62. (Assembleia Legislativa / SP - Ag. Téc. Leg. Esp - Direito - 2010) Magda, segurada da Previdência Social, adotou uma criança de dois anos e sete meses completos de idade. Neste caso, Magda
(A) terá direito ao salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.
(B) terá direito ao salário-maternidade pelo período de sessenta dias.
(C) terá direito ao salário-maternidade pelo período de noventa dias.
(D) terá direito ao salário-maternidade pelo período de trinta dias.
(E) não terá direito ao salário-maternidade, por ausência de disposição legal neste sentido.
GABARITO: B (na época da prova); A (hoje)
17 Comments
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirB
ResponderExcluirB
ResponderExcluirAté 1 ano - 120 dias
De 1 ano a 4 anos - 60 dias
de 4 anos a 8 anos - 30 dias
B.
ResponderExcluirnao tem resposta. 120 dias!
ResponderExcluirAtualmente, a resposta é 120 dias.
ResponderExcluirb
ResponderExcluirhoje LETRA A
ResponderExcluirConforme DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes
01/06/2012 - 15:51:00
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada. Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
letra A
ResponderExcluirEm 2010 " B " hoje " A ".
ResponderExcluirLetra A atualmente
ResponderExcluirLetra"A".Deus seja louvado.
ResponderExcluirProfessor, uma dúvida: tenho visto alguns casos do tipo: uma pessoa recebe BPC(87). E alguém (um terceiro) quando percebe que ela está em estado terminal, paga para ela valor no limite do teto como Facultativo, a fim de que a família receba a pensão. Obviamente, que existe um preço para o "serviço". Tal prática é legal? Existe algum dispositivo que contrarie e combata tal prática?
ResponderExcluirGrato pela resposta, desde já! Deus continue o abençoando!
Na época da prova Letra B, hoje Letra A.
ResponderExcluirA
ResponderExcluirLetra "A"
ResponderExcluirVerdade, Cinthia!!! Temos que ficar atentos às constantes alterações na legislação!
ResponderExcluir"Jesus Alegria dos Homens"
Postar um comentário