PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. DECLARAÇÃO SINDICAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1.  Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo.
2.  O rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágr. único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo. Precedentes.
3.  Não sendo a prova material suficiente para comprovar o labor rural (no caso, a declaração de ex-empregador e a declaração sindical), excepcionalmente deve ser dada maior ênfase à prova testemunhal colhida na instância ordinária, quando esta é capaz de demonstrar, de forma idônea, harmônica e precisa o labor rural exercido pelo autor.
4.  Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1010725 / MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, DJe 11/10/2010).