76. (Auditor-Fiscal da Previdência Social / 2002) Nos termos do Regulamento da Previdência Social, analise as assertivas a respeito da responsabilidade solidária da contribuição social, assinalando a correta.
a) A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada.
b) O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, não são solidários com o construtor.
c) Considera-se construtor, para os efeitos do Regulamento da Previdência Social, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.
d) Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização.
e) As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto no Regulamento da Previdência Social.
GABARITO: Anulada
O gabarito preliminar apontou a letra “b” como sendo a correta. Mas na verdade, a letra “b” é a única opção incorreta.
MAIS QUESTÕES
6 Comments
A
ResponderExcluirLetra B
ResponderExcluirBoa tarde Mestre Hugo.
ResponderExcluirHugo me tire uma dúvida se no concurso o edital marca uma vaga para tal cidade e tal cargo; e o primeiro lugar não toma posse, mais na frente a administração chama o segundo e o terceiro simultaneamente, ambos também não tomaram posse. Queria saber do senhor o quarto e o quinto tem direito a estas vagas do segundo e do terceiro.
Abraço Mestre.
B
ResponderExcluirAcredito que a ESAF trocou incorreta por correta , conforme os artigos do Decreto,pois não tem como ter outra interpretação. Art .220 fala que são solidários com o construtor .
ResponderExcluirVejam os artigos abaixo :
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Art. 220. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
§ 4º Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.
Art. 221. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.591, de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art. 220.
Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
D
ResponderExcluirPostar um comentário