D.O.U.: 01.10.2015
Disciplina o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) e dá outras providências.
Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, da Constituição Federal e o art. 33 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,
Resolvem:
Art. 1º Disciplinar o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
[...]
Art. 3º Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que se referem.
[...]
Art. 4º O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, incidentes sobre gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do período de apuração, nos termos do § 7º do art. 214, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 5º Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites do salário de contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.
Art. 7º O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência outubro de 2015, com vencimento dia 06 de novembro de 2015.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
17 Comments
Obrigada!
ResponderExcluirBom dia :)
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirProfessor, então quando não houver expediente bancário o recolhimento do empregador doméstico deve ser antecipado?
ResponderExcluirSim.
Excluirprofessor, mas na lei 8213 diz que é postecipado. A lei não tem mais força que Portaria? Para prova não devemos responder conforme a lei? Obrigada!
ExcluirTenho essa dúvida tb Karina Delgado!!
ExcluirPode fazer o Recolhimento Trimestral, Professor?
ResponderExcluirNão.
ExcluirValeu prof.
ResponderExcluirObrigada pelas informações, professor!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirO Ministério da previdencia foi fundido novamente com o trabalho em emprego, muda algo?
ResponderExcluirProf. C.I aposentado por invalidez, atendendo os demais requisitos tem direito ao salário-família?
ResponderExcluirProfessor, a lei não se sobrepõe a portaria? A lei diz q o recolhimento será postecipado quando não houver expediente bancário. Como fica?
ResponderExcluirQuanto ao recolhimento de novembro em dezembro (parág. 6º art. 30 da 8.212) fica igual, certo Professor?
ResponderExcluirProfessor, as informações que eram prestadas pelas empresas a previdência através da GFIP já estão sendo feitas pelo E-social???
ResponderExcluirSegundo a lei 8.212/91 3 decreto 3.048/99 o recolhimento é POSTECIPADO e não antecipado. Cuidado com a pegadinha. Lembrando que a Lei o Decreto são hierarquicamente superiores a Portaria.
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