214. (FCC - 2012 - TRT - 11ª Região) Nos termos do Regime Geral de Previdência Social quanto aos acidentes de trabalho é INCORRETO afirmar:
a) Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
b) Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
c) Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
d) Considera-se acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
e) A lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior, será considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho.
Gabarito: E
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70 Comments
E
ResponderExcluirLetra E de Espírito Santo
ResponderExcluirNão sei se esse espirito Santo foi um pedido de misericórdia, mas aproveitando a deixa, quem é do Espirito Santo aqui no Blog?
ExcluirSou do ES Fernando, vc é daqui?
ExcluirÊita, Fernando, que bom que está aqui de novo!
ExcluirObrigado Soraia pela recepção, é bom conversar com vc novamente! Na verdade eu não estava longe, entretanto agora prefiro acompanhar o andamento do blog somente nos bastidores, enquanto isso vou estudando! Pra mim o Custo x Benefício é maior!
ExcluirBom, meu email é nascimento.freitas90@hotmail.com, eu estou morando em Cariacica/ES, quem quiser trocar "figurinhas" sobre direito previdenciário, metodos de estudo, novidades e questões estarei lá.
Bons estudos! Obrigada pelo endereço, um abraço!
ExcluirLetra E
ResponderExcluirLetra "E"
ResponderExcluirLetra E
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirBom Dia galera
Buenos Dias!
ExcluirE
ResponderExcluirE.
ResponderExcluirQuestão parecida com a de ontem
E
ResponderExcluirLetra E.
ResponderExcluire
ResponderExcluirE
ResponderExcluirGente, marquei D.Alguém me explica porque "E"?
ResponderExcluirGente, marquei D.Alguém me explica porque "E"?
ResponderExcluirletra E, bom dia pessoal
ResponderExcluirletra E, bom dia pessoal
ResponderExcluirLetra E
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirLetra E
ResponderExcluirArt. 21, § 2º da Lei 8213
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Curti
ExcluirE
ResponderExcluire
ResponderExcluirLetra E
ResponderExcluirE
ResponderExcluirLETRA E COM CERTEZA
ResponderExcluirE
ResponderExcluirEEE
ResponderExcluirAlguém saberia me dizer como fica a situação dos pensionistas do RPPS que outrora receberia a totalidade dos proventos até o limite do RGPS mais 70% da parcela excedente após a MP 664?
ResponderExcluirEles também foram afetados pel aMP 664 passando a receber somente 50% e ainda com prazo fixado para acabar?
Não, Juli. Eles já têm direito adquirido. Nenhuma lei retroagirá, a não ser para beneficiar o réu.
ExcluirEzão
ResponderExcluirbom dia gente ! quais são os requisitos para o segurado ter direito ao auxilio acidente ?
ResponderExcluir1°tem que ser prescedido de auxilio doença
2°o segurado tem que estar trabalhando na data do acidente ou basta estár no periodo de graça? me ajudem ai por favor
1- Conforme jusrisprudência do STJ, não havendo concessão de auxílio doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio acidente, o termo inicial para o recebimento desse benefício é a data da citação do INSS. MDP, p. 281- Hugo Goes.
ExcluirEntão não precisa ser precedido de auxílio doença.
2- Cabe a concessão de auxílio acidente oriundo de acidente ocorrido durante período de manutenção da qualidade de segurado (período de graça), desde que atendidas as condições inerentes à espécie.
Lembrando que aux. acidente é devido para os segurados: Empregado, avulso e especial.
Letra E
ResponderExcluirLetra E de excelente dia pra vocês, colegas.
ResponderExcluirHoje meu dia está péssimo, não acertei uma de RL...rs.
ExcluirE eu estou assim no Português hoje ^^
ExcluirRL e Informática são meu pesadelo.
ExcluirLetra E
ResponderExcluirLetra E
ResponderExcluirE.
ResponderExcluirQuestão parecida com a de ontem
E
ResponderExcluire
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluire
ResponderExcluirE
ResponderExcluir
ResponderExcluirPessoal, deem uma olhadinha nesta questão, é a banca que eu estou apostando...rs.
(Analista/TRT 23ª R./ F.C.C/2004) O salário-família
a) integra a remuneração do empregado para todos os efeitos.
b) é desprovido de natureza salarial e é devido na proporção de número de dependentes.
c) não tem natureza salarial porque é pago pela Previdência Social ao empregado.
d) visa a complementar o salário mínimo.
e) é pago na proporção do número de dependentes do empregado, em cotas correspondentes a 10% do salário mínimo.
B
ExcluirFiquei entre B e C, mas nao é porque o INSS paga que o SF nao tem natureza salarial. Fico com B.
ExcluirB
ExcluirEntão, pessoal, é esse o gabarito, "B", mas falar que o salário-família é devido na proporção de números de dependentes é para desequilibrar qq. um...rrs. Como eu exercito, às vezes, marcando tempo para responder, nessa eu fiquei baratinada e marquei C. Até e bons estudos a todos!
ExcluirCheguei atrasado mas fui de B também.
ExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirLetra E
ResponderExcluirE
ResponderExcluirE
ResponderExcluirLetra E. A única assertiva que não conceitua um acidente do trabalho corretamente.
ResponderExcluirLei 8.213/91
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
E
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