De acordo com a legislação que, atualmente, está em vigor, a emancipação é motivo para perda da qualidade de dependente do filho e do irmão (Lei 8.213/91, art. 16, I e III), salvo se inválido ou com deficiência mental ou intelectual. No caso do filho ou irmão inválido, ele mantém a qualidade de dependente depois de completar 21 anos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar 21 anos e antes da emancipação (RPS, art. 17, III). A colação de grau em curso de ensino superior é uma causa de emancipação (Código Civil, art. 5º, parágrafo único, IV), mas o filho ou o irmão inválido mantém a qualidade de dependente mesmo que a invalidez tenha ocorrido depois da colação de grau em curso do ensino superior (RPS, art. 17, III).
Exemplo 1: O segurado João tem um filho que tem 19 anos de idade, não é inválido e nem tem deficiência mental ou intelectual, mas já é casado. Caso ocorra o óbito de João, o seu filho não terá direito a receber pensão por morte, pois não tem a qualidade de dependente.
Mas de acordo com a legislação que, atualmente, está em vigor, a emancipação do filho ou do irmão não é motivo para a cessação da cota individual da pensão por morte que esse filho ou irmão esteja recebendo (Lei 8.213/91, art. 77, § 2º)
Exemplo 2: Na data da óbito do segurado Paulo, o seu filho Pedrinho, que não é inválido e nem tem deficiência mental ou intelectual, tinha 17 anos de idade. Depois da morte do seu pai, Pedrinho ficou recebendo o benefício de pensão por morte. Se Pedrinho casar antes de completar 21 anos de idade, ele continuará recebendo o benefício até completar 21 anos, pois a emancipação não é causa de cessação  da cota individual da pensão por morte.
Fiquem com Deus! Que Ele continue nos abençoando!
Hugo Goes