Votaram CONTRA a desaposentação os ministros Dias Toffoli, Teori Zawascki, Edson Fachin, Luis Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármem Lúcia.

Foram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Roberto Barroso.

O que danado é desaposentação?

Por meio da desaposentação, o segurado busca a renúncia de uma aposentadoria de que é titular para, logo em seguida, requerer nova aposentadoria com a adição de novo período contributivo. Isso pode ocorrer nos casos em que o segurado aposenta-se pelo RGPS e continua exercendo (ou volta a exercer) atividade remunerada abrangida por este Regime. Nesses casos, o segurado é obrigado a continuar contribuindo para fins de custeio da Seguridade Social, mesmo já sendo aposentado. Nesse sentido, confira o disposto na Lei 8.212/91, art. 12, §4º:
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. 
A desaposentação também poderia ocorrer nos casos em que o segurado, depois de se aposentar pelo RGPS, passa a ocupar cargo público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Nesses casos, o objetivo da desaposentação é o aproveitamento do tempo de contribuição ao RGPS para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS, mediante a contagem recíproca de tempo de contribuição.

De acordo com o disposto no art. 181-B, do Regulamento da Previdência Social, “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, são irreversíveis e irrenunciáveis”. Em razão dessa norma, os pedidos de desaposentação têm sido indeferidos pelo INSS. Acerca deste tema, outra norma que também deve ser levada em consideração é o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, in verbis:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Outro dispositivo que alguns ministros levaram em consideração ao prolatarem seus votos, foi o § 5º do art. 195 da Constituição Federal, in verbis:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Ou seja, ao conceder o direito à desaposentação, estaria ocorrendo uma MAJORAÇÃO da aposentadoria. E isso só poderá ocorrer se houver fonte de custeio total.

Referências bibliográficas:
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 12ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2016, p. 353.