232. (CESPE - 2012 - DPE-RO) A respeito do direito previdenciário, assinale a opção correta.
a) Segundo entendimento do STF, com o fim da paridade entre ativos e inativos, quaisquer vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento de servidores ativos na carreira não mais se estendem aos inativos.
b) Para efeito dos benefícios previstos no RGPS ou no serviço público, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública; entretanto, os diferentes sistemas de previdência social não se compensarão financeiramente.
c) Nos termos da legislação vigente, caso a soma do tempo de serviço da trabalhadora segurada na previdência social ultrapasse trinta anos e a do trabalhador segurado, trinta e cinco anos, o excesso poderá ser considerado para todos os efeitos legais.
d) O constituinte derivado vedou, por meio de emenda constitucional, todas as exceções anteriormente previstas para a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime público de previdência social.
e) Com a instituição do novo regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, instituído pela Lei n.º 12.618/2012, o servidor público que ingressou no serviço público em data anterior à vigência do referido normativo, terá o prazo de doze meses para optar pelo novo regime de previdência, e poderá realizar eventual retratação no prazo de cinco anos.
Gabarito: A
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58 Comments
Vou de A
ResponderExcluirvou de E
ResponderExcluirQuestão complicada !!! mas vou arriscar na "C" !!!
ResponderExcluirA
ResponderExcluirA
ResponderExcluirA!!!
ResponderExcluirO erro da E está no prazo, que será de 24 meses [ e não 12], além do mais, a decisão será irretratável!
Obvio que é A todos as outras estão erradas então nem foi necessário nem se quer ler a questão (A)
ExcluirFui de C
ResponderExcluirFui de E
ResponderExcluirC
ResponderExcluirC
ResponderExcluirLetra "A". A alternativa "C" etá errada, o excesso não poderá ser considerado para todos os efeitos legais. Faz muito pouco tempo que li, resta saber em qual dispositivo legal. Vou procurar...rs.
ResponderExcluirLei 8.213/91, Art. 98
ExcluirObrigada, Neto, já estava achando que havia me enganado.
ExcluirArt. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
fiz a exclusão da letra C justamente por a parte final do enunciado (que faça sobre o excesso).
ExcluirNunca vi questão falando essa palavra, mas regime PÚBLICO é a mesma coisa de regime GERAL colegas?
Gostaria da ajuda de vocês
Regime Público - RPPS - REGIME JURÍDICO ÚNICO
ExcluirRegime Geral - RGPS
Obrigado pela informação Jamila, no caso, o Regime Jurídico Único são os Regimes Próprios, que no caso a lei de que trata disso é a lei 8112 não é isso?
ExcluirComo disse nunca tinha ouvido essa expressão (regime público)
Bons estudos
por nada... Soraia ;)
Excluirletra A
ResponderExcluirA
ResponderExcluirC
ResponderExcluirA
ResponderExcluirA
ResponderExcluirC
ResponderExcluira
ResponderExcluira
ResponderExcluirVou de A
ResponderExcluiralguém sabe dizer se sabe algo a respeito da letra A colegas, se segundo jurisprudência é certo ou errado?
ExcluirA
ResponderExcluirCara amigos, gostaria de esclarecer uma dúvida hipotética:
ResponderExcluirse um empregado, inicie sua atividade em uma empresa de segunda a sexta, e folgue sábado e domingo. Justo no domingo sofra um acidente que o deixa incapacitado temporariamente (LEMBRANDO QUE NUNCA HAVIA TRABALHADO, OU SEJA, NÃO HAVIA CONTRIBUÍDO PARA RGPS), nesta situação (acidente de qualquer natureza) ele terá direito ao auxílio doença?????
ou não por não ter contribuído com as 12 contribuições exigidas???
A lei faz referência a acidente de qualquer natureza ou causa para que haja dispensa da carência. Nesse caso hipotético, o empregado terá direito ao auxílio doença, mesmo com a atual (MP 664) mudança na legislação. É isso, Tyler, bons estudos!
ExcluirOk Soraia, muito obrigado pela elucidação!!!! Estava com uma ferrenha discussão com uma amiga que também esta estudando a matéria, e ficamos em dúvida quanto ao assunto!!! Bons estudos a vc também, e mais uma uma vez, obrigado!!!!
ExcluirSó que com a MP 664/2014, essa regra vale somente para os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, pois no que tange à pensão por morte, não foi incluído acidente de qualquer natureza, logo, se um segurado estiver feito 23 contribuições, e no domingo (dia de folga do trabalho) sofra um grave acidente e morra na hora, seus dependentes não farão jus à pensão por morte. Triste né... abraço!!
Aproveitando a discussão dos senhores gostaria de compartilhar a seguinte dúvida sobre mp664. O dispositivo Art.74 §2º I refere-se a acidente de qualquer natureza?
ExcluirLetra A
ResponderExcluirFui de A,mas fiquei com dúvida na letra E.
ResponderExcluirquestao:
ResponderExcluirNão se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para o fim de percepção da pensão por morte.
certo ou errado
Errado.
Excluirquestao:
ResponderExcluirNão se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para o fim de percepção da pensão por morte.
certo ou errado
Certo! A lei 8.213/91 fala em comprovação, mas não especifica, acho que prova testemunhal de pessoa idônea seria suficiente. Imagina uma mãe de baixa renda que o filho ajuda com cesta básica, compra lhe remédios, fica difícil comprovar.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
Excluircerto. parabens soraia é isso ai !
ExcluirA
ResponderExcluirC
ResponderExcluirLetra A.
ResponderExcluirQuestão de nivel de dificuldade elevado.
Boa tarde, colegas!
A. Por exclusão!
ResponderExcluirQuestão dificílima rs... Vou de C.
ResponderExcluirLei 8.213 / 91 Art. 98 "[...] o excesso não será considerado para qualquer efeito".
ExcluirLetra C incorreta!
Lei 8.213 / 91 Art. 98 "[...] o excesso não será considerado para qualquer efeito".
ExcluirLetra C incorreta!
A
ResponderExcluirA
ResponderExcluireu vou de 'A' por exclusão, é a que menos levanta suspeita.
ResponderExcluirNo INSS e valida prova testemunhal, desde que contenha indicio de prova material.
ResponderExcluirBom e o que eu entendo.
vou de C
ResponderExcluirA
ResponderExcluirFUNDAMENTO
ResponderExcluirEMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
(RE 522570 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01606)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO DE SERVIDORES ATIVOS NO NÍVEL DA CARREIRA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se encontra prequestionado o tema relativo à suposta ocorrência de prescrição da pretensão dos recorridos (Súmulas STF nº 282 e 356). 2. É inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, dos servidores da ativa, com fundamento no art. 40 § 4º (redação original) da CF/88. Precedentes: RMS 21.665, DJ de 08/04/1994 e RE 194.647, DJ de 03/04/1998. 3. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nesta parte, provido.
A
ResponderExcluirA
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