Em 09/02/2016, um candidato ao concurso de Analista Judiciário do TRE/RS ajuizou ação ordinária em face da União e do CEBRASPE, postulando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o seguinte:
  1. Alteração de gabarito da questão impugnada (23), ou ao menos sua anulação, sendo feita a devida recontagem de pontos e classificação do autor;
  2. Proceda a banca à correção da prova discursiva do candidato, mediante prévio edital dando publicidade à sua inclusão na lista de aptos.
A decisão da Juíza de 1ª instância foi a seguinte:
"Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para anular a questão de nº 23, da prova de conhecimentos específicos, do concurso público para provimento de vagas do cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (Edital nº 1 TRE/RS, de 9 de outubro de 2015) e determinar à parte requerida que acrescente em favor do autor a pontuação referente à questão de nº 23, impondo-se, por conseguinte, a recontagem de pontos e classificação do autor, dando prosseguimento aos atos do processo seletivo de acordo com o edital."
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A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra a liminar preferida pela Juíza de Primeira Instância. Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a Desembargadora Federal do TRF4, MARGA INGE BARTH TESSLER, decidiu o seguinte:
"Assim, correta a conclusão  da magistrada a quo de anular a questão, pois a assertiva "D" da questão ora impugnada não pode ser considerada como assertiva correta, eis que equivocada a premissa na qual a assertiva se fundamenta, qual seja, a declaração de inconstitucionalidade da exigência da votação mínima dos candidatos.
Desse modo, deve permanecer intacta a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo."
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