PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 103 da Lei de Benefícios, ao dispor sobre o prazo decadencial, o fez de forma abrangente, não se limitando apenas à revisão de benefício, mas, sim, fixando prazo para todo e qualquer direito ou ação no sentido de alterar o ato de concessão do benefício, o que inclui o direito de renunciar à aposentadoria.
2. Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1271728 / RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJe 29/10/2012).