37. (Técnico do Seguro Social – 2012) Maria trabalhou de 02 de janeiro de 1990 até 02 de fevereiro de 2005 como empregada de uma empresa, desligando-se do emprego para montar um salão de beleza. Apesar de ter passado à categoria de contribuinte individual, deixou de recolher contribuições para a Previdência Social durante dois anos, até fevereiro de 2007. Nessa situação, o período de graça de Maria é de
(A) 12 (doze) meses.
(B) 24 (vinte e quatro) meses.
(C) 36 (trinta e seis) meses.
(D) 48 (quarenta e oito) meses.
(E) 60 (sessenta meses).
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ResponderExcluirB
ResponderExcluirResposta: "B".
ResponderExcluirA regra é que o período de graça não conta
como tempo de contribuição, ou como carência. O período de graça não conta para coisa alguma; é um período de tempo em que a Previdência estende o seu “manto protetor” sobre o segurado. Se Maria abriu, como planejava, o salão, teria que contribuir como CI ou, se não, como facultativa, caso quisesse que o período de graça contasse para uma futura aposentadoria.
letra - B
ResponderExcluirLETRA "B"
ResponderExcluirLetra"B".Deus seja louvado.
ResponderExcluirA letra B está correta pelo simples fato de ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
ResponderExcluirNO CASO MARIA JA TEM MAIS DE 120.
§ 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/15017/o-periodo-de-graca-e-o-desemprego-involuntario-na-lei-n-o-8-213-91#ixzz2OOAf5mJd
Letra B,é isso ae!!!!! Vamos lá!
ResponderExcluirLetra "B"
ResponderExcluirLetra "B".
ResponderExcluirletra b
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