Com o encerramento da vigência da MP 922, como ficam os contratos temporários que foram celebrados durante o período em que a MP estava vigente?
A Constituição Federal responde:
CF, art.62
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
[...]
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
EXPLICO
O mais provável é que o Congresso Nacional não edite tal decreto legislativo. Assim, os contratos temporários permanecerão válidos, mas não poderão ser renovados.
4 Comments
Valeu professor. Obrigado por acompanhar e nos passar essas informacoes. Grato.
ResponderExcluirProfessor o curso que o senhor está vendendo, é possível baixar as vídeos aulas?
ResponderExcluirobrigado pelas informações.
ResponderExcluirBoa tarde, Professor. Nesse caso da perda da eficacia da MP faz com que os contratos temporários fiquem vigentes até 2022? Há alguma possibilidade de após o fim deles abrir , de fato, concurso?
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