PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA. APLICAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que proveu Recurso Especial no qual se discute a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário obtido antes da vigência do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523/1997.
2. A Primeira Seção firmou entendimento, com relação aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 21.3.2012).
3. Essa orientação foi ratificada, em 28.11.2012, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (pendente de publicação).
4. Tendo-se concedido o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
5. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1304340 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19/12/2012).