Processo: APELREEX 1923 SP 0001923-81.2006.4.03.6127
Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES
Julgamento: 20/09/2012
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA do TRF da 3ª Região

1. É assente o entendimento de que as hipóteses de dispensa de licitação são exaustivas, embora não se possa dizer que estejam todas elas elencadas no art. 24 da Lei nº 8.666/93, podendo o legislador, sempre que julgar necessário, definir novas situações em que, a bem do interesse público, a Administração esteja autorizada a realizar a contratação direta.
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7. Nesta seara, veio a lume a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal.
8. Nos termos dos incisos II e IV do art. 2º da referida lei, a concessão e a permissão de serviços públicos são, respectivamente, assim definidas: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco ou por prazo determinado; a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
9. Ocorre que esta mesma lei, que prevê a exigência de licitação para a permissão e a concessão de serviços públicos, excepciona tal regra no que tange ao serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do seu art. 41.
10. Trata-se de ato legítimo do Poder Legislativo, em conformidade com o permitido pelo inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de, por meio de lei, serem criadas exceções à regra geral da observância da licitação, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade, já que, conforme alhures mencionado, a função de criar hipóteses de dispensa da licitação é atribuída ao Poder Legislativo.
11. No caso sob análise, a exigência de licitação não se justifica, uma vez que não há preço a ser discutido, ante a inexistência de valoração da prestação de serviço de caráter educativo, executado sem fins lucrativos. Ou seja, não há comercialização de produtos ou de serviços, por expressa vedação do art. 13, parágrafo único do Decreto-lei nº 236/67.
12. Clara está a existência de regimes jurídicos distintos para aqueles que executam serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens com a finalidade educativa (não lucrativa) e para aqueles que exploram a atividade em caráter comercial (com finalidade lucrativa), estando estes últimos submetidos ao procedimento licitatório. Vale dizer, o fator distintivo entre ambas as categorias se justifica plenamente pelo fim da atividade.
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