Os artigos 51 a 54 do Regulamento da Previdência Social, na redação dada pelo Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020, tratam da aposentadoria programada nos seguintes termos:
Subseção II
Da aposentadoria programada
Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 52. A aposentadoria programada será devida: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Art. 53. O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Subseção II-A
Da aposentadoria programada do professor
Art. 54. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no art. 53. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º A comprovação da condição de professor será feita por meio da apresentação: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma prevista em lei específica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.