O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital terá direito (líquido e certo) à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, algum aprovado dentro do número de vagas do mesmo concurso:
1) renunciar à nomeação;
2) não tomar posse dentro do prazo legal;
3) for exonerado (de ofício ou a pedido);
4) tomar posse em outro cargo inacumulável;
5) for demitido;
6) falecer;
7) Aposentar-se (hipótese de difícil ocorrência).

Nos casos acima, se todos os aprovados dentro do número de vagas já foram nomeados, o candidato melhor classificado da lista de excedentes (aprovados fora do número de vagas previsto no edital) deve ser convocado para ocupar o cargo vago.

Além das situações acima, vale frisar que o o STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas)  convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do  certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento  de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam  aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (STJ, AgRg no RMS 36831 / MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/06/2012)..