CAPÍTULO VIII DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO
Art. 219. O Ministro de Estado comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:
I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou a Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 1º A convocação do Ministro de Estado será resolvida pela Câmara ou Comissão, por deliberação da maioria da respectiva composição plenária, a requerimento de qualquer Deputado ou membro da Comissão, conforme o caso. § 2º A convocação do Ministro de Estado ser-lhe-á comunicada mediante ofício do Primeiro-Secretário ou do Presidente da Comissão, que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo colegiado.
Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: IV - convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu Ministério
Os requerimentos de convite e para realização de audiência pública têm menos força que os de convocação. Ministros convocados são obrigados a comparecer, sob pena de crime de responsabilidade.
Ao serem convocados, os ministros são obrigados a comparecem às comissões, sob o risco de serem acusados de crime de responsabilidade. Já no caso de convites, pedido mais sutil, podem recusar.
13 Comments
Deus é conosco!
ResponderExcluirAgora, vão colocar os pingos nos is! Que o segredo seja revelado!
ResponderExcluirEu creio!!!!! O Deus do impossível continua conosco! Continuemos colegas em oração.
ResponderExcluirJá foi marcado o dia da audiência pública com a Ministra?
ResponderExcluirNão.
ExcluirEu vi uma reportagem em jornal que ela recebeu um convite e não tem obrigação de comparecer
ExcluirRegimento Interno da Câmara dos Deputados
ExcluirCAPÍTULO VIII
DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO
Art. 219. O Ministro de Estado comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:
I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou a Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 1º A convocação do Ministro de Estado será resolvida pela Câmara ou Comissão, por deliberação da maioria da respectiva composição plenária, a requerimento de qualquer Deputado ou membro da Comissão, conforme o caso.
§ 2º A convocação do Ministro de Estado ser-lhe-á comunicada mediante ofício do Primeiro-Secretário ou do Presidente da Comissão, que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo colegiado.
Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
ResponderExcluirIV - convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu Ministério
Os requerimentos de convite e para realização de audiência pública têm menos força que os de convocação. Ministros convocados são obrigados a comparecer, sob pena de crime de responsabilidade.
ResponderExcluirAo serem convocados, os ministros são obrigados a comparecem às comissões, sob o risco de serem acusados de crime de responsabilidade. Já no caso de convites, pedido mais sutil, podem recusar.
ExcluirSó nos resta torcer pra q a ministra vá então.
Excluirolhem o video do pedido de audiencia publica com a ministra do MPOG https://www.youtube.com/watch?v=UW9KhwELaf4
ResponderExcluirObrigado professor por nos manter informado e ao Deputado pelo empenho e disposição em nos ajudar. Isso mostra que há trigo no meio do joio.
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