AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA DECISÃO JUDICIAL REVOGADA.  DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada em razão da boa-fé do segurado, da sua condição de hipossuficiente e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
2.  É defeso ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegação de inconstitucionalidade sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
3.  Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1222726 / RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Turma, DJe 13/12/2012).