71. (Perito Médico do INSS – 2006) – O auxílio-acidente
a) pressupõe sequela definitiva após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
b) é devido aos empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos.
c) não exige o cumprimento do período de carência e tem caráter vitalício, extinguindo-se apenas com o óbito do segurado.
d) é devido ao desempregado, desde que detenha qualidade de segurado.
e) poderá ser cumulado com auxílio-doença e com aposentadoria por tempo de contribuição.
18 Comments
Resposta letra A
ResponderExcluirletra A
ResponderExcluirLetra "A"
ResponderExcluirletra A
ResponderExcluirLetra "A"
ResponderExcluira
ResponderExcluirA
ResponderExcluirA.
ResponderExcluirPq a letra d está errada?
Concordo, a letra "d" está certa. Na letra A fiquei em dúvida porque não diz que a sequela definitiva resultou "redução da capacidade" para o trabalho que habitualmente exercia...
ExcluirArt. 104 RPS § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
ExcluirA questão e de 2006. Hoje estariam as duas corretas.
Gente, será que na alternativa d" não teria de mencionar o período de carência cumprido, já que fala em desempregado, no caso, não seria acidente de trabalho, o que vocês acham?
ExcluirSoraia, eu entendo que diz que o desempregado tem direito "desde que detenha a qualidade de segurado"...então se ele detem essa qualidade ele tem direito...
Excluirkátia, mesmo o desempregado mantendo a qualidade de segurado, ele pode não ter cumprido o período de carência para auxílio acidente. Penso que, como desempregado, o auxílio acidente não é pelo trabalho, este sim, não precisaria de carência. Será que não é uma pegadinha...rs, só aguardando o gabarito, não é? Ate mais!
ExcluirGente, nós nos equivocamos, a concessão de auxílio acidente independe de carência, o erro da questão está esclarecido no artigo 18 da lei 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados:
Excluira) empregado;
b)Trabalhador avulso; e
c)Segurado especial.
No caso, o desempregado não tem direito. Deus!, me acuda!, não consegui passar desta questão, ela ainda está em aberto...rs.
A
ResponderExcluirLetra"A"Deus seja louvado.
ResponderExcluirHOJE "A" E "D"
ResponderExcluirBoa tarde, prof Hugo.
ResponderExcluirGostaria de tirar uma duvida.
Sou tecnico, aprovado nesse ultimo concurso. Tem uma situação na qual um segurado MEI gostaria de complementar sua contribuicao para fazer jus ao B-42. Dessa forma ele continuaria nessa qualidade? Ou ele deve cancelar o registro como tal e se filiar como CI, aproveitando as contribuiçoes anteriores somadas ao complemento de 15%?
Qual dispositivo legal versa sobre o tema?
Aproveitando a oportunidade para demostrar imensa gratidao por vc me ajudar a hj ser do quadro do INSS!
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