1) A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ajuizou a Ação Civil Pública nº 0805139-70.2016.4.05.8500, em face do CEBRASPE e do INSS, por meio da qual objetiva que "o CEBRASPE retifique o ato que alterou gabarito preliminar da questão do PEDRO, consolidando-a como CORRETA";

2) No dia 10/05/2017, a Juíza Federal TELMA MARIA SANTOS MACHADO, da 1ª VARA FEDERAL de Sergipe, julgou PROCEDENTE o pedido formulado para determinar ao CEBRASPE que retifique o ato que alterou gabarito preliminar da questão, consolidando-as como CORRETA;

3) O INSS interpôs recurso de apelação junto ao TRF5. Ontem (30/01/2018), o processo foi julgado pela 2ª Turma do TRF5, com o seguinte resultado:
"Provimento concedido aos apelos do INSS e do Cebraspe. Com isso, a sentença proferida em Primeiro Grau foi reformada."
4) É provável que a Defensoria Pública da União inteponha Recurso Especial ao STJ e Recurso Extraordinário ao STF. Mas, por enquanto, com a presente decisão do TRF5, o gabarito da questão passa a ser considerado como ERRADO.

5) O acórdão ainda não foi publicado, mas creio que a 2ª Turma do TRF5 adotou a seguinte TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632853).

6) Na minha opinião, o CEBRASPE cometeu uma ilegalidade ao trocar o gabarito da questão de CERTO para ERRADO. Por isso, entendo que o TRF5 deveria ter adotado a ressalva que existe na tese de repercussão geral do STF: "salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Mas eu sou apenas um pitaqueiro. Quem tem competência para decidir a questão são os desembargadores.

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