PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pela recorrida, como pressuposto para concessão de aposentadoria por idade.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
3. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
4. Orientação reafirmada no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, submetido ao rito dos Recursos Especiais repetitivos.
5. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício da aposentadoria por idade a trabalhador rural, porquanto "além da falta de início de prova material idôneo da alegada atividade rural durante o período aquisitivo do direito (1990-1995), as alegações (...) não estão amparadas por outras provas convincentes". Desse modo, inviável acolher a pretensão do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1347361 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19/12/2012).