Por Hugo Goes

De acordo com o art. 18 da Lei 13.301/2016, fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei 8.742/93, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia (Lei 13.301/2016, art. 18, § 2º).

O montante da multa decorrente da regularização de recursos mantidos no exterior, de que trata a Lei 13.254/2016, destinado à União, poderá ser utilizado no pagamento do BPC/LOAS da criança vítima de microcefalia (Lei 13.301/2016, art. 18, § 5º). Certamente, aqui, o legislador buscou cumprir o disposto no § 5º do art. 195 da Constituição Federal, que estabelece que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.