No DOU de hoje (18/06):
1. Foi publicada a Lei nº 13.135/2015, resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 664/2014. Foi vetado o dispositivo que criava a fórmula 85/95 como alternativa ao Fator Previdenciário.
2. Foi publicada a Medida Provisória nº 676/2015, que cria uma fórmula semelhante à 85/95 como alternativa ao Fator Previdenciário. A fórmula começa com 85/95, mas vai progressivamente aumentando até chegar em 90/100 em 2022.
Clique aqui e confira o inteiro teor da Lei nº 13.135/2015.
Clique aqui e confira o inteiro teor da Medida Provisória nº 676/2015.
26 Comments
Professor qual a previsão para o senhor gravar as atualizações do curso da casa do concurseiro?
ResponderExcluirDesde já agradeço.
Veja com a Coordenação. Creio que só depois do edital.
Excluirprofessor Hugo a 10° edição do manual com essas novas mudanças só sai no ano de 2016 ou pode sair antes.
ResponderExcluirO seu livro encontra-se esgotado no site da editora Ferreira, diante das alterações o senhor pretende lançar uma nova edição ou uma atualização?
ResponderExcluirSó sei que não sei mais o que estudar.....rsrs. Estou confusa já com tanta mudança...
ResponderExcluirProfessor, e quando o senhor atualizará as aulas no site Eu Vou Passar?
ResponderExcluirProfessor, quer dizer que agora as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição vão virar uma só?
ResponderExcluirTambém estou com dúvida sobre quais alterações no direito previdenciário já estão valendo...
Então as mudanças recentes, no que tange ao direito previdenciário ,que temos que estudar são as leis:
ResponderExcluir1-Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. (Que regulamenta os direitos das domésticas)
2- A lei nº 13.135/2015 que converte a MP 664
3-A Medida provisória 676/2015, após ser apreciada pelo congresso
Esqueci alguma?
Professor, no meu caso, aposentei há um ano e meio, e houve incidência do fator (em torno de 30%) continuo a trabalhar e recolher sobre o teto, haveria alguma alteração no meu benefício? Caso contrário, haveria alguma medida judicial para retirar o fator e fazer novo cálculo?
ResponderExcluirProfessor em relação ao auxílio doença está valendo a regra anterior, da empresa pagar os 15 primeiros dias, para só então a partir do 16° ficar a cargo do INSS? Não ficou claro isso pra mim na lei sancionada...
ResponderExcluirCorreto! O auxílio doença será devido a partir do 16º dia.
ExcluirEssa presiANTA é tão bandida que, referente às datas progressivas, ou seja, 01 ponto a cada ano até 2022 ela pulou o ano de 2018, por qual motivo??? Bobinha ela né...ELEIÇÕES MEU POVO !!!
ResponderExcluirToca a re-estudar tudo de novo...
ResponderExcluirputz....tava tao afinadinho com o que estava.... :(
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirProfessor, aluno da casa do concurseiro deve estudar pelo material das próprias aulas? E as mudanças? Por onde estudar? Por favor, precisamos de ajuda.
ResponderExcluirAfinal, voltou como era antes auxílio-doença a partir do 16º dia ao do afastamento ?
ResponderExcluirSim!
Excluiré mudança demais!!!! me perdi na matéria!!!
ResponderExcluirVou ficar na torcida por atualizações no EVP.
ResponderExcluirProfessor Hugo Goes, seria muito bom se o senhor gravasse um vídeo dando orientações de como estudar levando em consideração as alterações que vem ocorrendo na legislação. Ficamos com muitas dúvidas se devemos estudar estas alterações mais recentes ou se não, além disso fica até mais difícil para nos organizarmos. Prof. não sei se o senhor vai chegar a ler esse comentário, mas com certeza se você puder nos dar orientações, será uma grande ajuda evitando assim que alguns concurseiros que vem na luta se desestimulem. Abraços
ResponderExcluirPROF. COM ESSA MUDANÇA, HAVERÁ CARÊNCIA DE 18 MESES PARA A PENSÃO POR MORTE AO DEPENDENTE INVÁLIDO/DEFICIENTE? E NO CASO DO CÔNJUGE NESSA SITUAÇÃO, DEVERA CUMPRIR OS 2 ANOS DE UNIÃO?
ResponderExcluirHugo ,nós gastamos dinheiro comprando o seu livro... pode pelo menos responder uma pergunta feita aqui nos comentários?
ResponderExcluircom a mudança 85/95, se há 4 anos o segurado "homem" se aposentou por tempo de contribuição (com a soma superior ao 95 anos) é possível administrativamente ou judicialmente a atualização do seu benefício (sem a incidência do fator previdenciário)?
ResponderExcluircom a mudança 85/95, se há 4 anos o segurado "homem" se aposentou por tempo de contribuição (com a soma superior ao 95 anos) é possível administrativamente ou judicialmente a atualização do seu benefício (sem a incidência do fator previdenciário)?
ResponderExcluirProfessor vai gravar quando as atualizações para o EVP?
ResponderExcluirabraço
Bom dia a todos. Professor Hugo e demais colegas que puderem me esclarecer uma dúvida. Na 9ª ed. do Manual, pag 178, item 1.1.1, diz: "Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, trabalhador avulso e, relativamente ao CI que presta serviço a uma ou mais empresas... Minha dúvida é: principalmente agora, com o novo modelo de arrecadação do empregador doméstico, a contribuição do empregado doméstico também não será considerada presumida? Agradeço desde já.
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