73. (Perito Médico do INSS – 2006) Em relação ao acidente do trabalho, pode-se afirmar que
a) para a caracterização do acidente laboral, é necessário que este seja causa única da redução ou perda da capacidade laborativa do segurado.
b) o ato de imprudência praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, que acarrete a incapacidade laborativa do segurado não é considerado acidente de trabalho.
c) o acidente ocorrido no trânsito que causa morte do segurado no caminho de volta do trabalho, mesmo com desvio do trajeto habitual para resolver assunto de seu interesse, é considerado acidente do trabalho.
d) para caracterização técnica do nexo causal do acidente do trabalho, a perícia médica do INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho.
e) o benzenismo que acarrete leucopenia, ainda que incapacitante, autoriza a concessão de benefício acidentário.
14 Comments
Complicada essa questão. Vou na D.
ResponderExcluirVou de D tambéml, a leucopenia causada pelo benzeno tem que ser incapacitante no individuo.
ResponderExcluirLetra"D". Deus seja louvado.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirLetra D. Sopita no mel.
ResponderExcluirLetra "D". Deus!, me acuda, preciso de ajuda na questão 72. Porque a "C" está incorreta, qual o dispositivo legal?
ResponderExcluirSoaria, olha o Art. 69 do RPS.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirMuito obrigada, Cleyton, também acabei de achar na IN 45 o seguinte:
ExcluirArt. 252. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.
§ 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá da seguinte forma:
I - a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e
II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 1998.
§ 2º A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.
Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer.
RPS,art.69. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.
Por todo o exposto, na questão 72 vou marcar a opção "C"...rs. Mais uma vez obrigada!
letar - A
ResponderExcluirc ou D, duvida nesta.. vou de d
ResponderExcluirValéria, veja os dispositivos da IN nº 45:
Excluirc) o acidente ocorrido no trânsito que causa morte do segurado no caminho de volta do trabalho, mesmo com desvio do trajeto habitual para resolver assunto de seu interesse, é considerado acidente do trabalho. Errado! Conforme a IN nº 45/2010, art. 348. Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual
d) para caracterização técnica do nexo causal do acidente do trabalho, a perícia médica do INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho. Correta! IN 45/2010, art. 350. Para a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, que caracteriza o acidente do trabalho, a perícia médica do INSS, se necessário, poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PPP diretamente ao empregador para o esclarecimento dos fatos.
Soraia, qual é o seu email? Meu é katia.gm@terra.com.br...obrigada
ExcluirC
ResponderExcluirmesmo havendo desvio...
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