59. (Advogado - Nossa Caixa - 2011) De acordo com a Lei nº 8.213/91, em regra, o auxílio-doença, consistirá numa renda mensal correspondente a
(A) 100% do salário-de-benefício, exceto o decorrente de acidente do trabalho.
(B) 100% do salário-de-benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho.
(C) 85% do salário-de-benefício, exceto o decorrente de acidente do trabalho.
(D) 91% do salário-de-benefício, exceto o decorrente de acidente do trabalho.
(E) 91% do salário-de-benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho.
13 Comments
letra E.
ResponderExcluirOntem tive a oportunidade de conhecer o senhor, Prof.Hugo, parabéns pela humildade! Sou Fã do seu trabalho! Abraços! Marcelo Assis.
ResponderExcluirLetra "E"
ResponderExcluirE
ResponderExcluirLetra E
ResponderExcluirLetra "E" conforme artigo 61 da Lei 8.213/91.
ResponderExcluirE
ResponderExcluirLetra E
ResponderExcluirE ;)
ResponderExcluirE
ResponderExcluirLetra"E".Deus seja louvado.
ResponderExcluirLetra "E" com certeza, mas vale a pena mencionar (como o dito pelo mestre Hugo Goes em uma aula do EVP) que dependendo do caso, o valor da renda mensal do auxílio doença poderá ser de 100% do Salário-de-benefício (91 % do SB é EM REGRA), uma vez que este benefício não poderá ser dado com valor inferior ao salário mínimo, por exemplo, caso este em que o valor da renda mensal do benefício poderá por ventura ser de 100% do SB; fica a dica, pessoal :)
ResponderExcluirE.
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