Por Hugo Goes

A PEC nº 45/2019, de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB/SP), tramita no Congresso Nacional desde 2019 e foi aprovada na CCJ da Câmara do Deputados em 2020.

De acordo com o texto aprovado em dois turnos, no dia 07/07/2023, no plenário da Câmara dos Deputados, cujo relator foi o Deputado Aguinaldo Ribeiro (PP/PB):

  1. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços (IBS) de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para substituir ICMS e ISS. Essa substituição será feita de forma paulatina, só sendo concluída em 2033, quando ocorrerá a extinção do ICMS e do ISS.
  2. Lei complementar instituirá contribuição sobre bens e serviços (CBS), para substituir Cofins, Cofins-Importação, PIS e PIS-Importação. Essa substituição inicia em 2026 e será concluída em 2027, quando serão extintas as contribuições sociais Cofins, Cofins-Importação, PIS e PIS-Importação.
  3. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência do IBS e da CBS, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a compensar a perda de receita com os tributos que serão substituídos.
  4. A partir de 2027, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI, exceto em relação aos produtos que também tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, em 31 de maio de 2023, nos termos de lei complementar. Em 2033, o IPI será extinto.
  5. Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero.
  6. Vão se beneficiar de uma alíquota reduzida: serviços de educação, saúde, medicamentos e cultura, produtos agropecuários e transporte coletivo de passageiros.
  7. Será criado o cashback, que é a possibilidade de devolução de parte do IBS e da CBS a pessoas físicas, com o objetivo de diminuir as desigualdades de renda.
  8. IBS e CBS não incidirão sobre as exportações.
  9. O IBS terá legislação única aplicável em todo o território nacional, mas cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica.
  10. O IBS será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.
  11. IBS e CBS serão não cumulativos, compensando-se o tributo devido pelo contribuinte com o montante cobrado nas etapas anteriores da cadeia de produção.
  12. A União poderá, mediante lei ordinária, instituir imposto sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (imposto seletivo).