230. (CESPE - 2012 - DPE-RO) Com relação aos princípios e objetivos que norteiam a seguridade social no Brasil, assinale a opção correta.
a) Com relação à seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, o legislador ordinário deve escolher os eventos que serão cobertos pela previdência social, levando em conta as possibilidades econômicas dos segurados.
b) As populações urbanas e rurais devem receber tratamento uniforme e equivalente com relação aos benefícios e serviços, de forma a reparar injustiça histórica com os trabalhadores rurais, porém, devido à reduzida capacidade de contribuição desses trabalhadores, a concessão dos benefícios deve exigir um maior período de carência.
c) A irredutibilidade do valor dos benefícios tem como escopo garantir que a renda dos benefícios previdenciários preserve seu valor real segundo critérios estabelecidos por lei, sem qualquer vinculação ao salário mínimo, dada a vedação de sua vinculação para qualquer fim.
d) No que concerne à diversidade da base de financiamento, a seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta, mediante contribuições provenientes do trabalhador, da empresa e da entidade a ela equiparada, da União e dos demais segurados e aposentados da previdência social e, ainda, das contribuições sobre a receita de concursos de prognósticos.
e) O custeio da seguridade social deve ser equânime, dadas as possibilidades de cada um. Lei complementar garante às empresas o repasse do custo da contribuição aos preços praticados no mercado.
Gabarito: C
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92 Comments
Letra c
ResponderExcluirBom dia!!!
ResponderExcluirC
c
ResponderExcluirSó de mansinho né?
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ExcluirC
ResponderExcluirLetra C
ResponderExcluirBom dia galera
Bom dia galera do MA
C
ResponderExcluirFrancisco,não é o valo NOMINAL que é preservado?
ExcluirBons estudos
A
ResponderExcluirLetra C não seria "valor NOMINAL", colegas?
ResponderExcluirConcordo com você RedMusic
ExcluirVou de C também galera... Mas estava até vendo sobre isso no manual de direito previdenciario 8.a ed do prof Hugo, na pag 29 fala que se a questão não fizer mensão à alguma jurisprudência deve ser considerada certa... Vlw
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ResponderExcluirLetra A
ResponderExcluirVejo letra A como certa pois quando o legislador cria o auxilio-reclusão está levando em conta as possibilidades econômicas do segurado. E assim se vai...
ExcluirO mesmo ocorre com salário família. Sim, os benefícios são selecionados de acordo com a situação que cada segurado se encontre, como questão de saúde, de necessidade, inclusive econômica.
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Excluiracredito que a letra C esteja errada.marcaria A
ResponderExcluirLetra A
ResponderExcluirLetra A. Em relação a letra C o erro está no "valor real", o correto seria valor nominal.
ResponderExcluirEntendo que nos benefícios como salário-família e auxílio-reclusão o legislador teve que levar em conta as possibilidades econômicas dos segurados, pois, se assim não o fizesse, todos eles receberiam indistintamente e não somente aqueles com baixa renda!
ExcluirA irredutibilidade do valor dos benefícios é um princípio da seguridade social. O que não pode ser reduzido é o seu valor NOMINAL. Existe outro princípio, esse da previdência social, que reza sobre a atualização e revisão dos benefícios para marter-lhes o seu valor REAL. Uma coisa não tem nada haver com a outra! Pos isso creio que a letra C está incorreta. Marcaria letra A.
ExcluirPenso do mesmo modo
ExcluirNa letra "A", o princípio da seletividade delimita o rol de prestações, ou seja a escolha do benefício para um determinado segurado, enquanto que a distributividade se refere a distribuição de renda e bem estar social a quem mais necessite.
ExcluirLetra "C" - O STF entende que tal princípio da seguridade garante apenas a irredutibilidade do valor NOMINAL dos beneficios, no entanto no que se refere especificamente a PREVIDÊNCIA SOCIAL, veja o diz o § 4º art.201 CF : É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o VALOR REAL, conforme critérios definidos em lei.
Acho que será valor real quando se tratar de benefícios previdenciários e, valor nominal (não garante a reposição de perdas inflacionárias) quando se tratar de benefício da seguridade social, por exemplo, o Benefício de Prestação Continuada.
ExcluirNotem, colegas, que a letra "C" fala de PREVIDÊNCIA SOCIAL!!!!
ExcluirSim, colega, mas a questão fala sobre o princípio da irredutibilidade e não do reajustamento dos benefícios.
ExcluirPois é... A letra C acaba falando dos benefícios previdenciários...
ExcluirC
ResponderExcluirC
ResponderExcluirEu também acho que é a letra C só estou confusa quando diz vedada a vinculação com o salário mínimo, José Orlando, você poderia explicar, por favor, muito obrigada.
ExcluirSignifica Tatiana, que o valor do benefício não pode ser concedido em quantidade se salário mínimo, mas sim com base no cálculo do SB. Por exemplo, se um segurado se aposentou esse ano ganhando R$ 1576,00, que coincide com o valor de 2 sal. mínimos, quando houver o reajuste no próximo ano ele não terá garantido a manutenção do valor em salários mínimos, no caso 2, pois o reajuste do SM terá um percentual, e o reajuste dos benefícios terão outro percentual
Excluirdiferente. Aproveitando o exemplo acima, vamos imaginar que em 2016 o governo conceda um aumento para o sal. mínimo de 10%, e para os benefícios previdenciários, um reajuste de 8%.Diante disso o valor da aposentadoria desse segurado seria R$ 1702,08,(8%) inferior, portanto aos 2 salários mínimo que ele recebia, pois 2 salários mínimos agora seriam R$ 1733,60.(10%) Como não pode haver VINCULAÇÃO AO SM, o benefício ai não será reajustado conforme o SM mas sim conforme o reajuste dos benefícios previdenciarios. É isso, não sei se fui claro mas... rsrs
agora entendi, questão confusa.
ExcluirObrigada.
Você pretende fazer o concurso para nível médio ou superior? Desculpa a curiosidade, mas pergunto porque acho q nem todos aqui é pra técnico, não é José Orlando?!
ExcluirC
ResponderExcluirLetra C
ResponderExcluirletra A
ResponderExcluirletra A
ResponderExcluirC
ResponderExcluirbom dia a todos letra C um abraço a todos do ma
ResponderExcluirLetra A...
ResponderExcluirQuase fui de letra E.. :(
C++
ResponderExcluirA letra C também está errada quando diz que o salário mínimo não pode ser vinculado para qualquer fim sendo que ele pode ser vinculado no que diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Entendo que seja a LETRA "A".
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ResponderExcluirEu acho que a letra correta é a letra 'C'.
ResponderExcluirNa letra 'A', as questões a serem levadas em conta pelo princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços são questões sociais, não econômicas. Cientes daqueles adventos que mais assolam a sociedade, o Estado procura distribuir o maior número de serviços possível àqueles que realmente precisam.
Quanto à letra 'C', o salário mínimo pode ser usado como parâmetro para a fixação de indenização, impossível sua vinculação como indexador ou índice (TJ-RO), de acordo com o artigo 7º, IV, da Constituição.
Na questão, há respeito ao preceito, tendo em vista que a única coincidência que existe entre o salário mínimo e o reajustamento dos benefícios é a data. Ambos são reajustados na mesma data, mas por índices distintos.
Outro fato interessante é que a questão fala que "a irredutibilidade do valor dos benefícios tem como escopo garantir que a renda dos benefícios previdenciários preserve seu valor real". A questão fala em "renda", eu entendo isso como poder de compra, não mero valor nominal. Não é um simples valor, mas um conjunto de elementos que compõe as necessidades do beneficiário.
Foi o que entendi.
C. Quando a questão não fizer referência à jurisprudência, considera-se a irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo, ou seja, valor real. (8213/91, 2º, V)
ResponderExcluirBem colocado.
ExcluirAcho que é a C
ResponderExcluirA
ResponderExcluirGabarito c
ResponderExcluirC
ResponderExcluirQual o erro da E??
ResponderExcluirSomente a Constituição Federal pode atribuir algo à Lei Complementar, e não há nada na Constituição dispondo sobre que diz o final da assertiva da letra 'E'. Pelo menos, não que eu lembre. =)
ExcluirC
ResponderExcluirLetra A - Conform CF, art 201 §12 - § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
ResponderExcluirLetra A - Conform CF, art 201 §12 - § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
ResponderExcluirtetra A.Fiquei com dúvida na C, eu acho que é valor NOMINAL.
ResponderExcluirVicente, como bem lembrou O.JuniorINSS: "Quando a questão não fizer referência à jurisprudência, considera-se a irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo, ou seja, valor real. (8213/91, 2º, V)". O professor Hugo também recomendou o mesmo em uma das aulas, se não me engano. Até mais!
ExcluirQuando fala em seguridade social: valor nominal
Excluirquando fala em previdência social: valor real
Bom macete Juliana!
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ResponderExcluirNão marco a letra 'A' porque a impressão que tenho é de que a assertiva delimita a apuração da seletividade e distributividade a questões econômicas, e isso não é verdade.
ResponderExcluir"levando em conta as possibilidades econômicas dos segurados".
Prova disso é o Sistema Único de Saúde - SUS. É um serviço disponível a todos, sem necessidade de comprovação de baixa renda.
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ResponderExcluirLetra "C". Só para corroborar, cito dois artigos da CF/88:
ResponderExcluirArt. 7º, IV, da CF. IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
CF, art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Só mais uma coisinha, quando a alternativa "A" fala em situação econômica, eu penso logo no desempregado, que não tem direito a salário família, no facultativo, no contribuinte individual - independente da situação econômica deles. Percebem, acho que a seletividade, no exemplo do salário família, está relacionada à renda do contribuinte e filhos menores de 14 anos, lógico. Seria, no meu entender, impossível estender o benefício (salário família), tendo como critério a situação econômica, o benefício está atrelado ao contribuinte de baixa renda e esta renda é de até...(esqueci agora...rs). O princípio da Seletividade e Distributividade tem a ver com distribuição de renda, é como eu entendo. Bom, é isso, bons estudos a todos!
Correta: C de acordo com o site qconcursos
ResponderExcluirA
ResponderExcluirFiquei na dúvida. Mas marcaria a letra C...
ResponderExcluirFiquei na dúvida. Mas marcaria a letra C...
ResponderExcluirLetra C.
ResponderExcluirDe acordo com o critério da melhor escolha.
Bom dia!!
A
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ResponderExcluirPor que C?
ResponderExcluirPRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (194, IV)
Objetiva impedir a redução nominal das prestações da seguridade social. Assim, o valor dos benefícios não pode ser diminuído, “sob pena de a proteção deixar de ser eficaz e de o beneficiário tornar a cair em estado de necessidade”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 120).
Exige-se aqui uma atuação negativa do Estado (O Estado NÃO PODE agir de forma a diminuir o valor das prestações dos beneficiários da seguridade social).
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE FORMA A PRESERVAR-LHES O PODER AQUISITIVO (CF, art. 201, parágrafo 4º).
No artigo 194, IV, a Constituição Federal impediu a redução do valor dos benefícios da seguridade social.
O artigo 201, parágrafo quarto, por sua vez, impôs ao Estado o reajuste periódico dos benefícios da Previdência social, para que a inflação acumulada com o passar do tempo não retire dos beneficiários o poder de compra daquele valor fixado inicialmente.
Trata-se de preceito que suplanta a noção de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição) e de vencimentos e subsídios (art. 37, X, da mesma Carta), pois nos dois casos não há previsão de manutenção do valor real dos ganhos de trabalhadores e servidores, mas apenas nominal, enquanto no princípio supra-elencado a intenção é “proteger o valor dos benefícios de eventual deterioração, resguardando-o em seu poder de compra”. (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 120).
É isso!
Gostei dessa questão, como diz o professor Hugo "Questão POLÊMICA", isso é bom para compartilharmos conhecimento.
ExcluirLetra A. O único erro da C pra mim é porque ala afirma que o valor real foi DEFINIDO POR CRITERIOS DE LEI, sendo que a preservação do valor ESTÁ no dispositivo da CONSTITUIÇÃO FEDERAL(art.201,§4), do qual trata somente da PREVIDENCIA.
ResponderExcluirAlguém entendeu a questão E quando fala das empresas?
ResponderExcluirc.
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ResponderExcluirOpção A.
ResponderExcluirC
ResponderExcluirA - Com relação à seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, o legislador ordinário deve escolher os eventos que serão cobertos pela previdência social, levando em conta AS NECESSIDADES DOS SEGURADOS.
ResponderExcluirB - A CARÊNCIA EXIGIDA TANDO DAS POPULAÇÕES RURAIS OU URBANAS SÃO IGUAIS O QUE MUDA SERIA A BASE DE CALCULO E A EXIGÊNCIA DE IDADE NA APOSENTADORIA POR IDADE COM REDUÇÃO DE 5 ANOS.
C - APESAR DO STF DIZER QUE O VALOR CORRESPONDENTE SERIA O NOMINAL MAS É CORRETO DIZER QUE PARA A PREVIDÊNCIA A LEI GARANTE O VALOR REAL (CF.Art.201, §4º C/C Art. 41-A, 8213), OU SEJA, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA E A LEI DEFINE. GABARITO sem crises.
D - A UNIÃO OS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS CONTRIBUEM PARA A SEGURIDADE DE FORMA INDIRETA. CONTRÁRIO DOS TRABALHADORES, EMPREGADORES E EMPRESAS.
E - LEI ORDINÁRIA.
Letra C
ResponderExcluirletra C
ResponderExcluirC#
ResponderExcluirSem uma opção melhor, vou de:
ResponderExcluirC
Mas...Na doutrina, não há consenso a respeito do significado do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, aplicado a seguridade social enquanto uma parte acredita que o propósito desse princípio é a preservação do valor REAL uma outra corrente entende que seria o valor NOMINAL. Em casos como esse é melhor seguir a seguinte orientação:
1° Se pedir o entendimento do STF é o valor NOMINAL;
2° Se pedir o entendimento do RPS é o valor REAL
3° Se a questão não fizer menção de nenhum dispositivo legal: é o valor REAL. (foi o caso da letra c)
4° Que negócio bagunçado em??, mas fazer o que né????
Bons estudos a todos!!!
A
ResponderExcluirO professor não dá o gab. ?
ResponderExcluirA
ResponderExcluirC
ResponderExcluirC
ResponderExcluirC
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