57. (Auditor-Fiscal da Previdência Social / 2002) Não constitui receita das contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço.
b) as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço.
c) as provenientes da União.
d) as das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro.
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
GABARITO: C
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10 Comments
C
ResponderExcluirLETRA C DE CORAGEM!
ResponderExcluira) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
b) as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
c) as provenientes da União. É UMA CONRIBUIÇÃO INDIRETA
d) as das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro.CONTRIBUIÇÃO NÃO-PREVIDENCIÁRIA
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.CONTRIBUIÇÃO NÃO-PREVIDENCIÁRIA
C
ResponderExcluirC
ResponderExcluirletra -c
ResponderExcluirOlá Professor Hugo Goes e Colegas!
ResponderExcluirVou de C de Cristo.
Tendo em vista que, na esfera federal, receitas provindas da união compõe o tripé do orçamento da seguridade social no âmbito federal: UFC = (UNIÃO,FONTES DE OUTRAS RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS). Dessa forma, o orçamento da União não está contido nas contribuições sociais, mas sim adjacente a essa modalidade de contribuição. basta só verificar no artigo 11 da lei 8212 de julho de 1991:
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
até a próxima pessoal!
Letra B. A contribuição do empregaDOR doméstico incide sobre o salário (não salário de contribuição) do empregaDO a seu serviço. Ou seja, a contribuição do empregaDOR doméstico não tem limite, ao contrário da do empregaDO doméstico, a qual tem limite, que é o teto do RGPS.
ResponderExcluirletra"c"
ResponderExcluirEssa questão esta confusa.... mais vou de c
ResponderExcluirC
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