467. (CEPERJ – 2010 – IPEM) A previdência social atenderá, nos termos da lei, a alguns preceitos, dentre os quais NÃO se inclui:
(A) cobertura dos eventos de doença e invalidez.
(B) proteção ao trabalhador sempre que desempregado.
(C) auxilio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
(D) proteção à maternidade, especialmente à gestante
(E) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Gabarito: B
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179 Comments
Letra B. Bom dia a todos.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirB
ResponderExcluirB
ResponderExcluirB
ResponderExcluirB
ResponderExcluirLetra B, proteção ao trabalhador desempregado involuntário.
ResponderExcluirLetra B
ResponderExcluirBom dia!!!
letra B
ResponderExcluirletra B
ResponderExcluirLetra B de Boston!
ResponderExcluirBom dia!
Letra "B"
ResponderExcluirBom dia amiga! Ontem me desnorteou suas questões! ^^ Rsrsrsrs...
ExcluirLetra "B".
ExcluirB
ResponderExcluirB
ResponderExcluirB
ResponderExcluirLetra B
ResponderExcluirProteção ao trabalhador sempre que desempregado.
Bons Estudos,
Bom Dia! Letra B
ResponderExcluirLetra B de Bom Domingo a todos!
ResponderExcluirB
ExcluirLetra B.
ResponderExcluirBom dia!
B
ResponderExcluirB
ExcluirB
ExcluirLetra B
ResponderExcluirCESPE 2014
ResponderExcluirCom relação à origem e à evolução legislativa da Seguridade Social no Brasil, julgue o item abaixo.
O seguro-desemprego veio previsto pela primeira vez na CF/1988.
C/E
E
ExcluirErrado. Não sei exatamente quando mas não foi na CF/88
ExcluirE. O Seguro-Desemprego foi previsto pela primeira vez na Constituição Federal de 1946. No entanto, ele só foi regulamentado no ano de 1986, por meio do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e do Decreto nº 92.608, de 30 de abril de 1986.
ExcluirE.
ExcluirE
ExcluirErrado.
ExcluirPrevisão constitucional - 1946
Regulamentação - 1986
Conforme a colega Berna Castro.
E
Excluir1824
1891
1934
1937
1946
1967 - Seguro-desemprego
1988 -
Errado, Marlonlon2 você poderia preencher essas datas ai estou com um pouco de dificuldade nessa parte.
ExcluirSim, posso!!
Excluir1824 - Socorro Público aos necessitados;
1891 - Criação do termo aposentadoria e posteriormente a criação da lei Eloy Chaves em 1923. Essa foi a constituição do nosso saudoso Rui Barbosa;
1934 - Criação do termo previdência e forma tríplice de custeio;
1937 - Troca o termo previdência por seguro social;
1946 - Troca o termo seguro social por previdência social;
1967 - Seguro-desemprego + Auxílio-doença
1988 - Criação da SEGURIDADE SOCIAL - CONSTITUIÇÃO CIDADÃ.
Vlw
Errado.
ExcluirEita marlon muitíssimo obrigado.
ExcluirQuem ajuda, Deus ajuda!!
ExcluirVlw
GABARITO: ERRADO.
ExcluirVide marlonlon! ^^
Eita, cheguei atrasada, mas não vi o gabarito...rs. Errado! 1967.
ExcluirBom dia B
ResponderExcluirB
ResponderExcluirB
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirB
ResponderExcluirB
ResponderExcluirB
ResponderExcluirB
ResponderExcluirErrado.
ResponderExcluirSempre que de desempregado não.
Só no caso de desemprego involuntário.
Bom dia!
http://rumoanomeacao.blogspot.com.br/
B
ResponderExcluirLetra B
ResponderExcluirB
ResponderExcluirB Bom domingo
ResponderExcluirBB (Breve diremos Basta)
ResponderExcluirLetra B.
ResponderExcluirC/E - Cuidado!!
ResponderExcluirMadalena completará 55 anos de idade em 30/12/2018. Já terá 30 anos de contribuição, porém vai requerer a sua aposentadoria por tempo de contribuição apenas no dia 01/01/2019. Ante o exposto é correto afirmar que o fator previdenciário será obrigatório para a aposentadoria de Madalena.
Certo.
ExcluirEm 2018, a soma da idade com o TC não mais será de 85 pontos e sim 86.
Certinho. O comentário do Thiago Souza ja diz tudo.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirErrado!
ExcluirEla adquiriu o direito à não incidência do fator previdenciário no dia 30/12/18 (85/95), ou seja, antes de 31/12/18 (86/96), logo o FP não será obrigatório, mesmo solicitando a aposentadoria depois.
Boa questão!
Caraca, é verdade. Parabéns Willian e a Marlonlon pela questão. Ela adquiriu o direito no último dia 30/12.
ExcluirEu só tava me ligando no ano e esquecendo do dia. Sempre dia 31 de dezembro daquele ano.
ExcluirGaba - E -
ExcluirWillian vc matou a pegadinha. Por isso que alertei. Cuidado!!
Nossa Marlon que questão bem elaborada não erro mais.
ExcluirNossa Marlon que questão bem elaborada não erro mais.
ExcluirEu marcaria correta, mas com o comentário de Wlllian, fiquei numa dúvida cruel. Vou arriscar e marcar Certa.
ExcluirErrado vide comentário do Willlian. Só não errei essa questão, pois quando estava estudando fiquei meia hora pensando nas possibilidades de pegadinha com este artigo:
ExcluirLei 8213 art.29-C "§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo"
Também fui de CERTA Soraia, mas caí como um patinho na casca de banana. Oia:
Excluir§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
Todos são a partir de 31 de dezembro. Ela adquiriu as condições necessárias a se aposentar, sem a incidência do FP, com 85 pontos, antes do dia 31 de dezembro de 2018.
ótima questão!
ExcluirPessoal, pelo visto cheguei bem atrasada, minha tela estava aberta desde cedo e não vi que o gabarito final já estava postado. Eu entendi que Madalena tinha comido mosca...rs, que era uma pegadinha, mesmo já tendo direito à aposentadoria por TC, deixou para requerer em 01.01.2019, não sabia mesmo que, neste caso, a lei retroagia. Acho que estou misturando alhos com bugalhos...rs. Se alguém tiver paciência de me explicar um pouquinho mais, eu agradeceria muito...rs.
ExcluirObrigada Thiago, já caí na real...rs. Também vi o comentário de Acua. Muito boa a questão Marlolon2.
ExcluirSe formos pensar direitinho, é uma forma de incentivar o pessoal trabalhando e contribuindo para o RGPS, mesmo já tendo o direito de se aposentar; fosse o contrário, a Previdência Social só teria a perder. Muito boa a questão, também não esqueço mais!
ExcluirThiago Souza no livro do professor Hugo Goes 10 edição. Está incluído o dia 31. E conta 1 ponto a partir do primeiro dia do ano posterior. Mudou essa regra? Nesse caso de Madalena de acordo com o livro é correto afirmar que incidirá o fator previdenciario, pois em 2018 a soma teria que dar 86 e não 85. E em 2019 seria 87 o que não vem ao caso, pois ela adquiriu direito em 2018. O livro está desatualizado? Me atualizem por favor.
ExcluirNatália Granja, como eu tenho MDP 9 edição, não sei dizer até que ponto seu livro está atualizado. Se nele está previsto as regras da MP676, as datas eram:
Excluir1º de janeiro de 2017
1º de janeiro de 2019;
1º de janeiro de 2020
1º de janeiro de 2021;
V - 1º de janeiro de 2022
então, realmente era 1º de janeiro dos seus respectivos anos, entretanto o que está em vigor atualmente é a lei 13.183 cujas datas são aquelas que postei.
Questão muito interessante, Parabéns!
ExcluirSim, o livro está desatualizado nesse ponto, pois a lei 13.183 foi publicada já esse mês.
Então o dia 31 conta como o próximo ano?
ExcluirAqui na edição 10 diz assim :
Até 31/12/2016 H 95 e M 85
De 01/01/2017 a 31/12/2018 H 96 e M 86 (caso de Madalena)
De 01/01/2019 a 31/12/2019 H 97 e M 87...
Assim, aumentando 1 ponto a cada ano até 2022. Olha se mudou por favor?
Ate Passar como ficou agora?
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirO ART. 29-C da lei 8213 já copiado acima pelos colegas e atualizado conforme as alterações da 13.183 é bem claro ao afirmar que a soma
Excluir"idade + tempo de contribuição" será majorada em 31 de dezembro dos referidos anos. Ou seja, já começa a valer a regra nesse dia.
Haaaaaa, vi agora. Obrigada
ExcluirHaaaaaa, vi agora. Obrigada
ExcluirErrado, conforme Art. 29-c, parágrafo 4º, que foi incluído pela lei 13.183/2015.
Excluir§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Errado, conforme Art. 29-c, parágrafo 4º, que foi incluído pela lei 13.183/2015.
Excluir§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Errado, conforme Art. 29-c, parágrafo 4º, que foi incluído pela lei 13.183/2015.
Excluir§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Então até o dia 30 de dezembro de 2018 fica 85/95. E a partir de 31 de dezembro de 2018 soma 1 ponto: 86/96;
Excluir31 de dezembro de 2020 soma + 1 ponto: 87/97 e assim sucessivamente.. é isso?
Letra B.
ResponderExcluirBom dia a todos.
Letra B
ResponderExcluirINSS - 2016. Marque C ou E:
ResponderExcluirMarcos trabalhou para uma mineradora no subsolo em frente de produção de maneira não ocasional e não intermitente por dez anos. Em seguida, passou a trabalhar para uma empresa comerciária não sujeita à atividade nociva à saúde. Nessa situação, Marcos terá direito à conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Correto!
ExcluirC
ExcluirCerto.
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ExcluirCerto. Ficará assim:
Excluiros 10 anos vão se transformar em 23,3 anos na atividade comum e assim Marcos precisará de apenas mais 11,7 anos para se aposentar por tempo de contribuição. Ele pode até parar de trabalhar e, depois, aos completar 65 anos requerer a aposentaria por idade.
Obrigado pela linda questão Marcos
Correto.
ExcluirNão pode é conversão de comum para especial.
B
ResponderExcluirLeon ou Alguns dos amigos, poderiam me informar se existe um modo de saber se determinada APS trabalha com 6 horas ou 8 horas ?
ResponderExcluirTem sim, Via Desejo. Vai no site da DataPrev que lá pode-se observar esta informação. ^^
ExcluirTambém queria saber, mas não estou encontrando esta informação no site da dataprev. Você tem o link Robson?
ExcluirRobson Luiz, eu não encontrei nenhuma informação desse tipo na pagina da previdência
Excluir.
Este comentário foi removido pelo autor.
ExcluirVocê pode encontra essa informação no
Excluir- Localizador de APS
No blog http://rumoanomeacao.blogspot.com.br/ você encontra um link na coluna do lado esquerdo.
Ate Passar, tudo bem ... já tinha entrada nesse link do site da previdência, mas não é informado a carga horaria de trabalho dos técnicos e nenhum servidor da APS. O que diz é o horário de funcionamento.
ExcluirBom nesse caso, você pode ir no Portal da Transparência.
ExcluirLá você encontra essa informação mais precisa, nesse link:
http://www.portaltransparencia.gov.br/servidores/
B
ResponderExcluirLetra B
ResponderExcluirCerta contribuição está prevista na CF/8, neste caso ela pode ser instituída pela União, através de lei complementar. C/E?
ResponderExcluirErrado, se ela já está prevista, basta lei ordinária.
ExcluirErrado, como bem explica Soraia.
ExcluirErrado. Muito bem colegas!
ExcluirE
ExcluirMas, mesmo que possa ser por lei ordinária, também pode ser por lei complementar? Nesse caso quando está previsto na CF? A pergunta diz pode ser por lei complementar e não diz deve ser lei complementar. Se também puder ser criada por lei complementar a questão deve ser dada como certa ao meu ver.
ExcluirE - Lei ordinária e Medida Provisória
ExcluirConcordo com Natália Granja, já ouvi o Hugo falando a respeito disso. Marcaria Correto.
ExcluirAgora se tivesse um "só" antes de "pode" estaria completamente errada.
Concordo com os colegas a questão disse pode ser instituída por lei complementar não que deve obrigatoriamente ser instituída por lei complementar.
ExcluirQuestão correta.
B
ResponderExcluirCESPE
ResponderExcluirPedro, segurado obrigatório do RGPS, era casado com Solange, brasileira e empregada do escritório de advocacia Lexus em Niterói/RJ, de quem jamais se divorciou ou se separou judicialmente. Atualmente, Pedro vive com Carla e é tutor de Sofia, com 12 anos de idade, filha de seu irmão falecido. Com referência a essa situação hipotética, levando-se em conta a Lei n.º 8.213/1991 que trata dos beneficiários do RGPS, é correto afirmar que Solange continua a ser dependente de Pedro.
Solange é separada de fato ... Se não receber nenhum tipo de alimentos, não é mais dependente de pedro. Como não foi citado os alimentos, Marco CORRETO.
ExcluirNesse caso o Pedro de encontra separado de FATO, isso? No caso Solange só terá direito se receber alguma quantia a título de pensão alimentícia.
ExcluirVou arriscar e marcar Correta!
ExcluirErrado. A questão não menciona o fato de Solange receber pensão alimentícia. E deixa a entender que Carla tem uma união estável com Pedro, o que depreende que ele seja separado de fato.
ExcluirLogo, não se pode dizer que Solange continua ser dependente. Uma vez que esta deve comprovar receber pensão alimentícia.
ExcluirGabarito: Certo
ExcluirQual dispositivo legal Thiago?
ExcluirE
ExcluirO receber pensão alimentícia é uma exceção para "voltar ao rol" de dependentes no caso de cônjuge separado de fato. Como a questão não mencionou se Solange recebia ou não Pensão alimentícia não posso julgar pela exceção, mas sim pela regra e qual a regra? ela deixará de ser dependente até que prove o contrário...
Vlw
O Cespe considerou como CERTA a questão
Excluir“Não houve separação ou divórcio entre Pedro e Solange, muito menos anulação do casamento, óbito ou sentença judicial transitada em julgado, logo, mesmo que Pedro esteja morando com Carla, Solange ainda mantém o status de dependente.”
Explicação de Ali Mohamed Jaha:
Qual dispositivo legal Thiago?
ExcluirRapaz, não quero duvidar da referência citada por vc não viu colega Thiago, mas tá difícil engolir essa aí até porque quando não menciona nada aprendi que temos que julgar pela regra.
ExcluirEx: Já fizemos questões aqui onde o CESPE quer saber a idade mínima para se inscrever na previdência sem mencionar dispositivo nenhum e a gente sempre marca 16 anos e por quê?? porque essa é a regra, mas qual a exceção? 14 anos (menor aprendiz) ou 18 anos (empregado doméstico). A resolução da questão depende do comando e o comando dessa questão nos leva para a regra geral, qual seja: ela não é mais dependente até que se prove o contrário (exceção).
Vlw
Concordo, difícil entender a cespe.
ExcluirConcordo, difícil entender a cespe.
ExcluirConcordo, difícil entender a cespe.
ExcluirEntendo você Marlonlon2, inclusive quando respondi a questão marquei o mesmo que você, e errei. O Cespe que tem esse entendimento. Essa questão vem de uma apostila desse professor. E essa explicação é dele.
ExcluirEssa questão foi anulada Thiago. Segundo o site QConcurso. Deve ter sido por isso. Dar uma olhadinha ai no site.
ExcluirAcabei de olhar no QConcursos e não estava constando como anulada. Eu realmente queria que tivesse sido, pois também tenho o mesmo entendimento que você. Coloquei essa questão aqui pra ver a opinião de vocês sobre ela.
Excluir1- Não houve separação judicial ou o divórcio, mas, sim, separação de fato, muito menos houve óbito, anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado. Portanto, Solange ainda ostenta a qualidade de dependente. (Decreto 3048, art. 17, I).
Excluir2- Mesmo após a separação judicial ou o divórcio, hipóteses em que ela perde a qualidade de dependente, caso lhe seja assegurada a prestação de alimentos, ela voltará a integrar o rol de dependentes. (Decreto 3048, art. 17, I);
3- Solange como beneficiária do RGPS na qualidade de dependente do segurado poderá vir a pleitear junto ä Previdência Social o benefício de pensão por morte. Nessa ocasião, Solange deverá apresentar declaração de que houve a separação de fato e comprovar mediante a apresentação de no mínimo um documento o recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma ou recebimento de pensão alimentícia.
Portanto, nesse caso, Solange ostenta a qualidade de dependente. E com fundamento na Lei 8213/91 e Decreto 3048/99 sou obrigado a concordar com o gabarito oficial divulgado pela banca CESPE.
Finalizando, Carla (dependente na qualidade de companheira), Sofia (dependente na qualidade de equiparado a filho), concorrem em igualdade de condições com Solange.
Gente dá uma olhadinha neste art.370, I, da IN 77/2015: A certidão de casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo.
ExcluirVou colocar outro dispositivo, mas não estou defendendo a banca, hein? Vamo lá:
ExcluirIN 77/2015, Art. 372. Na hipótese de cônjuge e companheiro habilitados como dependentes no benefício de pensão por morte do mesmo instituidor, o cônjuge deverá apresentar declaração específica contendo informação sobre a existência, ou não, da separação de fato, observando que:
I - havendo declaração de que não houve a separação de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte mediante a apresentação:
a) da certidão de casamento atualizada na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial;
b) de pelo menos um documento evidenciando o convívio com o instituidor ao tempo do óbito
Art. 370. O dependente na qualidade de cônjuge terá direito ao benefício de pensão por morte, observando que:
I - a certidão de casamento que não constar averbação de divórcio ou de separação judicial constitui documento bastante e suficiente para a comprovação do vínculo; e
II - não havendo registro de separação ou do divórcio na certidão de casamento, porém o cônjuge, volitivamente, declarar que se encontrava separado de fato do instituidor ao tempo do óbito, deverá comprovar a dependência econômica, na forma do § 1º do art.
Concordo com o posicionamento da colega Soraia, inclusive, retirei a conclusão da minha resposta baseada na IN 77/2015.
ExcluirEstou quase convencido. Mas para o cônjuge ter efetivamente o direito não precisa de uma condicional? Eu não tava lembrado onde tinha visto isso, mas Soraia lembrou-me agora.
ExcluirEsse "deverá comprovar a dependência econômica, na forma do § 1º do art." não seria essa condicional?
Esta discussão está, no mínimo, interessante.
ExcluirA lei 8213 e o Decreto estabelecem que, nesse caso, Solange figura no rol de dependentes do segurado. A IN 77/2015 esclarece que caso Solange venha a requerer pensão por morte, alem de demonstrar a condição de dependente, ela precisa comprovar a dependência econômica.
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ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirGente a questão pede pra julgar segundo a lei 8.213/91
ExcluirNo Art. 76 diz:
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. (No caso narrado era separado de fato e Solange não dependia economicamente, pois na questão ela trabalha).
Site que informa que a questão foi anulada:
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/204cec48-54
Thiago, eu quase me convenci também kkk
ExcluirSegundo os alunos do curso a questão foi anulada levando em conta dessa parte que diz: ou de fato QUE recebia pensão de alimentos.
Bons estudos.
Retificando comentário anterior:
ExcluirObs:
a) Leia-se: Caso Fabiano tivesse direito ao benefício, este seria calculado de acordo com o tipo de enquadramento de segurado. (art. 71B, paragrafo 2, incisos I a IV.
de quem jamais se divorciou ou se separou judicialmente....onde está escrito que os dois são separados de fato?
ExcluirB
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirDurvalina, segurada do Regime Geral da Previdência Social como empregada doméstica, casada com Fabiano, deu à luz a Vera. Após um mês do nascimento de sua filha, Durvalina faleceu em decorrência de complicações ocasionadas após a cirurgia de cesariana. Neste caso, considerando que Durvalina estava recebendo salário-maternidade, este benefício será pago, pelo tempo restante a que teria direito, para Fabiano e será calculado com base no último salário-de-contribuição de Durvalina.
ResponderExcluirO nome dessa questão é "Me engana que eu gosta".
ExcluirPara respondê-la eu me perguntei: Fabiano era segurado da previdência? R - NÃO SABEMOS
portanto, como não tem essa informação vou marcar ERRADO. E tem outro erro também: o valor a ser considerado não é o último salário de contribuição do falecido, mas do segurado atual.
Vlw
Errado! conforme marlolon2
ExcluirERRADO.
Excluir1 – Durvalina (segurada do RGPS), empregada domestica.
2 – Fabiano (beneficiário do RGPS – condição de dependente, cônjuge de Durvalina)
3 – Salário-maternidade, beneficio previdenciário devido aos segurados do RGPS.
4 – Fabiano não poderá pleitear o recebimento do beneficio porque não ostenta qualidade de segurado do RGPS. (Art. 71B, Lei 8213/91.)
Obs: a) Caso Fabiano tivesse direito ao beneficio ele seria calculado com base no ultimo salario de contribuição de Durvalina. (Art. 71B, parag.II)
b) Fabiano poderá requerer o beneficio de pensão por morte.
Errado. Conforme marlonlon2
ExcluirB
ResponderExcluirB
ResponderExcluirseparação de fato eu acho que só é para união estável,para casamento é diferente,vide o comentário de Tiago.
ResponderExcluirB
ResponderExcluirOla, alguém poderia me ajudar esclarecer a LC 150/2015, referente aos novos direitos das empregadas domésticas..
ResponderExcluirBoa noite! Letra B
ResponderExcluirBoa noite! Letra B
ResponderExcluirboa noite, pessoal. A estabilidade de 12 meses após o aux. doença acidentário é apenas para os empregados ou tbm para os seg. especiais e avulsos? Agradeço a ajuda.
ResponderExcluirb
ResponderExcluirOs avulsos prestão serviço por intermédio de gomo ou sindicato. . NÃO há relação de subordinação e nem estabilidade... O mesmo acontece com o segurado especial... a via de Regra! Ele trabalha com a própria família para subsistência.... Não há em que se falar em estabilidade de 12 meses para esses segurados...
ResponderExcluirOs avulsos prestão serviço por intermédio de gomo ou sindicato. . NÃO há relação de subordinação e nem estabilidade... O mesmo acontece com o segurado especial... a via de Regra! Ele trabalha com a própria família para subsistência.... Não há em que se falar em estabilidade de 12 meses para esses segurados...
ResponderExcluirCarlos Nunes, obrigada. Tinha feito uma grande confusão, rsss.
ExcluirPessoal bom dia. Alguém sabe algo sobre se o concurso vai cobrar o CPC novo ou antigo??
ResponderExcluirB.
ResponderExcluirB
ResponderExcluirB
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirB
ResponderExcluirLetra B
ResponderExcluirLetra B
ResponderExcluirB
ResponderExcluirLetra B
ResponderExcluirPostar um comentário