Manual de Direito Previdenciário, 10ª Edição, p. 379, penúltimo parágrafo.
O professor disse que "De acordo com o disposto no art. 18da Lei 8.212/91, os recursos provenientes das contribuições previdenciárias também poderiam ser utilizados para custear despesas com pessoal e administração geral do INSS. Todavia, em razão da vedação prevista no art. 167, XI, da CF, tais recursos só podem ser utilizados para pagamento dos benefícios do RGPS."
Ocorre que a vedação do art. 167, XI, da CF diz respeito ao art. 195, I, a e II da CF, o que abarcaria apenas as contribuições sociais previdenciárias (dos segurados e patronais), excluindo as referentes ao faturamento e o lucro.
Isso foi o que entendi! Queria que me esclarecesse melhor esta passagem de seu livro.
Boa noite. Fiz o pagamento do boleto de 9,90, o pagamento foi debitado da conta, porém até o presente momento não recebi o material. Favor encaminhar para o e-mail:rafaelecalassara@yahoo.com.br
Boa Noite Professor! Recebi seu manual com as questões, Muito Obrigado. Portando, surgiu uma dúvida na questão de numero 8.
"8. É um princípio da Seguridade Social a Irredutibilidade do Valor dos Benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo."
Na resposta o senhor coloca que esta correto, mas acredito ter havido um equivoco. O principio da irredutibilidade dos benefícios de forma a preserva-lhes o valor aquisitivo é um principio da Previdência Social inserido na Lei 8.213 do plano de Benefícios e não da Seguridade Social. O princípio inserido no artigo 194 da Seguridade social, trata da irredutibilidade do valor do benefício apenas.Ai sim, vem o conhecimento de que a irredutibilidade é NOMINAL. Quando inserido na Lei 8.213 referente a Previdência social, entende-se que deve ser preservado o poder aquisitivo. Quando o senhor faz menção ao Decreto 3.048, esta se referindo a um regulamento da Lei de Custeio e Benefício. Tal, não tem força de Lei. Desta forma, acredito que a questão esta errada, pois o princípio nela contido é da Previdência Social e não da Seguridade Social.
12 Comments
Ótima iniciativa, amanhã vou pagar e esperar o PDF via email
ResponderExcluirTal pai, tal filho... Parabéns
ResponderExcluirJá comprei, já recebi por email e já fiz o downloads. Agora é só revisar. Obrigada aos mestres: Hugo e Leon Goes
ResponderExcluirGalera quais serão as atualizações na lei que cairão na prova?Mesmo não estando vigente pode ser cobrado alguma alteração?
ResponderExcluirprofessor quando teremos um material só com questões do CESPE atualizado?
ResponderExcluirBom dia professor, esse livro contém questões da cespe?
ResponderExcluirDúvida!!!
ResponderExcluirManual de Direito Previdenciário, 10ª Edição, p. 379, penúltimo parágrafo.
O professor disse que "De acordo com o disposto no art. 18da Lei 8.212/91, os recursos provenientes das contribuições previdenciárias também poderiam ser utilizados para custear despesas com pessoal e administração geral do INSS. Todavia, em razão da vedação prevista no art. 167, XI, da CF, tais recursos só podem ser utilizados para pagamento dos benefícios do RGPS."
Ocorre que a vedação do art. 167, XI, da CF diz respeito ao art. 195, I, a e II da CF, o que abarcaria apenas as contribuições sociais previdenciárias (dos segurados e patronais), excluindo as referentes ao faturamento e o lucro.
Isso foi o que entendi! Queria que me esclarecesse melhor esta passagem de seu livro.
Att.,
Clebianne Vieira
email.: clebianne@hotmail.com
Pagamento efetuado ontem.
ResponderExcluirmeu email emilymdiaz8@hotmail.com
ResponderExcluirAguardo o material ,pois não recebi ainda.
Foi aprovado o seu pagamento por: Questões de Direito Previdenciário elaboradas e comentadas pelos autores
R$ 9,90 com Boleto
N°. do comprovante: 1768737991
O dinheiro foi recebido por:
LEON GOES
81 -3271-1117
Boa noite.
ResponderExcluirFiz o pagamento do boleto de 9,90, o pagamento foi debitado da conta, porém até o presente momento não recebi o material.
Favor encaminhar para o e-mail:rafaelecalassara@yahoo.com.br
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirBoa Noite Professor!
ResponderExcluirRecebi seu manual com as questões, Muito Obrigado.
Portando, surgiu uma dúvida na questão de numero 8.
"8. É um princípio da Seguridade Social a Irredutibilidade do Valor
dos Benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo."
Na resposta o senhor coloca que esta correto, mas acredito ter havido um equivoco. O principio da irredutibilidade dos benefícios de forma a preserva-lhes o valor aquisitivo é um principio da Previdência Social inserido na Lei 8.213 do plano de Benefícios e não da Seguridade Social. O princípio inserido no artigo 194 da Seguridade social, trata da irredutibilidade do valor do benefício apenas.Ai sim, vem o conhecimento de que a irredutibilidade é NOMINAL. Quando inserido na Lei 8.213 referente a Previdência social, entende-se que deve ser preservado o poder aquisitivo.
Quando o senhor faz menção ao Decreto 3.048, esta se referindo a um regulamento da Lei de Custeio e Benefício. Tal, não tem força de Lei.
Desta forma, acredito que a questão esta errada, pois o princípio nela contido é da Previdência Social e não da Seguridade Social.
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