366. (CESPE - 2010 - TRT - 1ª REGIÃO) Quanto à prescrição e à decadência em matéria previdenciária, assinale a opção correta.
a) O prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão de benefício é de dez anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
b) A ação para haver prestações devidas pela previdência social prescreve em dez anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.
c) O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
d) Adequadamente constituído, o direito de cobrar o crédito apurado devido à seguridade social expirará em quinze anos.
e) Apenas na hipótese de ocorrência de dolo, a seguridade social poderá apurar e constituir seus créditos nos prazos de prescrição estabelecidos na legislação penal para o crime correspondente.
Gabarito: A
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90 Comments
Letra A.
ResponderExcluirBom dia!
letra a
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ResponderExcluirBom dia! A
ResponderExcluirA
ResponderExcluirA
ResponderExcluirA !!
ResponderExcluirA !!
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ResponderExcluirA.
ResponderExcluirBom dia!
A
ResponderExcluirLetra A
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ResponderExcluirA
ResponderExcluirAlguém pode comentar as demais respostas?
ResponderExcluirA
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ResponderExcluirA
ResponderExcluirLetra A
ResponderExcluirA de América.
ResponderExcluirBons Estudos!!!
Letra A
ResponderExcluirLetra A
ResponderExcluirletra A
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ResponderExcluirA
ResponderExcluirA
ResponderExcluirLetra A.
ResponderExcluirBom dia!
Letra A
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ResponderExcluirLetra A
O prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão de benefício é de dez anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Bons Estudos.
Bom dia!!!
ResponderExcluirLetra A de "avante".
LETRA A
ResponderExcluirA
ResponderExcluirA
ResponderExcluirA.
ResponderExcluirA
ResponderExcluirLetra A
ResponderExcluira) O prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão de benefício é de dez anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
ResponderExcluirA
ResponderExcluirLetra a).
ResponderExcluirLetra "A"
ResponderExcluirUma questãozinha:
Sobre o tema prescrição dos benefícios previdenciários, é INCORRETO afirmar que:
a) é de cinco anos o prazo de prescrição para a ação de cobrança de diferenças de benefícios.
b) é de cinco anos o prazo de decadência para a ação de revisão de ato de concessão de benefício.
c) é de cinco anos o prazo de prescrição para a ação de obtenção de benefícios.
d) prescrevem em cinco anos as prestações não pagas, sem prejuízo do direito ao benefício.
e) o prazo de prescrição não corre contra menores, ausentes e incapazes.
B
ExcluirB
ExcluirFui de B também mas acredito que está errado.
ExcluirLetra B.
ExcluirOlá umgrandesonhoinss! Faz tempo que não te vejo aqui no blog! Seja bem-vinda e muita luz nessa caminhada! ^^
B
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirColegas, me desculpem, a questão tem duas respostas, a "B" está errada: é de 10 anos o prazo de decadência, mas a "D" fala de prestações não pagas, o que está errado. O correto seria "prescrevem em cinco anos, a contar da data que deveriam ser pagas, toda e qq ação para haver prestações vencidas(...), percebem? O direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, só prescreve as prestações não reclamadas e não as não pagas. Tá tudo bem explicadinho na pg. 593, do MDP, 10ªed. Esta questão é do Cespe de 1999, está desatualizada, me desculpem mais uma vez. É isso, bons estudos a todos!
ExcluirArt. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
ExcluirEntendi, em 99 era 5 anos o prazo de decadência para a ação de revisão de ato de concessão de benefício, mas a partir de 2004 a Lei 10.839/2004 alterou novamente para 10 anos o prazo de decadência para a revisão.
ExcluirObrigada Jamila!!!Vamos estudar!!!
ExcluirSem problemas Soraia. Obrigado pela sua preocupação.
ExcluirLetra A
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirTava respondendo a questão da Soraia no lugar errado!
ExcluirA
ResponderExcluirLetra A
ResponderExcluirLetra A
ResponderExcluirA
ResponderExcluirLetra A
ResponderExcluirA
ResponderExcluirArt. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
ResponderExcluir-----------------------------------------------------------------------------------------
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
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Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento
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RESUMINDO:
Decadência : Quando se referir a benefícios 10 ANOS
Decadência: Quando se referir a crédito tributário 5 ANOS
Prescrição: SEMPRE 5 ANOS
Letra A
ResponderExcluiralguém de sergipe
ResponderExcluirA
ResponderExcluirLetra A.
ResponderExcluirBoa tarde!
Letra A
ResponderExcluirLetra A
ResponderExcluirA
ResponderExcluirColegas, declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviços (emitida pela cooperativa de trabalho), como fica a contribuição patronal nesse caso?
ResponderExcluirA empresa tomadora de serviços descontará 20% sobre a folha de salários?
Sara,é melhor a gente esperar e ver qual coelho sai dessa cartola!
ExcluirA
ResponderExcluira
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirPessoal alguém saberia me informar na onde se presta a prova do inss.
ResponderExcluirTipo se as vagas forem ofertadas por agências, o local onde se faz a prova será: em qualquer cidade do estado, na cidade de sua Gex , ou obrigatoriamente na propria cidade ?
Carlos,normalmente são feitas nas capitais.
Excluirapós a lc 150/2015 posso dizer que o sal maternidade da doméstica será igual a da segurada empregada , visto a nova forma de contribuição ? grato
ResponderExcluirJunior,acredito que se a lei não mencionar nada a respeito,continua tudo igual.O que acham?
ExcluirLetra A.
ResponderExcluirLetra A
ResponderExcluirAaaaa
ResponderExcluirAaaaa
ResponderExcluirLetra A
ResponderExcluirA
ResponderExcluirAaa
ResponderExcluira
ResponderExcluirletra A
ResponderExcluirletra A
ResponderExcluirA
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