29. (Analista Judiciário – TRF5 – 2012) Considerando as normas constitucionais que tratam do financiamento da Seguridade Social, os benefícios ou os serviços que são por ela prestados poderão ser criados, majorados ou estendidos
(A) sem que haja a previsão da correspondente fonte de custeio total, exceto para os serviços de assistência à saúde, cuja criação, majoração ou extensão dependem da previsão de fonte de custeio total.
(B) desde que haja a previsão da correspondente fonte de custeio total, apenas para os benefícios e serviços prestados pela assistência social.
(C) sem que haja a previsão da correspondente fonte de custeio total.
(D) desde que haja a previsão da correspondente fonte de custeio total.
(E) desde que haja a previsão da correspondente fonte de custeio total, apenas para os benefícios e os serviços prestados pela previdência social.
33 Comments
D
ResponderExcluirletra D de dado.
ResponderExcluirletra d
ResponderExcluirGostaria que os colegas me tirassem uma dúvida acerca dos dependentes
ResponderExcluirSabemos que o dependente da classe I tem preferência sobre a classe II, que tem preferência sobre a classe III. Porém surgiu uma dúvida:
Já ouvi muitas pessoas dizerem que a só existência de membro de classe superior exclui do direito o membro de classe inferior. Afinal, é texto do decreto 3048/99 em seu art. 16. §2°. Porém, sabemos que os dependentes da classe II e III precisam comprovar dependência. Partindo desse conhecimento, imaginemos uma situação em que um segurado morreu deixando apenas dependentes de II e III classes e que os de II (classe preferencial) não consigam comprovar a dependência econômica. Essa impossibilidade dos membros da classe II não autorizaria um membro da classe III a, comprovando a dependência econômica, fazer jus ao benefício de pensão por morte?
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ExcluirArt.16, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Por exemplo, um filho único, sem irmãos de qualquer natureza, maior de 21(não inválido) que perde seus pais; ele (o filho) e mais nenhum dependente terão direito ao benefício de pensão por morte.O dependente da classe I existe, mas não tem direito ao benefício, termina aí.Vamos imaginar uma situação mais dramática, o filho único morre junto com os pais num acidente, os dependentes da classe II existem, mas são financeiramente independentes dos filhos falecidos, nem se fala nos dependentes da classe III, porque os dependentes da classe II existem, só não têm direito ao benefício, para por aí. É isso, colega, espero ter ajudado.
ExcluirA dependência de classe I é presumida e dependencia das outras classes tem que ser comprovada,Não existindo dependentes das primeiras classes.
ResponderExcluirLetra D
ResponderExcluirSe o dependente da 2ª classe não consegue comprovar sua dependencia economica então ele não é dependente, logo não existe dependente de 2ª classe. Aí entra em cena os da 3ª classe...
ResponderExcluirProfessor Hugo quem está certo o "Nordestino do interior" ou a "Soraia de Lordes"
Excluirpor favor
Pelo que entendi da legislação, funciona assim:
ExcluirPara que o dependente faça juz ao benefício, ele próprio deve inscrever-se quando do requerimento do benefício.
Lei 8.213/91, art. 17, §1º
§1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
Segundo o artigo 16, §1º da Lei 8.213/91, a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Ou seja, havendo dependentes da classe I, por exemplo, se não procederem à sua inscrição como dependente (relembrando que o prazo pra o requerimento não prescreve), não poderá ser concedido o benefício às classes seguintes, mesmo se comprovarem as exigências da lei.
Nesta situação, sabendo que os dependentes da classe I não vão requerer o benefício, os pais ou irmãos do segurado tentarão fazer a sua inscrição, ludibriando a lei. Não poderão, pois a IN 45, em seu artigo 45, §4º diz o seguinte:
Os pais ou irmãos, além dos documentos constantes no caput, deverão apresentar declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes preferenciais.
P.s. o exemplo dado pela Soraia, do dependente de 21 anos não é correto, pois quando o filho, salvo exceções, completar 21 anos, deixará, automaticamente, de ser dependente. Neste caso, o benefício será concedido aos dependentes das classes seguintes, que comprovarem ter o direito.
Bons estudos pessoal
Continuando a “polêmica”, Ricardo, e, também seguindo meu raciocínio inicial: Filho maior de 21 anos(não inválido) perde seus pais num acidente, seus avós são independentes financeiramente, inclusive, ambos, aposentados. Mas existe um irmão do falecido, inválido de 47 anos, dependente dos pais ainda vivos. Bom, neste caso, o tio inválido tem direito à pensão do irmão??? Nesse caso, vou respeitar ainda mais a previdência social...rs. Sua resposta foi bem fundamentada, vou estudar mais a matéria...rs.
ExcluirEssa questão da exclusão das classes seguintes, também funciona como um mecanismo para dificultar a concessão de benefícios para "qualquer um".
ExcluirNeste seu exemplo, os pais do segurado são da classe II, independente de atenderem ou não as exigências da lei para requererem o benefício, a classe seguinte está, automaticamente, excluída, independente das condições, neste caso, do irmão do segurado.
Quando os pais do segurado falecerem, aí sim, o irmão inválido receberá a pensão dos pais. Na pior das hipóteses, o irmão inválido receberá o BPC/Loas na ausência de quem provê seu sustento.
Art. 113 . A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
ExcluirParágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 114
§ 1 º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Ricardo posso ate esta errado mais no meu entende.A pensão por morte é rateada entre os dependentes da mesma classe,ex: se for 5 dependentes de I classe,a parte do dependente que perde esse qualidade ao completa 21 anos, ou pele cessação de invalides,fica para os 4 dependentes restantes,depois tres dependentes,2 e por final até o ultimo quando este completa 21 anos, ou cessa a invalides.ou seja quando todos completarem 21 anos ou cessa a invalides.a pensão cessa para todos os dependentes dessa classe acabou pq nao tem mais dependentes....Mais nao deixa a entender que essa pensão pasa os dependentes de II classe...Ou seja a pensao é rateada entre todos os dependentes de mesma classe,cessando todos eles..essa pensao nao passa para os de II, nem de III classe.esse é m eu entende posso ate esta errado.
Entendi, Ricardo, faz todo sentido, no caso, parando na classe II. Não conseguiria entender só pela letra da lei. Mesmo com as aulas do professor, confesso, passou batido!...rs. Obrigada! Obrigada também, Douglas Fontenele...rs.
ExcluirRicardo concordo com seus posicionamentos acima, exceto na parte que diz que o irmão invalido não receberia a pensão pelo fato dos pais ainda estarem vivos, os pais não se enquadram como dependentes pois como vc falou a pessoa só se torna dependente quando faz sua inscrição como dependente no INSS preenchendo todos os requisitos, como são independentes financeiramente não poderiam se inscrever e não se enquadrariam na segunda classe, certo que mesmo assim o invalido não receberia a pensão pelo fato de não depender financeiramente do irmão e sim dos pais. Penso assim se estiver errado por favor corrijam-me.
ExcluirLei 8213 Art.16
Excluir§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Entendo então que para se enquadrarem no inciso II deve ser comprovada a dependência econômica, não comprovando não se enquadrariam e assim não poderia excluir o direito de classe inferior.
Sei que a previdência faz de tudo para não conceder o benefício aos beneficiários. Acredito que, se os pais não têm dependência econômica do filho falecido, porém o irmão era criado pelo segurado falecido e dependia desse, mesmo sendo de terceira classe e existindo o de segunda classe, conseguiria o direito junto ao judiciário.
ExcluirNão consigo encontrar fundamentação legal para isso, mas, num caso de prova objetiva, com certeza diria que o dependente da III classe não teria direito ao benefício, pois existe dependente de II classe, ainda que este não dependa economicamente do segurado falecido.
Olá Douglas Fontenele, mais uma vez!
Excluirlendo o Art. 76. da lei 8213/91, observei o seguinte:
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de HABILITAÇÃO de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Portanto, é devido o benefício à classe III. até porque a comprovação de existência não é suficiente para ser dependente para fazer jus à pensão por morte ou auxílio reclusão, para isso é indispensável comprovar a DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, lembre-se do princípio: equilíbio financeiro e atuarial do sistema. Logo, tendo esses dois requisitos: existência e dependência. aí sim o dependente já está habilitado para demendar benefício tanto da penão por morte quanto do auxílio reclusão.
abraços e bons estudos!
Letra "D".
ResponderExcluirResposta D
ResponderExcluirConstituição, art. 195, §5º
Letra D
ResponderExcluirTambém estou curioso pra saber como fica a situação dos dependentes na hipótese citado pelo colega Douglas Fontenele.
Letra D.
ResponderExcluirRafa, eu tb estou curiosa. Más tarde vou ver se encontro alguma resposta.
ResponderExcluirLetra D
ResponderExcluirIR 2013: pensões recebidas por doença ou invalidez têm de constar na declaração.
ResponderExcluirOs proventos de aposentadoria e pensão recebidos pelos portadores de doença graves são classificados como isentos desde que pagos por entidade pública, como a Previdência Social. Ainda assim, é preciso incluir esses ganhos na declaração como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
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ResponderExcluirLetra"D".Deus seja louvado.
ResponderExcluirLETRA - D
ResponderExcluirO ceus o vida... kkkkk. Interressante esse debate. Ainda nao sei que linha de raciocinio seguir. Help professor!!!!!!!
ResponderExcluirNa verdade, segundo o entendimento do amigo Guilherme, a condição de dependente parece estar ligada realmente a dependÊncia econômica uma vez que a lei faz questão de frisar que a dependência econômica da I classe é presumida,ou seja, não precisa provar nada para ser dependente.
ResponderExcluirA condição de dependente da II e da III classe tem que ser comprovada, ou seja, só será considerado dependente quem conseguir provar a dependência econômica. Ora, se os possíveis dependentes da II classe não conseguiram provar a dependência econômica, não se enquadram como dependentes.
Logo funcionaria como se não existisse dependente da I e II classes. Acredito que não seria absurdo concluir que o da III classe teria direito ao benefício, pois seria o único dos possíveis dependentes que realmente é um dependente uma vez que mesmo existindo pessoa pertencente a II classe, esta não se enquadra na condição de DEPENDENTE, pois não possui dependência econômica.
Segundo o artigo 16, §1º da Lei 8.213/91, a existência de DEPENDENTE de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Acredito que devemos entender como dependente quem realmente o é. Ou seja, os POSSÌVEIS MEMBROS da II classe excluiria do direito o da III classe, se conseguisse comprovar a necessidade econômica do segurado falecido,m passando a ser verdadeiramente dependente. Caso não conseguisse comprovar a dependÊncia, seria apenas um membro da II classe, mas não dependendente de II classe.
Esse foi o meu entendimento, porém, num caso de prova objetiva, continuaria dizendo que apenas a existÊncia de membro de classe superior, excluiria do direito o membro de classe inferior.
Pedimos ajuda ao professor para solucionar esse caso para nós.
Pensei assim tambem, mas afinal Dependende eh se existir ou enquadrar-se legalmente como tal? Essa duvida que ainda tenho
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