397. (ESAF - 2012 - Receita Federal) Avalie as afirmações abaixo e marque a opção correspondente:
I. a empresa é desobrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual;
II. a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso;
III. contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria é obrigado a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
a) As duas primeiras afirmações são corretas, e errada a outra.
b) A primeira afirmação é correta, sendo erradas as demais.
c) As três afirmações são corretas.
d) A primeira afirmação é errada, sendo corretas as demais.
e) As três afirmações são erradas.
Gabarito: D
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85 Comments
D
ResponderExcluirLetra "D"
ResponderExcluirUma questãozinha que tirei do MDP, 10ªed.
ExcluirJulgue se Certo ou Errado:
O salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador doméstico e da contribuição dos segurados, exceto a do segurado especial.
Errado
ExcluirErrado.
ExcluirCerto .
ExcluirPessoal, creio que esteja CERTO. Quem poder, por gentileza, me corrija se eu tiver errado, vejamos:
ExcluirEMPREGADOR DOMESTICO:
Conforme a Lei 8212, considerando as mudanças promovidas pela LC 150/2015 deve ter como redação em seu “Art. 24”: “A contribuição do EMPREGADOR DOMÉSTICO é de 8% do SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO do empregado doméstico a seu serviço.”
C.A.D.E.S. F:
Art. 20. A contribuição do EMPREGADO, INCLUSIVE O DOMÉSTICO, e a do TRABALHADOR AVULSO é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO mensal,
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO será de vinte por cento sobre o respectivo SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
Art. 25. A contribuição do(...) SEGURADO ESPECIAL, destinada à Seguridade Social, é de:
I 2% da RECEITA BRUTA PROVENIENTE da comercialização da sua produção, e;
II 0,1% da RECEITA BRUTA PROVENIENTE da comercialização da sua produção para
financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Pois é, Erivelton, Também não vi erro nessa questão, no meu ver, está plenamente de acordo com a legislação.
ExcluirErrado. Base de cálculo é a remuneração.
ExcluirLc 150/2015 Art 34.
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
§ 1o As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal
E acrescento que entra em vigorr eem ouutubro.
ExcluirCerto. Pelo menos por enquanto. Corrijam-me se eu estiver errado.
ExcluirPara quem tem o livro do Hugo Goes, abra na página 441 (o meu é da 8ª edição), que fala do "4. Salário de contribuição". No último parágrafo está escrito o seguinte: "Assim, conclui-se que o salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição do empregador doméstico e da contribuição dos segurados, exceto a do segurado especial.". Igualzinho a assertiva, não é mesmo?
O crucial para mim são as mudanças trazidas pela LC 150, principalmente no art. 34 e seu § 1º.
Diz o seguinte aludido artigo:
"Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
§ 1o As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965."
Como podemos ver, as contribuições incidem sobre a remuneração (conforme §1º). É o que inclusive o prof. Hugo Goes traz em sua atualização da 9ª edição na página 53: "De acordo com o §1º do art. 34 da Lei complementar 150/2015, as contribuições incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado [doméstico], incluída na remuneração a gratificação de Natal (13º salário).".
Entretanto ele mesmo diz: "Conforme o art. 31 da Lei Complementar 150/2015, o Simples Doméstico deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor dessa Lei. [...] As contribuições previdenciárias do empregador doméstico, na forma aqui descritas, somente serão devidos após 120 dias da data de publicação da Lei Complementar 150/2015. A Lei Complementar 150/2015 foi publicada no dia 2 de junho de 2015. Assim, somente a partir da competência outubro de 2015 começará essa nova forma de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador doméstico. Até setembro de 2015, a contribuição patronal do empregador doméstico permanecerá no valor de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço (Lei 8212/91, art. 24).".
Por isso suponho que o art. 24 da lei 8212 ainda não esteja alterado.
Realmente diz o art. 31 da referida lei:
"Art. 31. É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei."
Portanto concluo que, por enquanto, até outubro pelo menos, a assertiva esteja correta, ressalvados essas questões supra.
§ 1o As CONTRIBUIÇÕES, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a REMUNERAÇÃO paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965."
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirErivelton,procure aqui no blog 2 vídeos que o professor Hugo postou sobre essa mudança e vai ver que ele fala exatamente sobre isso: agora(mais precisamente a partir de outubro)tudo o que se refere ao doméstico será sobre a REMUNERAÇÃO.O parágrafo §1º deixa bem claro.Dê uma olhadinha que voc~e vai sanar sua dúvida!Até mais.
ExcluirMuito obrigado! :) pelos esclarecimentos. Resumindo Pelo que foi exposto por todos: Edital antes de outubro: CERTO. Edital depois de Outubro: ERRADO.
ExcluirTinha em mente a interpretação do professor Fábio Zambitte: "Outro aspecto interessante é que a LC nº 150/15 não mais prevê, como base-de-cálculo das contribuições previdenciárias, o salário-de-contribuição do empregado doméstico, mas, agora, a sua remuneração (art. 34, § 1º). Todavia, tanto na contribuição do empregado como do empregador, o mesmo artigo faz referência expressa aos arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/91, o que nos permite inferir, em uma perspectiva sistemática, que ainda são válidas as regras pretéritas quanto à base-de-cálculo previdenciária, tanto quanto aos seus limites mínimo e máximo quanto sua composição."
Perfeito.
ExcluirSe for hoje a questão está correta. Se for após outubro errada.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirSoraia,veja o video do professor Hugo com o art 34 em mäos que tudo fica muito claro.
ExcluirCERTO
ExcluirGabarito: Certo! Pessoal, apaguei meus comentários porque indevidos, vocês têm razão, a assertiva permanece válida até outubro. Obrigada mesmo, se não fosse por vocês, certamente passaria batido a mudança da BC da contribuição do empregador doméstico. Bons estudos a todos!
ExcluirColoquei uma observação de todo tamanho na p. 447 do meu MDP, 10ª edição. Até mais e obrigada mais uma vez!
ExcluirdELTA
ResponderExcluirD
ResponderExcluirD
ResponderExcluirD " DE DEUS". BOM DIA!!
ResponderExcluirD
ResponderExcluirD
ResponderExcluirD
ResponderExcluirD
ResponderExcluirD
ResponderExcluirD
ResponderExcluirD de Dilmãe. Aquela carniça.
ResponderExcluirD de Dilmãe. Aquela carniça.
ResponderExcluirLetra D
ResponderExcluirA primeira afirmação é errada, sendo corretas as demais.
Bons Estudos.
opa
ExcluirLetra D
ResponderExcluirBom dia :)
D
ResponderExcluirD
ResponderExcluirLetra D
ResponderExcluirLetra D
ResponderExcluirLetra D queridos. Bom Dia!
ResponderExcluirD
ResponderExcluirD
ResponderExcluirD
ResponderExcluirDDD
ResponderExcluird) A primeira afirmação é errada, sendo corretas as demais.
ResponderExcluirLetra D
ResponderExcluirD,
ResponderExcluirBom dia e bons estudos...
D,
ResponderExcluirBom dia e bons estudos...
Letra D
ResponderExcluirLetra D
ResponderExcluirLetra D.
ResponderExcluirBom dia!
LETRA D
ResponderExcluirD de Deus
ResponderExcluirD.
ResponderExcluirletra D
ResponderExcluirD
ResponderExcluirD
ResponderExcluirletra D
ResponderExcluirletra D
ResponderExcluirLetra D
ResponderExcluirQuando a letra da lei foi alterada e do lado está escrito (vigência) quer dizer que aquela alteração ainda não entrou em vigor?
ResponderExcluirex:
lei 8213 Art.16 inciso I
Queria saber tb,Aqua.
ExcluirLetra D.
ResponderExcluirBom dia.
letra D
ResponderExcluird
ResponderExcluirD
ResponderExcluirD
ResponderExcluirLetra D
ResponderExcluirD
ResponderExcluirDDD (Discagem Direta a Deus)
ResponderExcluirDDD
ResponderExcluirD
ResponderExcluirLetra D
ResponderExcluirD
ResponderExcluirD
ResponderExcluirD
ResponderExcluirD
ResponderExcluirD DE DETERMINAÇÃO
ResponderExcluirD
ResponderExcluird
ResponderExcluirLetra D
ResponderExcluirLetra D.
ResponderExcluirD
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