63. (TCM/BA - Procurador Especial de Contas - 2011) Segundo as regras do Regime Geral da Previdência Social, o benefício da aposentadoria por invalidez é benefício
(A) programado; reclama carência e não permite a volta ao trabalho durante seu gozo.
(B) não programado; não reclama carência e permite trabalho concomitante com o recebimento, dentro das possibilidades do segurado.
(C) não programado; reclama carência, exceto se decorrente de acidente de trabalho; substitui os salários e não permite o retorno ao trabalho, durante sua concessão.
(D) não programado; reclama carência, inclusive se decorrente de acidente de trabalho; substitui os salários e não permite o retorno ao trabalho durante sua concessão.
(E) programado; reclama carência, exceto se decorrente de acidente de trabalho e permite trabalho concomitante com o recebimento, dentro dos limites impostos pelo perito do INSS.
12 Comments
C.
ResponderExcluirLetra"C".Deus seja louvado.
ResponderExcluirletra e
ResponderExcluirC
ResponderExcluirLetra "C"
ResponderExcluirletra c, de cara, rsrsrs..
ResponderExcluirC
ResponderExcluirLetra C
ResponderExcluirLetra C com certeza!
ResponderExcluirLetra "C". Beneficio programado: Beneficio programado de caráter previdenciário em que a data de seu inicio é previsível, conforme as condições estabelecidas no regulamento.
ResponderExcluirC
ResponderExcluire
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