101. (FCC – TRF4 - Técnico Judiciário – 2010) O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a
(A) contribuição fixa e predeterminada de dois salários mínimos.
(B) aplicação de uma alíquota sobre o salário mínimo.
(C) contribuição fixa e predeterminada de um salário mínimo.
(D) aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.
(E) aplicação de uma alíquota sobre o lucro presumido e previamente declarado.
11 Comments
Letra D.
ResponderExcluirPessoal o professor tem disponibilizado os gabaritos?
Grato.
sim, sempre divulga os gabaritos.
ExcluirLETRA "D".
ResponderExcluirSopita no mel. Letra D.
ResponderExcluir(D) aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.
ResponderExcluirD
ResponderExcluirD
ResponderExcluirLetra D.
ResponderExcluirO embasamento legal da questão encontra-se na lei 8.212/91, que dispõe sobre o financiamento da Seguridade Social. No art. 25 da referida lei consta que: "A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do Segurado Especial, referidos respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VIII do art. 12, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II - 0, 1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
No § 1º deste art. o legislador facultou ao produtor rural (seg. especial e não individual) contribuir também com 20% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor (salário mínimo), assim, ele poderá ter direito a se aposentar por tempo de contribuição, conforme expressa o art. 21 da lei 8.212/91. Esta regra é aplicável também aos segurados individual e facultativo que queiram ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Enquanto ao Seg. Especial é facultado contribuir com 20% sobre o menor salário de contribuição em vigor, ao produtor rural pessoa física ( segurado individual) é obrigatório, conforme o § 2º do art. 25 da referida lei.
Amigos, se vcs puderem, comentem os dispositivos legais, pois isso ajuda a fixar melhor o conteúdo.
Fé e força a todos!
Uma observação pra ajudar a ficarmos atentos é que se o produtor rural contribuir além dos 2,1% sobre produção e ainda contribuir 20% sobre o salário minimo não adianta de nada, ele tem que contribuir 20% sobre um salario de contribuição maior que o salario mínimo para receber logicamente mais que o salário mínimo. Acabei de assistir uma aula sobre isso. espero que seja de ajuda.
ExcluirIsso mesmo MLimanski! Bem lembrado!!
ExcluirCaso ele contribua com 20% sobre o menor salário de contribuição poderá se aposentar por tempo, mas, continuará recebendo o mínimo. Não podemos esquecer também que o Seg. Especial se aposenta com menos idade: 55 mulher e 60 anos os homens, devendo para isso, ter contribuído com, pelo menos, 180 contribuições, os que se aposentaram de 2011 em diante. (Ver a tabela de contribuições desde 1991 a 2011 no art. 142 da lei 8.213/91).
Letra"D".Deus seja louvado.
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