Foi publicado no DOU de hoje (31), uma Resolução do Senando que suspende a execução do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91. Confira abaixo o inteiro teor da referida Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2016Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.O Senado Federal resolve:Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Senado Federal, em 30 de março de 2016Senador RENAN CALHEIROSPresidente do Senado Federal
Para um melhor entendimento do que se trata, transcrevo abaixo o dispositivo que teve sua execução suspensa:
Lei 8.212/91
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[...]
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
A Constituição Federal de 1988 prevê, no inciso X de seu art. 52, a possibilidade de o Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Resolvendo o Senado suspender a execução da lei instituidora do tributo reputado inconstitucional, evitar-se-á a desnecessária repetição de ações judiciais, além de privilegiar a supremacia da Constituição, porque se a norma é inconstitucional para um há de ser para todos. Vale frisar que a resolução do Senado Federal tem efeito erga omnes, ou seja, uma vez editada a resolução o efeito da decisão do Supremo Tribunal Federal passa a valer para todos, de forma vinculante.
O Senado Federal suspende a eficácia da lei viciada, não a revoga e não a declara inconstitucional. Quem declara a inconstitucionaliade é o STF.
Assim, com a publicação da Resolução do Senado nº 10/2016, o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91 perdeu sua eficácia.
41 Comments
Obrigado pelo informe, querido professor =)
ResponderExcluirDeus te abençoe!
Obrigada, Professor!
ResponderExcluirO senhor é o melhor!
Bem que isso poderia ter acontecido antes do edital, né? rs
O adicional do RAT para essa categoria tb está revogado?
ResponderExcluirOs adicionais incidentes sobre o valor desta contribuição também perderam a eficácia. O acessório segue o principal.
ExcluirMas os C.I. continuam tendo direito a aposentadoria especial?
ExcluirAcredito que sim Meninas, pois pelo que entendi a contribuição que foi extinta e não o benefício. Ainda que seja questionado sobre a fonte de custeio para tal beneficio.
ExcluirTambém gostaria de saber quanto ao adicional RAT.
ResponderExcluirEssa alteração cai no concurso?
ResponderExcluirEntendo que essa contribuição deve ser desconsiderada para o concurso, já que a decisão do STF é anterior ao edital.A própria Receita Federal já havia baixado uma instrução deixando de cobrar essa contribuição.
ExcluirMas como o CESPE/UNB adora fazer "confusão para a prova", podem ir preparando os recursos já galera rs
ExcluirObrigado professor.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirObrigada querido professor!
ExcluirObrigado professor!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirAgora qual a base da contribuição?? Caberá a própria cooperativa recolher 20% como as demais empresas?
ResponderExcluirNão haverá Cota Patronal. Só a retenção da contribuição do Contribuinte Individual com o valor de 20%. Essa é a forma como a RFB está trabalhando. Bom, pelo menos foi o que o Ivan K. disse em uma questão do Simulaço.
ExcluirObrigado Dr. D
ExcluirOu seja, pode ser cobrado no INSS. Isso de acordo com edital...
ResponderExcluirPara prova do INSS então, deveremos considerar como inconstitucional sobre qualquer ponto de vista ?
ResponderExcluirProf., estou usando o Manual de Dir. Previdenciário, edição nº 10. Estou em dúvida se deveria atualizá-lo, visto que muitas das alterações previdenciárias que ocorreram, não serão cobradas na prova.
ResponderExcluirAtencisamente,
Khayro.
outra pergunta, isso valerá também para as que são equiparadas a empresa ?
ResponderExcluirRetificando a 1° pergunta: Se na prova alegar que incide contribuição, seja pela lei ou pelo STF, deveremos considerar a questão errada ?
ResponderExcluirPoderia fazer um resumo do que vai e do que não vai ser cobrado na prova? Pesquisei em várias página, e tenho observado que não há um consenso, cada um diz uma coisa...
ResponderExcluirerrata: resumo das mudanças ocorridas em 2015*
ExcluirRetificando a 1° pergunta: Se na prova alegar que incide contribuição, seja pela lei ou pelo STF, deveremos considerar a questão errada ?
ResponderExcluirNÃO É O IDEAL FAZER ATUALIZAÇOES A 40 DIAS DA PROVA,POIS APOS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL NADA que for alterado PODE SER COBRADO,MAS CADA UM É CADA UM...
ResponderExcluirNÃO É O IDEAL FAZER ATUALIZAÇOES A 40 DIAS DA PROVA,POIS APOS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL NADA que for alterado PODE SER COBRADO,MAS CADA UM É CADA UM...
ResponderExcluirProfessor, como fica o cooperado exposto a agentes nocivos?
ResponderExcluirProfessor, como fica o cooperado exposto a agentes nocivos?
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirA respeito dos dependentes, qual a legislação devemos levar para a prova: deficiência mental ou intelectual declarada judicialmente ou deficiência mental ou intelectual grave?
ResponderExcluirPessoal, por gentileza façamos comentarios nessa parte só da matéria que o Hugo publicou.
ResponderExcluirHugo se na prova alegar que incide contribuição sobre esses 15%, seja pela lei ou pelo STF, deveremos considerar a questão como errada ?
ResponderExcluirObrigado professor!
ResponderExcluirAcabei de conferir no livro. RFB soltou a resolução mesmo. O que vale são 20% de cota patronal para os cooperados do trabalho.
Showwwwwww podia soltar uma sequência e questões sobre isso aqui no blog ein
Hugo essa resolução de suspensão do Senado aplica-se apenas para cota patronal de Empresa, ou vale também para Instituições Financeiras; Empregador Rural Pessoa Fisica; Agroindustria; Produtor Rural Pessoa Juridica e Associação Desportiva que mantém equipe de futebol profissional ?
ResponderExcluirApenas para esse inciso:
ExcluirIV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Olá prof. Hugo Goes, lendo seu livro de resumo de direito previdenciário (7 Edição) ao chegar no tópico 2.1.2.7 Desoneração da folha de pagamento, mesmo sabendo que os artigos 7 e 8 da lei 12.546/2011 foi revogada pela lei 13.161/ 31/08/2015 estou com algumas dúvidas do que desconsiderar e o que substituir nesse entendimento colocado no livro, me deixando confuso.
ResponderExcluirNa atualização do livro disponibilizada aqui no blog apenas pede para incluir a redação da lei 13.161.
Gostaria de saber se tem alguma postagem que me ajude a esclarecer essa alteração, no blog não achei nada na parte de legislação falando sobre a lei 13.161.
Obrigado
Sergio Holanda
Para o nosso concurso devemos desconsiderar esta contribuição de 15% da empresa contratante e a de 5%, 7% ou 9% para adicional de SAT, não é isso ???
ResponderExcluirE quando a atividade dos CI's ensejar aposentadoria especial? Como se dará o recolhimento?
ResponderExcluirProfessor e quanto aos acréscimos que incidiam para os cooperados de cooperativa de produção permanece a regra?
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