A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam Regime de Previdência Complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o mesmo limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (CF, art. 40, §14). Dessa forma, o RPPS garantirá o pagamento do benefício até o teto do RGPS, e o eventual complemento será pago pelo Regime de Previdência Complementar.

Contudo, o teto do RGPS será aplicado ao RPPS somente em relação ao servidor que ingressar no serviço público após a data da criação do correspondente Regime de Previdência Complementar. Quanto ao servidor ingresso até a data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar, o referido teto somente será aplicado mediante sua prévia e expressa opção (CF, art. 40, §16).

No âmbito federal, a Lei 12.618/2012 instituiu a FUNPRESP, que é o regime de Previdência Complementar dos servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

Alguns Estados da Federação também já instituíram Regime de Previdência Complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo: São Paulo (SP PREVCOM), Espírito Santo (PREVES), Minas Gerais (PREVCOM MG), Rio de Janeiro (RJPREV), Santa Catarina (SCPREV), Rio Grande do Sul (RSPREV), Bahia (PREVBAHIA) e Goiás (PREVCOM-GO).