112. (Técnico do Seguro Social – 2012) José pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, que foi deferida pela autarquia e pretende a revisão do ato de concessão do benefício para alterar o valor da renda mensal inicial. O prazo decadencial para o pedido de José é de
(A) cinco anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício.
(B) três anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
(C) dez anos contados da ciência da decisão que deferiu o benefício.
(D) dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
(E) cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
6 Comments
(D) dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
ResponderExcluirMinha memória não anda ajudando, mas tentei ir pela lógica, tenho quase certeza que é 10 anos, e pro INSS fica difícil saber quando a pessoa toma ciência da decisão acredito eu, fica mais fácil contar a partir do primeiro dia, da prestação do mês seguinte.
D, 10 anos com certeza
ResponderExcluirBom dia, eu também ao me recordar do concurso Téncnico do Inss 2012, vou de "D"..abraços
ResponderExcluir(D) dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
ResponderExcluirinss2014.blogspot.com.br
D, conforme art 103, caput da Lei 8.213/91.
ResponderExcluirO amigo Evaclir destacou muito bem o art. 103 da lei 8.213/91, que diz o seguinte:
ResponderExcluirÉ de 10 anos o prazo de DECADÊNCIA de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte OU, QUANDO FOR O CASO, DO DIA EM QUE TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO "INDEFERITÓRIA" definitiva no âmbito administrativo.
Neste caso, pode-se contar do dia em que se tomar conhecimento, desde que se trate de indeferimento, o que não é o caso das alternativas.
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