De acordo com a jurisprudência do STJ, o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida

Ou seja, caso o devedor deixe de cumprir o acordo de parcelamento celebrado, o prazo prescricional de 5 anos recomeça a fluir, em sua integralidade, a partir da data do descumprimento.

Com o parcelamento, ocorre a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário, mas não ocorre a SUSPENSÃO do prazo prescricional.

Com relação ao prazo prescricional, o parcelamento provoca a sua INTERRUPÇÃO. Isso ocorre porque o parcelamento tributário só pode ser feito se o contribuinte confessar a dívida tributária (reconhecimento do débito). E de acordo com o CTN, a prescrição se interrompe, entre outras hipóteses, por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (CTN, art. 174, parágrafo único, IV).

Veja, no desenho abaixo, a diferença entre INTERRUPÇÃO e SUSPENSÃO do prazo prescricional.


Sobre esse tema, confira o seguinte julgado do STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.   INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. [...].
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
[...]
(STJ, AgRg no REsp 1368317 / SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2013).
Observação: o parcelamento INTERROMPE o prazo prescricional; as demais hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, SUSPENDEM o prazo prescricional.