Clicando aqui você tem acesso ao inteiro teor do Projeto de Lei que dispõe sobre o Estatuto do Nascituro (ser humano concebido, mas ainda não nascido). É importante ler todos os artigos do Projeto, mas faço questão de salientar abaixo os arts. 3º e 13:
Art. 3º Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica.
§ 1º Desde a concepção são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento e à integridade física e os demais direitos da personalidade previstos nos arts. 11 a 21 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2º Os direitos patrimoniais do nascituro ficam sujeitos à condição resolutiva, extinguindo-se, para todos os efeitos, no caso de não ocorrer o nascimento com vida.
[…]
Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro:
I – direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe;
II – direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje.
§ 1º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.
§ 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.
Dentre os artigos acima transcritos, o que causa maior problema para os defensores do aborto é o art. 3º, pois este reconhece a dimensão humana do feto humano, enquanto os que são a favor do aborto entendem que o feto é uma “coisa” que pode ser jogada no lixo, caso assim a gestante decida.

Mas parece que falta coragem para atacar o art. 3º. Assim, os defensores do aborto preferiram atacar o art. 13, rotulando-o de “bolsa estupro”. Isso é pura desonestidade intelectual. Quando eles usam a expressão “bolsa estupro” querem deixar subentendido que o Projeto está premiando o crime e/ou o criminoso. Mas o art. 13 não busca premiar nem o estuprador nem o estupro. O que o art. 13 visa é a proteção do ser humano que foi gerado naquela relação não consentida.

Em caso de estupro, a mulher continua tendo o direito de abortar (o Estatuto não muda o que dispõe o Código Penal sobre essa matéria). Mas caso decida por não abortar, o Projeto garante uma pensão alimentícia para o seu filho. O responsável pelo pagamento da referida pensão alimentícia será o estuprador, mas caso ele não seja identificado, e a mãe vítima não tenha meios econômicos para sustentar o filho, a obrigação recairá sobre o Estado.

Qualquer pessoa tem o direito de opinar contra o art. 13, ou contra todo o projeto, mas ninguém tem o direito de falsificar o conteúdo do texto para defender seus interesses.

Para concluir, vejam algo interessante que eu descobri:

"Todas as pessoas que estão a favor do aborto, por coincidência, já nasceram".

Fiquem com Deus! Que Ele continue nos abençoando!
Hugo Goes