I. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos.
II. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
III. A empresa conservará durante quinze anos, obrigatoriamente, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
IV. A cota do salário-família não será incorporada ao salário ou ao benefício.
Está correto o que se afirma, APENAS em
(a) I, II e III.
(B) I e III.
(C) I e IV.
(D) II e IV.
11 Comments
D
ResponderExcluirletara D
ResponderExcluirLetra D!!! Ótimo domingão a todos!!!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirLETRA "D".
ResponderExcluirLetra "D". Só para recordar:
ResponderExcluirArt. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Letra D. Só tô com uma dúvida? Agora com a nova lei para empregadas domésticas que dão a elas vários benefícios, como fica o salário família para essa categoria? Mudou alguma coisa, ou continua na mesma?
ResponderExcluirAkira, ainda não mudou por falta de regulamentação. Em breve as Empregadas Domésticas vão ter na prática.
ExcluirLetra 'D'.Deus seja louvado.
ResponderExcluirOlá pessoal
ResponderExcluir80. (Analista TRF 2ª Região - 2007).
Considere as seguintes assertivas a respeito do auxílio-doença:
I. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. ( É VERDADE, conforma apregoa o Art. 60. Da lei 8213:
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) )
II. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido após quinze dias contados da data da entrada do requerimento.( FALSO, pois o benefício é devido a partir da DER, quando ultrapassar os 30 dias, conforme diz o dispositivo legal:
Art. 59 ...
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
III. Em regra, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário-de-benefício.( É VERDADE, a correspondência porcentual de 100% SB é reduzida em 9%SB, isso é uma espécie de “incentivo” para que trabalhador possa retornar ao mercado de trabalho, recebendo então 91%SB , segundo o Art. 61. Da lei 8213:
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
IV. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada, em regra, não ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. ( FALSO, conforme diz a lei em seu Parágrafo único do artigo Art. 63 da lei 8213/91:
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. E para complementar, existem alguns casos:
João é empregado da empresa dilly S.A há 13 anos, recebe uma remuneração de R$ 1200,00 e ficando incapacitado para suas atividades laborais por 23 dias e, permanecendo nessa condição vai requerer benefício de auxílio doença, e o pedido é deferido, uma vez avaliado sua condição laboral pela perícia médica do INSS, nessa ocasião, o técnico da previdência social avaliou o caso, e constou na base do CNIS, as antigas remunerações , computando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição do todo período contributivo posterior a 07/1994 até então. Daí o salário-de-benefício resultou em R$ 1000,00, multiplicando por 0,91, uma vez que o auxílio doença tem uma renda correspondente a 91% do salário de benefício, obteve 910 reais que é o valor da renda do benefício supracitado. João inconformou-se, também não era para menos, porque Ele estava perdendo por uma diferença de R$ 290,00. Mas devido ao fato de estar previsto no contrato, quando João foi contratado, então Ele receberá todo mês até a cessação do benefício, a complementação que é no valor de R$ 290,00.
Vou de C de Cristo
Está correto o que consta APENAS em
(A) I, III e IV.
(B) I, II e III.
x(C) I e III.
(D) II e IV.
(E) II, III e IV.
D
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