AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
1. O tema relativo ao termo inicial da pensão por morte foi impugnado no momento oportuno, razão pela qual descabe falar em inovação recursal.
2. A matéria foi examinada pelo Tribunal local, inexistindo o óbice da ausência de prequestionamento.
3. A análise do caso dos autos prescinde do revolvimento do direito local.
4. Por força do artigo 40, § 12, da Constituição Federal, quando ausente norma específica, aplica-se, ao regime previdenciário dos servidores públicos estaduais e municipais, o art. 74 da Lei Federal nº 8.213/91, que dispõe que a pensão será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, quando requerida após trinta dias do óbito,
5. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1015492 / MG, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Turma, DJe 13/11/2012).