No dia 07/10/2015, o Senado aprovou o PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 15, DE 2015, proveniente da Medida Provisória nº 676/2015, que criou, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, uma alternativa ao fator previdenciário.
Se comparado à redação original da MP 676, o Projeto aprovado pelo Congresso Nacional apresenta várias mudanças. As mais importantes são as seguintes:
1. Desaposentação
Durante a tramitação da MP 676 no Congresso Nacional, foi introduzido ao seu texto original o dispositivo da “desaposentação”. Segundo o texto aprovado, a desaposentação poderá ocorrer se o segurado, depois de aposentado, contribuir por mais 60 meses com o RGPS. Após esse prazo, ele poderá pedir o recálculo da aposentadoria levando em consideração as contribuições que continuou a fazer, permitindo aumentar o valor do benefício.
2. Dependentes
O texto aprovado pelo Congresso Nacional promove várias alterações no art. 16 da Lei 8.213/91.
3. Pensão por morte
Pela MP, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data da morte, quando requerida até 90 dias depois da ocorrência. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte da pensão do dependente com deficiência.
4. Vigência
O texto aprovado no Congresso Nacional foi encaminhado para a sanção da Presidenta da República.
O texto aprovado, depois de sancionado e publicado no DOU, entrará em vigor:
I – em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III – na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
No dia 15/10/2015, o Projeto de Lei de Conversão nº 15/2015 foi remetido à sanção. Se a Presidenta da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto (CF, art. 66, § 1º). Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio da Presidenta da República importará sanção (CF, art. 66, § 3º).
Assim, a Presidenta da República tem até o dia 06/11/2015 para vetar ou sancionar o Projeto de Lei de Conversão nº 15/2015. Depois dessa data, o silêncio da Presidenta da República importará sanção.
Assim, a Presidenta da República tem até o dia 06/11/2015 para vetar ou sancionar o Projeto de Lei de Conversão nº 15/2015. Depois dessa data, o silêncio da Presidenta da República importará sanção.
Clique aqui e confira o inteiro teor da PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 15, DE 2015, PROVENIENTE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676, DE 2015.
30 Comments
Só depois da prova kkkk,tomara!
ResponderExcluirOs demais dispositivos entrarão em vigor na data da publicação.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirProfessor! Por expressa previsão no edital, o CESPE tbm pode aplicar essas novas regras durante o período de "vacatio legis", como por exemplo o TJ-SP de SP, que aplicou o Novo CPC no concurso da Magistratura, cuja "vacatio" vai até 03/2016 (salvo engano)? Ou o CESPE não costuma fazer isso?
ExcluirSó depois da prova kkkk,tomara!
ResponderExcluirSó depois da prova prof ?
ResponderExcluirOs demais dispositivos entrarão em vigor na data da publicação.
ExcluirSó depois da prova prof ?
ResponderExcluirGalera, se vai ser depois da prova ou não, isso não importa, basta vcs observarem que será após o EDITAL, já que o mesmo deverá sair até 29 de dezembro de 2015, e as alterações passarão a vigorar somente em 2016. Sendo válido, para a prova, a lei vigente na data da publicação do EDITAL.
ResponderExcluirSem mais ....
sera q e isso mesmo so ate o edital...??
ResponderExcluirsera q e isso mesmo so ate o edital...??
ResponderExcluirA legislação que será cobrada na provada será aquela que estiver em vigor na data da publicação do edital.
ExcluirProfessor, boa noite! O senhor acredita que o edital será realmente publicado, como vem sendo muito comentado, até o próximo dia 20 de outubro? Grato, Luiz.
ResponderExcluirTambem quero saber
ExcluirJá não aguento mais tanta mudança.
ResponderExcluirNem eu rs..
ExcluirNem eu, sinceramente, tomara que saia logo o edital. Esse concurso está sendo um concurso de louco viu, que tanta mudança é essa!
ExcluirDei uma olhada, é muita mudança de uma só vez minha gente!
ResponderExcluirGente, eu vou pirar!!!
ResponderExcluirGente, eu vou pirar!!!
ResponderExcluirGente, eu vou pirar!!!
ResponderExcluirMuitas mudanças meu Deus.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirSó sei que essa história de começar a trabalhar cedo pra se aposentar cedo não existe não kkk
ResponderExcluiralguém poderia me ajudar a entender este texto:
ResponderExcluir“Art. 29-D. É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário de benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento
dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de
contribuição, considerando-se sua idade e seu tempo de
contribuição no momento de requerimento do benefício.
Acho que entendi ! Tipo, joão cumpriu o requisito 95. Mas se for mais vantajoso aplicar o fator, este poderá ser aplicado!
ExcluirÉ isso mesmo ?
Há três fatores a serem levados em consideração para o cálculo do fator previdenciário:
Excluir*Idade
*Expectativa de vida
*Tempo de contribuição.
Se o segurado pode se aposentar mas decide deixar essa aposentadoria para mais tarde a fim de ganhar mais, ele tem direito de, no cálculo do fator previdenciário, ter sua expectativa de vida medida com base na tabela anterior, caso isso seja mais vantajoso. Mas a idade e o tempo de contribuição a serem considerados serão aqueles da data do requerimento.
Entendi agora! Muito obrigado !
ExcluirEntendi agora! Muito obrigado !
Excluirobrigada, professor, sempre nos mantendo informados. Nota 1000!
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