Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

Publicado no DOU em: 29/03/2022 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 132

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve:


Art. 1º Disciplinar as regras acerca dos procedimentos e das rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão e recursos de benefícios previdenciários e assistenciais, serviços do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.


LIVRO I DOS BENEFICIÁRIOS


TÍTULO I DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS


CAPÍTULO I DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS


Seção I Dos segurados e da filiação


Art. 2º Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações.


§ 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS.


§ 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.


Art. 3º São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.


§ 1º A filiação à Previdência Social, para os segurados obrigatórios, decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.


§ 2º O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.


§ 3º O aposentado, inclusive por outro regime de Previdência Social, que exercer atividade abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previstas para fins de custeio da Seguridade Social.


Art. 4º É segurado facultativo a pessoa física que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório ao RGPS ou ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.


Parágrafo único. A filiação à Previdência Social, para os segurados facultativos, decorre de inscrição formalizada, com o pagamento da primeira contribuição sem atraso.


Art. 5º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo é o seguinte:


I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, 14 (quatorze) anos;


II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, 12 (doze) anos;


III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988, à 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, 14 (quatorze) anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de 12 (doze) anos, por força do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e


IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20, 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.


Parágrafo único. A partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS.


Subseção Única


Art. 6º Observadas as formas de filiação, a caracterização do trabalho como urbano ou rural, para fins previdenciários, depende da natureza das atividades efetivamente exercidas pelos segurados obrigatórios e não da natureza da atividade do seu empregador.


Parágrafo único. O segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será considerado como filiado ao regime urbano, empregado ou contribuinte individual, conforme o caso, quando enquadrado, nas seguintes atividades, dentre outras:


I - carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico e toda atividade que não se caracteriza como rural;


II - motorista, com habilitação profissional, e tratorista;


III - empregado do setor agrário específico de empresas industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituam objeto de comércio por parte das empresas agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar nº 11, vinha sofrendo desconto de contribuições para o antigo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda que a empresa não as tenha recolhido;


IV - empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrial ou comercial;


V - motosserrista;


VI - veterinário, administrador e todo empregado de nível universitário;


VII - empregado que presta serviço em loja ou escritório; e


VIII - administrador de fazenda, exceto se demonstrado que as anotações profissionais não correspondem às atividades efetivamente exercidas.


Seção II Do não filiado


Art. 7º O não filiado é todo aquele que não possui forma de filiação obrigatória ou facultativa ao RGPS, mas se relaciona com a Previdência Social.


Parágrafo único. Não será observada idade mínima para o cadastramento do não filiado, exceto do representante legal e do procurador.


Seção III Da inscrição


Art. 8º Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no RGPS mediante comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma, observada a Seção IV deste Capítulo:


I - empregado: pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.873, de 11 de dezembro de 2014, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de registro contratual eletrônico nesse sistema;


II - trabalhador avulso: pelo cadastramento e registro no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato, em se tratando de não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de cadastramento e registro eletrônico nesse Sistema;


III - empregado doméstico: pelo empregador, por meio de registro contratual eletrônico no eSocial, observados os §§ 1º, 7º e 8º e o art. 39;


IV - contribuinte individual:


a) por ato próprio, mediante cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, a se realizar por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade;


b) pela cooperativa de trabalho ou pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscrito no RGPS; e


c) pelo Microempreendedor individual - MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;


V - segurado especial: preferencialmente, pelo titular do grupo familiar, que detiver uma das condições descritas no art. 109, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício da atividade declarada, observadas as disposições contidas no art. 9º ; e


VI - facultativo: por ato próprio, mediante cadastramento de informações para sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.


§ 1º Para o empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, conforme art. 18 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.


§ 2º Além das informações pessoais, a inscrição do segurado especial deverá conter:


I - a forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar, neste caso com vinculação ao seu respectivo grupo familiar;


II - a sua condição no grupo familiar, se titular ou componente;


III - o grupo e o tipo de atividade do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;


IV - a forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade, ao local ou à embarcação em que trabalhe;


V - a identificação da propriedade, local ou embarcação em que desenvolve a atividade;


VI - o local ou município onde reside, de forma a identificar se é mesmo município ou município contíguo, ou aglomerado rural; e


VII - a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, quando for o caso.


§ 3º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição e na autodeclaração, conforme o caso, o nome e o número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.


§ 4º Nos casos de impossibilidade de emissão de NIT para indígenas por falta de apresentação de certidão de registro civil, o INSS deverá comunicar o fato à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que orientará e ajudará o indígena, sem registro civil, a obter o documento.


§ 5º A ausência da certidão de registro civil citada no § 4º, não poderá ser suprida, para fins de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, pelos registros administrativos de nascimento e óbito escriturados pelos Postos Indígenas ou Administrações Executivas da FUNAI.


§ 6º O número de inscrição da pessoa física no CNIS poderá ser oriundo das seguintes fontes:


I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, atribuído pelo INSS;


II - Programa de Integração Social - PIS, organizado e administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, com base nas informações fornecidas pelas empresas, no caso de empregado, e pelo OGMO ou sindicato, no caso de trabalhador avulso, conforme § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970;


III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, organizado e administrado pelo Banco do Brasil - BB, conforme § 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; ou


IV - Número de Identificação Social - NIS, previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, atribuído e validado pela CEF quando a pessoa física é inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.


§ 7º Não caberá atribuição de novo número de inscrição se o segurado já possuir NIT/PIS/Pasep/NIS, ainda que seja efetuada alteração de categoria profissional.


§ 8º O número no CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação do NIT/PIS/Pasep/NIS, desde que a inscrição existente no CNIS contenha o número do CPF validado com a base da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.


§ 9º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as regras vigentes para sua caracterização.


§ 10. Na hipótese do § 9º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT apenas para fins de formalização do requerimento do benefício previdenciário.


§ 11. Não será admitida a inscrição após a morte do segurado contribuinte individual e do segurado facultativo.


§ 12. A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado, observados o § 1º do art. 2º e o caput do art. 7º.


§ 13. A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para atualização de cadastro, inclusive quando da concessão de benefício.


§ 14. A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios e análise da pertinência pelo INSS.


§ 15. No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo será solicitada declaração do requerente de que não exerce atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS ou RPPS, para análise em conjunto com as informações constantes nos sistemas corporativos à disposição do INSS.


Art. 9º O cadastro dos segurados especiais no CNIS será mantido e atualizado de acordo com os termos definidos no art.19-D do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.


§ 1º O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o caput para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição de segurado especial e do respectivo grupo familiar.


§ 2º As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos e entidades públicas serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer essa condição.


Seção IV Da validade dos dados do CNIS


Art. 10. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.


Art. 11. O INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo.


Parágrafo único. Somente serão solicitados ao filiado documentos expedidos por órgãos públicos ou certidões quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.


Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.


Art. 13. Ato normativo próprio do INSS poderá estabelecer outras documentações comprobatórias para prova do tempo de serviço ou contribuição, além daqueles elencados nesta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 19-B do RPS.


Art. 14. Os critérios para a análise dos documentos comprobatórios de exercício de atividade, remunerações e contribuições, observadas as peculiaridades de cada tipo de filiado, serão definidos por ato normativo próprio estabelecido pelo INSS.


Art. 15. As anotações em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio físico, relativas a férias, alterações de salários e outras, que demonstrem a sequência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.


Art. 16. As informações constantes na CP ou CTPS somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, conforme disciplinado em ato normativo próprio.


Art. 17. As informações constantes do CNIS, sujeitas a comprovação, serão identificadas e destacadas por meio de indicadores de pendências.


Art. 18. Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.


Art. 19. A extemporaneidade da inserção de dados no CNIS deverá respeitar as definições sobre a procedência e origem das informações, considerando o disposto no art. 19 do RPS, alterado pelo Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020.


Art. 20. O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social- GFIP ou de instrumento que venha substituí-la, na forma do § 3º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 2014, e do art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que ainda não tiverem sido processadas, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade dependem de atendimento de critério estabelecido em lei.


Art. 21. Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991, nos artigos 19, 19-A e 19-B do RPS e na manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meio do Parecer CONJUR/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS ou microficha.


Art. 22. Na hipótese em que a documentação apresentada for insuficiente para formar convicção ao que se pretende comprovar, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa - JA, observado o disposto nos art. 567 e 573.


Art. 23. Realizadas todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, o INSS deverá, na prolação da decisão, observar o disposto no art. 574 quanto à motivação da decisão administrativa.


Art. 24. Se após a análise da documentação for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção dos fatos a comprovar e da sua regularidade, o INSS efetuará o acerto dos dados no CNIS, emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.


Art. 25. Fica o INSS obrigado a disponibilizar ao segurado o extrato do CNIS, por meio dos canais de atendimento previstos na Carta de Serviços ao Usuário.


Seção V Das informações incorporadas ao CNIS


Art. 26. O INSS terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios, conforme preconiza o Decreto nº 10.047, de 9 de outubro de 2019, cabendo aos órgãos e entidades da administração pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas, na forma do § 4º do art. 3º deste Decreto.


Parágrafo único. O INSS não é responsável pelas inconsistências existentes nas bases de dados mantidas por outros órgãos e entidades.


Art. 27. O INSS, para o exercício de suas competências, terá acesso às informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência de avaliação médica e funcional, para fins de reconhecimento e manutenção de direitos aos benefícios mantidos pelo RGPS.


Art. 28. Constarão no CNIS as informações dos segurados e beneficiários dos regimes próprios de previdência social para verificação das situações previstas no RPS e nesta Instrução Normativa que impactam no reconhecimento e manutenção de direitos aos benefícios mantidos pelo RGPS.


Seção VI Da atualização do CNIS


Art. 29. Aplicam-se as orientações desta Seção e do art. 557 aos documentos em meio físico apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS, em conformidade com este Capítulo, relacionadas à comprovação da atividade dos filiados.

Parágrafo único. Para períodos anteriores ao eSocial, aplicam-se as orientações desta Seção e dos arts. 558 à 560, quando se tratar de documentos em meio eletrônico, e dos arts. 561 e 562, quando se tratar de documentos microfilmados, apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS.


Art. 30. Na impossibilidade de apresentação dos originais ou de cópias autenticadas, em cartório ou administrativamente, os documentos em meio físico que se fizerem necessários à atualização do CNIS, observado o contido no art. 19-B do RPS, bem como art. 557, poderão ser apresentados ao INSS:


I - em cópia simples entregue em meio papel, dispensada a autenticação administrativa para a atualização a que se destinam, salvo na existência de dúvida fundamentada quanto à sua autenticidade, integridade e contemporaneidade, observado o § 2º do art. 557; ou


II - digitalizados pelo segurado, a partir dos documentos originais, na forma e padrão definidos pelo INSS, que terão efeito legal de cópia simples, observado na alínea "b" do inciso II do caput do art. 558 e no art. 559, dispensada a autenticação administrativa para a atualização a que se destinam, salvo na existência de dúvida fundamentada quanto à sua autenticidade, integridade e contemporaneidade.


Parágrafo único. Quando se tratar de documento em meio físico que originalmente seja constituído de partes indissociáveis, a contemporaneidade somente poderá ser analisada se a cópia contiver as partes essenciais que garantam a verificação da ordem cronológica dos registros e anotações, bem como a data de emissão, conforme § 1º do art. 557.


Art. 31. Aplicam-se as orientações dispostas no art. 560 aos documentos produzidos em meio eletrônico e apresentados ao INSS para fins de atualização do CNIS.


§ 1º Embora o documento eletrônico assinado por meio de certificado digital proveniente da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tenha garantia de autenticidade e integridade, com ou sem o carimbo do tempo, este se faz necessário para a verificação da sua contemporaneidade e, por consequência, para a comprovação de vínculo, atividade, remuneração ou contribuição.


§ 2º O documento eletrônico que tenha sido assinado por certificação no padrão ICP-Brasil, sem carimbo do tempo, ou por certificação não disponibilizada pela ICP-Brasil, deve ser complementado por outra prova material contemporânea prevista nesta Instrução Normativa, para fins de comprovação de vínculo, atividade, remuneração ou contribuição.


§ 3º Para fins de comprovação de vínculo, atividade, remuneração e contribuição, o documento impresso ou gerado em formato de arquivo a partir de um conteúdo digital de documento eletrônico não poderá ser utilizado como elemento de prova perante o INSS, por não ser possível atestar a sua autenticidade, integridade e contemporaneidade, exceto na situação disposta no § 4º.


§ 4º Nas situações em que for apresentado documento impresso ou arquivo proveniente de conteúdo em meio digital, os dados nele contidos somente poderão ser utilizados como elemento de prova perante o INSS se o documento ou arquivo permitir a verificação da autenticidade e do conteúdo mediante informação do endereço eletrônico e do código ou chave de autenticação, o que não afasta a necessidade de avaliação da contemporaneidade, conforme o caso.


Seção VII Da Pessoa Física


Art. 32. Para atualização da inscrição no CNIS é necessária a identificação da pessoa física por meio de documento legal de identificação com foto que permita o seu reconhecimento, podendo ser um dos seguintes documentos:


I - Cédula de Identidade ou Registro Geral - RG;


II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;


III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio físico;


IV - carteira expedida por órgão ou entidade de classe;


V - passaporte;


VI - Documento Nacional de Identificação - DNI; ou


VII - outro documento legal com foto dotado de fé pública que permita a identificação da pessoa física.


§ 1º O documento previsto no inciso III somente será aceito pelo INSS como documento de identificação se tiver sido emitido até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, conforme art. 40.


§ 2º Para alteração, inclusão ou exclusão dos dados da inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:


I - dados pessoais:


a) CPF;


b) documento legal de identificação, com foto, que permita o reconhecimento da pessoa;


c) outros documentos que contenham a informação a ser atualizada, tais como Certidão Civil de Nascimento/Casamento/Óbito, Título de Eleitor ou Carteira de Trabalho;


II - titularidade da inscrição e data de cadastramento quando inexistente na base do CNIS: o comprovante de inscrição do NIT/PIS/PASEP/NIS; e


III - dados de endereço: por ato declaratório do segurado.


Seção VIII Da empresa, do equiparado à empresa e do empregador doméstico


Art. 33. Considera-se empresa a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.


§ 1º A formalização da empresa se dá com o registro de seus atos constitutivos junto aos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, considerando-se para fins de início da atividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro.


§ 2º Na situação em que a data de admissão do vínculo, objeto de comprovação, seja anterior à data de constituição da empresa, proveniente do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro Específico do INSS - CEI ou Cadastro que venha substituí-lo, é recomendável que o empregador efetue a manutenção do seu cadastro junto à RFB, no que diz respeito ao preenchimento da data do primeiro vínculo, para fins de validação dos eventos no eSocial que dependam dessa informação cadastral, de forma a viabilizar o tratamento automatizado no CNIS das pendências dos dados de segurados da referida empresa.


§ 3º Equiparam-se à empresa, nos termos do parágrafo único do art. 12 do RPS:


I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviços;


II - a sociedade cooperativa, urbana ou rural, definida nos arts. 1.093 a 1.096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, e regulada pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;


III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;


IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;


V - o operador portuário e o OGMO de que trata a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; e


VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.


Art. 34. Considera-se empregador doméstico aquele que admite empregado doméstico a seu serviço ou de sua família, em âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, de forma contínua, pessoal e subordinada.


Seção IX Do eSocial ou do Sistema que venha substituí-lo, do Simples Doméstico, da Carteira de Trabalho Digital, do Registro Eletrônico de Empregado, do Registro do Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário - TSVE, da Folha de Pagamento e do Recibo Eletrônico


Art. 35. O Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial foi instituído pelo Decreto nº 8.373, de 2014, e consiste em instrumento de unificação da prestação das informações de interesse do governo federal, relativas à escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, recepcionadas e armazenadas no Ambiente Nacional do eSocial, composto também por aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração.


§ 1º Sob o aspecto previdenciário, estão sujeitos à prestação das informações ao eSocial o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a ela equiparados em lei, o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço e as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o cronograma de implantação previsto em ato específico.


§ 2º Por meio do eSocial são registrados os eventos relativos ao trabalhador com ou sem vínculo empregatício, neste compreendido o segurado trabalhador avulso e o contribuinte individual que presta serviços a empresa ou cooperativa.


§ 3º A Folha de Pagamento no eSocial, por competência, consiste em uma nova forma de prestação de informações relativas às remunerações de todos os trabalhadores a serviço do declarante sujeito ao eSocial, sendo obrigação deste efetuar o registro eletrônico do evento da Folha, observado o contido no art. 26 e o cronograma de implantação previsto em ato específico.


§ 4º A comprovação do cumprimento da obrigação por meio do eSocial dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido por esse sistema quando da recepção e validação do evento correspondente.


§ 5º Para fins de retificação de evento no eSocial, contemporaneamente registrado, em especial o relativo à data de admissão, caberá ao empregador observar o disposto no Manual de Orientação do eSocial, de forma a evitar a exclusão desnecessária do evento que possui a informação equivocada, aplicando-se neste caso a retificação com a finalidade de manutenção da contemporaneidade da data de envio do evento original, ficando a informação correta e contemporânea no CNIS.


Art. 36. O INSS integra o Comitê Gestor do eSocial e utiliza as informações compartilhadas do Ambiente Nacional, no limite de suas competências e atribuições, com a finalidade de garantir direitos previdenciários ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviço a empresa ou cooperativa a partir do cumprimento das obrigações por parte dos que estão sujeitos ao eSocial.


Art. 37. A obrigatoriedade do eSocial vem sendo implementada gradativamente e a prestação das informações relativas à escrituração digital, composta pelos registros de eventos eletrônicos tributários, previdenciários e trabalhistas, substituirá a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações, na forma disciplinada pelos órgãos e entidades partícipes do eSocial.


Art. 38. As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na GFIP, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil- RFB.


Parágrafo único. De acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 e art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias e tributárias são de competência da RFB, sendo que o não cumprimento das obrigações previstas no eSocial sujeita o infrator à autuação pelo Auditor-Fiscal da RFB.


Art. 39. O Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, foi instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, sendo que a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais passaram a ser realizadas mediante registros eletrônicos no eSocial, a partir de 1º de outubro de 2015, quando da regulamentação desse regime.


Art. 40. A Carteira de Trabalho Digital foi instituída pela Lei nº 13.874, de 2019, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, os eventos eletrônicos gerados por esse sistema, relativos ao contrato de trabalho de empregado, inclusive doméstico, serão incorporados ao CNIS e à referida Carteira, respeitados os critérios dispostos na Seção IV deste Capítulo.


§ 1º Além dos vínculos oriundos dos eventos eletrônicos gerados pelo eSocial, a Carteira de Trabalho Digital poderá apresentar vínculos anteriores à sua instituição, provenientes de dados existentes no CNIS.


§ 2º As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital correspondem àquelas constantes no CNIS, portanto, se tais informações estiverem pendentes ou com marcação de extemporaneidade, devem ser comprovadas de acordo com os procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa.


§ 3º A instituição da Carteira de Trabalho Digital ocorre na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.


Art. 41. Conforme previsto no art. 41 da CLT, o empregador deve efetuar o registro dos respectivos empregados, podendo adotar livros, fichas ou sistema eletrônico.


Parágrafo único. Na hipótese do empregador optar pela utilização de sistema de registro eletrônico de empregados fica obrigatório o uso do eSocial, conforme disposto no art. 16 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, vedados outros meios de registro.


Art. 42. As informações prestadas no eSocial pelo empregador, na forma da legislação trabalhista específica, em relação ao registro contratual do empregado, inclusive doméstico, deverão constar no CNIS, e, por consequência, na Carteira de Trabalho Digital do empregado, inclusive doméstico.


Art. 43. As informações prestadas no eSocial pelo OGMO ou sindicato, na forma da legislação trabalhista específica, em relação ao cadastro do trabalhador avulso e informações relativas às remunerações auferidas, deverão constar no CNIS.


Art. 44. As informações prestadas no eSocial pela empresa contratante ou cooperativa, na forma da legislação trabalhista específica, em relação às informações relativas às remunerações auferidas, deverão constar no CNIS.


Seção X Do empregado


Art. 45. É segurado obrigatório na categoria de empregado:


I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa ou equiparado à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;


II - o contratado como intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, a partir de 11 de novembro de 2017, por força da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou o caput e incluiu o § 3º no art. 443 e incluiu o art. 452-A na CLT;


III - aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas;


IV - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese da pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, com contrato de aprendizagem por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, na forma dos arts. 428 a 433 da CLT;


V - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado:


a) no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; ou


b) em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;


VI - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;


VII - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS;


VIII - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, desde que este, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;


IX - o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;


X - o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;


XI - o servidor da União, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 1º de agosto de 1993, por força da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS;


XII - o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS;


XIII - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, a partir de 29 de novembro de 1999, por força da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual tenha se afastado para assumir essa função;


XIV - o servidor titular de cargo efetivo do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;


XV - o servidor contratado pela União, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 10 de dezembro de 1993, por força da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;


XVI - o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações de direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS;


XVII - o ocupante de emprego público da União, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público;


XVIII - o ocupante de emprego público do Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e o que, nessa condição, para período anterior a essa data, não estivesse amparado por RPPS;


XIX - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967, conforme Resolução N° 325 /CD-DNPS, de 24 de julho de 1969.


XX - o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de 1994, por titular de serviços notariais e de registro, bem como aqueles de investidura estatutária ou de regime especial contratados até 20 de novembro de 1994, que optaram pelo RGPS em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;


XXI - o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, a partir de 19 de setembro de 2004, salvo o titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações de direito público, filiado a RPPS no cargo de origem, na forma estabelecida pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observado o disposto pela Portaria MPS nº 133, de 2 maio de 2006, e a Subseção III da Seção XVIII deste Capítulo;


XXII - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 29 de novembro de 1999, em decorrência dos efeitos da Lei nº 9.876, de 1999, salvo quando coberto por RPPS;


XXIII - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, por pequeno prazo, para o exercício de atividade de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;


XXIV - o trabalhador volante, que presta serviços a agenciador de mão de obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, ambos serão considerados empregados do contratante dos serviços;


XXV - o assalariado rural safrista, de acordo com o art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973, observado que para aqueles segurados que prestam serviços a empresas agroindustriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº 2.522, de 9 de agosto de 2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 6º ;


XXVI - o empregado de Conselho, de Ordem ou de Autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, na forma da Lei nº 5.410, de 9 de abril de 1968;


XXVII - o trabalhador portuário, registrado no OGMO, contratado pelo operador portuário, com vínculo empregatício com prazo indeterminado, na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.815, de 2013, que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, na área dos portos organizados;


XXVIII - o atleta não profissional em formação, contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003;


XXIX - o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993;


XXX - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005;


XXXI - o Agente Comunitário de Saúde:


a) com vínculo direto com o poder público local, até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, e a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, desde que não seja titular de cargo efetivo amparado por RPPS; e


b) o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias admitido pelo gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, com fundamento na Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma disposta em lei local, seja ocupante de cargo efetivo amparado por RPPS.


§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, entende-se por diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.


§ 2º Na hipótese do inciso XXI do caput, o servidor público efetivo vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, o mandato eletivo de vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS como empregado, devendo contribuir para este regime de previdência em relação ao cargo eletivo e ao RPPS em relação ao cargo efetivo.


§ 3º Na hipótese do inciso XXXI do caput, entende-se por Agente Comunitário de Saúde, nos termos da Lei nº 11.350, de 2006, a pessoa recrutada pelo gestor local do SUS, por intermédio de processo seletivo, para atuar, mediante remuneração, em programas de prevenção e promoção de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do órgão gestor deste.


§ 4º O vínculo previdenciário do Agente Comunitário de Saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado empregado do RGPS.


§ 5º O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observadas as disposições da Seção IV deste Capítulo, no que couber, devendo ser aplicada esta orientação a todo processo pendente de decisão, inclusive ao que contenha esse vínculo de empregado, excluído o de doméstico, anterior à publicação desta Instrução Normativa.


§ 6º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele exercido por pessoa física, relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.


Subseção I Das providências e da comprovação relativas a vínculo e remuneração do empregado


Art. 46. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão a partir da data de instituição da Carteira de Trabalho Digital:


I - quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, mas não for extemporâneo, o empregado poderá apresentar:


a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado, para tanto, o modelo "Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos" constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS;


b) documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas; ou


c) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS.


II - quando o vínculo for extemporâneo, o empregado poderá apresentar:


a) declaração única do empregador e empregado, sob as penas da Lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração, inclusive para o intermitente, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado; ou


b) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS.


§ 1º Os documentos elencados na alínea "c" do inciso I e alínea "b" do inciso II devem formar convicção quanto à data de início e fim do período que se pretende comprovar, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.


§ 2º Ato do Diretor de Benefício poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento de vínculo e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.


Art. 47. No caso de contrato de trabalho intermitente, aplicam-se as mesmas regras do art. 46, sendo que a documentação deverá possibilitar ao INSS a identificação dos períodos efetivamente trabalhados.


Art. 48. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:


I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;


II - original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;


III - contrato individual de trabalho;


IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;


V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;


VI - extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação;


VII - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;


VIII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e


IX - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa.


§ 1º No caso de contrato de trabalho intermitente, para cumprimento do previsto neste artigo o documento apresentado deverá conter ou ser complementado por outro que comprove ao INSS os períodos efetivamente trabalhados durante a vigência do vínculo empregatício.


§ 2º Além dos documentos e procedimentos previstos neste artigo, a comprovação da atividade rural do segurado empregado exercida até 31 de dezembro de 2010, para fins da aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, poderá ser feita por meio de Justificação Administrativa - JA, desde que baseada em início de prova material e observado o disposto no art. 571.


§ 3º A comprovação de atividade rural do segurado empregado para fins de cômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca será feita na forma deste artigo.


§ 4º Nas hipóteses de contrato de trabalho vinculado ao RGPS ser considerado nulo, o período de efetivo labor prestado pelo segurado será reconhecido no âmbito do RGPS, salvo hipótese de simulação ou fraude na investidura ou na manutenção da contratação, observados que:


I - a simulação ou fraude na investidura fica caracterizada quando existe a prestação de serviço apenas em seu aspecto formal, porém sem a comprovação do efetivo labor pelo segurado, ou seja, sequer houve a atividade laboral que ensejaria a proteção previdenciária, de modo que o contrato de trabalho considerado nulo não produzirá efeitos previdenciários;


II - a situação de fraude na manutenção da contratação ocorre nas hipóteses em que existe ação judicial específica demonstrando a antinormatividade da contratação e, ainda que exista decisão judicial concreta, em sede de controle difuso, determinando a desvinculação, persiste a atuação irregular da administração pública e do segurado, em evidente afronta à Constituição e ao Poder Judiciário;


III - na hipótese de fraude na manutenção da contratação, o contrato de trabalho considerado nulo produzirá efeitos previdenciários até a data da decretação da sua nulidade, ou até o seu término, se anterior a essa decretação, e desde que tenha havido a prestação efetiva de trabalho remunerado, visto que a filiação à Previdência Social está ligada ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 20 do Regulamento da Previdência Social - RPS;


IV - para os casos de dúvidas quanto à configuração das hipóteses de simulação ou fraude na investidura ou na manutenção da contratação, o processo poderá ser encaminhado à Procuradoria Federal local para fins de esclarecimentos quanto à motivação da nulidade contratual, bem como indicação do período a ser considerado junto ao RGPS.


§ 5º Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos de comprovação previstos nesta Instrução Normativa, poderão ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de órgão público, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, bem como afirmação expressa de que os dados foram extraídos de registros existentes e acessíveis a verificação pelo INSS.


§ 6º A declaração prevista no § 5º deverá conter a identificação do empregado, menção às datas de início e término da prestação de serviços, as respectivas remunerações, se também forem objeto de comprovação e, quando se tratar de vínculo de empregado com:


I - contrato de trabalho intermitente: a especificação dos períodos efetivamente trabalhados;


II - contrato de trabalho rural: o tipo de atividade exercida, a qualificação do declarante com os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Cadastro Específico do INSS - CEI, do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como a identificação e o endereço completo do imóvel onde os serviços foram prestados, e a que título detinha a posse do imóvel.


§ 7º Havendo a comprovação nos moldes previstos pelo § 6º, deverá ser emitida Pesquisa Externa, observado o art. 573, com a finalidade de confirmar as informações prestadas, salvo se fornecidas por órgão público, situação em que a Pesquisa somente poderá ser realizada se, oficiado o referido órgão, não for possível formar convicção em relação ao que se pretende comprovar.


Art. 49. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, e que permaneceu ativo a partir desta data, estando encerrado ou não na data da análise, a comprovação junto ao INSS far-se-á da seguinte forma:


I - para o período do vínculo até o dia anterior à instituição da Carteira de Trabalho Digital, o exercício de atividade poderá ser comprovado por um dos documentos em meio físico, contemporâneos, previstos no art. 48;


II - para o período do vínculo a partir da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, inclusive para os eventos de alteração contratual e rescisão, na comprovação do exercício de atividade deverá ser aplicado, no que couber, o contido no art. 46.


§ 1º Na situação prevista no inciso I do caput, no caso de contrato de trabalho intermitente, o documento apresentado deverá conter ou ser complementado por outro que comprove ao INSS os períodos efetivamente trabalhados durante a vigência do vínculo empregatício.


§ 2º Na situação prevista no inciso II do caput, no caso de contrato de trabalho intermitente, aplica-se o contido no art. 47.


§ 3º No caso do empregado cumprir somente o previsto no inciso I do caput, o INSS reconhecerá o período de exercício de atividade até, no máximo, a data anterior à instituição da Carteira de Trabalho Digital.


Art. 50. A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerada pelo INSS a remuneração de empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial.


§ 1º Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, nos casos em que o empregado identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo empregador com dado divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á por:


I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:


a) identificação do empregador e do empregado;


b) competência ou período a que se refere o documento; e


c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.


II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.


§ 2º Os documentos elencados no inciso II devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.

§ 3º Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea "c" do inciso I do § 1º, o empregado deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo "Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos" constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS. § 4º A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, as anotações contratuais salariais em CTPS em meio físico, ou aquelas constantes em Carteira de Trabalho Digital, não são hábeis para comprovar a remuneração inexistente ou divergente no CNIS, com base no previsto neste artigo e no art. 40.


Art. 51. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, da remuneração relativa ao vínculo do empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico:


I - ficha financeira;


II - anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS, realizadas até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, que poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado; ou


III - original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados em meio físico, contendo anotações do nome do filiado e das remunerações, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, sendo que as remunerações poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado.


IV - contracheque ou recibo de pagamento, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações: a) identificação do empregador e do empregado; e b) competência ou período a que se refere o documento.



Art. 52. O INSS, com base nos procedimentos e disposições previstas nesta Subseção, poderá efetuar a atualização do CNIS.


Subseção II Das particularidades e da comprovação do tempo de contribuição no serviço público


Art. 53. Para os efeitos desta Subseção, especificamente no que diz respeito à comprovação do período de atividade no serviço público, bem como a caracterização do regime previdenciário a que pertence o agente público, com a finalidade de cômputo no RGPS ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, observada a Orientação Normativa nº 2, de 31 de março de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, entende-se por:


I - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência estabelecido no âmbito de cada ente federativo, até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal de 1988, observado o inciso I do art. 54;


II - RPPS em extinção: o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os segurados, mantendo a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à vigência da lei;


III - RPPS extinto: considera-se extinto o RPPS do ente federativo que teve cessada a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios ou que utilizaram a totalidade do valor de suas reservas para o cumprimento das obrigações do RPPS em extinção;


IV - unidade gestora: entidade ou órgão único, de natureza pública, de cada ente federativo, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários;


V - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão;


VI - cargo público efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;


VII - cargo em comissão: destina-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;


VIII - emprego público: identifica a relação funcional trabalhista, conjunto de encargos de trabalho ocupados por agentes contratados para desempenhá-los sob o regime da CLT;


IX - função pública: é a atividade em si mesma, conjunto de encargos de natureza pública, abrangendo, inclusive, a função temporária e a função de confiança;


X - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito da União, dos Estados, dos Município e do Distrito Federal;


XI - servidor público efetivo: ocupante de cargo público provido por concurso público, nos moldes do inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que é regido por um estatuto;


XII - empregado público: ocupa emprego público, também provido por concurso público, nos moldes do inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, sendo subordinado ao regime jurídico da CLT e vinculado, consequentemente, ao RGPS;


XIII - contratado temporário: exerce função pública, não vinculada a cargo ou emprego público, sendo contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, nos casos, condições e prazos previstos em lei; e


XIV - servidor público militar: nos termos da Constituição Federal de 1988, é o membro das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, conforme o caput e § 3º do art. 142 da Constituição Federal de 1988, e no âmbito estadual ou distrital, integra a Polícia Militar ou o Corpo de Bombeiros Militar do Estado ou do Distrito Federal.


Art. 54. Em relação ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019:


I - considera-se instituído o regime próprio de previdência social a partir da vigência da lei, em sentido estrito, do Estado ou do Município, que estabeleça o regime previdenciário local, não podendo ser consideradas, para esse fim, as normas de aposentadorias e pensão por morte constantes da Constituição Federal, de Constituições Estaduais ou de Leis Orgânicas Municipais, nos termos do Parecer CJ/MPS/Nº 3.165, de 29 de outubro de 2003, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de outubro de 2003;


II - considera-se instituído o RPPS, na forma do inciso I, independentemente da criação de unidade gestora ou do estabelecimento de alíquota de contribuição, observadas as condições estabelecidas na própria lei de criação;


III - quando os benefícios de aposentadoria e pensão por morte estiverem previstos em leis distintas, considerar-se-á instituído o RPPS na data da vigência da lei mais recente que estabeleça a concessão de um desses benefícios;


IV - se a lei instituidora do RPPS, editada até 12 de novembro de 2019, contiver previsão de sua entrada em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação, intervalo de tempo necessário para a cobrança das contribuições dos segurados, mantém-se, nesse período, a filiação dos servidores e o recolhimento das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e


V - os servidores titulares de cargo efetivo não amparados por regime próprio de previdência social, instituído até 12 de novembro de 2019, são segurados obrigatórios do RGPS.


Art. 55. Considera-se em extinção o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores titulares de cargo efetivo por ter:


I - vinculado, por meio de lei, todos os seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS;


II - revogado a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e


III - adotado, em cumprimento à redação original do caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988, o regime da CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 4 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e garantido, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes.


Art. 56. É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios:


I - os já concedidos pelo RPPS;


II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;


III - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e


IV - o ressarcimento ou complementação de aposentadorias e pensões por morte aos que tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS, vedada a concessão concomitante dessas prestações, nos termos do art. 34 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.


Parágrafo único. Além dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput, o RPPS em extinção, na hipótese do inciso III do art. 55, será responsável pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes.


Art. 57. O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime, permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.


Art. 58. A cobertura previdenciária mínima de aposentadoria e pensão, exigida do RPPS, até o início da vigência da Medida Provisória nº 1.723, de 29 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, podia ser prestada de forma direta, indireta ou mista.


Parágrafo único. Para fins do previsto no caput, entende-se por:


I - direta: quando prestada pelos próprios entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios);


II - indireta: quando prestada por entidades conveniadas ou consorciadas; e


III - mista: quando prestada tanto pelo ente federativo quanto por entidade conveniada ou consorciada, com um dos benefícios, geralmente o de aposentadoria, assegurado diretamente pelo ente federativo e o outro, geralmente a pensão, prestado por outra entidade, seja um Instituto Previdenciário ou a Previdência Social Urbana, em decorrência de regime especial de contribuição.


Art. 59. A partir de 30 de outubro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.723, esse modelo de gestão compartilhada por órgãos e entidades de diferentes esferas federativas foi superado, vedando-se o pagamento de benefícios mediante convênio ou consórcio, entre Estados e Municípios e entre Municípios.


Parágrafo único. A manutenção dos convênios após a publicação da Medida Provisória nº 1.723, de 29 de outubro de 1998, não invalida os RPPS, os quais devem ser considerados existentes, desde que atendidos os seus requisitos próprios, notadamente a sua instituição por lei local e a previsão de cobertura dos benefícios de aposentadorias e pensões.


Art. 60. O RPPS oferecerá cobertura exclusiva a todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo, bem como aos membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações e a seus dependentes.


§ 1º A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar.


§ 2º Quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo não efetivo, desde que haja compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.


Art. 61. Até 15 de dezembro de 1998, data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o agente público, independentemente do regime laboral ou da forma de remuneração, neles incluídos o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário, inclusive de mandato eletivo, e de emprego público, poderiam estar vinculados a RPPS que assegure, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do ente federativo.


Art. 62. A partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o RPPS passou a abranger exclusivamente os servidores públicos titulares de cargo efetivo ou militares do ente federativo, de suas Autarquias ou Fundações de direito público, sendo expressamente submetidos ao RGPS o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público os empregados públicos e os titulares exclusivamente de cargo em comissão ou de outro cargo temporário.


§ 1º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.


§ 2º Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.


§ 3º Vedada a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, aos segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que se retiraram desses regimes aos quais se encontravam vinculados, na forma e no prazo previstos no art. 14 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aplica-se o RGPS no exercício do mandato eletivo, desde que não se trate de servidor público filiado ao RPPS, afastado do cargo efetivo para o exercício desse mandato.


Art. 63. São vinculados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público.


Art. 64. O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.


Art. 65. O servidor público vinculado a RPPS que exercer, concomitantemente, mandato eletivo no cargo de vereador, por haver compatibilidade de horários, conforme o inciso III do art. 38 da Constituição Federal de 1988, será obrigatoriamente filiado ao RGPS em razão do cargo eletivo, devendo contribuir para este regime sobre a remuneração recebida pelo exercício do mandato eletivo e para o RPPS sobre a remuneração recebida pelo exercício do cargo efetivo.


Art. 66. Em relação à cessão do servidor público, civil ou militar, amparado por RPPS, para outro órgão ou entidade, devem ser consideradas as seguintes situações:


I - até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o servidor público cedido filiava-se ao RGPS caso não fosse amparado por RPPS no órgão cessionário ou requisitante, relativamente à remuneração recebida neste órgão ou entidade;


II - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o servidor público cedido filiava-se ao RGPS relativamente à remuneração recebida da entidade ou do órgão cessionário ou requisitante, ressalvado o cedido ou requisitado para outro órgão público integrante da mesma esfera de governo, amparado por RPPS, que permanecia vinculado a esse regime;


III - de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, até 29 de julho de 2000, permanecia vinculado ao regime de origem, para o qual eram devidas as suas contribuições, desde que o regime previdenciário do órgão cessionário ou requisitante não permitisse sua filiação na condição de servidor cedido; e


IV - a partir de 29 de julho de 2000, em decorrência da Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.717, de 1998, permanece vinculado ao regime de origem.


Art. 67. O acompanhamento e a supervisão dos RPPS são registrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, administrado pela Secretaria de Previdência, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da área competente, responsável por estabelecer, dentre outros fatores, o período de existência de cada RPPS, apontando a legislação correlata, bem como manter o cadastro do RPPS de cada ente da Federação, de acordo com o art. 20 da Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.


Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis por encaminhar à Secretaria de Previdência, na forma, periodicidade e critérios por ela definidos, dados e informações sobre o RPPS e seus segurados para fins de manter atualizado o CADPREV, conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.


Art. 68. O INSS utiliza as informações constantes no CADPREV, como a vinculação dos agentes públicos e o histórico do regime previdenciário, para o reconhecimento do período de atividade do agente público, seja no RPPS ou RGPS, inclusive para atualização de dados no CNIS e emissão ou recepção de CTC.


Parágrafo único. Havendo divergência entre a legislação apresentada por qualquer ente federativo e o contido no CADPREV, ou, ainda, tomando conhecimento de novos elementos, tais como Leis, Decretos, entre outros, que ainda não constem nesse sistema, o INSS poderá solicitar à área competente da Secretaria de Previdência, os esclarecimentos, bem como orientar o ente federativo a encaminhar a legislação correlata para análise e manutenção do CADPREV, a cargo da Secretaria.


Art. 69. A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV.


§ 1º Será dispensada a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional desde que a Declaração prevista no caput contenha a discriminação dos documentos que serviram de base para a sua emissão e a afirmação expressa de que essa documentação encontra-se à disposição do INSS para eventual consulta, considerando que os órgãos públicos possuem fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade quanto às informações contidas na Declaração, sendo que a Pesquisa Externa somente poderá ser realizada se não restar esclarecido o que se pretende comprovar por meio de ofício ao órgão público ou entidade oficial.


§ 2º A Declaração referida no caput deverá estar acompanhada da Relação das Remunerações sobre as quais incidem Contribuições Previdenciárias, a ser emitida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo V, quando as remunerações forem objeto da comprovação.


Art. 70. Observado o art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo XV, que deverá estar acompanhada da "Relação das Remunerações de Contribuições por competências", conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994, sendo que, para fins de emissão desses documentos, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.


Seção XI Do empregado doméstico


Art. 71. É considerado segurado obrigatório da previdência social na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do caput do art. 9º do RPS, combinado com o art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 2015, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.


§ 1º A atividade de empregado doméstico passou a ser considerada como de filiação obrigatória a partir de 8 de abril de 1973, em decorrência da publicação do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, devendo ser objeto de comprovação para fins de aplicação do inciso III do art. 103.


§ 2º A atividade de empregado doméstico referente a período anterior a 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973, em que a filiação à Previdência Social não era obrigatória, deverá ser objeto de comprovação para fins de aplicação do § 1º do art. 103.


§ 3º A partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015, a categoria de empregado doméstico foi, em termos gerais, equiparada a de empregado, sendo que por força do disposto no art. 35 da referida Lei, bem como o contido no Parecer nº 364/2015/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 5 de agosto de 2015, as contribuições do empregado doméstico são de responsabilidade do empregador doméstico e, neste caso, consideradas presumidas.


Art. 72. Para vínculo ativo em 1º de outubro de 2015, o registro e as anotações do empregado doméstico na CTPS em meio físico não exime o empregador de cumprir as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais previstas na Lei Complementar nº 150, de 2015, que instituiu o Simples Doméstico, que passou a vigorar a partir da implantação do sistema eletrônico eSocial.


Art. 73. A partir de 24 de março de 1997, data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21 de março de 1997, não é considerado vínculo empregatício o contrato de empregado doméstico entre cônjuges ou companheiros, pais e filhos, observando-se que:


I - o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não gerou filiação previdenciária entre o período de 11 de julho de 1980 a 11 de março de 1992, por força do Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11 de julho de 1980, até a véspera da publicação da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 078, de 9 de março de 1992, entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias; e


II - no período de 12 de março de 1992, vigência da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 078/1992, até 23 de março de 1997, véspera da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 1997, admitia-se a relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, o contrato de trabalho doméstico, entre pais e filhos, iniciado no referido período e que continuou vigendo após a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 1997, será convalidado desde que devidamente comprovado o período de trabalho, com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a sua renovação.


Subseção Única Das providências e da comprovação relativas a vínculo e remuneração do empregado doméstico


Art. 74. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo de empregado doméstico, com admissão a partir da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital:


I - quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, mas não for extemporâneo, o empregado doméstico poderá apresentar:


a) comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo "Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos" constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS;


b) documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que comprove a relação de emprego e remunerações auferidas; ou

c) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS.


II - quando o vínculo for extemporâneo, o empregado doméstico poderá apresentar:


a) declaração única do empregador e empregado domésticos, sob as penas da Lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, indicando os períodos efetivamente trabalhados até o momento da declaração, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado; ou


b) rol de documentos previstos no art. 19-B do RPS.


§ 1º Os documentos elencados na alínea "c" do incisos I e alínea "b" do inciso II devem formar convicção quanto a data de início e fim do período que se pretende comprovar, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.


§ 2º Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento de vínculo e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.


Art. 75. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de comprovação junto ao INSS do vínculo empregatício de doméstico, com admissão a partir de 1º de outubro de 2015, e demissão anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital: I - quando inexistir o vínculo no CNIS, ou constar com pendências ou divergências de dados, caberá ao empregado doméstico, cumulativamente apresentar: a) um dos documentos, em meio físico, previstos no art. 76; e b) o comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo "Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos" constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS; II - quando o vínculo estiver extemporâneo no CNIS, caberá ao empregado doméstico apresentar um dos documentos, em meio físico, previstos no art. 76, para o tratamento da extemporaneidade, desde que os dados existentes no documento não sejam conflitantes com as informações do CNIS. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, caso os dados existentes no documento em meio físico sejam conflitantes com as informações no CNIS, deverão ser apresentados outros documentos para o tratamento da extemporaneidade, sendo possível, ao empregado doméstico, solicitar ao seu empregador que efetue as correções necessárias, mediante: I - regularização dos registros dos eventos eletrônicos no eSocial que estejam incorretos; ou II - retificação das informações incorretas constantes no documento em meio físico e, na impossibilidade de retificação do documento, que apresente declaração conjunta, sob as penas da lei, que deverá conter informação quanto ao exercício de atividade, com a indicação dos períodos efetivamente trabalhados, acompanhado de documentação que serviu de base para comprovar o que está sendo declarado."


Art. 76. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão e demissão anteriores a 1º de outubro de 2015, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:


I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;


II - contrato de trabalho registrado em época própria;


III - recibos de pagamento relativos ao período de exercício de atividade, com a necessária identificação do empregador e do empregado doméstico; e


IV - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade remunerada como empregado doméstico, que o vincule.


§ 1º Na inexistência dos documentos previstos no caput, as informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de empregado doméstico por meio do código de recolhimento da guia ou por meio de microfichas, poderão ser utilizadas como comprovação do período de vínculo, desde que acompanhadas da declaração do empregador.


§ 2º Quando o empregado doméstico apresentar apenas a CP ou CTPS, em meio físico, devidamente assinada, sem o comprovante dos recolhimentos, o vínculo apenas será considerado se o registro apresentar características de contemporaneidade, observada a Seção IV deste Capítulo.


§ 3º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS, em meio físico, e se os documentos apresentados forem insuficientes para comprovar o vínculo do segurado empregado doméstico no período pretendido, porém constituírem início de prova material, será oportunizada a Justificação Administrativa - JA, observados os art. 567 a 571 desta Instrução Normativa.


§ 4º Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho de empregado doméstico, poderá ser tomada declaração do empregador doméstico, além de outras medidas pertinentes.


§ 5º São exemplos de dúvidas quanto à regularidade do contrato de trabalho doméstico as seguintes situações:


I - contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário-maternidade;


II - contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas de admissão ou demissão; e


III - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondente ao seu último salário de contribuição tenha sido discrepante em relação aos meses imediatamente anteriores, de forma que se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimento de valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.


§ 6º Na situação em que o INSS tenha incluído no CNIS vínculo com admissão anterior a 1º de outubro de 2015, sem rescisão ou com data de desligamento incorreta, caso tenha ocorrido a cessação do contrato de trabalho antes de 1º de outubro de 2015, o empregado doméstico ou seu empregador deverá solicitar o encerramento ou a retificação da data de rescisão do vínculo no CNIS, junto ao INSS, mediante apresentação da CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato.


§ 7º Para vínculos encerrados até 31 de outubro de 1991, competência já vencida na data da publicação dos Decretos nº 356 e 357, ambos de 7 de dezembro de 1991, quando não restar comprovado o vínculo de empregado doméstico na forma disposta nesta Instrução Normativa e existir atividade cadastrada no CNIS com recolhimentos efetuados em época própria, a pedido do filiado, poderá ser excluída a atividade, sendo que as contribuições recolhidas poderão ser aproveitadas automaticamente pelo INSS.


Art. 77. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão anterior a 1º de outubro de 2015 e que permaneceu ativo a partir desta data, podendo estar encerrado ou não antes da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, a comprovação junto ao INSS far-se-á da seguinte forma:


I - para o período do vínculo até 30 de setembro de 2015, por um dos documentos em meio físico, contemporâneos, previstos no art. 76;


II - para o período do vínculo de 1º de outubro de 2015 até o dia anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, nos moldes previstos no art. 75; e


III - para o período do vínculo da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital em diante, deverá ser aplicado, no que couber, o contido no art. 74.


Parágrafo único. O INSS reconhecerá somente os períodos de exercício de atividade efetivamente comprovados na forma dos incisos do caput, para fins de atualização do CNIS.


Art. 78. A partir de 1º de outubro de 2015, caso o empregador venha a óbito, o vínculo do empregado doméstico será encerrado na data da ocorrência desse fato pelo espólio, que deverá providenciar no eSocial o respectivo registro de encerramento do vínculo.


§ 1º Na hipótese de continuidade do vínculo, em que outro membro familiar assuma a responsabilidade após o óbito do empregador original, deve ser providenciado no eSocial, pelo empregador doméstico substituto, o envio de eventos previstos em leiaute publicado no sítio eletrônico do eSocial, para fins da correta disponibilização dos dados no CNIS e na Carteira de Trabalho Digital.


§ 2º A anotação registrada em CTPS em meio físico relativa à transferência de titularidade do empregador doméstico por motivo de óbito do empregador anterior, ocorrido até o dia anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, será confrontada pelo INSS com as informações constantes do Sistema de Informações de Registro Civil - SIRC, para fins de comprovação do óbito e da substituição do empregador.


§ 3º Na situação prevista no § 2º, caso não sejam localizados no SIRC os dados de óbito do empregador doméstico anterior, a atualização do CNIS somente será realizada após a informação do óbito ser disponibilizada ao INSS.


Art. 79. A partir de 1º de outubro de 2015, na hipótese em que o responsável legal pelo contrato de trabalho doméstico se afastar do âmbito familiar, permanecendo a relação de emprego com outro membro da família, deve ser providenciado no eSocial, pelo empregador doméstico substituto, o envio de eventos previstos em leiaute publicado no sítio eletrônico do eSocial, para fins da correta disponibilização dos dados no CNIS e na Carteira de Trabalho Digital.


§ 1º A anotação relativa à transferência de titularidade do empregador na situação prevista no caput, registrada em CTPS em meio físico, será admitida perante o INSS para fins de comprovação da substituição do empregador ocorrida até o dia anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, o que não afasta a necessidade de registro dos respectivos eventos no eSocial para vínculos em que essa substituição tenha ocorrido a contar de 1º de outubro de 2015.


§ 2º Para atendimento ao previsto nos arts. 78 e 79, a funcionalidade do eSocial que permite formalizar a transferência de titularidade do empregador doméstico somente foi disponibilizada em abril de 2020, sendo que até essa data o empregador doméstico substituto devia registrar o contrato de trabalho do empregado doméstico em seu CPF utilizando a mesma data de admissão informada no contrato firmado com o empregador anterior, registrando os eventos no eSocial a partir de então.


Art. 80. A partir de 1º de outubro de 2015, data em que as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas ao vínculo empregatício doméstico, passaram a ser realizadas mediante registros eletrônicos no eSocial, devido à instituição do Simples Doméstico pela Lei Complementar nº 150, de 2015, somente será considerada pelo INSS a remuneração do empregado doméstico informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial.


§ 1º A partir da data prevista no caput, o recolhimento das contribuições previdenciárias de obrigação do empregador doméstico, apuradas com base na folha de pagamento registrada eletronicamente no eSocial, passou a ser realizado exclusivamente pelo Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, sendo que não serão mais aceitos os recolhimentos efetuados por meio de Guia da Previdência Social - GPS. § 2º Observado o disposto no caput e nas Seções IV e X deste Capítulo, nos casos em que o empregado doméstico identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo empregador com dado divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á pela apresentação dos documentos relacionados no inciso I ou no inciso II, seguintes: I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações: a) identificação do empregador e do empregado; b) competência ou período a que se refere o documento; ou c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial; II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. § 3º Os documentos elencados no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados. § 4º Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea "c" do inciso I do § 2º, o empregado doméstico deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo "Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos" constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS.


Art. 81. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para o período entre a publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015, e a implantação do eSocial para o empregador doméstico, que compreende as competências junho a setembro de 2015, a comprovação da remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á por GPS ou por contracheque ou recibo de pagamento contemporâneo.


Art. 82. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para o período anterior à competência junho de 2015, a comprovação da contribuição do empregado doméstico, junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á somente por comprovante ou guia de recolhimento.


Parágrafo único. Não será permitido incluir remuneração no CNIS para o período previsto no caput por não ser presumido o recolhimento da contribuição.


Art. 83. O INSS, com base nos documentos previstos nesta Subseção, poderá efetuar a atualização do CNIS.


Seção XII Do trabalhador avulso


Art. 84. É considerado segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme o inciso VI do caput e § 7º, ambos do art. 9º do RPS, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO, nos termos da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, e da Lei nº 12.815, de 2013, ou do sindicato da categoria, respectivamente.


§ 1º O trabalhador avulso portuário é aquele que registrado ou cadastrado no OGMO, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO, nos termos da Lei nº 9.719, de 1998 e da Lei nº 12.815, de 2013, presta serviço de atividade portuária de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, a diversos operadores portuários, na área dos portos organizados ou de instalações portuárias de uso privativo.


§ 2º O trabalhador avulso não-portuário é aquele que presta serviço com a intermediação do sindicato da categoria, sem vínculo empregatício, assim considerados:


I - o trabalhador de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e


II - o trabalhador que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de carga e descarga de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres, abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga e pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade.


§ 3º Para efeito do disposto no § 1º e no inciso XXVII do art. 45, entende-se por:


I - capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;


II - estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;


III - conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;


IV - conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;


V - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;


VI - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos; e


VII - OGMO: a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso portuário.


Subseção Única Das providências e da comprovação do período de atividade e remuneração do trabalhador avulso


Art. 85. O período de atividade remunerada do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO ou do sindicato da categoria, respectivamente.


Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegada como de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do OGMO ou do sindicato da categoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria, observado o disposto no art. 84.


Art. 86. Para fins de cômputo do tempo de contribuição do trabalhador avulso deverá ser comprovado junto ao INSS o exercício de atividade e a remuneração auferida.


Art. 87. Observado o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, serão considerados pelo INSS o registro e a remuneração do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, informados pelo OGMO ou sindicato, respectivamente, mediante evento eletrônico no eSocial.


§ 1º Nos casos em que o trabalhador avulso identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo OGMO ou sindicato com dado divergente da situação fática, o trabalhador avulso poderá apresentar:


I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:


a) identificação do empregador e do empregado;


b) competência ou período a que se refere o documento; e


c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.


II - documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre o exercício de atividade e as remunerações auferidas; ou


III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.


§ 2º Na hipótese do trabalhador avulso identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o trabalhador avulso poderá apresentar:


I - declaração do OGMO ou Sindicato, sob as penas da Lei, que comprove o exercício de atividade e a remuneração auferida, acompanhada de documentação que possa comprovar o que está sendo declarado; ou


II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.


§ 3º Os documentos elencados no inciso III do § 1º e no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.


§ 4º Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento do exercício de atividade e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.


§ 5º Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea "c" do inciso I do § 1º, o trabalhador avulso deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo "Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários do Trabalhador Avulso pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos" constante do Anexo III, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS.


Art. 88. Observado o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo, a comprovação da remuneração do trabalhador avulso junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, que seja anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico:


I - documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração, que contenha a identificação do trabalhador avulso, do intermediador de mão de obra, do tomador de serviço, bem como a remuneração e a competência a que se refere;


II - certificado do OGMO ou do sindicato da categoria, conforme o caso, desde que contenha no mínimo:


a) a identificação do trabalhador avulso, com a indicação do respectivo CPF, e se portuário ou não portuário;


b) a identificação do intermediador de mão de obra;


c) a identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços, com a indicação da competência a que se referem;


d) a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e


e) afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.


§ 1º O OGMO ou o sindicato da categoria poderá utilizar o modelo "Certificado de Tempo de Contribuição do Trabalhador Avulso", constante no Anexo VI.


§ 2º O período a ser certificado deverá ser aquele em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso portuário e não portuário tenha exercido atividade, computando-se como mês integral aquele que constar da documentação apresentada, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do OGMO ou do sindicato da categoria, não tenha havido exercício de atividade.


Art. 89. O INSS, com base nos documentos previstos nesta Subseção, poderá efetuar a atualização do CNIS.


Seção XIII Do contribuinte individual


Art. 90. É considerado segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS:


I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições:


a) para o período de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, diretamente ou por intermédio de terceiros e com o auxílio de empregado, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; e


b) a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008, na atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua, superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados, em desacordo com o § 7º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, ou por intermédio de prepostos;


II - o assemelhado ao pescador que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e apetrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal, com auxílio de empregado em número que exceda à razão de 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil;


III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral/garimpo em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observado o art. 166;


IV - o condômino de propriedade rural quando utilizar-se de empregado permanente ou quando a parte da propriedade por ele explorada ultrapassar quatro módulos fiscais, independentemente de delimitação formal da propriedade;


V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;


VI - o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração direta ou indireta, a exemplo da isenção da taxa de condomínio, a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, sendo que até então era considerado segurado facultativo, independentemente de contraprestação remuneratória;


VII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;


VIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;


IX - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei nº 8.935, de 1994;


X - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932, de 1981, com nova redação dada pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e da Lei nº 11.129, de 2005;


XI - o médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, exceto no caso de cobertura securitária específica estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social;


XII - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998, a partir de 25 de março de 1998;


XIII - o membro de cooperativa de produção que, nesta condição, preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;


XIV - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009;


XV - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ), quando remunerado;


XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, empresa ou entidade referida no § 6º do art. 201 do RPS;


XVII - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;


XVIII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:


a) o empresário individual e a pessoa física titular da totalidade do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, urbana ou rural;


b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;


c) o sócio-administrador, o sócio-cotista, o sócio-solidário, o sócio de serviço, o sócio gerente e o administrador não sócio e não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);


d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego; e


e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;


XIX - o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;


XX - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo;


XXI - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;


XXII - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, durante o período em que foi possível, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal;


XXIII - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;


XXIV - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência dos efeitos da Lei nº 9.876, de 1999, desde que não coberto por RPPS e inexistentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;


XXV - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não coberto por RPPS e inexistentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;


XXVI - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;


XXVII - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;


XXVIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;


XXIX - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;


XXX - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, até 2 (dois) dias por semana;


XXXI - aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de aplicativo, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;


XXXII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido, em regime de colaboração;


XXXIII - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;


XXXIV - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;


XXXV - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;


XXXVI - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;


XXXVII - o armador de pesca, de que trata o inciso V do art. 2º da Lei nº 11.959, de 2009, pessoa física que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresenta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta;


XXXVIII - o Microempreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, observado que:


a) é considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário imediatamente anterior, até o limite estabelecido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e


b) segundo disposto no art. 18-C e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional;


XXXIX - o trabalhador autônomo de cargas e o trabalhador autônomo de cargas auxiliar, nos termos da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, na redação dada pela Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015;


XL - o repentista de que trata a Lei nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010, desde que não se enquadre na condição de empregado, nos termos do inciso I do caput do art. 9º do RPS, em relação à referida atividade; e


XLI - o artesão de que trata a Lei nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS, em relação à referida atividade.


§ 1º Para os fins previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso IV, ambos do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por intermédio de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.


§ 2º O correspondente internacional autônomo, assim entendido o trabalhador de qualquer nacionalidade que presta serviços no exterior, sem relação de emprego, a diversas empresas, não poderá ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social Brasileira, ainda que uma das empresas contratantes do serviço seja sediada no Brasil, considerando que a Previdência Social se aplica aos trabalhadores que prestam serviços autônomos dentro dos limites do território nacional.


§ 3º É vedada a inscrição na categoria de contribuinte individual para brasileiro residente ou domiciliado no exterior, observada a situação descrita no inciso XXIII do caput.


Subseção I Das providências e da comprovação do período de atividade e remuneração do contribuinte individual


Art. 91. Para a comprovação de que trata esta Subseção deve ser observado também o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo.


Art. 92. Para fins de validação das contribuições existentes no CNIS, reconhecimento de filiação e autorização de cálculo de contribuições em atraso, em se tratando de segurado contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, o período de atividade será considerado comprovado quando:


I - existir atividade cadastrada no CNIS, nessa condição, sem evidência de interrupção ou encerramento; e


II - inexistir atividade cadastrada no CNIS e houver contribuição recolhida em qualquer inscrição que o identifique, sendo considerada como data de início o primeiro dia da competência da primeira contribuição recolhida sem atraso na condição de contribuinte individual.


§ 1º Para período a partir de 29 de novembro de 1999, data de publicação da Lei nº 9.876, de 1999, não se aplica o disposto neste artigo ao empresário, que somente será segurado obrigatório, em relação a essa atividade, no mês em que receber remuneração da empresa, sendo que, para período anterior a essa data, para aquele que exercia atividade na empresa, a continuidade do exercício dessa atividade ficará condicionada à verificação da existência ou funcionamento da empresa, observada a alínea "a" do inciso V do art. 94.


§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, tratando-se de recolhimento trimestral, previsto no § 15 do art. 216 do RPS, o início da atividade corresponderá ao primeiro dia da primeira competência do trimestre civil abrangida pelo recolhimento.


§ 3º Aplica-se o regramento previsto neste artigo ao segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, observando quanto ao empresário o disposto no § 1º.


§ 4º Havendo encerramento ou interrupção da atividade, o reinício deverá ser comprovado com documentos, na forma do art. 94, caso não seja possível o reconhecimento do reinício da atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS.


§ 5º A existência de vínculo empregatício concomitante não é óbice ao exercício de atividade do contribuinte individual e à comprovação dessa condição na forma deste artigo.


§ 6º Para fins de inclusão e atualização da atividade na forma deste artigo, o segurado prestará as informações referentes à ocupação e ao (s) período (s) da (s) atividade (s) exercida (s) no formulário de "Requerimento de Atualização do CNIS - RAC", constante no Anexo I.


Art. 93. Cessado o exercício da atividade, o segurado contribuinte individual e aquele segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, deverá solicitar o encerramento da atividade no CNIS, e será exigido para esse fim:


I - do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS. Para esse fim poderá ser utilizado o formulário de "Requerimento de Atualização do CNIS - RAC", constante no Anexo I;


II - do empresário: observado o inciso V do art. 94, não sendo possível a confirmação do encerramento da atividade mediante consulta aos sistemas corporativos, documento que comprove o seu desligamento da sociedade ou a baixa da empresa, registrado ou emitido pelos órgãos competentes, tais como:


a) o distrato social;


b) a alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento da atividade corresponderá à data constante no documento apresentado;


c) a certidão de breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa; e


d) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa da empresa emitida pela RFB;


III - do Microempreendedor Individual - MEI: a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI) de extinção.


§ 1º Observado o inciso V do art. 94, na hipótese do inciso II do caput, quando o segurado não possuir documento comprobatório ou não puder ser verificada nos sistemas corporativos à disposição do INSS a data do efetivo encerramento da atividade do empresário na empresa, aplicar-se-á o disposto no inciso I do caput.


§ 2º Em se tratando de contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, enquanto não ocorrer o procedimento previsto no inciso I do caput, presumir-se-á a continuidade do exercício da sua atividade, sendo considerado em débito o período sem contribuição.


§ 3º Caso o contribuinte individual não regularize os períodos em débito, somente serão computados os períodos de atividade exercida com contribuições constantes no CNIS, em conformidade com o inciso III do art. 34 da Lei nº 8.213, de 1991, e com o § 1º do art. 36 do RPS.


Art. 94. Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á:


I - para os profissionais liberais sujeitos à inscrição em Conselho de Classe, pela respectiva inscrição e por documentos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da atividade;


II - para o condutor autônomo de veículo, inclusive o auxiliar, mediante carteira de habilitação acompanhada de certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade remunerada;


III - para o ministro de confissão religiosa ou o membro de instituto de vida consagrada, por ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;


IV - para o médico-residente, pelo contrato de residência médica, certificado emitido pelo Programa de Residência Médica, contracheques ou informe de rendimentos referentes ao pagamento da bolsa médico-residente, observando que, a partir da competência abril de 2003, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;


V - para o contribuinte individual empresário, assim considerados aqueles discriminados no inciso XVIII do art. 90:


a) a partir de 5 de setembro de 1960, data de publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, em relação aos que atuam nas atividades de gestão, direção ou com retirada de pró-labore, mediante atos de constituição, alteração e baixa da empresa; e


b) para período a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, em qualquer caso, com a apresentação de documentos contemporâneos que comprovem o recebimento de remuneração na empresa, observando que, a partir da competência abril de 2003, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;


VI - para o contribuinte individual prestador de serviços à empresa ou equiparado e o associado à cooperativa:


a) para período até a competência março de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços; e


b) para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, por documento contemporâneo que comprove o pagamento pelos serviços prestados, no qual conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado;


VII - para o Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual, ou do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI - DAS-MEI, através do qual são realizadas suas contribuições;


VIII - para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;


IX - para o contribuinte individual que presta serviços a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira ou para o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, inclusive para período a partir da competência abril de 2003, em virtude da desobrigação do desconto da contribuição, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços;


X - para o segurado anteriormente denominado empregador rural e atualmente contribuinte individual, por meio da antiga carteira de empregador rural, ficha de inscrição de empregador rural e dependente - FIERD, declaração de produção - DP, declaração anual para cadastro de imóvel rural, rendimentos da atividade rural constantes na declaração de imposto de renda (cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF), livro de registro de empregados, cadastro de imóvel rural ou outros documentos contemporâneos relacionados à atividade rural;


XI - para aquele que exerce atividade por conta própria, com inscrição no órgão fazendário estadual, distrital ou municipal, recibo de pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS, declaração de imposto de renda, nota fiscal de compra de insumos, de venda de produtos ou de serviços prestados, dentre outros.


§ 1º Exceto no caso do brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, os demais contribuintes individuais citados no inciso IX do caput poderão deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição.


§ 2º Aplica-se o disposto no inciso VI do caput ao associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como ao síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.


§ 3º Para fins de comprovação do período de atividade do contribuinte individual, enquanto titular de firma coletiva ou individual, deve ser observada a data em que foi lavrado o contrato de constituição da empresa ou documento equivalente, ou a data de início de atividade prevista em cláusulas contratuais, observado o previsto no art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.


§ 4º Aplica-se o disposto no inciso IX do caput aos trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais ou temporários, caracterizados como contribuintes individuais, quando prestarem serviços a produtor rural pessoa física, e o disposto no inciso VI, quando o contratante for pessoa jurídica, observado que:


I - para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º do art. 48, da Lei nº 8.213, de 1991, para período até 31 de dezembro de 2010, ainda que existam as contribuições recolhidas a partir da competência novembro de 1991, em face do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá ser comprovado o efetivo exercício da atividade rural, podendo para isso o segurado:


a) apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço rural;


b) na falta de documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço rural, apresentar declaração do contratante do serviço, prevista no § 4º do art. 19-B do RPS, na qual constem as datas de início e término do serviço prestado, a identificação do contratante do serviço rural com os respectivos números do CPF, do Cadastro Específico do INSS - CEI, do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF ou, quando for o caso, do CNPJ, bem como a identificação e o endereço completo do imóvel onde os serviços foram prestados, e a que título o contratante detinha a posse do imóvel, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS; e


c) na impossibilidade de apresentar declaração do contratante do serviço rural, o interessado poderá solicitar o processamento de Justificação Administrativa - JA, a qual será autorizada pelo INSS se houver a apresentação de início de prova material da prestação do serviço rural no período declarado pelo segurado, observado o art. 571;


II - para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como para os demais benefícios do RGPS:


a) para período a partir de 1º de janeiro de 2011 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, quando houver prestação de serviços de natureza rural, a contratante desobrigada de efetuar o desconto e o recolhimento tratados na Lei nº 10.666, de 2003, além da contribuição recolhida em código de pagamento próprio do contribuinte individual rural, deverá apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos, que comprovem a prestação de serviços de natureza rural;


b) para período a partir de 1º de janeiro de 2011 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, quando a prestação de serviços se der a pessoa jurídica, deverá apresentar contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviço de natureza rural, observado que o recolhimento da contribuição é presumido; e


c) para período a partir da implantação do eSocial, quando houver prestação de serviços de natureza rural a contratante pessoa jurídica ou pessoa física equiparada, observado o § 2º do art. 20 do RPS e os incisos III e IV e o § 9º, todos do caput do art. 225 do RPS, a comprovação deverá ser feita de acordo com o art. 97, devendo o comprovante conter também a natureza da atividade rural no eSocial.


§ 5º Em face do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, para fins de aposentadoria por idade, com o benefício da redução da idade previsto no § 1º do art. 48, da Lei nº 8.213, de 1991, faz-se necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade rural do contribuinte individual rural em qualquer período.


§ 6º O período de atividade comprovado na forma do inciso X do caput somente será computado mediante o recolhimento das contribuições, observando que:


I - até 31 de dezembro de 1975, véspera da vigência da Lei nº 6.260, de 1975, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS;


II - de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº 6.260, de 1975, até 31 de outubro de 1991, por comprovante do recolhimento da contribuição anual ou, na sua ausência, desde que indenizado; e


III - a partir de 1º de novembro de 1991, em decorrência da Lei nº 8.212, de 1991, para o produtor rural não constituído como pessoa jurídica, deverá apresentar comprovante de recolhimento da contribuição mensal, ou, na sua ausência em período abrangido pela decadência, desde que indenizado.


§ 7º Até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, na hipótese da alínea "b" do inciso VI do caput, caso o contribuinte individual não possua ou não possa apresentar o documento contemporâneo que demonstre o recebimento da remuneração pelos serviços prestados à empresa ou equiparado, a comprovação poderá ser feita por meio de documento de prova dos respectivos rendimentos declarados contemporaneamente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB para fins de apuração do imposto de renda ou de comprovante do depósito ou da transferência bancária referentes aos valores pagos ou creditados, desde que acompanhados de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada por seu responsável, devendo constar:


I - a identificação completa do contratante (razão social, nº do CNPJ e endereço);


II - a identificação do contribuinte individual prestador de serviços (nome completo e nº do CPF);


III - a discriminação mensal da remuneração paga ou creditada;


IV - os valores referentes à base de cálculo e ao desconto da contribuição previdenciária; e


V - afirmação expressa de que os dados foram extraídos de registros existentes e acessíveis à verificação pelo INSS.


§ 8º Nas situações tratadas neste artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa com a finalidade de confirmar as informações prestadas, observado os arts. 22 e 573:


I - no caso de apresentação da declaração prevista na alínea "b" do inciso I do § 4º; e


II - na hipótese do § 7º, caso somente seja apresentada a declaração do contratante desacompanhada de documentos comprobatórios contemporâneos.


§ 9º O segurado contribuinte individual, por conta própria ou o que presta serviços à empresa, inclusive como empresário, no mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição financeira pela prestação de serviços, poderá, por ato volitivo, contribuir como segurado facultativo para a Previdência Social, observado o disposto nesta Subseção e no art. 11 do RPS.


Art. 95. Para fins de comprovação da remuneração do contribuinte individual prestador de serviços à empresa contratante ou à cooperativa, a partir de abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos:


I - comprovante de retirada de pró-labore, que demonstre a remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;


II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF;


III - Declaração de Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e respectivo recibo de entrega à Secretaria Especial da Receita Federal, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas;


IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado, o número de inscrição do segurado no RGPS e/ou o CPF.


§ 1º No caso de apresentação da declaração prevista no inciso IV do caput, deverá ser emitida Pesquisa Externa com a finalidade de confirmar as informações prestadas, observado os arts. 22 e 573.


§ 2º A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a fornecer ao contribuinte individual comprovante do pagamento de remuneração pelos serviços prestados, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com a razão ou denominação social, o CNPJ, a identificação do filiado, o valor da remuneração percebida e o desconto da contribuição efetuada quando couber.


Art. 96. Ressalvados os casos de recolhimento presumido e de comprovação da atividade rural de que trata o inciso I do § 4º do art. 94, os períodos de atividade do contribuinte individual comprovados na forma desta Subseção somente serão computados para fins de reconhecimento de direitos mediante o recolhimento das respectivas contribuições devidas ou o recolhimento dos valores apurados no cálculo de indenização.


Parágrafo único. Para o período de atividade do trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991, somente será exigida a indenização para fins de contagem recíproca, conforme disposto no art. 123 do RPS.


Art. 97. Observado o disposto na Seção IV deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerado pelo INSS o registro referente a serviços prestados e respectiva remuneração auferida pelo contribuinte individual prestador de serviços de que trata o § 26 do art. 216 do RPS, informados pela empresa ou cooperativa contratante, mediante evento eletrônico no eSocial.


§ 1º Nos casos em que o contribuinte individual referido no caput identificar que não consta remuneração no CNIS ou que a remuneração informada pela empresa ou cooperativa contratante seja divergente daquela de fato auferida, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:


I - comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação dos responsáveis pelas informações, podendo ser utilizado o modelo "Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos" constante do Anexo II, para fins de solicitação junto ao INSS, para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS.


II - documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre a prestação de serviços e remunerações auferidas; ou


III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.


§ 2º Na hipótese do contribuinte individual referido no caput identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o contribuinte individual prestador de serviços poderá apresentar:


I - declaração da empresa contratante ou cooperativa, sob as penas da Lei, que comprove a prestação do serviço e a remuneração auferida, acompanhada de documentação que comprove o que está sendo declarado; ou


II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS.


§ 3º Os documentos elencados no inciso III do § 1º e no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.


§ 4º Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento do exercício de atividade e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.


Subseção II Do reconhecimento do tempo de filiação e da retroação da data do início das contribuições - DIC


Art. 98. Entende-se por reconhecimento de filiação o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o período em que exerceu atividade não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, se tornou de filiação obrigatória, bem como o período não contribuído, anterior ou posterior à inscrição, em que exerceu atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória.


§ 1º Caberá ao INSS, mediante requerimento do segurado, promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração das contribuições devidas, desde que o exercício da respectiva atividade seja comprovado, de forma presumida quando possível ou mediante apresentação de documentos previstos nesta Instrução Normativa.


§ 2º O reconhecimento de período em que a atividade exercida não era de filiação obrigatória ou de período de débito alcançado pela decadência referente ao exercício de atividade como contribuinte individual somente será computado, para fins de reconhecimento de direitos, mediante o pagamento da indenização correspondente.


§ 3º Em se tratando de período de filiação obrigatória a partir da competência abril de 2003, não se aplica o disposto no § 2º quando houver reconhecimento da filiação na condição de contribuinte individual prestador de serviços a empresa contratante ou a cooperativa obrigado ao desconto previsto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, tendo em vista que o recolhimento da contribuição é presumido, ressalvados os casos de prestação de serviços a contratante desobrigado de efetuar o desconto da contribuição, conforme § 3º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.


Art. 99. A retroação da data do início da contribuição - DIC, que consiste na manifestação de interesse do contribuinte individual em recolher contribuição relativa a período anterior à sua inscrição, será admitida quando restar comprovado o exercício de atividade remunerada no período, sendo o cálculo da contribuição na forma de indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991 quando se tratar de período decadente, ou na forma de cálculo de regência previsto no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991 quando se tratar de período não alcançado pela decadência.


§ 1º A retroação da DIC origina-se, também, de lançamento de débito de ofício pela RFB, em razão da constatação de exercício de atividade remunerada do contribuinte individual em período anterior à sua inscrição, e da ausência de recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade, sendo que neste caso o INSS fará a atualização cadastral desde que o segurado manifeste formalmente interesse.


§ 2º A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual prestador de serviços a empresa contratante ou a cooperativa obrigado ao desconto previsto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, informado em GFIP, eSocial ou sistema que venha substituí-lo, poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independentemente do efetivo recolhimento das contribuições.


§ 3º Havendo encerramento ou interrupção da atividade e quando identificadas contribuições em atraso após essa ocorrência, o reinício deverá ser comprovado com documentos, na forma do art. 94 , caso não seja possível o reconhecimento do reinício da atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS.


§ 4º Para fins de reconhecimento de direitos, observadas as regras pertinentes, no período em que o contribuinte individual por conta própria estiver em débito, observado o previsto no § 2º do art. 93, caso ocorra reinício de contribuições, a competência inicial para cômputo do período relativo ao reinício de pagamento deverá recair na primeira competência recolhida em dia ou na recolhida em atraso desde que esta tenha sido paga dentro do período de graça, enquanto não regularizado todo o período de interrupção de contribuições em débito.


Subseção III Do cálculo de indenização e do cálculo do débito pela legislação de regência


Art. 100. Será objeto do cálculo de indenização o período de:


I - exercício de atividade remunerada não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, tenha se tornado de filiação obrigatória em decorrência do disposto no art. 122 do RPS;


II - exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual, desde que alcançado pela decadência, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991; e


III - exercício de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, para fins de contagem recíproca, nos termos do art. 123 do RPS e, a partir dessa data, o período de atividade do segurado especial, que não tenha contribuído facultativamente, para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição ou para contagem recíproca.


Art. 101. Na apuração do valor da indenização, será considerada como base de cálculo:


I - a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, decorrido desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, caso o período indenizado for para fins de obtenção de benefício do RGPS; e


II - a remuneração vigente na data do requerimento do cálculo sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição, quando o período indenizado for para fins de aproveitamento em RPPS.


§ 1º O valor mensal da indenização será resultado da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo encontrada nos incisos I e II do caput, conforme a finalidade do cálculo, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).


§ 2º A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 1º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996, por força do disposto no §8º-A do art. 239 do RPS.


Art. 102. No ato do requerimento da indenização, deverá ser informado para qual fim se destina o tempo de contribuição a ser indenizado, se para contagem no RGPS ou para fins de contagem recíproca.


§ 1º Caso o tempo de contribuição, indenizado para fins de contagem no RGPS, seja indicado para aproveitamento em RPPS, será devida a retificação do cálculo de indenização para apurar eventuais diferenças de valores em relação à base de cálculo própria para fins de contagem recíproca, salvo quando:


I - a data de ingresso no RPPS de destinação do tempo de contribuição for posterior à data do requerimento para cálculo da indenização;


II - o valor da base de cálculo for igual para ambas as finalidades; ou


III - o requerimento do cálculo de indenização for anterior a 4 de dezembro de 2009, data em que se tornou obrigatória a consignação da finalidade do cálculo e consequente necessidade de regularização do procedimento indevido, caso o recolhimento tenha sido efetuado em desacordo com a finalidade inicialmente declarada.


§ 2º Será também devida a retificação do cálculo, quando este tiver sido realizado em desacordo com a legislação aplicável ou com os procedimentos disciplinados para apuração dos valores devidos.


§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1º e no § 2º, deverão ser observadas as disposições do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, na apuração de eventuais diferenças de contribuições devidas.


Art. 103. Não se submetem ao cálculo de indenização, devendo ser calculadas de acordo com a legislação de regência:


I - as contribuições em atraso do segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência, inclusive quando o período objeto do cálculo for para fins de contagem recíproca, conforme o disposto no § 3º do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991;


II - as contribuições em atraso do segurado facultativo, observada a exigência de qualidade de segurado nessa categoria para a admissibilidade do pagamento em atraso, nos termos do § 4º do art. 11 do RPS;


III - as contribuições em atraso do segurado empregado doméstico, inclusive eventuais diferenças de contribuições recolhidas abaixo do valor devido, a partir de 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973;


IV - a diferença de contribuição recolhida a menor pelo segurado contribuinte individual, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, exclusivamente para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição;


V - a complementação de contribuição recolhida no Plano Simplificado de Previdência Social, para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca ou ainda, no caso do segurado facultativo de que trata o inciso XIV do §2º do art. 107, para aproveitamento das contribuições invalidadas; e


VI - a partir da competência novembro de 2019, a complementação da contribuição para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, quando as remunerações auferidas no mês pelo segurado não atingirem o referido limite, observadas as possibilidades de utilização e agrupamento, conforme disciplinado na Seção XVII deste Capítulo.


§ 1º Período de contrato de trabalho de empregado doméstico quando anterior a 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973, será objeto de indenização, por ser anterior à filiação obrigatória.


§ 2º Observado o disposto na Subseção I da Seção X e na Seção XV, ambas deste Capítulo, a comprovação para fins de realização do cálculo do débito ou conferência deste, ou ainda, para fins de ajustes dos comprovantes ou guias de recolhimento do período compreendido do vínculo do empregado doméstico anterior a 1º de outubro de 2015, poderá ser feita, no que couber, por meio dos seguintes documentos, dentre outros:


I - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar;


II - anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico, com anuência do filiado; e


III - Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) ou microfichas.


§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, na apuração de diferenças de contribuições do contribuinte individual e do segurado especial que contribui facultativamente, deverá ser observado se o pagamento original estaria sujeito ao cálculo de indenização.


Art. 104. As contribuições devidas pelo segurado contribuinte individual e o valor apurado no cálculo de indenização poderão ser objeto de parcelamento, a ser requerido perante a RFB, sendo que o período correspondente somente poderá ser utilizado para concessão de benefício e emissão de CTC após a comprovação da liquidação de todos os valores incluídos em parcelamento.


Art. 105. Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo na forma de indenização quando se tratar de período decadente ou na forma de cálculo de regência quando se tratar de débito de período não alcançado pela decadência, mediante requerimento do interessado conforme o modelo de "Requerimento para Cálculo de Contribuição em Atraso", constante no Anexo VII, inclusive nas situações em que o INSS identificar a procedência da solicitação na análise de requerimento de benefício.


Parágrafo único. No caso de cálculo de débito de período não atingido pela decadência e desde que seja de competência posterior ao início da atividade cadastrada ou à primeira contribuição recolhida sem atraso na respectiva categoria, é dispensada a protocolização do requerimento referido no caput.


Art. 106. Não serão válidos para fins de reconhecimento de direitos os recolhimentos de períodos de débitos do contribuinte individual ou de períodos sem contribuições do facultativo, efetuados após o óbito do segurado.


§ 1º Também não produzirão efeitos os recolhimentos, efetuados após o óbito do segurado, relativos a diferenças de contribuições ou remunerações para majorar ou atingir o valor mínimo do salário de contribuição.


§ 2º O disposto no § 1º não se aplica:


I - para período a partir da competência novembro de 2019, no caso do segurado empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, quando passou a ser facultado aos dependentes complementar a contribuição para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, das remunerações auferidas no mês pelo segurado não atingirem o referido limite, nos termos do § 7º do art. 19-E do RPS e observadas as disposições previstas na Seção XVII deste Capítulo; e


II - quando as diferenças de contribuições efetuadas pelo segurado contribuinte individual ou facultativo forem decorrentes da inobservância do reajuste do salário mínimo.


Seção XIV Do facultativo


Art. 107. A filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.


§ 1º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13 do RPS.


§ 2º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:


I - a pessoa que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;


II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado;


III - o estudante;


IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;


V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;


VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;


VII - o estagiário que presta serviços a empresa de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;


VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;


IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;


X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;


XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;


XII - o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio-suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS;


XIII - o atleta beneficiário do Bolsa-Atleta que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 9º do RPS; e


XIV - o segurado sem renda própria de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, com pagamento de contribuição na alíquota de 5% (cinco por cento), observado que:


a) para fins específicos de enquadramento nesta condição e recolhimento na alíquota de 5% (cinco por cento), não será considerada como renda aquela, exclusivamente, proveniente de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;


b) conforme disposto no § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos;


c) o conceito de renda própria deve ser interpretado de forma a abranger quaisquer rendas auferidas pela pessoa que exerce trabalho doméstico no âmbito de sua residência e não apenas as rendas provenientes de trabalho; e


d) as informações do CadÚnico devem ser atualizadas sempre que houver mudança na situação da família ou, no máximo, a cada 2 (dois) anos.


§ 3º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela filiação na qualidade de segurado facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou ao RPPS, observado o disposto na Subseção III da Seção XVIII deste Capítulo.


§ 4º O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo.


§ 5º É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo:


I - dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão;


II - para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado; e


III - para os participantes do RPPS, não podendo ser consideradas, para qualquer efeito, as contribuições vertidas para o RGPS do:


a) servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, sujeito a regime próprio de previdência social, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no período de 6 de março de 1997, data da publicação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exceto o que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;


b) servidor público civil da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; e


c) servidor público efetivo civil da União, de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos, a partir de 15 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.


§ 6º O segurado poderá contribuir facultativamente, durante os períodos de licença, afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.


§ 7º Para o cômputo das contribuições realizadas na condição de segurado facultativo, inclusive a de que trata os §§ 6º e 7º, deverão ser observadas as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 11 do RPS.


Subseção Única Dos acertos da condição e da contribuição do segurado facultativo no CNIS


Art. 108. Os períodos de contribuição do facultativo serão comprovados com a inscrição acompanhada das respectivas contribuições, estas recolhidas no prazo legal, observadas as situações impeditivas ou incompatíveis com a sua condição.


Seção XV Do segurado especial


Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.


§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:


I - integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;


II - a situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;


III - o falecimento de um ou ambos os cônjuges ou companheiro não retira a condição de segurado especial de filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que permaneça exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;


IV - não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; e


V - os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável.


§ 2º Auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração, observada a exceção prevista no inciso VII do art. 112.


§ 3º É irrelevante a nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país, como lavrador, agricultor, e outros de mesma natureza, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.


§ 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena cujo(s) período(s) de exercício de atividade rural tenha(m) sido objeto de certificação pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, observado os requisitos contidos nos arts. 112 e 113.


§ 5º Em se tratando de segurado indígena não certificado pela FUNAI, ou de não indígena, inclusive de cônjuge e companheiro não indígena, ainda que exerça as suas atividades em terras indígenas, a comprovação da sua atividade na condição de segurado especial deverá ser realizada nos moldes previstos para os demais segurados especiais, observados os procedimentos dispostos nesta Seção.


Art. 110. Para efeitos do enquadramento como segurado especial, considera-se produtor rural o proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro, que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, considerando que:


I - condômino é aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;


II - usufrutuário é aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;


III - posseiro/possuidor é aquele que exerce, sobre o imóvel rural, algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;


IV - assentado é aquele que, como beneficiário das ações de reforma agrária, desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras nas áreas de assentamento;


V - parceiro é aquele que tem acordo de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;


VI - meeiro é aquele que tem acordo com o proprietário da terra ou detentor da posse e, da mesma forma, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;


VII - comodatário é aquele que, por meio de acordo, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;


VIII - arrendatário é aquele que utiliza a terra para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural;


IX - quilombola é o afrodescendente remanescente dos quilombos que integra grupos étnicos compostos de descendentes de escravos;


X - seringueiro ou extrativista vegetal é aquele que explora atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida; e


XI - foreiro é aquele que adquire direitos sobre um terreno através de um contrato, mas não é o dono do local.


§ 1º Considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo, quando resida no mesmo município ou em município contíguo àquele em que desenvolve a atividade rural.


§ 2º O enquadramento na condição do trabalhador rural para período de atividade trabalhado a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de 2008, está condicionado à comprovação da atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, independentemente do tamanho da área explorada.


§ 3º Havendo mais de uma propriedade, a apuração da área total pertencente ao segurado, nos termos do § 1º, será realizada a partir do somatório dos módulos fiscais de todas as propriedades, ainda que a atividade seja desenvolvida em apenas uma delas.


§ 4º O enquadramento do condômino na condição de segurado especial independe da delimitação formal da área por este explorada, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmente ou em regime de economia familiar, observando que:


I - com delimitação formal: será considerada a área individual destinada ao condômino; e


II - sem delimitação formal: será considerada a área total do condomínio.


§ 5º O produtor rural sem empregados, classificado como II-B e II-C, inscrito no órgão competente em função do módulo rural pelas alíneas "b" e "c" do art. 2º do Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, em sua redação original, bem como pelo art. 2º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 83.924, de 30 de agosto de 1979, é enquadrado como segurado especial desde que tenha exercido a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, observado o requisito do tamanho da propriedade nos termos do § 2º.


§ 6º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 000380795.2011.4.05.8300, o requerente que possui forma de ocupação como "acampado" deixou de ser considerado como segurado especial a partir de 16 de janeiro de 2020, considerando que:


I - permanecem válidos para todos os fins, os períodos de segurado especial com forma de ocupação acampado reconhecidos até a data citada neste parágrafo;


II - o reconhecimento do período até 16 de janeiro de 2020 realizado em data posterior à citada, somente será válido se vinculado a requerimento com Data de Entrada do Requerimento - DER anterior;


III - caso o segurado apresente novos elementos que permitam o enquadramento em outra forma de ocupação de segurado especial, o período indeferido deverá ser revisto; e


IV - deverão ser observadas as regras para indenização previstas na legislação previdenciária.


§ 7º O enquadramento do herdeiro na condição de segurado especial independe da realização da partilha formal dos bens, cabendo a comprovação do exercício da atividade, individualmente ou em regime de economia familiar, observado o disposto neste artigo e, em relação à área do imóvel, os incisos I e II do § 4º.


§ 8º A delimitação do tamanho da terra em quatro módulos fiscais tem vigência a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de 2008, de forma que os períodos de atividade do segurado especial anteriores devem ser analisados independentemente do tamanho da propriedade.


Art. 111. Pescador artesanal ou a este assemelhado será considerado segurado especial desde que exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, fazendo da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, devendo ser observado o seguinte:


I - pescador artesanal é aquele que:


a) não utiliza embarcação; ou


b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009;


II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal exercendo as atividades:


a) de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca;


b) de reparos em embarcações de pequeno porte; ou


c) atuando no processamento do produto da pesca artesanal, nos termos do inciso XI do art. 2º da Lei nº 11.959, de 2009;


III - são considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada.


§ 1º Para período trabalhado a partir de 31 de março de 2015, o pescador artesanal deverá estar cadastrado no Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador Profissional Artesanal, conforme inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015.


§ 2º Os pescadores de subsistência, aqueles que exercem as atividades sem fins lucrativos, caso assim se declarem, estão desobrigados do cadastramento no RGP.


§ 3º A verificação do cadastro no RGP deverá ser realizada mediante consulta aos sistemas corporativos ou apresentação de documento comprobatório emitido pelo órgão competente.


§ 4º A não apresentação do documento citado no § 1º ou, ainda, a constatação de que o pescador teve seu registro suspenso ou cancelado, não constitui fato suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, pois não há como afirmar que houve, necessariamente, a suspensão de suas atividades, cabendo a continuidade da análise da comprovação da atividade com base nos documentos ou registros constantes no processo, observado o constante nesta Seção.


§ 5º Para fins do previsto na alínea "c" do inciso II do caput, entende-se como processamento do produto da pesca artesanal a fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, aí incluídas, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração, desde que atendidos os requisitos constantes no inciso V do art. 112.


Art. 112. Não descaracteriza a condição de segurado especial:


I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;


II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;


III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de produtor rural;


IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;


V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, assim entendido aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física desde que não sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;


VI - a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;


VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do inciso X.


VIII - a contratação de trabalhadores, por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas/semana, não devendo ser computado nesse prazo o período em que o trabalhador se afasta em decorrência da percepção de auxílio por incapacidade temporária;


IX - a percepção de rendimentos decorrentes de:


a) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, durante o período em que seu valor não supere o do salário mínimo vigente à época, considerado o valor de cada benefício quando receber mais de um;


b) benefícios cuja categoria de filiação seja a de segurado especial, independentemente do valor;


c) benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar, instituído nos termos do inciso III;


d) exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 2º;


e) exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 2º;


f) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;


g) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do caput;


h) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o salário mínimo;


i) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao salário mínimo; e


j) aplicações financeiras;


X - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples, como empresário individual, ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma desta Seção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades;


XI - a manutenção de contrato de integração, nos termos da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, onde o produtor rural ou pescador figure como integrado.


§ 1º Em se tratando de recebimento de pensão por morte e auxílio-reclusão, para a apuração do valor previsto na alínea "a" do inciso VIII do caput, nos casos em que o benefício for pago a mais de um dependente, deverá ser considerada a cota individual.


§ 2º O disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso VIII do caput não dispensa o recolhimento da contribuição devida, em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.


§ 3º O recebimento de benefício de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), descaracteriza somente o respectivo beneficiário.


§ 4º A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, observado o contido no inciso IX do caput.


Art. 113. O segurado especial fica excluído dessa categoria:


I - a contar do 1º (primeiro) dia do mês em que:


a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos arts. 109 e 111, sem prejuízo dos prazos de manutenção da qualidade de segurado;


b) exceder os limites e condições de outorga previstos no inciso I do art. 112;


c) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nas alíneas "d", "e", "h" e "i" do inciso VIII do art. 112, sem prejuízo dos prazos para manutenção da qualidade de segurado;


d) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e


e) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo inciso IX do art. 112;


II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:


a) utilização de trabalhadores nos termos do inciso VIII do art. 112;


b) dias em atividade remunerada estabelecidos na alínea "d" do inciso VIII do art. 112; e


c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do art. 112;


III - pelo período em que o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão foi recebido com valor superior ao salário mínimo, observado o disposto na alínea "a" do inciso VIII e § 1º, ambos do art. 112.


Parágrafo único. Para fins da descaracterização deverá ser observado que:


I - descaracteriza somente o membro do grupo familiar que descumpra a previsão da norma, não sendo extensiva aos demais membros do grupo, o disposto nas alíneas "a" e "c" a "e" do inciso I, alínea "b" do inciso II e inciso III, do caput;


II - todos os membros do grupo familiar são descaracterizados quando a propriedade ultrapassar o limite previsto nos §§ 2º e 3º do art. 110, bem como observado o disposto nas alíneas "b" do inciso I e alíneas "a" e "c" do inciso II do caput e ainda, quando realizarem atividade artesanal em desacordo com o previsto no inciso V do art. 112 ou obtiverem rendimentos decorrentes do previsto no art. 114.


Art. 114. Não se considera segurado especial o arrendador de imóvel rural ou de embarcação.


Subseção Única Da comprovação da atividade do segurado especial


Art. 115. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos.


§ 1º A autodeclaração dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários "Autodeclaração do Segurado Especial - Rural", constante no Anexo VIII, "Autodeclaração do Segurado Especial - Pescador Artesanal", constante no Anexo IX" ou "Autodeclaração do Segurado Especial - Seringueiro ou Extrativista Vegetal", constante no Anexo X.


§ 2º A autodeclaração de que trata este artigo deve ser assinada, observado o § 3º:


I - pelo segurado;


II - pelo procurador legalmente constituído;


III - pelo representante legal;


IV - pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou


V - pelo familiar, no caso de benefícios por incapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titular, comprovada mediante atestado médico.


§ 3º Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida respectivamente:


I - a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará; e


II - a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do interessado.


§ 4º O interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases.


§ 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116.


Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:


I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;


II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;


III - bloco de notas do produtor rural;


IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;


V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;


VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;


VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;


VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;


IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;


X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;


XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;


XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;


XIII - certidão de tutela ou de curatela;


XIV - procuração;


XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;


XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;


XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;


XVIII - ficha de associado em cooperativa;


XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;


XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;


XXI - escritura pública de imóvel;


XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;


XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;


XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;


XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante;


XXVI - título de propriedade de imóvel rural;


XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;


XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;


XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;


XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;


XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;


XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;


XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;


XXXIV - título de aforamento; ou


XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.


§ 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial.


§ 2º A análise da contemporaneidade deverá ser realizada com base nos seguintes critérios:


I - a contemporaneidade é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento;


II - no caso de aposentadoria do trabalhador rural, o documento anterior ao período de carência será considerado se contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência e qualidade de segurado, não havendo elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural;


III - os documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, um dos tipos de outorga, dentre outros, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência;


IV - caso o titular do instrumento ratificador não possua condição de segurado especial na data da emissão/registro/homologação do documento, este não será considerado, sem prejuízo da análise de outros elementos constantes no processo; e


V - na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.


§ 3º Quanto à extensão do instrumento ratificador em relação ao grupo familiar:


I - considerando o contido no § 2º, todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio;


II - se o titular do instrumento ratificador for segurado especial na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade; e


III - a situação de estar o cônjuge ou companheiro(a) em lugar incerto e não sabido, decorrente de abandono do lar, não prejudica a condição do cônjuge ou companheiro(a) remanescente.


§ 4º Para fins do disposto nesta Seção, considera-se instrumento ratificador as bases governamentais a que o INSS tiver acesso e os documentos constantes no art. 112.


§ 5º Em se tratando de índio, a condição de segurado especial será comprovada por certificação eletrônica realizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, observado o contido no § 10, ou mediante apresentação da Certidão de Exercício de Atividade Rural - Indígena, emitida pela FUNAI, conforme Anexo XXV.


§ 6º A Certidão citada no § 5º poderá ser emitida em meio físico ou via Sistema Eletrônico de Informações - SEI pela FUNAI, deverá conter a identificação da entidade e do emitente da declaração, estando sujeita à homologação do INSS, sendo que:


I - conterá a identificação do órgão e do emitente da declaração;


II - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;


III - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; e


IV - consignará dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.


§ 7º A homologação a que se refere o § 6º será realizada somente quanto à forma e se restringirá às informações relativas à atividade rural, sendo que não afasta a verificação quanto à existência ou não de informações divergentes constantes do CNIS ou de outras bases de dados governamentais que possam descaracterizar a condição de segurado especial do indígena, tendo em vista o disposto pelos §§ 4º e 17 do art. 19-D do RPS, observados os §§ 8º, 9º, 10º e 11º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.


§ 8º A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a inscrição e certificação dos períodos de exercício da atividade, podendo o INSS solicitá-los a qualquer momento.


§ 9º Para o indígena certificado pela FUNAI fica dispensado o preenchimento da autodeclaração citada no art. 115.


§ 10. Os dados da FUNAI são obtidos por meio de inscrição e certificação dos períodos de exercício de atividade do indígena na condição de segurado especial, que são realizadas por servidores públicos desta Fundação, mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio da Previdência Social, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério da Economia, Ministério da Justiça, INSS e FUNAI.


§ 11. É indevido o cadastro de exigência para fins de reconhecimento de firma na Certidão citada no § 5º.


Art. 117. Para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º.


§ 1º O prazo a que se refere o caput será prorrogado até que 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), esteja inserido no sistema de cadastro dos segurados especiais.


§ 2º O fim da prorrogação a que se refere o § 1º será definido em ato do Ministro do Trabalho e Previdência.


Art. 118. O segurado especial que contribui facultativamente na forma do art. 199 do RPS, terá as contribuições reconhecidas até que o cadastro previsto no art. 9º esteja disponível, após ratificação do período autodeclarado, conforme disposto no art. 115.


Seção XVI Do ajuste de guia de recolhimento do contribuinte individual, empregado doméstico, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente


Art. 119. Entende-se por ajuste de guia as operações de inclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento de recolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigir no CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentos apresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, sendo que:


I - inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuições que não existem no extrato de contribuições do segurado e nem na Área Disponível para Acerto - ADA, mas que são comprovadas por documentos próprios de arrecadação, sendo permitida a inserção de contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), carnês de contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) ou constante em microficha;


II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT, a fim de corrigir as informações constantes no extrato de contribuições do segurado, que estão divergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação, ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido, nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado, valor de contribuição e código de pagamento, desde que obedecidos os critérios definidos;


III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuições, quando estas forem incluídas indevidamente por fraude ou erro administrativo e não for possível desfazer a operação de inclusão;


IV - transferência é a operação a ser realizada:


a) de um NIT para outro, em razão de recolhimento em:


1. NIT de terceiro;


2. NIT indeterminado; ou


3. NIT pertencente à faixa crítica;


b) de um NIT para a ADA, a pedido do contribuinte, quando algum recolhimento constar indevidamente em seu extrato de contribuições ou a pedido dos órgãos de controle;


c) de um NIT para o CNPJ ou o CEI, em razão de recolhimento efetuado indevidamente no NIT; e


d) da ADA para o NIT ou CNPJ/CEI, em razão de recolhimento constante no "banco de inválidos";


V - desmembramento é a operação a ser realizada para distribuição de valores recolhidos de forma consolidada em uma só competência ou nos recolhimentos trimestrais que não foram desmembrados automaticamente para as demais competências incluídas no recolhimento, sendo que:


a) os recolhimentos devem ser comprovados em documento próprio de arrecadação; e


b) o desmembramento é permitido para contribuições efetivadas em Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), carnês de contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) e Guia da Previdência Social (GPS).


§ 1º O código de pagamento deverá ser alterado sempre que houver alteração da filiação e inscrição, observadas as condições previstas nesta Instrução Normativa.


§ 2º Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevida ou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório, caberá a convalidação desses para o código de segurado facultativo, observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressa do segurado, observado o disposto no § 5º do art. 107.


§ 3º Considerando que os dados constantes do CNIS relativos a contribuições valem como tempo de contribuição e prova de filiação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas, a partir de abril de 1973 para os empregados domésticos e, a partir de setembro de 1973 para os autônomos, equiparados a autônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado, observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentos definidos em manuais.


Art. 120. Observado o disposto no art. 119, os acertos de recolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, identificados no requerimento de benefício ou de atualização de dados do CNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009.


Parágrafo único. Conforme § 7º do art. 19-B do RPS, serão realizados exclusivamente pela SRFB os acertos de:


I - inclusão do recolhimento e alteração de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social - GPS ou documento que vier substituí-la;


II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada (CNPJ/CEI) para o identificador de pessoa física (NIT) no CNIS; e


III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento no CNIS.


Art. 121. O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guias de recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros em duplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquer situação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009.


Art. 122. Na hipótese de não localização, pelo INSS, do registro de recolhimento efetuado por meio de GPS, depois de esgotadas todas as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhada cópia legível da GPS para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade - OFC da Gerência-Executiva de vinculação da Agência da Previdência Social.


Art. 123. Observado o art. 122, o Serviço/Seção de OFC que receber cópia da guia cujo registro de recolhimento não foi localizado, após a análise, deverá notificar o agente arrecadador, para que este proceda à regularização da situação junto à SRFB ou se pronuncie sobre a autenticidade da guia em questão.


Seção XVII Da complementação, utilização e agrupamento para fins do alcance do limite mínimo do salário de contribuição


Art. 124. A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, optando por:


I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf ou de documento de arrecadação que venha substituí-lo para essa finalidade;


II - utilizar o valor do salário de contribuição que exceder ao limite mínimo, de uma ou mais competências, para completar o salário de contribuição, de uma ou mais competências, mesmo que em categoria de segurado distinta, até alcançar o limite mínimo; ou


III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo, de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências, até que alcancem o limite mínimo, de forma que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição.


§ 1º Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput poderão ser efetivados, por iniciativa do segurado, a qualquer tempo, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil, exceto o 13º (décimo terceiro) salário, tornando-se irreversíveis e irrenunciáveis após processados.


§ 2º Para os efeitos desta Seção, considera-se:


I - ano civil: o período de 12 (doze) meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano;


II - limite mínimo do salário de contribuição: o salário mínimo nacional vigente na competência; e


III - ajustes processados: aqueles que foram efetivados na forma dos incisos I ao III do caput e do § 1º.


§ 3º Para o ano civil 2019, em decorrência do início da vigência da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, são permitidos os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput apenas para as competências novembro e dezembro.


§ 4º Compete ao segurado solicitar os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput, com a respectiva indicação do ajuste pretendido e das competências compreendidas, relativas ao mesmo ano civil, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado e, no caso de seu falecimento, essa solicitação ou autorização caberá aos seus dependentes, no ato do requerimento do benefício, observado o art. 127.


§ 5º Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput não se aplicam às competências para as quais não existam remunerações pela ausência de fato gerador de contribuição decorrente do exercício de atividade remunerada.


§ 6º Os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput poderão ser revistos, por iniciativa do segurado, desde que se refiram ao ano civil vigente e/ou ao ano civil imediatamente anterior e que as competências envolvidas no ajuste não tenham sido computadas em benefício.


§ 7º A solicitação de revisão dos ajustes prevista no § 6º não é extensiva aos dependentes em caso de óbito do segurado.


§ 8º Os valores do salário-maternidade concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, desde que haja o desconto da contribuição previdenciária do segurado durante a sua percepção.


§ 9º Para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, os valores correspondentes à fração dos meses de início e fim do salário-maternidade deverão integrar o somatório a que se refere o caput, desde que haja o desconto da contribuição previdenciária do segurado, proporcional aos dias do mês em que houve a sua percepção.


§ 10. Para o contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, os valores correspondentes à fração dos meses de início e fim do salário-maternidade não deverão integrar o somatório a que se refere o caput, por não haver desconto da contribuição previdenciária relativa à fração dos meses de início e fim de sua percepção.


§ 11. Os valores do salário-maternidade concedido nos termos do parágrafo único do art. 97 do RPS não deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, uma vez que não há previsão legal para aplicação dos ajustes de que trata o art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, em período de manutenção da qualidade de segurado.


§ 12. Os valores do benefício por incapacidade e da aposentadoria por incapacidade permanente não deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput, uma vez que, nos termos da alínea "a" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, e do inciso I do § 9º do art. 214 do RPS, não são considerados salários de contribuição.


§ 13. Quando se tratar dos meses de início e fim dos benefícios de que trata o § 12, somente deverão integrar o somatório de remunerações a que se refere o caput os valores proporcionais aos dias de efetivo exercício de atividade com a incidência de contribuição previdenciária.


§ 14. Os ajustes a que se referem os incisos I, II e III do caput não se aplicam ao segurado facultativo, segurado especial e contribuinte individual de que trata o inciso I do caput e o inciso I do § 1º, ambos do art. 199-A do RPS.


Art. 125. A complementação de que trata o inciso I do caput do art. 124 deverá ser feita por meio de Darf, a ser efetuada até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário naquele dia e, após essa data, com os acréscimos legais previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.


§ 1º O pagamento da complementação deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando a data de validade do Darf recair em dia que não houver expediente bancário.


§ 2º O Darf de que trata o caput deverá ser emitido com o código de receita estabelecido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 5, de 6 de fevereiro de 2020, publicado no DOU de 7 de fevereiro de 2020.


§ 3º O Darf de que trata o caput não se aplica às seguintes situações: I - complementação da contribuição do Plano Simplificado de Previdência Social previsto no art. 199-A do RPS; II - contribuição do Segurado Facultativo e do Segurado Especial; e III - diferença de contribuição para valor superior ao salário-mínimo do segurado que exercer exclusivamente atividade de contribuinte individual, decorrente de remuneração comprovada superior ao valor anteriormente pago." § 4º Para os casos previstos no § 3º, deverá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) ou documento de arrecadação que venha a substituí-la.


Art. 126. A efetivação do agrupamento previsto no inciso III do caput do art. 124 não impede o recolhimento da complementação referente à competência que teve o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, observado o disposto no art. 125.


Parágrafo único. Não será permitido novo agrupamento em competências já agrupadas.


Art. 127. Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 124 poderão ser solicitados por seus dependentes, para fins de reconhecimento de direito a benefício a eles devido, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 106 e nos §§ 1º e 14 do art. 124.


Art. 128. Será considerada abaixo do mínimo a competência que não alcançar o limite mínimo do salário de contribuição estabelecido para a competência, após consolidados os salários de contribuição apurados por categoria de segurado.


Art. 129. A complementação disposta no inciso I do caput do art. 124, a ser recolhida na forma do art. 125, dar-se-á mediante aplicação da alíquota de contribuição prevista para a categoria de segurado existente na competência em que foi percebida remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, observando-se que:


I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, devem ser aplicadas as alíquotas de: 8% (oito por cento) para as competências de novembro de 2019 a fevereiro de 2020 e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para as competências a partir de março de 2020; e


II - para o contribuinte individual de que trata o art. 199, e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 14 do art. 124.


§ 1º A complementação corresponderá ao valor resultante da diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês e a remuneração consolidada inferior ao limite mínimo do salário de contribuição da competência, multiplicado pela alíquota correspondente à categoria de segurado, conforme percentuais previstos nos incisos I e II do caput.


§ 2º Na competência em que ocorrer a concomitância de filiação de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso com contribuinte individual de que trata o inciso II, deverá ser aplicada a alíquota de contribuição prevista no inciso I.


Art. 130. É permitido o processamento dos ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 124 de forma acumulada na mesma competência, respeitadas as restrições dispostas nesta Seção.


§ 1º Utilizado o valor excedente, na forma prevista no inciso II do caput do art. 124 , caso o salário de contribuição da competência favorecida ainda permaneça inferior ao limite mínimo, esse valor poderá ser complementado, nos termos do inciso I do caput do art. 124.


§ 2º Realizado o agrupamento, na forma prevista no inciso III do caput do art. 124, caso o resultado seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementar, na forma do inciso I do caput do art. 124, ou utilizar valores excedentes na forma do inciso II do caput do art. 124.


Art. 131. Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição na competência envolvida pela complementação, utilização ou agrupamento, essa competência ficará pendente de regularização.


Art. 132. Conforme § 36 do art. 216 do RPS, RFB disponibilizará ao INSS as informações e registros das remunerações dos empregados, trabalhadores avulsos e domésticos, das contribuições dos demais segurados e das complementações previstas no § 27-A do art. 216 do RPS, para fins de aplicação do disposto no § 9º do art. 19 do RPS, sobre a contagem de tempo de contribuição, inclusive para instrução e revisão de direitos e concessão de benefícios.


Seção XVIII Das Disposições e Atividades Específicas


Subseção I Do auxiliar local


Art. 133. Conforme definição dada pelo art. 56 da Lei nº 11.440, de 2006, Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.


Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local, observadas as seções IV e X deste capítulo, far-se-á por meio de declaração emitida pelo órgão contratante, conforme modelo "Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local", constante no Anexo XI.


Art. 134. As Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, as Representações da Aeronáutica, as Representações da Marinha e as Representações do Exército no exterior, deverão regularizar junto ao INSS a situação previdenciária dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio.


§ 1º Salvo o disposto no caput, as relações previdenciárias relativas aos auxiliares locais contratados a partir de 10 de dezembro de 1993, em conformidade com a Lei nº 8.745, de 1993, serão regidas pela legislação vigente nos países em que estiverem sediados os postos das Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, ou as Representações da Aeronáutica, Marinha ou Exército.


§ 2º A regularização da situação dos auxiliares locais de que trata o caput será efetivada mediante o recolhimento de contribuições relativas ao empregado e ao empregador, em conformidade com as Leis nº 8.212, de 1991, nº 8.745, de 1993, e nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e com o disposto a seguir:


I - as importâncias relativas a competências até 31 de dezembro de 1993, por força da Lei nº 8.745, de 1993, serão tratadas como indenização, consideradas a partir da data de assinatura do contrato de trabalho ou da efetiva data de entrada em exercício, quando estas não coincidirem, sendo descontadas eventuais contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa própria;


II - para apuração dos valores a serem indenizados, serão adotadas as alíquotas a que se referem os art. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e o salário de contribuição vigente no mês da regularização, observadas as disposições do art. 28 do mesmo diploma legal; e


III - as importâncias devidas a partir da competência janeiro de 1994, vencidas ou vincendas, obedecerão aos critérios da Lei nº 8.212, de 1991, e alterações posteriores.


§ 3º O pedido de regularização de que trata o caput, referente ao registro/atualização no CNIS dos dados cadastrais, vínculos e remunerações do auxiliar local, será feito pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, pelas Representações da Aeronáutica, da Marinha e do Exército no exterior, junto à Gerência-Executiva do INSS no Distrito Federal, que fornecerá ou atualizará os dados da inscrição.


§ 4º Para fins de atualização do CNIS, as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, as Representações da Aeronáutica, da Marinha e do Exército no exterior, deverão providenciar a regularização do CNPJ junto à RFB, no que diz respeito ao preenchimento da data do primeiro vínculo, em consonância com o disposto no § 2º do art. 33.


§ 5º Encerrado o contrato de trabalho com as Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no exterior, com as Representações da Aeronáutica, com a Organização da Marinha contratante e com as Representações do Exército Brasileiro no exterior, o relacionamento do auxiliar local ou de seus dependentes com o INSS dar-se-á diretamente ou por intermédio de procurador constituído no Brasil.


§ 6º Na hipótese do auxiliar local não constituir procurador no Brasil, seu relacionamento com a Previdência Social brasileira far-se-á por intermédio do órgão local responsável pela execução do Acordo Internacional de Previdência Social porventura existente ou na forma estabelecida pelo INSS.


§ 7º Os auxiliares locais e seus dependentes, desde que regularizadas as situações previstas nesta Instrução Normativa, terão direito a todos os benefícios do RGPS, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.


§ 8º Quando o benefício decorrer de acidente do trabalho, será necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme o disposto no art. 336 do RPS.


§ 9º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos, no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso em Previdência Privada local ou compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho.


§ 10 O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido algumas das importâncias a que se refere o § 9º, ainda que em atividade, somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido pagamento.


Subseção II Do Aluno Aprendiz


Art. 135. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, observado o disposto no inciso X do art. 216, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:


I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;


II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 - Lei Orgânica do Ensino Industrial, a saber:


a) os períodos de frequência em escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas de iniciativa privada e desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI, Serviço Nacional do Comércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e


b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;


III - os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:


a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial ou técnico mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de 1946);


b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942); e


c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942).


Art. 136. Os períodos citados no art. 135 serão considerados, observando que:


I - o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aluno aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo;


II - o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição caso comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e


III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.


Art. 137. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 135, far-se-á:


I - por meio de certidão emitida pela empresa, quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;


II - por certidão escolar, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 135, na qual deverá constar que:


a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;


b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou


c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.


III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 135, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS; ou


IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:


a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;


b) o curso frequentado;


c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e


d) a forma de remuneração, ainda que indireta.


Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.


Subseção III Do Mandato Eletivo


Art. 138. Aquele que exerceu mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004 poderá optar pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, nos termos da Portaria MPS nº 133 de 2006, e da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517 de 2008, em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.


§ 1º É vedada a opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo ao exercente de mandato eletivo que exercia, durante o período previsto no caput, outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS.


§ 2º Obedecidas as disposições contidas no § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:


I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando como salário de contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (zero vírgula dois); ou


II - considerar o salário de contribuição pela totalidade dos valores recebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento).


§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.


§ 4º No caso do exercente de mandato eletivo optar por manter como contribuição somente o valor retido e recolhido e o cálculo do salário de contribuição efetuado na forma estabelecida no inciso I do § 2º resultar em valor inferior ao limite mínimo de contribuição, o requerente terá de complementar o recolhimento à alíquota de 20% (vinte por cento), até que atinja o referido limite.


§ 5º Os recolhimentos complementares referidos no inciso II do § 2º e § 4º serão:


I - acrescidos de juros e multa de mora; e


II - efetuados por meio de GPS ou documento que venha substituí-la.


Art. 139. Para instrução e análise do direito à opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, o INSS encaminhará o pedido à RFB.


Art. 140. O pedido de opção de que trata o art. 138 será recepcionado pelo INSS e deverá ser instruído com os seguintes documentos:


I - "Termo de Opção pela Filiação ao RGPS na Qualidade de Segurado Facultativo - Exercente de Mandato Eletivo - TOF - EME", constante no Anexo XII, em duas vias, assinadas pelo requerente e protocolizado em Agência da Previdência Social;


II - procuração por instrumento particular, ou público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;


III - original e cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do requerente e do procurador, se for o caso;


IV - original e cópia do ato de diplomação do exercente de mandato eletivo, referente ao período objeto da opção;


V - declaração do requerente, de que não requereu a restituição dos valores descontados pelo ente federativo e de que não exerceu outra atividade determinante de filiação obrigatória ao RGPS nem ao RPPS, conforme modelo "Declaração do Exercente de Mandato Eletivo", constante no Anexo XIII; e


VI - "Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo", constante no Anexo XIV, relacionando as remunerações e os valores descontados nas competências a que se refere a opção.


Art. 141. O INSS poderá exigir do requerente outros documentos que se façam necessários à instrução e análise do requerimento de opção de que trata o art. 138, desde que os dados não estejam disponíveis nos sistemas informatizados da Previdência Social.


Art. 142. Compete ao INSS decidir sobre o requerimento de opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo, a que se refere o art. 138.


Art. 143. Após retorno do processo da RFB, em caso de deferimento total ou parcial do requerimento de opção, o INSS, obrigatoriamente, providenciará a alteração na categoria do filiado, efetuando o cadastramento na qualidade de segurado facultativo nos sistemas informatizados do INSS.


Art. 144. O INSS cientificará o requerente sobre o deferimento ou indeferimento do pedido e dos valores das contribuições a serem complementadas, se for o caso.


Art. 145. Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o art. 138, quando:


I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo;


II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte descontada; e


III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou RPPS.


Art. 146. O INSS deverá rever os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo, bem como as CTCs emitidas com a inclusão do referido período, quando não verificada a opção de que trata o art. 138 e a complementação prevista no inciso II do § 2º do mesmo artigo.


§ 1º Para os casos de revisão de benefício e de emissão de CTC, aplica-se o disposto no § 2º do art. 138, quando feita a opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.


§ 2º Não havendo a opção de que trata o art. 138, o período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, em que o segurado tenha atuado na condição de exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão de benefício e de emissão de CTC.


Art. 147. O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição dos valores referidos junto à RFB ou que os tiver restituído pelo ente federativo, somente poderá ter incluído o respectivo período no seu tempo de contribuição mediante indenização das contribuições, exclusivamente, na forma estabelecida no art. 122 do RPS.


Art. 148. Da decisão de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento de opção pela filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.


Art. 149. No caso de inexistência de recurso, no prazo previsto, o processo deverá ser arquivado com parecer conclusivo.


Subseção IV Do Magistrado


Art. 150. Para o enquadramento previdenciário dos Magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111, inciso III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 24 de 1999, e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal, devem ser observadas as orientações desta Subseção.


§ 1º A partir de 10 de dezembro de 1999, data da publicação da Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, com a alteração dos arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal, a figura do Magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho foi extinta, não existindo mais a nomeação para esse magistrado a partir da referida data, ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data da Emenda.


§ 2º Com base na Nota nº 00022/2020/CGMB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, de 7 de maio de 2020, o Magistrado temporário passou a ser segurado obrigatório do RGPS a partir de 14 de outubro de 1996, desde que não vinculado a RPPS antes da investidura, sendo que, para o enquadramento previdenciário do Magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e do Magistrado da Justiça Eleitoral, deve ser observado que:


I - no período até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, a aposentadoria desse magistrado temporário era regida pelas mesmas regras dos juízes togados, aplicando-se a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, de modo que o magistrado temporário estava filiado ao RPPS da União;


II - no período de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, a 5 de março de 1997, véspera da publicação do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, esse magistrado temporário era vinculado ao RGPS, mantendo a mesma categoria de segurado obrigatório de antes da investidura do mandato, exceto se aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual era enquadrado como segurado equiparado a autônomo, atual contribuinte individual;


III - no período de 6 de março de 1997, data da publicação do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, a 6 de maio de 1999, véspera da publicação do RPS, esse Magistrado temporário era vinculado ao RGPS como segurado empregado, exceto se:


a) não tiver comprovado o exercício da atividade de Magistrado temporário na condição de empregado e sim como segurado obrigatório na categoria correspondente àquela em que estava vinculado antes da investidura no mandato, com amparo no art. 5º da Lei nº 9.528, de 1997, que prevê que deve ser mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato, de modo que é vedada a vinculação em categorias diferentes para o mesmo exercício do mandato; ou


b) aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual era enquadrado como segurado equiparado a autônomo, atual contribuinte individual;


IV - no período a partir de 7 de maio de 1999, data de publicação do RPS, o Magistrado temporário é vinculado ao RGPS, mantendo a mesma categoria de segurado obrigatório de antes da investidura do mandato, exceto se aposentado por qualquer regime de Previdência Pública, situação na qual será enquadrado como contribuinte individual, observado o § 1º.


§ 3º Para o cômputo do período de atividade de Magistrado temporário, quando o requerente for filiado a RPPS, observado o § 2º, será obrigatória a apresentação de CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca.


Subseção V Do Dirigente Sindical


Art. 151. O período de exercício de mandato de dirigente sindical nos sindicatos e nas associações sindicais de qualquer grau rege-se pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, e para os efeitos de comprovação junto ao INSS, deve ser observado o disposto nesta Subseção e, no que couber, as disposições previstas nesta Instrução Normativa quanto às comprovações relativas à categoria de segurado à qual estava vinculado antes do exercício do mandato sindical.


Art. 152. A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, as informações relativas ao mandato de dirigente sindical, conforme disposto no Manual de orientação do eSocial, serão disponibilizadas no CNIS, observado que, no eSocial:


I - quando se tratar de empregado ou servidor público, afastado ou não da empresa/órgão público de origem para exercer o mandato de dirigente sindical, deve ser informado pela entidade sindical o vínculo do empregado na empresa/órgão público de origem, mesmo que ele não receba remuneração pelo exercício do mandato;


II - quando o empregado for afastado para o exercício de mandato sindical, o empregador/contribuinte/órgão público informará o CNPJ do sindicato no qual o trabalhador exercerá o mandato e o responsável pelo pagamento de sua remuneração; e


III - no caso de afastamento por exercício de mandato sindical cujo ônus do pagamento da remuneração seja exclusivamente do empregador/órgão público ou compartilhado entre ele e o cessionário, a informação do evento de afastamento no eSocial é facultativa.


Parágrafo único. Nos casos em que o dirigente sindical identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pela entidade sindical e/ou ao empregador/órgão público com dados divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, deverá ser observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 50.


Art. 153. O período de exercício de mandato de dirigente sindical, para fins de atualização do CNIS, observado o disposto no art. 152, deve ser comprovado por meio da ata da assembleia geral do órgão de classe referente à respectiva posse, registrada em cartório, bem como por meio dos comprovantes de remunerações e de outros documentos comprobatórios, conforme o caso, observada a categoria de segurado à qual estava vinculado antes do exercício do mandato sindical.


Art. 154. Quando houver exercício de mandato de dirigente sindical em período de vinculação ao RGPS, para cômputo do período com vistas ao reconhecimento de direitos a benefícios deste mesmo regime, deve ser observado que:


I - no período de 24 de março de 1997, data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21 de março de 1997, a 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, o dirigente sindical manteve, durante o seu mandato:


a) a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura, se não remunerado pelo sindicato; ou


b) a vinculação na condição de equiparado a autônomo, atualmente denominado contribuinte individual, se remunerado somente pelo sindicato;


II - a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o dirigente sindical mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao RGPS de antes da investidura.


Subseção VI Do Marítimo


Art. 155. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes desta Subseção, até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.


§ 1º O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.


§ 2º O período de marítimo embarcado exercido nos moldes desta Subseção será convertido na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais.


Art. 156. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observando que:


I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e


II - o período compreendido entre um desembarque e outro somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:


a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;


b) moléstia não adquirida no serviço;


c) alteração nas condições de viagem contratada;


d) desarmamento da embarcação;


e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;


f) disponibilidade remunerada ou férias; ou


g) emprego em terra com o mesmo armador.


Art. 157. Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.


Art. 158. A conversão do marítimo embarcado nos moldes desta Subseção não está atrelada aos Anexos dos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).


Subseção VII Do Atleta Profissional de Futebol


Art. 159. A atividade do atleta profissional é normatizada pela Lei nº 9.615, de 1998, devendo ser observado para fins do disposto nesta Subseção, no que couber, os arts. 28 a 46 da referida Lei.


Art. 160. A comprovação junto ao INSS da atividade do atleta profissional de futebol, quando empregado, para fins de atualização do CNIS, deverá observar o disposto na Subseção I da Seção X deste Capítulo, em especial no que se refere à forma de comprovação a partir do eSocial.


§ 1º Além da forma de comprovação prevista no caput, esta poderá ser feita por meio da carteira do atleta, CTPS do atleta profissional de futebol ou contrato especial de trabalho desportivo.


§ 2º Os documentos previstos no § 1º deverão conter:


I - identificação e qualificação do atleta;


II - denominação da associação empregadora e respectiva federação;


III - datas de início e término do contrato de trabalho;


IV - descrição das remunerações e respectivas alterações; e


V - o registro no Conselho Nacional de Desportos (CND), Conselho Superior de Desportos (CSD), Conselho Regional de Desportos (CRD), Conselho Nacional de Esporte (CNE), Federação Estadual ou Confederação Brasileira de Futebol.


§ 3º Para o vínculo empregatício com data de admissão e demissão anteriores a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos neste artigo, a Certidão emitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira de Futebol poderá ser aceita, desde que contenha os dados citados no § 2º e a informação de que foram extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à confirmação pelo INSS, tendo em vista o disposto pelo § 4º do art. 19-B do RPS.


§ 4º Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros rol de documentos para fins de reconhecimento de vínculo e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.


Art. 161. A comprovação da atividade do atleta profissional de futebol, quando atleta autônomo, na forma do art. 28-A da Lei nº 9.615, de 1998, será realizada, no que couber, conforme disposto na Subseção I da Seção XIII deste Capítulo.


Subseção VIII Do anistiado - art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT


Art. 162. A partir de 1º de junho de 2001, o segurado anistiado pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, terá direito à contagem de tempo do período de anistia, reconhecido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, no âmbito do RGPS, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.


§ 1º A comprovação da condição de anistiado e do período de anistia, em que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundamentada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, será por meio da apresentação da portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada no Diário Oficial da União.


§ 2º O período de anistia, comprovado na forma do § 1º, poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político, na forma do art. 100 e do inciso II do art. 101, conforme disposto nos §§ 13 e 14 do art. 216 do RPS.


Subseção IX Do anistiado - Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993 e Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006


Art. 163. Aos dirigentes ou representantes sindicais anistiados pela Lei nº 8.632, de 1993, que no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de março de 1993, data de publicação da referida Lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referente ao período em que estiveram afastados por suspensão disciplinar ou demissão.


Art. 164. Aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT anistiados pela Lei nº 11.282, de 2006, que no período compreendido entre 4 de março de 1997 e 23 de março de 1998, sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referente ao período em que estiveram afastados por dispensas ou suspensões contratuais.


Art. 165. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação da anistia e das remunerações do período anistiado a que se referem os arts. 163 e 164 far-se-á por:


I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiado informando os dados de identificação do trabalhador, as datas de início, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculo e a lei a que se refere a reintegração;


II - relação das remunerações do período de afastamento, autenticada pela empresa; e


III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial da União, emitida pelo Ministério competente.


Subseção X Do Garimpeiro


Art. 166. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:


I - Certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;


II - Certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I; e


III - Certificado de permissão de lavra garimpeira, emitido pela Agência Nacional de Mineração (ANM) ou declaração emitida pelo sindicato que represente a categoria, para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 31 de março de 1993, véspera da publicação do Decreto nº 789, de 31 de março de 1993.


Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, observar-se-á que, a partir de 8 de janeiro de 1992, data da publicação da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, o garimpeiro passou à categoria de equiparado a autônomo, atual contribuinte individual, com ou sem auxílio de empregados.


Subseção XI Do Ministro de Confissão Religiosa e do Membro de Instituto de Vida Consagrada, de Congregação ou de Ordem Religiosa


Art. 167. Em relação à filiação do ministro de confissão religiosa e do membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, deve ser observado que:


I - até 8 de outubro de 1979, véspera da publicação da Lei nº 6.696, os ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, em qualquer situação, podiam filiar-se facultativamente;


II - no período de 9 de outubro de 1979, vigência da Lei nº 6.696, de 1979, a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, que alterou a Lei nº 8.213, de 1991, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, eram equiparados aos trabalhadores autônomos, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;


III - no período de 29 de novembro de 1999, vigência da Lei nº 9.876, a 8 de janeiro de 2002, véspera da publicação da Lei nº 10.403, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertenciam, eram enquadrados na categoria de contribuinte individual, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; e


IV - a partir de 9 de janeiro de 2002, vigência da Lei nº 10.403, de 2002, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa passam a ser enquadrados como contribuintes individuais, independentemente de outra filiação ao RGPS ou a outro regime previdenciário.


§ 1º O disposto no inciso II não se aplica aos ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência da Lei nº 6.696, de 1979, salvo se já filiados, facultativamente, antes de completar essa idade.


§ 2º Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência da Lei nº 6.696, de 1979, e que não estavam inscritos anteriormente como segurados do antigo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, em qualquer categoria, não sendo equiparados a trabalhador autônomo, puderam filiar-se na condição de facultativo.


§ 3º Os ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa que já vinham contribuindo na condição de segurado facultativo antes da publicação da Lei nº 6.696, de 1979, e que se encontravam filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo, puderam, independentemente da idade, permanecer naquela qualidade ou optar pela equiparação a trabalhador autônomo.


Subseção XII Dos Titulares de Serventias Extrajudiciais e dos Seus Prepostos


Art. 168. Os delegatários dos serviços notariais e de registro, titulares de serventias extrajudiciais, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994, data de publicação da Lei nº 8.935, são vinculados obrigatoriamente ao RGPS, tendo passado a integrar a categoria de trabalhador autônomo, cuja denominação foi alterada para contribuinte individual com a publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.


Art. 169. São também filiados ao RGPS na categoria de contribuinte individual os delegatários dos serviços notariais e de registro e os titulares de serventias extrajudiciais que tenham sido nomeados até 20 de novembro de 1994, devendo ser observado que:


I - até 15 de dezembro de 1998, desde que não fossem amparados por RPPS, em razão da remuneração pelo exercício da atividade notarial e registral; e


II - a partir de 16 de dezembro de 1998, ainda que amparados por RPPS na data da nomeação, tendo em vista que, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a participação em RPPS passou a ser exclusiva de servidores titulares de cargo efetivo.


Parágrafo único. Atendidas as condições dispostas neste artigo, o delegatário de serviços notariais e de registro, titular de serventia extrajudicial, filiado ao RGPS, teve os seguintes enquadramentos:


I - até 24 de julho de 1991, era considerado segurado obrigatório do RGPS na categoria de empregador; e


II - a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, passou a integrar a categoria de trabalhador autônomo, cuja denominação foi alterada para contribuinte individual com a publicação da Lei nº 9.876, de 1999.


Art. 170. Na hipótese de ausência de delegação do serviço notarial e de registro pelo Poder Público, somente ocorrerá a filiação ao RGPS quando a pessoa designada interinamente para responder pelas serventias extrajudiciais não estiver sujeita à filiação obrigatória no RPPS, observando que, para o período até 15 de dezembro de 1998, independentemente do tipo de investidura, somente quando não amparado por este regime.


Art. 171. O escrevente e o auxiliar, contratados por titular de serviços notariais e de registro, são filiados ao RGPS na categoria de empregado, observadas as seguintes condições:


I - até 20 de novembro de 1994, desde que não estivessem vinculados a RPPS em razão dessa atividade; e


II - a partir de 21 de novembro de 1994, quando contratados a partir desta data, bem como aqueles que, anteriormente admitidos sob o regime estatutário ou especial, optaram pelo regime da legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.


Parágrafo único. O escrevente e o auxiliar admitidos até 20 de novembro de 1994 sob o regime estatutário ou especial, que não tenham feito a opção pelo regime celetista referida no inciso II continuaram vinculados ao RPPS do respectivo ente federativo.


Seção XIX Da Reclamatória Trabalhista


Art. 172. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, a análise do processo pelo INSS deverá observar:


I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 571;


II - o início de prova referido no inciso I deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;


III - observado o disposto no inciso I, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e


IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.


§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição.


§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista, bem como as contribuições efetuadas por Guia da Previdência Social - GPS, no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não dispensam a obrigatoriedade de solicitação ao INSS, pelo empregado doméstico, de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS até setembro de 2015, já que as informações a partir de 1º de outubro de 2015 devem ser oriundas do sistema eSocial, mediante registros de eventos eletrônicos determinados pela Justiça Trabalhista ao empregador doméstico.


§ 3º Os recolhimentos efetuados indevidamente pelos empregadores, salvo os empregadores domésticos, por GPS, no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não são considerados pelo INSS, tendo em vista que os empregadores estão obrigados às informações de GFIP, com código e característica específica relativa à reclamatória trabalhista, conforme previsto no Manual da GFIP, sendo que os recolhimentos previdenciários são efetuados por GPS no código "2909 - Reclamatória Trabalhista - CNPJ" ou "2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI".


§ 4º O disposto nos incisos III e IV não se aplica ao contribuinte individual, para período até a competência março de 2003 e, a partir da competência abril de 2003, nos casos de prestação de serviço o contratante fica desobrigado de efetuar o desconto da contribuição, nem ao empregado doméstico, para competências anteriores a junho de 2015.


§ 5º O período de remuneração anterior a junho de 2015 relativo ao vínculo de empregado doméstico será considerado no CNIS somente quando existir efetivo recolhimento da contribuição por meio de GPS no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", conforme § 2º e observado o § 3º, motivo pelo qual não há possibilidade de inserção de remuneração pelo INSS no CNIS nessa situação.


Art. 173. Tratando-se de reclamatória trabalhista que determine a reintegração do empregado, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, deverá ser observado:


I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; e


II - não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do vínculo anteriormente.


Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a partir do eSocial as informações relativas à reintegração deverão ser efetuadas pelos empregadores nesse sistema.


Art. 174. Se com base no início de prova material restar comprovado o exercício da atividade do trabalhador, o reenquadramento em outra categoria de filiação, por força de reclamatória trabalhista transitada em julgado, deverá ser acatado pelo INSS, mesmo que os documentos evidenciem categoria diferente.


Art. 175. Nas situações previstas nos arts. 172 a 174, em caso de dúvida fundamentada, o processo deverá ser enviado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE-INSS local, após o servidor emitir relatório fundamentado, com ciência da chefia imediata e trânsito pelo Serviço/Seção de Administração de Informações do Segurado - SAIS, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período.


Art. 176. Quando se tratar de ofício da Justiça do Trabalho determinando a inclusão, exclusão, alteração ou ratificação de vínculos e remunerações e a averbação de tempo de contribuição ou outra determinação decorrente de reclamatória trabalhista, o documento deverá ser encaminhado à PFE-INSS local para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.


Seção XX Das Informações de Registros Civis


Art. 177. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo, as informações constantes dos registros de nascimento, natimorto, casamento e óbito, bem como as averbações, anotações e retificações registradas na serventia.


§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa das informações relacionadas no caput em até 5 (cinco) dias úteis pelo SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo.


§ 2º A comprovação da condição prevista no § 1º deverá ser feita pela serventia por meio de documentação encaminhada ao INSS.


§ 3º Para os registros de nascimento constarão das informações, obrigatoriamente, o nome, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.


§ 4º Para os registros de natimorto, constarão as informações:


I - obrigatória para filiação: nome completo, sexo, data e local de nascimento e a inscrição no CPF;


II - quando disponíveis para o registrado: nome completo, sexo, data e local de nascimento.


§ 5º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, nome, inscrição no CPF, sexo, data e local de nascimento dos registrados, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:


I - PIS ou PASEP;


II - NIT;


III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;


IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;


V - número do título de eleitor;


VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.


§ 6º Para efeito do disposto no caput, devem ser informadas as averbações, anotações e retificações ao SIRC, independente da data da lavratura do registro.


§ 7º As averbações enviadas ao SIRC pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão ser relativas a atos que modifiquem a vida civil, sendo assim elencados:


I - quanto a nascimento:


a) reconhecimento de filiação;


b) alteração de nome ou sobrenome do registrado;


c) alteração de nome ou sobrenome paterno ou materno;


d) cancelamento do registro;


e) filiação socioafetiva;


f) anotação de CPF;


g) destituição e suspensão do poder familiar ou exclusão da maternidade ou paternidade;


h) concessão de guarda e tutela; e


i) adoção, a qual será informada como averbação de cancelamento apenas para indicar a invalidade da certidão, mas sem mencionar qualquer termo relativo à adoção, por esta ser sigilosa;


II - quanto ao casamento:


a) divórcio e separação;


b) anulação, nulidade ou cancelamento;


c) conversão de separação em divórcio;


d) alteração de regime de bens;


e) restabelecimento de sociedade conjugal; e


f) anotação de CPF;


III - quanto ao óbito e natimorto:


a) cancelamento do registro; e


b) anotação de CPF.


§ 8º Nos casos de averbações sigilosas, não se tratando de adoção, o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável interino designado deverá selecionar a opção "Outros" para o campo "Motivo", no SIRC, e, no campo "Complemento", informar que se trata de conteúdo sigiloso.


§ 9º As anotações são realizadas em registros subsequentes como forma de atualização da vida civil do cidadão, devendo ser enviado ao SIRC o registro em que foi anotado o óbito ou o casamento.


§ 10. Retificação é o ato de corrigir erro presente no registro, como os de grafia ou de fácil evidência e comprovação, devendo ser informada a correção ao SIRC, bem como alterado o campo que foi objeto da retificação.


§ 11. No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais encaminhar, por meio do SIRC ou por outro meio que venha substituí-lo, a Declaração de Inexistência de Informações de Registro até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.


§ 12. Havendo calamidade pública declarada para o Município onde está localizada a serventia, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado.


§ 13. Para efeito do disposto no caput, considera-se dia não útil sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais.


§ 14. São de responsabilidade do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.


§ 15. O novo Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável interino designado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal dos Estados ou do Distrito Federal, caso necessário, promoverá a retificação, a complementação ou o envio do dado faltante, incorreto ou omisso, ainda que relativo a período anterior à sua designação como responsável pela serventia.


§ 16. O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular do Cartório de Registro Civil, além de outras penalidades, à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, e a ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.


§ 17. As disposições acerca dos procedimentos relativos à aplicação da multa serão estabelecidas pelo INSS em ato normativo próprio.


§ 18. Nos casos em que a data de óbito for desconhecida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, o SIRC encaminhará a data de lavratura da certidão de óbito ao Sistema Único de Benefícios - SUB.


Art. 177-A Na hipótese de apresentação de certidão de nascimento e/ou óbito com dados incompletos quando do requerimento de benefícios deverá ser adotado o seguinte procedimento: I - no caso de certidão de nascimento em que conste, pelo menos, o ano de nascimento do filiado, considera-se para fins de registro administrativo a data de nascimento como sendo o último dia do ano e, caso contenha o mês e o ano, mas não o dia, considera-se para fins de registro administrativo o último dia daquele mês; II - no caso de certidão de óbito em que não conste a data do evento, considerar-se-á como data do óbito a data da lavratura da Certidão; e III - aplica-se o disposto no inciso I para o caso de certidão de óbito em que a data do evento esteja incompleta.


TÍTULO II DOS DEPENDENTES


Art. 178. São beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado:


I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;


II - os pais; ou


III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.


§ 1º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida e a das demais deve ser comprovada.


§ 2º A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, ser permanente.


§ 3º Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, devendo ser comprovado o vínculo, observado o disposto no art. 179.


§ 4º A certidão de casamento comprova a qualidade de dependente do respectivo cônjuge para todos os fins previdenciários, inclusive quando registra o matrimônio de pessoas do mesmo sexo, desde que não haja separação de fato.


§ 5º Será reconhecida, para fins previdenciários, a união estável entre um segurado indígena e mais de um(a) companheiro(a), em regime de poligamia ou poliandria devidamente comprovado junto à Fundação Nacional do Índio (FUNAI).


§ 6º Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.


§ 7º Equiparam-se a filho o enteado e o menor tutelado, exclusivamente, desde que comprovada a dependência econômica e apresentadas a declaração de não emancipação e a declaração escrita do segurado falecido ou qualquer outro meio de prova que possibilite a conclusão de que havia a intenção de equiparação, esta última apenas no caso de pensão por morte.


§ 8º O dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins previdenciários, terá sua condição de invalidez comprovada mediante exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Federal, e a condição de deficiência comprovada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada a revisão periódica na forma do art. 330, no que couber.


§ 9º Na hipótese do § 8º, a qualidade de dependente será reconhecida quando a invalidez ou deficiência tiver início em data anterior à eventual perda da qualidade de dependente e perdurar até a data do óbito do segurado instituidor.


Art. 179. Não constitui união estável a relação entre:


I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;


II - os afins em linha reta;


III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;


IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;


V - o adotado com o filho do adotante;


VI - as pessoas casadas; e


VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


§ 1º Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.


§ 2º Não é possível o reconhecimento da união estável, bem como dos efeitos previdenciários correspondentes, quando um ou ambos os pretensos companheiros forem menores de 16 (dezesseis) anos.


Art. 180. Para comprovação de união estável e de dependência econômica são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.


Parágrafo único. Caso o dependente só possua um documento emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.


Art. 181. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:


I - para os dependentes em geral, pelo falecimento;


II - para o cônjuge, pela separação, seja extrajudicial, judicial ou de fato, pelo divórcio, pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em julgado, observado o § 2º;


III - para o (a) companheiro (a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia, observado o § 2º;


IV - para o filho, o enteado, o menor tutelado, ou o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, observado os §§ 3º e 4º;


V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede; e


VI - pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, exceto para os dependentes cônjuge, companheiro ou companheira e pais.


§ 1º Para fins de aplicação do inciso VI, deve ser observado que o exercício de atividade remunerada a partir de 3 de janeiro de 2016, data da entrada em vigência desta regra da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, inclusive na condição de microempreendedor, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.


§ 2º O disposto nos inciso II e III não se aplicam ao cônjuge ou companheiro (a) que esteja recebendo pensão alimentícia, ou que comprove o recebimento de ajuda financeira, sob qualquer forma, após a separação ou divórcio.


§ 3º O dependente elencado no inciso IV, maior de 16 (dezesseis) anos, perde a qualidade de dependente antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, caso tenha ocorrido:


a) casamento;


b) início do exercício de emprego público efetivo;


c) concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.


§ 4º O disposto no inciso IV não se aplica se o dependente for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a invalidez ou a deficiência tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou antes da ocorrência das hipóteses constantes no § 3º.


§ 5º Não se aplica o disposto no inciso V quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.


§ 6º O disposto no inciso V se aplica a nova adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais adotivos.


§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.


§ 8º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou voluntário.


§ 9º Considerando ausência expressa na legislação de definição quanto a economia própria, resta prejudicada a aplicação de perda de qualidade ao dependente filho ou enteado ou tutelado, ou ao irmão, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que constitua estabelecimento civil ou comercial ou possua relação de emprego que não seja público efetivo.


Art. 182. O fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem a situação alegada.


TÍTULO III DA MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO


Art. 183. Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo indivíduo filiado ao RGPS que possua inscrição e que esteja contribuindo para esse Regime.


Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:


I - sem limite de prazo para quem estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-acidente e auxílio-suplementar;


II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição;


III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;


IV - até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;


V - até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e


VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 7º deste artigo.


§ 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos de II a VI do caput.


§ 2º O prazo do inciso II e VI inicia-se a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da última competência cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo de salário de contribuição.


§ 3º Mantém a qualidade de segurado aquele que receber remuneração inferior ao salário mínimo, na competência, desde que haja o ajuste das contribuições por meio da complementação, da utilização de excedente ou do agrupamento


§ 4º O prazo do inciso II do caput será acrescido de 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação somente será devida em outra oportunidade quando o segurado completar 120 (cento e vinte) novas contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.


§ 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.


§ 6º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 4º ao segurado que se desvincular de RPPS e se vincular ao RGPS.


§ 7º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, incluindo as prorrogações previstas nos §§ 4º e 5º, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso.


§ 8º A prorrogação do prazo de 12 (doze) meses, previsto no § 5º deste artigo, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.


§ 9º Para o segurado especial, que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do caput.


§ 10. O segurado contribuinte individual faz jus à prorrogação prevista no § 5º.


Art. 185. Para os segurados relacionados no § 1º, as contribuições efetuadas em atraso poderão ser computadas para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o seu recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.


§ 1º O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente.


§ 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no §1º, exceto o segurado facultativo.


§ 3º Para fins do disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS.


§ 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.


§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003.


§ 6º A análise da perda da qualidade de segurado observará a data do recolhimento, não sendo verificada a competência.


§ 7º Deve ser considerada, para efeito de manutenção da qualidade de segurado, o recolhimento referente a competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.


§ 8º O disposto no caput se aplica a todos os requerimentos de benefícios pendentes de análise, independentemente da data do recolhimento.


Art. 186. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.


§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os demais requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.


§ 2º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à pensão por morte para os dependentes do falecido que tenha preenchido todos os requisitos para uma aposentadoria antes de seu falecimento.


§ 3º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados.


§ 4º Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados para a manutenção da qualidade de segurado e todos os demais requisitos estiverem atendidos, o benefício poderá ser concedido mesmo que o requerimento tenha sido realizado após a perda da qualidade de segurado.


Art. 187. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado, a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído antes da reclusão.


Art. 188. Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, o exercício de atividade rural entre atividades urbanas, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não tenha ocorrido interrupção que acarrete a perda dessa qualidade.


LIVRO II DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS


TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS


CAPÍTULO I DA CARÊNCIA


Seção I Disposições Gerais


Art. 189. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício, consideradas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, observado o § 7º.


§ 1º Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa.


§ 2º Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado doméstico, a partir da competência junho de 2015, por força da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, dele descontadas pelo empregador doméstico.


§ 3º A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pelo RGPS será sempre aquela prevista na legislação vigente na data do fato gerador, sendo, no caso das aposentadorias programáveis, representada pela data em que o interessado tenha implementado todos os demais requisitos para a concessão.


§ 4º Para fins de cômputo da carência, deverão ser consideradas as contribuições efetuadas até a data do fato gerador, devendo ser desconsideradas para este fim aquelas recolhidas após esta data, ainda que referentes a competências anteriores a esta, observado o § 5º.


§ 5º Deve ser considerado para o cômputo da carência o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.


§ 6º As contribuições efetuadas em época própria constantes do CNIS serão reconhecidas automaticamente, sendo dispensada a comprovação do exercício da atividade.


§ 7º A partir de 14 de novembro de 2019 será observada a contribuição mínima mensal, assegurado o direito aos ajustes previstos do § 1º do art.19-E, do RPS.


§ 8º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, as contribuições relativas às competências até novembro de 2019 serão consideradas para fins de carência, ainda que estejam abaixo do mínimo legal, desde que o início da atividade a que elas se referem tenha sido anterior a 14 de novembro de 2019.


§ 9º Para o contribuinte individual, o segurado facultativo e o segurado especial que recolha facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão considerados para fins de período de carência os recolhimentos sobre salário de contribuição que atinjam o salário mínimo, mesmo que se tratem de competências anteriores a novembro de 2019.


Art. 190. A carência é contada de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado do RGPS, observados os seguintes critérios:


§ 1º Para os períodos de filiação comprovada como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento, observado, quanto ao cálculo, o disposto no inciso I do § 2º do art. 223.


§ 2º As contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período de abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, devem ser consideradas como recolhidas sem atraso.


§ 3º Para os optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar, observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.


Art. 191. O período de carência para o contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, para o facultativo, e para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, inicia-se a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de outra atividade.


Parágrafo único O disposto no caput não se aplica ao contribuinte individual prestador de serviço a partir de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003, em relação às contribuições dele descontadas pela empresa.


Art. 192. Para os segurados relacionados no art. 191 o cômputo da carência, após a perda da qualidade de segurado, reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso.


§ 1º O disposto no caput não se aplica ao contribuinte individual prestador de serviço a partir de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003, em relação às contribuições dele descontadas pela empresa.


§ 2º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.


§ 3º A análise da perda da qualidade de segurado observará a data do recolhimento, não sendo verificada a competência.


Art. 193. Considera-se para efeito de carência, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais:


I - o período em que o segurado recebeu salário-maternidade, exceto o do segurado especial que não contribui facultativamente;


II - o período como contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, ainda que sem contribuição, desde que devidamente comprovados e referentes a competências posteriores a abril de 2003;


III - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem;


IV - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, e Fundações Públicas Federais;


V - o período relativo ao prazo de espera de 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desde que anterior à data de início da incapacidade do benefício requerido; e


VI - anistia prevista em lei, desde que seja expressamente previsto o cômputo do período de afastamento para contagem da carência.


§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, para os benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, observado o seguinte:


a) no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e


b) para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009.


§ 2º Para os benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.


Art. 194. Não será computado como período de carência:


I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, observado o § 1º;


II - o tempo de serviço do segurado que exerceu atividade rural anterior à competência novembro de 1991, exceto para os benefícios garantidos ao segurado especial, na forma do inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991;


III - o período de retroação da DIC;


IV - a contribuição recolhida em atraso pelo contribuinte individual, facultativo ou segurado especial, que contribua facultativamente fora do período de manutenção da qualidade de segurado, observado o art. 192;


V - o período indenizado de segurado especial posterior a novembro de 1991, exceto para os benefícios de aposentadoria por idade ou por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, desde que mantida a condição ou a qualidade de segurado especial na DER, ou na data em que implementar os requisitos para concessão dos benefícios;


VI - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;


VII - o período de aviso prévio indenizado; e


VIII - a competência com recolhimento abaixo do valor mínimo mensal, resguardado o direito aos ajustes de complementação, utilização de excedente e agrupamento, observados os §§ 8º e 9º do art. 189.


§ 1º O tempo de serviço militar obrigatório exercido posteriormente a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo na forma da contagem recíproca por meio de Certidão de Tempo de Contribuição, será considerado para fins de carência.


§ 2º O disposto no inciso VIII não se aplica ao segurado empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso para competências anteriores a 13 de novembro de 2019.


Seção II Dos Períodos de Carência e das Isenções


Art. 195. Independe de carência a concessão das seguintes prestações no RGPS:


I - auxílio-acidente;


II - salário-família;


III - pensão por morte;


IV - reabilitação profissional; e


V - serviço social.


Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos benefícios de salário-maternidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, para as exceções previstas nesta Seção.


Art. 196. Para fins do direito aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, deverá ser observado o que segue:


I - como regra, exige-se carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais; e


II - não se exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda quando, após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no art. 30, §2 º, do RPS.


Art. 197. Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:


I - 10 (dez) contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias, observado o disposto no art. 201, no caso do segurado especial; e


II - isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.


§ 1º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso I do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.


§ 2º Para os segurados que exercem atividades concomitantes, não sendo considerados para este fim aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de uma das atividades, a exigência ou não de carência deverá observar cada categoria de forma independente.


§ 3º Caso o segurado esteja no período de graça em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso na data do fato gerador, mas tenha contribuições ou vínculos posteriores que o enquadrem no inciso I do caput, sem cumprir o período de carência exigido para este, fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência.


Art. 198. Para o auxílio-reclusão, deverá ser observado o que segue:


I - para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, véspera da vigência da Medida Provisória nº 871, o benefício é isento de carência; e


II - para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, exigem-se 24 (vinte e quatro) contribuições mensais como carência.


Art. 199. Para fins de concessão das aposentadorias programáveis, a carência a ser considerada deverá observar:


I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e


II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei nº 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.


§ 1º Em se tratando de aposentadoria por idade, inclusive do trabalhador rural, para fins de atendimento do disposto no inciso I, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será o do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade.


§ 2º O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.


Art. 200. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, observado o § 1º, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo:



§ 1º Para as aposentadorias programáveis, a regra de que trata o caput incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, com a aplicabilidade prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, de 2002.


§ 2º O disposto no caput não se aplica aos trabalhadores rurais sem contribuição.


§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos para manutenção da qualidade de segurado, conforme a categoria.


Seção III Disposições Específicas Aplicadas ao Segurado Especial e demais Trabalhadores Rurais


Art. 201. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.


§ 1º Considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.


§ 2º Para fins de concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, o período de carência do segurado especial poderá ser contabilizado com os períodos do trabalhador rural, observado o art. 247.


Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.


Parágrafo único. Caso o segurado especificado no caput venha a requerer aposentadoria por idade com redução para o trabalhador rural, ou seja, com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural.


Art. 203. Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado empregado rural, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados.


Parágrafo único. Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, para as atividades comprovadas até 31 de dezembro de 2020, deverá ser observado:


I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado, ainda que de forma descontínua, considerando o disposto no art. 183 do RPS;


II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil; e


III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.


Art. 204. Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, serão contados para efeito de carência os períodos de atividade efetivamente comprovados.


§ 1º Em se tratando de benefício em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência os períodos comprovados de atividades até 31 de dezembro de 2010, ainda que de forma descontínua, considerando o disposto no art. 183-A do RPS.


§ 2º Para atividades exercidas a partir de 1º de janeiro de 2011, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviço a uma pessoa jurídica, na forma do § 1º do art. 189, devendo ser computadas apenas as competências em que foram comprovadas as atividades.


Art. 205. Tratando-se de aposentadoria por idade do trabalhador rural, na condição de segurado garimpeiro, que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar, serão contados para efeito de carência os períodos efetivamente contribuídos, observado o disposto deste capítulo quanto aos recolhimentos efetuados pelos contribuintes individuais.


CAPÍTULO II DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Seção I Disposições Gerais


Art. 206. Considera-se tempo de contribuição aquele correspondente ao número de contribuições compreendido entre o primeiro recolhimento ao RGPS, igual ou superior ao limite mínimo estabelecido, até o fato gerador do benefício pleiteado.


§ 1º Para períodos anteriores a 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, considera-se como tempo de contribuição o tempo contado de data a data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data do fato gerador do benefício pleiteado, descontados os períodos legalmente estabelecidos.


§ 2º A partir de 13 de novembro de 2019, incluindo a competência de novembro, o tempo de contribuição deve ser considerado em sua forma integral, independentemente do número de dias trabalhados, ressalvada as competências com salário de contribuição abaixo do limite mínimo estabelecido.


§ 3º Os períodos até 13 de novembro de 2019, exercidos em condições especiais que sejam considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, comprovados na forma desta Instrução Normativa, terão tempo superior àquele contado de data a data, considerando previsão legal de conversão de atividade especial em comum.


§ 4º A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, não se aplica a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.


§ 5º Em se tratando de períodos em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS, serão reconhecidos como tempo de contribuição apenas os períodos efetivamente contribuídos, observado o disposto no § 6º.


§ 6º Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do doméstico a partir de 1º de junho de 2015, data posterior à publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual prestador de serviço, a partir de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003, desde que comprovado o exercício da atividade.


Art. 207. Os recolhimentos efetuados em época própria constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observada a contribuição mínima mensal e o disposto no artigo 19-E do RPS, sendo dispensada a comprovação do exercício da atividade.


Parágrafo único. A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, composto pelos 12 (doze) meses.


Art. 208. A contribuição recolhida em atraso poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.


§ 1º O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente.


§ 2º Para fins de disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS.


§ 3º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no §1º, exceto o segurado facultativo.


§ 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.


§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003.


§ 6º Deve ser considerado para fins de tempo de contribuição o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.


Seção II Das Contribuições Abaixo do Mínimo


Art. 209. A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, para todos os segurados.


§ 1º Para efeito do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, será assegurado a complementação, agrupamento e utilização de excedente, na forma do disposto nos art. 124 a 132.


§ 2º Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso até 13 de novembro de 2019, serão considerados como tempo de contribuição os salários de contribuição com valor nominal abaixo de um salário mínimo sem a necessidade de ajustes de complementação, utilização de excedente ou agrupamento, previstos no § 1º do art. 19-E do RPS.


Art. 210. Para períodos anteriores a 14 de novembro de 2019, em se tratando de segurado contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição.


Parágrafo único. As competências cujo salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição poderão ser computadas caso sejam complementadas, na forma do disposto nos arts. 124 a 132.


Seção III Dos Períodos Computáveis


Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes:


I - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado;


II - o período da retroação de DIC, previamente autorizada pelo INSS, em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento;


III - o período como contribuinte individual prestador de serviço, ainda que sem contribuição, desde que devidamente comprovados e referentes a competências posteriores a abril de 2003, observado o disposto no § 27 do art. 216 do RPS;


IV - a contribuição efetivada por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado;


V - o período em que o segurado esteve recebendo salário-maternidade, observada a exceção constante na alínea "b" do inciso V do art. 216;


VI - o período em que o segurado esteve recebendo:


a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou


b) benefício por incapacidade acidentário:


1. até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou


2. a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.


VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, mediante os correspondentes recolhimentos;


VIII - o de atividade do médico residente, observado § 1º;


IX - o tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimento das contribuições ou indenizações, observado o § 2º;


X - anistia prevista em lei, desde de que seja expressamente previsto o cômputo do período de afastamento para contagem de tempo de contribuição;


XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a Previdência Social;


XII - o de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao INSS, na forma do §2º do art. 134;


XIII - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;


XIV - o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagens no RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria no RPPS; e


XV - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições.


§ 1º Em relação ao médico residente, previsto no inciso VIII, deverá ser observado:


I - para atividade anterior a 8 de julho de 1981, véspera da publicação da Lei nº 6.932, de 1981, deverá ser indenizado o período; e


II - para atividade a partir de 9 de julho de 1981, deverá ser comprovada a contribuição como autônomo ou contribuinte individual.


§ 2º Em relação ao inciso IX, para fins de recolhimento das contribuições ou indenizações, deverão os titulares de serviços notariais ser reconhecidos:


I - como segurados empregadores, até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991; e


II - como segurado autônomo ou contribuinte individual, a partir de 25 de julho de 1991.


§ 3º Na situação descrita no inciso XIV, o tempo só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento, independentemente de existir ou não aposentadoria já concedida no RPPS.


§ 4º Deve ser considerado como tempo de contribuição a atividade do bolsista e o do estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 2008.


§ 5º Tratando-se de débito que foi objeto de parcelamento, o período correspondente a este somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de CTC para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação de todos os valores devidos.


§ 6º As contribuições citadas nos incisos I, II e IV, quando efetuadas após o prazo regulamentar, somente serão computadas como tempo de contribuição se o recolhimento for anterior ao fato gerador do benefício pleiteado.


Subseção I Do Servidor ou Empregado Público


Art. 212. Em relação aos períodos decorrentes de atividade no serviço público, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição:


I - o período em que o exercício da atividade teve filiação a RPPS, devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, observando que o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade;


II - o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da CLT, salvo se aproveitado no RPPS ou certificado através de CTC pelo RGPS;


III - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que vinculado ao RGPS antes da investidura do mandato;


IV - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a RPPS, estando abrangidos:


a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;


b) aqueles contratados pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado; e


c) os servidores que na data da vigência da Lei nº 3.807, de 1960, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem a ele filiados;


V - o tempo de serviço público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, prestado a Autarquia ou a Sociedade de Economia Mista ou Fundação instituída pelo Poder Público, desde que tenha sido certificada e requerida na entidade a que o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 1975;


VI - as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, no período de 25 de julho de 1991 a 5 de março de 1997;


VII - as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo por servidor público que acompanhou cônjuge em prestação de serviço no exterior, civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, no período de 6 de março de 1997 a 15 de dezembro de 1998;


VIII - a partir de 16 de dezembro de 1998, as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para o servidor público do Estado, do Distrito Federal ou do Município durante o afastamento sem vencimentos, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio; e


IX - as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo para o servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, desde que afastado sem vencimentos, no período de 16 de dezembro de 1998 a 15 de maio de 2003.


X - o em que o servidor ou empregado de Fundação, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;


XI - o de detentor de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, desde que observadas as disposições constantes da Subseção do Mandato Eletivo e não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, ainda que aposentado;


XII - o tempo de exercício de mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de Previdência Social;


XIII - as contribuições recolhidas em época própria pelo detentor de mandato eletivo como contribuinte em dobro ou facultativo:


a) se mandato Estadual, Municipal ou Distrital, até janeiro de 1998;


b) se mandato Federal, até janeiro de 1999; e


c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas "a" e "b" deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização.


§ 1º Em relação ao período do inciso I do caput, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do RGPS, o tempo de contribuição na Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS, observando:


I - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;


II - o tempo certificado por meio de CTC não será considerado para aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142, da Lei nº 8.213, de 1991, ainda que o ingresso no RPPS tenha sido anterior a 25 de julho de 1991;


III - para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, o tempo a ser considerado é o tempo líquido de efetivo exercício da atividade, observado o inciso IV deste parágrafo; e


IV - para fins de cômputo dos períodos constantes em CTC, deverá ser observado se foi incluído período fictício anterior a 15 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, ou período decorrente de conversão não prevista em lei, caso em que deverá ser efetuado o devido desconto no tempo líquido.


§ 2º Será vedado o cômputo de contribuições vertidas na categoria de facultativo a partir de 16 de maio de 2003, ainda que em licença sem remuneração, do servidor público civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ou Fundações, observado o disposto no inciso IX do caput.


§ 3º A filiação na categoria de facultativo dependerá de inscrição formalizada perante o RGPS, tendo efeito a partir do primeiro recolhimento sem atraso, sendo vedado o cômputo de contribuições anteriores ao início da opção para essa categoria.


§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo para o servidor público efetivo sujeito à alteração de RPPS.


Art. 213. A CTC oriunda de outros regimes de previdência, emitida a partir de 16 de maio de 2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca no RGPS, se for emitida na forma do modelo de "Certidão de Tempo de Contribuição", constante no Anexo XV.


§ 1º A CTC somente poderá ser emitida por RPPS para ex-servidor.


§ 2º A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas não se submete às normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 2008, observado o disposto no § 4º.


§ 3º O disposto no § 2º não se aplica ao militar dos Estados e do Distrito Federal, para o qual deverá ser observado o caput.


§ 4º A CTC relativa ao militar integrante das Forças Armadas, deverá conter, obrigatoriamente:


I - órgão expedidor;


II - nome do militar, número de matrícula, CPF ou RG, sexo, data de nascimento, filiação, cargo e lotação;


III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;


IV - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;


V - soma do tempo líquido;


VI - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido em dias, ou anos, meses e dias; e


VII - assinatura do responsável pelo RPPS.


Subseção II Do Professor


Art. 214. Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria de professor os seguintes períodos:


I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério:


a) como docentes, a qualquer título;


b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ou


c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação;


II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I;


III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho:


a) até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I; e


b) a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, somente se intercalado com períodos de atividade indicadas, nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I;


IV - de licença-prêmio no vínculo de professor;


V - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade; e


VI - de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular.


§ 1º Função de magistério é a exercida por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 1996.


§ 2º A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e a distância.


Subseção III Do Rural


Art. 215. Em relação aos períodos decorrentes de atividade rural, até que lei específica discipline a matéria, serão contados como tempo de contribuição:


I - o tempo de serviço do segurado que exercia atividade rural anterior à competência novembro de 1991;


II - o tempo de serviço de segurado especial, posterior à competência de novembro de 1991, desde que tenha havido contribuição; e


III - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 1975, com indenização do período anterior.


§ 1º O tempo de serviço dos segurados que exerceram atividade rural em período posterior a novembro de 1991 deverá seguir as regras da categoria de segurado correspondente.


§ 2º Para fins de concessão do benefício previsto no art. 257, o tempo de serviço do segurado especial, posterior à competência novembro de 1991, é contado como tempo de contribuição, ainda que não tenha havido recolhimento da contribuição.


Seção IV Dos Períodos Não Computáveis


Art. 216. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:


I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculada ao RGPS;


II - de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;


III - o período recolhido em atraso do segurado regularmente inscrito na categoria de contribuinte individual, facultativo ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, cujo recolhimento tenha sido efetuado após o fato gerador do benefício, observado o art. 208;


IV - os períodos em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade, e não houve retorno à atividade, ainda que em outra categoria de segurado;


V - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca:


a) o período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento); e


b) de recebimento do salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo ou em prazo de manutenção da qualidade de segurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuições efetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), salvo se efetuar a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento);


VI - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto aquele certificado regularmente por CTC;


VII - que tenham sido considerados para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdência social, independente de emissão de CTC;


VIII - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadas do servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987;


IX - exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observado o art. 5º;


X - os períodos de aprendizado profissional realizados a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, na condição de aluno aprendiz nas escolas técnicas;


XI - do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008, exceto se houver recolhimento à época na condição de facultativo; e


XII - exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, por não acarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de setembro de 1974, ainda que objeto de CTC.


§ 1º O período em que o segurado contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) será considerado para fins de concessão da aposentadoria programada de que trata o art. 249, bem como da aposentadoria por idade disposta no art. 317.


§ 2º Caso seja efetuada a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive aquele com deficiência, tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) poderá ser considerado para fins de concessão da contagem recíproca e da aposentadoria por tempo de contribuição.


Seção V Das Disposições Finais


Art. 217. Até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, podem ser contados como tempo de contribuição, entre outros:


I - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente; e


II - o período majorado decorrente da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.


Parágrafo único. O período de que trata o inciso I do caput, inferior a 18 (dezoito) meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data.


Art. 218. A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, considera-se tempo de contribuição, dentre outros, os seguintes períodos:


I - o período de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuições como segurado facultativo e desde que o segurado não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio;


II - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.


CAPÍTULO III DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO


Seção I Disposições Gerais


Art. 219. Para fins de cálculo do valor de benefício, deverá ser identificado o período básico de cálculo - PBC, o salário do benefício -SB e a renda mensal inicial -RMI.


§ 1º O PBC e o SB não são aplicados aos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário-família, bem como aos demais benefícios de legislação especial, sendo calculado apenas a RMI desses benefícios.


§ 2º O PBC é constituído de todo o período contributivo utilizado para base do SB.


§ 3º O SB é o valor básico utilizado para cálculo da RMI, considerando o PBC apurado.


§ 4º Com exceção dos benefícios citados no § 1º, o cálculo da RMI representará um coeficiente a ser aplicado ao salário de benefício.


Seção II Do Período Base de Cálculo


Art. 220. Considera-se período contributivo:


I - para o empregado, empregado doméstico, contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica a partir da competência abril de 2003 e trabalhador avulso: o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao regime de que trata o RPS; ou


II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao RGPS.


§ 1º Para fins de cômputo de competência ou contribuição, deverá ser observado o disposto no art. 19-E e no § 22-A do art. 32, ambos do RPS.


§ 2º Para fins de concessão da aposentadoria híbrida, prevista no art. 257, o período de exercício de atividade como segurado especial, ainda que não recolha facultativamente, é considerado contributivo.


Art. 221. Considera-se Período Básico de Cálculo:


I - para os filiados ao RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, todo o período contributivo;


II - para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999:


a) todas as contribuições a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, caso tenham implementado as condições para a concessão do benefício após 28 de novembro de 1999;


b) os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, caso tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até 28 de novembro de 1999.


Art. 222. Para fins de fixação do PBC, deverá ser observado, conforme o caso:


I - data de entrada do requerimento - DER;


II - data do afastamento da atividade ou do trabalho - DAT;


III - data do início da incapacidade - DII;


IV - data do acidente; ou


V - data do direito adquirido, em se tratando de aposentadorias programáveis, que poderá ocorrer na:


a) data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;


b) data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999 - DPL;


c) data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - DPE; ou


d) data de implementação das condições necessárias à concessão do benefício - DICB, na situação prevista no art. 234.


§ 1º O término do PBC será fixado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisos I ao V do caput.


§ 2º O disposto no inciso V não altera a fixação da Data de Início do Benefício - DIB, que deverá ser na DER.


§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.


§ 4º Em se tratando de benefício por incapacidade, o PBC deverá ser fixado na DII, ressalvado nos casos de segurado empregado em que a DII é anterior à DAT, quando deverá ser fixado na DAT, observados os critérios estabelecidos para estes benefícios.


§ 5º Em se tratando de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária, a fixação do PBC deverá corresponder à data do acidente.


§ 6º Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamento inicial até 15 (quinze) dias consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo afastamento.


Art. 223. Na formação do PBC, serão utilizados:


I - as remunerações ou as contribuições constantes no CNIS; e


II - para o segurado oriundo de outro regime de previdência, após a sua filiação ao RGPS, serão considerados os salários de contribuição relacionados na CTC emitida pelo ente, observado o § 1º.


§ 1º Se o período em que o segurado exerceu atividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à Administração Pública, não serão consideradas no PBC as contribuições vertidas no período para o outro regime de previdência, conforme as disposições estabelecidas no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.


§ 2º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:


I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso nos meses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, nos termos do art. 19-E do RPS, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição, observado o prazo decadencial; e


II - para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no art. 19-E do RPS.


§ 3º Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do inciso I do § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho onde conste a remuneração contratada ou demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição.


§ 4º Para fins de concessão de benefício de aposentadoria híbrida, deve ser considerado como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário de contribuição da Previdência Social.


§ 5º Para o período de filiação comprovado como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito ao benefício, na forma do inciso I do § 2º, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento.


§ 6º Para os segurados nas categorias de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, de facultativo, ou de segurado especial que recolhe facultativamente, não deverão ser consideradas, para fins de formação do PBC, as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores, não se aplicando tal vedação a recolhimentos efetuados a título de complementação.


Art. 224. Havendo recebimento de benefícios por incapacidade no período contributivo, inclusive na modalidade acidentária, os períodos de recebimento deste benefício são considerados como salários de contribuição para fins de formação do PBC, desde que intercalado entre atividades.


§ 1º O período de recebimento de benefício disposto no caput deverá observar o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.


§ 2º Se após a cessação de benefício por incapacidade não houver retorno à atividade ou contribuição, e havendo novo requerimento de benefício, o salário de benefício daquele não poderá compor o período básico de cálculo deste.


§ 3º Quando do início ou do término do período em beneficio, o segurado tiver recebido benefício e remuneração concomitantemente, será considerada, na fixação do salário de contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário de benefício e do salário de contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.


§ 4º Aplica-se o disposto no caput ao período em gozo de mensalidade de recuperação de que trata o art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991.


§ 5º O valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213 de 1991, o qual será somado ao salário de contribuição existente no PBC, observado o disposto nos §§ 6º e 7º.


§ 6º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição.


§ 7º Nas hipóteses em que houver permissão de acumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria, o valor mensal do auxílio-acidente não integrará o PBC da aposentadoria.


Art. 225. O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo.


§ 1º Em se tratando de DIB, ou, no caso dos benefícios por incapacidade, de DII, anterior a 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846, deverá ser observada a múltipla atividade.


§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade.


Art. 226. O índice de correção dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício é a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido, a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o PBC, até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido no art. 29-B da Lei nº 8.213, de 1991.


Seção III Do Salário de Benefício


Art. 227. O salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade, o auxílio-acidente, o auxílio-reclusão e os demais benefícios de legislação especial.


§ 1º Os benefícios do RGPS serão calculados com base no salário de benefício.


§ 2º Para fins de apuração do salário de benefício, deve ser estabelecido o período básico de cálculo.


Art. 228. Para fins de cálculo do salário de benefício, será utilizada a média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição e das remunerações constantes no PBC.


§ 1º Para fins do cálculo das aposentadorias programadas, para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para os acréscimos previstos no do art. 233, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.


§ 2º Para fins da exclusão a que se refere o § 1º, devem ser consideradas as aposentadorias programadas, especial e por idade do trabalhador rural, bem como as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição.


§ 3º Para o segurado especial, o salário de benefício consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 do RPS.


§ 4º Para aposentadorias com fato gerador a partir de 5 de maio de 2022, após a publicação da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, no cálculo do salário de benefício, o divisor mínimo considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994.


Art. 229. Para os filiados até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, que tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até essa data, o cálculo do salário de benefício será composto pela média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição constantes no PBC.


§ 1º Em se tratando de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, inclusive a do professor, o salário de benefício deverá ser multiplicado pelo fator previdenciário.


§ 2º Fica assegurada a não aplicação do fator previdenciário previsto no § 1º, resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, ao segurado com direito a:


I - aposentadoria por idade;


II - aposentadorias previstas na Lei Complementar nº 142, de 2013; e


III - aposentadoria por tempo de contribuição, quando o total resultante da soma entre a idade e o tempo de contribuição atender ao disposto do Art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.


§ 3º O fator previdenciário a que se referem os §§ 1º e 2º será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.


Art. 230. Para os filiados até 28 de novembro de 1999 que vierem a cumprir os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019,, deverá ser observado que o divisor a ser considerado na média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido de julho de 1994 até a DIB.


§1º Na hipótese do caput, caso o segurado contar com 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.


§ 2º A regra prevista no caput não se aplica às aposentadorias com direito adquirido a partir na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para as quais deve ser observado o art. 228.


Seção IV Da Renda Mensal Inicial


Subseção I Das Disposições Gerais


Art. 231. Considera-se RMI do benefício a renda fixada na DIB que substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, sendo o seu cálculo baseado na aplicação de um percentual sobre o salário de benefício, respeitados os limites mínimos e máximos aplicados ao salário de contribuição.


§ 1º Não se aplica o limite máximo disposto no caput aos benefícios de salário-maternidade pagos à trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica e nas hipóteses de majoração de 25% (vinte e cinco por cento) dos aposentados por incapacidade permanente que fizerem jus a esse acréscimo.


§ 2º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio incapacidade temporário será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações resultar em valor igual ou superior a este.


Art. 232. Para os benefícios que não possuam salário de contribuição no PBC, ressalvado o salário-família e o auxílio-acidente, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo.


Subseção II Da Renda Mensal Inicial dos Benefícios, exceto Pensão por Morte, Auxílio-Reclusão e Salário-Maternidade


Art. 233. A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:


I - auxílio incapacidade temporária:


a) 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; e


b) para fato gerador a partir de 1º de março de 2015, o valor apurado na forma da alínea "a" não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição existentes a partir de julho de 1994, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, assegurado o valor do salário mínimo;


II - aposentadoria por incapacidade permanente:


a) para fato gerador até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103: 100% (cem por cento) do salário de benefício;


b) para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, ressalvado o disposto no § 8º; e


c) para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019, quando decorrer de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% (cem por cento) do salário de benefício.


III - aposentadoria por idade:


a) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e


b) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem;


IV - aposentadoria por tempo de contribuição:


a) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, com tempo integral, inclusive do professor: 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, observando o disposto no art. 229;


b) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, com tempo proporcional: 70% (setenta por cento) do salário de benefício acrescido de 5% (cinco por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições que ultrapassar o período adicional exigido, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário;


c) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019, com implementação do acesso pelas regras de transição com pontuação ou idade mínima, inclusive do professor, previstas nos artigos 252, 253, 321 e 322: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem;


d) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019, com implementação do acesso pela regra de transição com período adicional de 50% (cinquenta por cento), prevista no artigo 323: 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário; e


e) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019, com implementação do acesso pela regra de transição com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento), inclusive a do professor, prevista nos artigos 254 e 324: 100% (cem por cento) do salário de benefício;


V - aposentadoria especial:


a) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103: 100% (cem por cento) do salário de benefício; e


b) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, exceto na hipótese em que se exige 15 (quinze) anos de contribuição, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder esse tempo, inclusive para o homem;


VI - aposentadoria programada: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem.


VII - aposentadoria por idade do trabalhador rural:


a) para os segurados especiais que não contribuem facultativamente, a RMI será de um salário mínimo; e


b) para os trabalhadores rurais referidos nos incisos I a IV do art. 247, bem como para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição;


VIII - aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, de que trata a LC nº 142, de 2013: 100% (cem por cento) do salário de benefício;


IX - aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, de que trata a LC nº 142, de 2013: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e


X - auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.


§ 1º O valor da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente concedida por transformação de auxílio incapacidade temporária deverá corresponder a:


I - para fato gerador até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103: 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral;


II - a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem, ressalvado o disposto no § 8º; e


III - a partir de 14 de novembro de 2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício quando decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.


§ 2º Na situação prevista no inciso I do § 1º, caso o segurado esteja recebendo auxílio-acidente de origem diversa do auxílio por incapacidade temporária precedido, o valor do auxílio-acidente vigente deverá ser somado à renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, observadas as regras de acumulação de benefícios.


§ 3º O valor da renda mensal do auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício daquele a que teria direito se fosse reconhecido o auxílio por incapacidade temporária.


§ 4º Para efeito do disposto da alínea "a" do inciso IV, considera-se como tempo integral, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.


§ 5º Para efeito do disposto da alínea "b" do inciso IV, considera-se como tempo proporcional, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998.


§ 6º O tempo de contribuição do § 4º deverá ser reduzido em 5 (cinco) anos para os professores do ensino infantil, fundamental e médio.


§ 7º Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela decorrente do mesmo acidente que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.


§ 8º Para os segurados especiais, deverá ser observado:


I - em se tratando de segurados que não contribuem de forma facultativa, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo; e


II - para os segurados que contribuem de forma facultativa, deverão ser observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos nesta Instrução Normativa.


§ 9º A limitação da renda mensal inicial prevista na alínea "b" do inciso I, do caput, refletirá somente no benefício de auxílio incapacidade temporário requerido, não sendo considerada para nenhum fim em benefício futuro ou derivado.


§ 10. A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados que tenham contribuído exclusivamente na forma § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponderá ao salário mínimo.


Art. 234. Em se tratando de segurado que, a partir de 28 de junho de 1997, optou por permanecer em atividade após o cumprimento das condições legalmente previstas para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive após a publicação a da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, fica resguardada a opção pelo cálculo na legislação vigente, observadas as seguintes disposições:


I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do § 2º, ressalvado o § 3º; e


II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.


§ 1º Para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB a DER ou a DAT, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213, de 1991, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.


§ 2º A data a ser considerada para fins de fixação do PBC deverá corresponder àquela em que o segurado tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, observado os demais requisitos de direito aplicados aos direitos adquiridos após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.


§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às situações em que for verificado o direito adquirido até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - DPE e/ou até a data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999 - DPL, resguardada a opção pelo benefício mais vantajoso, observado o § 4º.


§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 3º, a data a ser considerada para fins de fixação do PBC deverá corresponder à data da publicação das respectivas legislações correlatas.


§ 5º Na concessão, serão considerados a RMI apurada conforme inciso I do caput e os salários de contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT, à DER ou às datas definidas nos §§ 2º e 3º, para definição da renda mais vantajosa.


Subseção III Da Renda Mensal Inicial da Pensão por Morte e do Auxílio-Reclusão


Art. 235. A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da (s) cota(s) individual (is), observado o §§ 3º e 4º, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.


§ 1º Considera-se cota familiar o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário base da pensão por morte e cota individual o valor de 10% (dez por cento) do salário base da pensão por morte.


§ 2º Considera-se como salário base da pensão por morte o valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.


§ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento ) do salário base da pensão por morte, em substituição ao disposto no caput.


§ 4º A quantidade de cotas individuais será equivalente à quantidade de dependentes habilitados, limitada a 5 (cinco) cotas.


§ 5º As cotas individuais serão recalculadas sempre que houver alteração da quantidade ou da condição dos dependentes habilitados, não havendo previsão de reversibilidade aos dependentes remanescentes na hipótese de perda de qualidade de um deles.


§ 6º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial da pensão por morte será recalculada na forma do disposto no caput.


§ 7º A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.


Art. 236. A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será calculada na forma daquela aplicável à pensão por morte, limitado ao valor de 1 (um) salário mínimo para fatos geradores a partir de 14 de novembro de 2019, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.


Art. 237. Não será incorporado à renda mensal da pensão por morte:


I - o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo segurado aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa;


II - o valor do auxílio-acidente recebido pelo segurado aposentado, se na data do óbito o segurado estiver recebendo, cumulativamente, aposentadoria e auxílio-acidente; e


III - o valor recebido pelo segurado a título de complementação da Rede Ferroviária Federal S/A e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.


Art. 238. Para os dependentes do segurado especial, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão de pensão por morte com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.


Art. 239. Para fato gerador ocorrido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, a renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito ou da reclusão, conforme o caso.


Parágrafo único. Para fins de cálculo do disposto no caput, caso o falecido seja instituidor de auxílio-reclusão, e este esteja sendo recebido pelos dependentes até a data do óbito, deverá ser oportunizado o cálculo da pensão por morte pelo valor do auxílio-reclusão recebido.


Subseção IV Da Renda Mensal Inicial do Salário-Maternidade


Art. 240. A renda mensal do salário-maternidade será calculada, observado o disposto no art. 19-E do RPS, da seguinte forma:


I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários;


II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, observado o disposto no inciso I em caso de salário variável;


III - para a segurada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário de contribuição, ou em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus 6 (seis) últimos salários de contribuição;


IV - para as seguradas contribuinte individual, facultativo, para a segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para os que mantenham qualidade de segurado corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses anteriores ao fato gerador;


V - para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo;


VI - para a segurada empregada intermitente, corresponderá à média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses anteriores ao fato gerador; e


VII - para a segurada empregada com jornada parcial, cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal, o valor será de um salário mínimo, observado o disposto no art. 124.


§ 1º Para efeito de cálculo, devem ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, ressalvado nos casos de segurada empregada e trabalhadora avulsa.


§ 2º Não se entende como salário variável, previsto no inciso I e III, a modificação do valor exclusivamente por aumento de salário por iniciativa do empregador, reajuste, dissídio ou acordo coletivo.


§ 3º O benefício de salário-maternidade devido aos segurados trabalhador avulso e empregado, exceto o doméstico, terá a renda mensal sujeita ao teto do subsídio em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em observância ao art. 248 da Constituição Federal.


§ 4º Aplicam-se as regras de cálculo previstas neste artigo ao benefício de salário-maternidade devido ao segurado sobrevivente de que trata o art. 360, de acordo com sua última categoria de filiação no fato gerador.


§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo às situações em que o segurado estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária e requerer o salário-maternidade, observando quanto ao inciso I que, havendo reajuste salarial da categoria no período de gozo do auxílio por incapacidade temporária, caberá ao segurado comprovar o novo valor da parcela fixa.


§ 6º Na hipótese de o segurado ter feito o recolhimento complementar ou ter ocorrido agrupamento ou utilização de excedente, na forma do art. 19-E e no § 27-A do art. 216 do RPS, a base de cálculo da contribuição será somada à remuneração do correspondente mês.


§ 7º Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o inciso VI será calculada em relação a todos os empregos e será pago somente um salário-maternidade.


§ 8º Nos casos dos incisos IV e VI, caso a segurada não possua salário de contribuição no período indicado, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo.


Art. 241. Para a segurada com vínculos concomitantes ou atividades simultâneas, conforme o art. 361, serão observadas as seguintes situações:


I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário mínimo mensal, observando que:


a) o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário mínimo mensal; e


b) o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário mínimo mensal;


II - inexistindo contribuição na atividade concomitante, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondente à remuneração integral dela; e


III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ultrapassar limite máximo do salário de contribuição mensal, observando que:


a) sendo uma das atividades como trabalhadora avulsa ou empregada, exceto doméstica, o valor do salário-maternidade decorrente destas atividades poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição mensal, observado o teto disposto no § 3º do art. 240; e


b) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do caput, sendo a remuneração da atividade de trabalhadora avulsa ou empregada, exceto doméstica, superior ao limite máximo do salário de contribuição mensal, não será devido o pagamento na condição de contribuinte individual ou doméstica concomitante.


Parágrafo único. Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a média aritmética a que se refere o art. 240 será calculada em relação a todos os empregos, pagando-se um único salário-maternidade.


Art. 242. A segurada de que trata o § 3º do art. 197 terá o cálculo do salário-maternidade realizado com base nos últimos salários de contribuição apurados quando estava exercendo atividade de empregada, empregada doméstica ou avulsa, excluídas as contribuições vertidas posteriormente na qualidade de facultativa, contribuinte individual ou segurado especial, observada a orientação contida no inciso IV do art. 240.


Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput somente quando o requerente não satisfizer a carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individual ou segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quando preenchido o direito ao salário-maternidade nestas categorias.


Seção V Do Reajustamento do Valor do Benefício


Art. 243. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base na variação anual do INPC, apurado pela Fundação IBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajuste excepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010.


§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá ser considerada a DIB anterior.


§ 2º Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustado poderá ter valor de mensalidade superior ao limite máximo do salário de contribuição, respeitado o direito adquirido e o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) das aposentadorias por incapacidade permanente, nem inferior ao valor de um salário mínimo, exceto para os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário-família, benefícios desdobrados, e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais do INSS.


§ 3º O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferior ao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o salário mínimo vigente.


§ 4º Os benefícios de legislação especial pagos pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, salvo disposição específica em contrário.


§ 5º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá incidir sobre o valor da renda mensal do benefício, anterior ao reajustamento do salário mínimo.


TÍTULO II DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS


CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 244. Consideram-se benefícios programáveis as aposentadorias, em suas diversas modalidades, ressalvada a aposentadoria por incapacidade permanente.


Art. 245. As aposentadorias programáveis serão devidas, na forma disciplinada neste Capítulo, aos segurados da Previdência Social que comprovem a idade, a carência, o tempo de contribuição e o somatório da idade e do tempo de contribuição exigidos, conforme o caso.


§ 1º Os benefícios previstos no caput independem da manutenção da qualidade de segurado, exceto a aposentadoria por idade do trabalhador rural do segurado especial que não contribui facultativamente, devendo o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nesta categoria no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado, ressalvado o direito adquirido.


§ 2º A análise das aposentadorias programáveis deverá observar a regra vigente na data do requerimento, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido disciplinadas nesta Instrução Normativa, se mais vantajosa.


§ 3º A data de início do benefício será fixada:


I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico:


a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida em até 90 (noventa) dias depois dela; ou


b) a partir da DER, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea anterior;


II - para os demais segurados, a partir da DER.


§ 4º Na hipótese de reconhecimento do direito a mais de uma forma de cálculo prevista neste Título, o benefício requerido será concedido considerando o cálculo mais vantajoso.


Art. 246. A aposentadoria com DER a partir de 14 de novembro de 2019, concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.


§ 1º O disposto no caput aplica-se a cargo, emprego ou função pública vinculado ao RGPS.


§ 2º Para fins do disposto no caput, após a consolidação da aposentadoria, nos termos do disposto no art. 181-B do RPS, o INSS notificará o empregador responsável sobre a aposentadoria do segurado, devendo constar da notificação as datas de concessão e do início do benefício.


Art. 247. Para fins de concessão de aposentadoria, são considerados como trabalhadores rurais:


I - empregados rurais;


II - contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física;


III - contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, na forma do § 1º do art. 109;


IV - trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e


V - segurado especial.


Parágrafo único. Não são considerados trabalhadores rurais, para fins de concessão de aposentadoria:


I - empregados domésticos;


II - produtores rurais, proprietários ou não;


III - pescador profissional; e


IV - contribuintes individuais garimpeiros que não comprovem atividade em regime de economia familiar.


Art. 248. Os incisos II e III do parágrafo único do art. 247 não se aplicam aos produtores rurais e aos pescadores que sejam considerados segurados especiais, nos termos, respectivamente, dos arts. 110 e 111.


CAPÍTULO II DA APOSENTADORIA PROGRAMADA


Art. 249. Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, dia seguinte ao da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será concedida a aposentadoria de que trata este Capítulo, cumprida a carência, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e


II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.


§ 1º Para os segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aplicam-se as regras do caput, se mais vantajosas.


§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233.


CAPÍTULO III DA APOSENTADORIA PROGRAMADA DO PROFESSOR


Seção I Do Requisito de Acesso


Art. 250. Para o professor filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, dia posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação básica, desde que cumprida a carência exigida, será concedida aposentadoria de que trata esta seção quando implementados, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e


II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.


Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso VI do art. 233.


Seção II Das Disposições Transitórias Referentes ao Requisito de Acesso


Art. 251. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor ao segurado que comprovar exclusivamente, até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, de tempo de atividade exercida em funções de magistério no ensino básico, independentemente de idade mínima, desde que cumprida a carência exigida até aquela data.


§ 1º O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessete por cento) para o homem, e de 20% (vinte por cento) para a mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem, e 30 (trinta) anos para a mulher, exclusivamente em funções de magistério, respeitada a data limite a que se refere o caput.


§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 233.


Art. 252. Ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e


II - o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem.


§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.


§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.


§ 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso IV, alínea "c" do art. 233.


Art. 253. Ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e


II - idade de 51 (cinquenta e um) anos, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos, se homem.


§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.


§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso IV, alínea "c'' do art. 233.


Art. 254. Ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem;


II - comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e


III - período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.


Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada na forma prevista na alínea "e" do inciso IV do art. 233.


Seção III Da atividade de professor


Art. 255. O tempo de contribuição para a aposentadoria a que se refere essa Seção será considerado na forma do art. 214.


§ 1º O tempo de contribuição exercido em atividade diversa de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio não será contabilizado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto, deverá ser considerado na formação do PBC.


§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.


CAPÍTULO IV DA APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL


Art. 256. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais definidos no art. 247, desde que cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.


§ 1º A carência exigida deverá observar o disposto nos arts. 201 a 205.


§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VII do art. 233.


§ 3º O segurado especial que contribui facultativamente somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma da alínea "b" do inciso VII do art. 233 após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.


Seção I Da Aposentadoria Híbrida


Art. 257. Os trabalhadores rurais que não atendam às condições do art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.


§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS.


§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso VI do caput do art. 233.


§ 3º Ao segurado que requerer a aposentadoria prevista neste artigo se aplicam as regras de transição previstas nos arts. 316 e 317.


Art. 257-A. Por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, para requerimentos com DER a partir de 5 de janeiro de 2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente:

I - de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e

II - da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.

§ 1º Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no caput, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.

§ 2º Na concessão da aposentadoria por idade prevista no caput, os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194.

§ 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233.

§ 4º O disposto nos arts. 316 e 317 também são aplicáveis ao benefício de que trata este artigo, no que couber.


Seção II Das Disposições Gerais


Art. 258. Para fins de concessão de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.


§ 1º A atividade rural exercida até 31 de dezembro de 2010, pelos trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, para fins de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, observará as regras de comprovação relativas ao segurado especial, mesmo que a implementação das condições para o benefício seja posterior à respectiva data.


§ 2º Na hipótese do caput, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural até a expiração do prazo de manutenção da qualidade na condição de segurado rural.


Art. 259. Para as aposentadorias por idade dos trabalhadores rurais, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.


CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA ESPECIAL


Seção I Do Requisito de Acesso


Art. 260. Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos:


I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;


II - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou


III - 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.


Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso V do art. 233.


Seção II Das Disposições Transitórias Referentes ao Requisito de Acesso


Art. 261. Fica assegurada a concessão da aposentadoria especial ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tenha cumprido a carência exigida e tenha caracterizado o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, independentemente de idade mínima, podendo haver enquadramento nesta condição:


I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995; e


II - por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época.


Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "a" do inciso V do art. 233.


Art. 262. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando forem preenchidos, cumulativamente, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a:


I - 66 (sessenta e seis) pontos e comprovar 15 (quinze) anos de efetiva exposição;


II - 76 (setenta e seis) pontos e comprovar 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e


III - 86 (oitenta e seis) pontos e comprovar 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.


§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere os incisos I a III do caput.


§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "b" do inciso V do art. 233.


Seção III Das Disposições Gerais


Art. 263. A aposentadoria especial será devida somente aos segurados:


I - empregado;


II - trabalhador avulso;


III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e


IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.


Art. 264. Para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.


Art. 265. O exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante, não prejudica o direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a nocividade do agente e a permanência em pelo menos um dos vínculos.


Parágrafo único. Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial, desde que atingido o tempo mínimo para concessão da aposentadoria especial, sendo que para os casos de conversão deverá ser observado o disposto no art. 266.


Art. 266. Quando houver exercício sucessivo em mais de uma atividade sujeita a condições especiais prejudiciais à saúde, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de verificação de enquadramento.


Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela em que o segurado cumprir maior tempo de contribuição antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.


Art. 267. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do RPS, na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado.


§ 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá:


I - em 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e


II - na data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729.


§ 2º A cessação do benefício observará os procedimentos que garantam ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.


§ 3º Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos:


I - entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício; e


II - de cumprimento de aviso prévio consequente do pedido de demissão do segurado após a ciência da concessão do benefício.


§ 4º Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS.


Seção IV Da caracterização de atividade exercida em condições especiais


Art. 268. Para fins de concessão de aposentadoria especial, será exigida a comprovação do exercício da atividade de forma permanente, entendendo-se como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.


§ 1º A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta no Anexo IV do RPS.


§ 2º Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput para os trabalhos exercidos em condições especiais que prejudiquem a saúde, bem como no enquadramento por categoria profissional.


Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".


§ 1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.


§ 2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.


§ 3º As modificações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.


Art. 270. Havendo novo requerimento de benefício, serão mantidas as análises de atividade especial realizadas nos benefícios anteriores, respeitadas as orientações vigentes à época, devendo ser submetidos a análise períodos com agentes prejudiciais à saúde ainda não analisados.


§ 1º Caberá reanálise em caso de apresentação de novos elementos, sendo considerados como tal nova documentação com informações diferentes, ocorrência de ulterior decisão recursal ou judicial e alterações de entendimento e legislativas.


§ 2º O disposto no caput não impede a revisão, por iniciativa do INSS ou a pedido do segurado, dos períodos já analisados, observada nesse caso a legislação aplicada à revisão e a necessidade de clara fundamentação em caso de modificação da decisão anteriormente proferida.


Art. 271. Não descaracterizam o exercício em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento o segurado esteja exposto aos agentes prejudiciais à saúde de que trata o art. 268.


§ 1º A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade especial.


§ 2º A partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade, inclusive o acidentário, não serão considerados como sendo de atividade especial.


Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos:


I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e


II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004.


§ 1º Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, na forma do art. 276.


§ 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade.


Art. 273. Os formulários indicados no art. 272 serão aceitos quando emitidos:


I - pela empresa, no caso de segurado empregado;


II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;


III - pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO - ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;


IV - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e


V - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.


Parágrafo único. Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 272 emitidos por elas, terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.


Art. 274. Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos:


I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032:


a) para períodos enquadráveis por categoria profissional:


1. Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou


2. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no art. 272;


b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde:


1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou


2. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004;


II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523:


a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou


b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;


III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, e 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:


a) os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 277; ou


b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004;


IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.


§ 1º Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, não será exigida a apresentação dos formulários indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, quando o enquadramento ocorrer por categoria profissional, nos casos em que não for necessária nenhuma outra informação sobre a atividade exercida, além da constante na CTPS para realização do enquadramento.


§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deverá ser exigida a documentação comprobatória do exercício da função ou atividade, disposta no item 1 da alínea "a" do inciso I do caput.


Art. 275. Para fins de caracterização de atividade especial exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais, a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 263:


I - por categoria profissional: documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade na atividade arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 272 para reconhecimento de períodos alegados como especiais; ou


II - por efetiva exposição a agentes prejudiciais a saúde: somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de comprovação de atividade especiais, emitidos pela cooperativa, observado quanto aos formulários o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 274.


Subseção I Do LTCAT


Art. 276. Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:


I - se individual ou coletivo;


II - identificação da empresa;


III - identificação do setor e da função;


IV - descrição da atividade;


V - identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;


VI - localização das possíveis fontes geradoras;


VII - via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;


VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;


IX - descrição das medidas de controle existentes;


X - conclusão do LTCAT;


XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e


XII - data da realização da avaliação ambiental.


Art. 277. Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:


I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;


II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;


III - laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;


IV - laudos individuais acompanhados de:


a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;


b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e


c) data e local da realização da perícia.


V - demonstrações ambientais:


a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022;


b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022;


c) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22;


d) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18;


e) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7; e


f) Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR 31.


Parágrafo único. Não serão aceitos os seguintes laudos:


I - elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput;


II - relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;


III - relativo a equipamento ou setor similar;


IV - realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e


V - de empresa diversa.


Art. 278. As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput do art. 277 devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279.


Art. 279. Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.


Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:


I - mudança de leiaute;


II - substituição de máquinas ou de equipamentos;


III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e


IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.


Art. 280. O LTCAT e as demonstrações ambientais deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la, e dos formulários de comprovação de períodos laborados em atividade especial.


Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise deles para subsidiar a decisão do enquadramento da atividade especial, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS.


Subseção II Do PPP


Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:


I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;


II - registros ambientais; e


III - responsáveis pelas informações.


§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:


I - fiel transcrição dos registros administrativos; e


II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.


§ 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.


§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.


§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.


§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.


§ 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.


§7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.


Art. 282. Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade:


I - comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários;


II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo;


III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e


IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.


Art. 283. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.


Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.


§ 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde.


§ 2º A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.


§ 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:


I - para a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020;


II - para o Micro Empreendedor Individual - MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos; e


III - para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.


§ 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.


§ 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:


I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;


II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;


III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;


IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e


V - quando solicitado pelas autoridades competentes.


§ 6º A partir da implantação do PPP em meio digital, as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação.


§ 7º A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho.


§ 8º A comprovação da entrega do PPP disposta no inciso I do § 5º poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.


§ 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.


Art. 285. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações:


I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523:


a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e


b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz.


II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e


III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP.


Seção V Das disposições relativas ao enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde


Subseção I Das Disposições Gerais


Art. 286. O enquadramento de períodos de atividade especial dependerá de comprovação, perante o INSS, da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde durante determinado tempo de trabalho permanente.


§ 1º Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente prejudicial à saúde seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.


§ 2º Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput.


Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.


§ 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal.


§ 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS.


§ 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior.


§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS.


§ 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.


§ 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber.


Subseção II Da Metodologia e Procedimentos de Avaliação Ambiental


Art. 288. Os procedimentos técnicos de avaliação ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:


I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e


II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP.


§ 1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995.


§ 2º O Ministério do Trabalho e Previdência definirá as instituições que deverão estabelecer as metodologias e procedimentos de avaliação ambiental não contempladas pelas NHO da FUNDACENTRO.


Art. 289. Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta seção vigentes à época da avaliação ambiental.


Parágrafo único. As metodologias e os procedimentos de avaliação contidos nesta Instrução Normativa somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes desta data.


Subseção III Dos Equipamentos de Proteção


Art. 290. Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.


Parágrafo único. Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.


Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:


I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;


II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;


III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;


IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e


V - da higienização.


Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação ou neutralização dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo.


Subseção IV Do Agente prejudicial à saúde Ruído


Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:


I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos;


II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);


III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e


IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:


a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e


b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.


Subseção V Do Agente prejudicial à saúde Temperaturas Anormais


Art. 293. A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:


I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;


II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e


III - a partir de 1º de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.


Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.


Subseção VI Do Agente prejudicial à saúde Radiação Ionizante


Art. 294. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização da atividade especial quando:


I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; e


II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.


Art. 295. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO. Para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNENNE-3.01.


Subseção VII Do Agente prejudicial à saúde Vibração/Trepidação


Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:


I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;


II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e


III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.


Subseção VIII Do Agente prejudicial à saúde Químico


Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:


I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;


II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e


III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.


Subseção IX Do Agente prejudicial à saúde Cancerígeno


Art. 298. Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:


I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;


II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e


III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS.


§ 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9.


§ 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.


Subseção X Do Agente prejudicial à saúde Infectocontagioso


Art. 299. A exposição ocupacional a agentes prejudiciais à saúde de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade especial, para a qual se destaca:


I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, no caso do enquadramento dos trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, este poderá ser caracterizado, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e


II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, no que se refere aos estabelecimentos de saúde, citados no Anexo IV do RBPS e RPS, somente serão enquadradas nestes casos as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos nº 2.172, de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente.


Subseção XI Do Agente prejudicial à saúde Pressão Atmosférica


Art. 300. A exposição ocupacional à pressão atmosférica anormal dará ensejo à caracterização de atividade especial para períodos trabalhados:


I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, através do código 1.1.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964 ou do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, conforme o caso; e


II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, enquadramento nas atividades descritas conforme determinado no código 2.0.5 do Anexo IV do RPS.


Subseção XII


Dos Agentes prejudiciais à saúde Frio, Eletricidade, Radiação Não Ionizante e Umidade


Art. 301. Para as atividades com exposição aos agentes prejudiciais à saúde frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997.


Subseção XIII Da Associação de Agentes prejudiciais à saúde


Art. 302. A exposição ocupacional à associação de agentes dará ensejo ao enquadramento exclusivamente nas atividades especificadas no código 4.0.0. do Anexo IV do RPS.


CAPÍTULO VI DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Seção I Das Disposições Gerais


Subseção I Dos Beneficiários


Art. 303. Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, previstas neste Capítulo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


Art. 304. A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.


Subseção II Da avaliação da deficiência


Art. 305. Compete à Perícia Médica Federal e ao Serviço Social do INSS, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, reconhecer o grau de deficiência, que pode ser leve, moderado ou grave, bem como fixar a data provável do início da deficiência e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência.


§ 1º Na hipótese de ocorrência de variação no grau de deficiência, compete à Perícia Médica Federal a indicação dos respectivos períodos em cada grau.


§ 2º A avaliação será efetuada por meio de instrumento desenvolvido especificamente para esse fim, que poderá ser objeto de revalidação periódica.


§ 3º A comprovação da deficiência somente se dará depois de finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seu grau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidade subsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela perícia médica.


§ 4º Com a finalidade de embasar a fixação da data da deficiência e suas possíveis alterações ao longo do tempo, caberá à Perícia Médica Federal estabelecer a data de início do impedimento e as datas de suas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação.


§ 5º A comprovação da deficiência, bem como das datas de início do impedimento e suas alterações serão instruídas por meio de documentos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.


§ 6º Serão considerados documentos válidos para embasamento das datas citadas no § 4º todo e qualquer elemento técnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção.


Art. 306. O segurado aposentado de acordo com as regras da LC nº 142, de 2013, poderá permanecer na mesma atividade que exerce na condição de pessoa com deficiência ou desempenhar qualquer outra.


Art. 307. Para a revisão da avaliação médica e funcional, a pedido do segurado ou por iniciativa do INSS, aplica-se o prazo decadencial a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, observado o disposto nos arts. 592 e 593.


Art. 308. Aplica-se ao segurado com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS, quando compatíveis.


Subseção III Dos ajustes dos graus de deficiência e da conversão


Art. 309. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados no art. 305 serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme "Tabela de Conversão", constante no Anexo XVIII, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no § 1º.


§ 1º O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como para conversão.


§ 2º Quando o segurado tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.


§ 3º Quando não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não haverá hipótese de conversão.


§ 4º Quando o segurado não comprovar a condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, poderá ser concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, prevista nos art. 48 e 52 da Lei nº 8.213, de 1991, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência.


Art. 310. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


§ 1º Para os períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência para tempo comum, para fins de concessão das aposentadorias previstas neste Capítulo, se resultar mais favorável ao segurado, conforme "Tabela de Conversão de Atividade Especial", constante no Anexo XIX.


§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o Capítulo V deste Livro.


Seção II Dos Requisitos de Acesso


Subseção I Da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Art. 311. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;


II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau; e


III - condição de segurado com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos.


§ 1º A carência de que trata o caput não exige concomitância com a condição de pessoa com deficiência.


§ 2º O disposto no caput se aplica ao trabalhador rural com deficiência, desde que também comprovada a condição de trabalhador rural na DER ou na data do preenchimento dos requisitos.


§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se trabalhador rural aquele definido no art. 247.


§ 4º Na hipótese do § 2º, para fins de atendimento ao inciso II do caput, poderão ser computados os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.


Art. 312. Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é assegurada a conversão do período de exercício de atividade até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, sendo vedadas:


I - a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bem como o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins de carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade; e


II - a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiência para fins de acréscimo no tempo de contribuição.


Art. 313. A aposentadoria de que trata esta Subseção será calculada na forma prevista no inciso IX do art. 233.


Subseção II Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência


Art. 314. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado do RGPS que preencher os seguintes requisitos:


I - aos 20 (vinte) anos, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência grave;


II - aos 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência moderada; e


III - aos 28 (vinte e oito) anos, se mulher, e 33 (trinta e três) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência leve.


§ 1º A aposentadoria de que trata o caput será devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, sem prejuízo do cômputo do período de atividade na condição de segurado especial exercido antes da competência novembro de 1991, para o qual não será exigido o recolhimento de contribuições, salvo na hipótese de contagem recíproca nos termos do art. 123 do RPS, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020.


§ 2º A aposentadoria de que trata o caput está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.


§ 3º A carência de que trata o caput não exige concomitância com a condição de pessoa com deficiência.


Art. 315. A aposentadoria de que trata esta Subseção será calculada na forma prevista no inciso VIII do art. 233.


CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Seção I Da Aposentadoria Por Idade


Subseção I Dos Requisitos de Acesso


Art. 316. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por idade ao segurado que, até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, tenha cumprido a carência exigida e completado 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.


§ 1º Os trabalhadores que não atendam aos requisitos, para aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, urbanas ou rurais, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.


§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A.


§ 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista no inciso III do art. 233.


Art. 317. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será devida a aposentadoria por idade, cumprida a carência exigida, quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e


II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.


§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.


§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.


§ 3º O disposto no § 2º aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural ou urbano, cabendo observar as disposições dos arts. 257 e 257-A.


§ 4º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V - Aposentadoria Especial deste Título.


§ 5º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233.


Subseção II Das Disposições Gerais


Art. 318. Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a carência a ser considerada deverá observar:


I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal, sendo exigida a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade; e


II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.


Seção II Da Aposentadoria Por Tempo De Contribuição


Art. 319. Fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que preencher cumulativamente até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, e desde que cumprida a carência exigida até essa data, os seguintes requisitos:


I - idade: 48 (quarenta e oito) anos para a mulher, e 53 (cinquenta e três) anos para o homem;


II - tempo de contribuição: 25 (vinte e cinco) anos para a mulher, e 30 (trinta) anos para o homem; e


III - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no inciso II do caput.


§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos segurados oriundos de outro regime de previdência social que ingressaram no RGPS até 16 de dezembro de 1998, independentemente da data de reingresso.


§ 2º Constatado o direito somente à aposentadoria prevista no caput, sua concessão estará condicionada à concordância expressa do segurado ou de seu representante legal.


§ 3º Se a anuência pela concessão não ocorrer dentro do prazo para cumprimento de exigências, o requerimento deverá ser indeferido por não concordância com a aposentadoria proporcional.


§ 4º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum obedecerá ao disposto no Capítulo V deste Livro.


§ 5º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "b" do inciso IV do art. 233.


Art. 320. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, tenha cumprido a carência exigida e completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem.


§ 1º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum obedecerá ao disposto no Capítulo V deste Livro.


§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 233.


Art. 321. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e


II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.


§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.


§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º.


§ 3º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum se aplica somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.


§ 4º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 233.


Art. 322. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e


II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.


§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.


§ 2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.


§ 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 233.


Art. 323. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, cumprida a carência, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e


II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.


§ 1º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum se aplica somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.


§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "d" do inciso IV do art. 233.


Art. 324. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;


II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e


III - período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.


§ 1º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum se aplica somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.


§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "e" do inciso IV do art. 233.


TÍTULO III DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS


CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 325. Consideram-se benefícios não programáveis:


I - aposentadoria por incapacidade permanente;


II - auxílio por incapacidade temporária;


III - auxílio-acidente;


IV - salário-maternidade;


V - salário-família;


VI - pensão por morte; e


VII - auxílio-reclusão.


CAPÍTULO II DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE


Seção I Das Disposições Gerais


Art. 326 A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício devido ao segurado incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão, depois de cumprida a carência exigida, quando for o caso, sendo devido enquanto permanecer nesta condição.


§ 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal.


§ 2º O benefício é devido ao segurado estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho.


§ 3º Para a realização do exame de que trata o caput, o segurado poderá estar acompanhado de médico de sua confiança às suas expensas.


§ 4º A doença ou lesão anterior à filiação do requerente ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


§ 5º A análise da aposentadoria por incapacidade permanente deverá observar a data do início da incapacidade exigida para o referido benefício, para fins de atendimento dos demais requisitos de acesso.


§ 6º A data de início do benefício será fixada:


I - para benefícios precedidos de auxílio por incapacidade temporária: na data da perícia que definiu a incapacidade permanente; e


II - para os benefícios não precedidos de auxílio por incapacidade temporária, deverá ser observado o art. 327.


§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente será calculada na forma do inciso II do art. 233.


Art. 327. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida:


I - ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da DER, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; e


II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da DII ou a partir da DER, se entre a incapacidade e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias.


§ 1º Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de incapacidade permanente, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.


§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive decorrente da transformação de auxílio por incapacidade temporária concedido a segurado com mais de uma atividade, está condicionada ao afastamento por incapacidade de todas as atividades, devendo a DIB ser fixada levando em consideração a data do último afastamento.


§ 3º Na hipótese de a DII ser fixada posteriormente à DER, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a contar da DII.


Art. 328. O aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria e sendo devido a partir:


I - da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por incapacidade permanente; ou


II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial.


Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.


Art. 329. É vedada a transformação de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por idade ou aposentadoria programada para requerimentos efetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação do art. 55 do RPS.


Seção II Da Manutenção do Benefício


Art. 330. A Perícia Médica Federal deverá rever o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho.


§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado e o benefício cessado, independentemente da existência de interdição judicial.


§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive decorrente de acidente do trabalho, em manutenção, deverá também ser revista a cada 2 (dois) anos, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.


§ 3º Estão dispensados da avaliação prevista no caput os aposentados:


I - com HIV/AIDS;


II - após completarem 60 (sessenta) anos de idade; e


III - após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, tendo decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária que a precedeu.


§ 4º A dispensa da avaliação de que trata o § 3º não se aplica:


I - quando tiver havido retorno à atividade laboral remunerada;


II - quando for requerida a assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício do aposentado;


III - quando for necessária a verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto ao retorno à atividade laboral; e


IV- quando for preciso subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.


Seção III Da Suspensão do Benefício


Art. 331. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será suspenso quando:


I - o segurado não comparecer à convocação para realização de exame médico pericial pela Perícia Médica Federal com objetivo de avaliar as condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; e


II - o segurado recusar ou abandonar tratamentos ou processo de reabilitação profissional proporcionados pelo RGPS, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.


§ 1º A convocação disposta no inciso I pode ocorrer a qualquer tempo, observadas as dispensas previstas no § 3º do art. 330.


§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento dos exames de que trata este artigo nas hipóteses previstas no § 3º do art. 330.


§ 3º A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:


I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 328;


II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto;


III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o § 4º do art. 162 do RPS; e


IV - reavaliar a incapacidade em caso de indício de fraude.


Seção IV Da Cessação do Benefício


Subseção I Alta a pedido


Art. 332. O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico pericial, e concluindo pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cessada, observado o art. 333.


Parágrafo único. Caso o aposentado por incapacidade permanente retorne voluntariamente à atividade sem observar o procedimento descrito no caput, o benefício passa a ter sua manutenção indevida e será cessado administrativamente na data do retorno, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório.


Subseção II Recuperação da Capacidade


Art. 333. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, deverá ser observado o disposto no art. 49 do RPS quanto ao período de mensalidade de recuperação.


§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos casos de retorno voluntário na forma do parágrafo único do art. 332.


§ 2º Considera-se mensalidade de recuperação o período em que o segurado, apto ao retorno ao trabalho, receberá benefício do INSS por até 18 (dezoito) meses, com redução gradual do valor.


§ 3º Quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:


I - de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista; ou


II - após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados.


§ 4º Durante o período de que trata o § 2º, será permitido ao segurado o retorno ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria.


§ 5º A mensalidade de recuperação será considerada como tempo de contribuição, observado o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive o período com redução da renda previsto no caput.


Art. 334. Caso haja requerimento de novo benefício, durante o período a que se refere o art. 333, caberá ao segurado optar por um dos benefícios, sempre assegurada a opção pelo mais vantajoso.


Parágrafo único. No caso de opção pelo recebimento do novo benefício a que se refere o caput, cuja duração encerre antes da cessação do benefício decorrente do caput, seu pagamento poderá ser restabelecido pelo período remanescente, respeitando-se as reduções correspondentes.


CAPÍTULO III AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA


Seção I Das Disposições Gerais


Art. 335. O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, de acordo com a avaliação do Perito Médico Federal, depois de cumprida a carência, quando for o caso.


§ 1º Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


§ 2º A análise do auxílio por incapacidade temporária deverá observar a data do início da incapacidade, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício.


§ 3º A renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária será calculada na forma do inciso I do art. 233.


§ 4º Para fazer jus ao beneficio de auxílio por incapacidade temporária é obrigatório, ao segurado de todas as categorias, que a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual seja superior a 15 (quinze) dias.


Art. 336. A DIB será fixada:


I - para o segurado empregado, exceto doméstico:


a) no 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, quando requerido até o 30º (trigésimo) dia da DAT, observado que, caso a DII seja posterior ao 16º (décimo sexto) dia do afastamento, deverá ser na DII; ou


b) na DER, quando o benefício for requerido após 30 (trinta) dias da DAT, observado que, caso a DII seja posterior à DER, deverá ser na DII;


II - para os demais segurados:


a) na DII, quando o benefício for requerido até 30 (trinta) dias da DAT ou da cessação das contribuições; ou


b) na DER, quando o benefício for requerido após 30 (trinta) dias da DAT ou da cessação das contribuições, observado que, caso a DII seja posterior à DER, deverá ser na DII.


§ 1º Em se tratando de acidente, quando o acidentado empregado, excetuado o doméstico, não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.


§ 2º No caso de a DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.


§ 3º Na hipótese da alínea "a" do inciso I, se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de 15 (quinze) dias, retornar à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e voltar a se afastar no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.


§ 4º Na hipótese do § 3º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar os 15 (quinze) dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.


Art. 337. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício.


§ 1º No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo.


§ 2º Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiver incapaz para todas as atividades que exercer, a DIB e a DIP, serão fixadas em função do último afastamento se o trabalhador estiver empregado, ou, em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico.


§ 3º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários de contribuição das demais atividades.


Subseção Única Do Segurado Recluso


Art. 338. Não será devido o auxílio por incapacidade temporária para o segurado recluso em regime fechado com fato gerador a partir de 18 de janeiro de 2019, vigência da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.


§ 1º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.


§ 2º A suspensão prevista no § 1º será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.


§ 3º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 2º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.


§ 4º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuando-se o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.


§ 5º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio por incapacidade temporária.


§ 6º Não terá direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária o segurado em regime semiaberto, durante a percepção de auxílio-reclusão pelos dependentes, cujo fato gerador seja anterior a 18 de janeiro de 2019 data da vigência da Medida Provisória nº 871, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.


Seção II Dos Requisitos de Acesso


Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.


§ 1º Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, é autorizado o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.


§ 2º Na análise médico-pericial serão fixadas a DID e a DII.


§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.


§ 4º Identificada a impossibilidade de desempenho da atividade que exerce, porém permita o desempenho de outra atividade, o Perito Médico Federal poderá encaminhar o segurado ao processo de reabilitação profissional.


Seção III Da Prorrogação do Benefício


Art. 340. Constatada incapacidade decorrente de doença diversa da geradora do benefício objeto de pedido de prorrogação, com alteração do CID devidamente justificado, o pedido será transformado em requerimento de novo benefício, independente da data de fixação da DII, observando-se o cumprimento do requisito carência, se for o caso.


Parágrafo único. A DIB e a DIP serão fixadas:


I - no dia seguinte à DCB do primeiro auxílio por incapacidade temporária, se a DII for menor ou igual à data da cessação do benefício anterior; e


II - na DII, se a DII for maior que a data da cessação do benefício anterior.


Seção IV Da Manutenção do Benefício


Art. 341. O segurado ou a segurada em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que vier a requerer salário-maternidade, terá o benefício suspenso administrativamente no dia anterior ao da DIB do salário-maternidade.


Parágrafo único. Se após o período do salário-maternidade, o requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetido à nova perícia médica.


Art. 342. O segurado que durante o recebimento de auxílio por incapacidade temporária retornar à atividade geradora do benefício e permanecer trabalhando terá o benefício cancelado a partir da data do retorno, devendo ser adotados os procedimentos para ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente.


Parágrafo único. Se durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária o segurado iniciar nova atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS diversa daquela que gerou o benefício, a perícia médica deverá verificar a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.


Seção V Da Suspensão do Benefício


Art. 343. O benefício de auxílio por incapacidade temporária será suspenso quando:


I - não comparecer o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, concedido judicial ou administrativamente, convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; e


II - o segurado recusar ou abandonar tratamentos ou processo de reabilitação profissional proporcionados pelo RGPS, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.


Seção VI Da Cessação do Benefício


Art. 344. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária sem prazo estimado de duração, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, deverão ser cessados em 120 (cento e vinte dias) contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.


Parágrafo único. O disposto no caput deve ser aplicado aos benefícios cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 8 de julho de 2016 a 4 de novembro de 2016, vigência da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, e para todos aqueles posteriores a 6 de janeiro de 2017, data de publicação da Medida Provisória nº 767, convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017.


Seção VII Da Reabertura do Benefício


Art. 345. Os pedidos de reabertura de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho deverão ser formulados quando houver reinício do tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional, e serão processados nos mesmos moldes do auxílio por incapacidade temporária previdenciário, cadastrando-se a CAT de reabertura, quando apresentada.


Art. 346. Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após 30 (trinta) dias, contados da Data de Realização do Exame - DRE, ou da DCB, ou da Data de Cessação Administrativa - DCA, conforme o caso.


Art. 347. No caso de novo requerimento, se a perícia médica concluir que se trata de direito à mesma espécie de benefício, decorrente da mesma causa de incapacidade e sendo fixada a DIB até 60 (sessenta) dias contados da DCB do benefício anterior, será indeferido o novo pedido, restabelecido o benefício anterior e descontados os dias trabalhados, quando for o caso.


Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a DIP será fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício anterior, ficando a empresa, no caso de empregado, desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias do novo afastamento.


Seção VIII Das disposições relativas ao acidente do trabalho


Art. 348. Quando o exercício da atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou o exercício do trabalho do segurado especial provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, restará configurado o acidente do trabalho.


§ 1º O acidente do trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre o trabalho e o agravo.


§ 2º Em se tratando de segurado empregado, o acidente do trabalho será devido desde que a previsão de afastamento seja superior a 15 (quinze) dias consecutivos, observando-se que nos casos de acidente do trabalho que não geram afastamento superior a esse período, o registro da CAT servirá como prova documental do acidente.


§ 3º O empregado intermitente, o segurado especial, o trabalhador avulso e o empregado doméstico, este a contar de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que sofrerem acidente de trabalho com incapacidade para sua atividade habitual, serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico, logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento, observado o §4º do art. 335.


Art. 349. Se do acidente do trabalho decorrer:


I - incapacidade temporária, preenchidos os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária em sua modalidade acidentária;


II - incapacidade permanente, preenchidos os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em sua modalidade acidentária; e


III - morte, preenchidos os demais requisitos, os dependentes do acidentado farão jus ao benefício de pensão por morte em sua modalidade acidentária.


Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, preenchido os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de auxílio- acidente decorrente do trabalho após a cessação do auxílio por incapacidade temporária correspondente.


Seção IX Da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT


Art. 350. O acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT.


§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.


§ 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.


§ 3º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.


§ 4º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.


§ 5º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.


Art. 351. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:


I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;


II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;


III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;


IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º; e


V - tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015.


§ 1º No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.


§ 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao profissional de referência comunicar à perícia médica o ocorrido.


§ 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS.


§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.


§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função.


§ 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.


§ 7º A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º.


§ 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.


CAPÍTULO IV DO AUXÍLIO-ACIDENTE


Seção I Das Disposições Gerais


Art. 352. O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.


§ 1º O auxílio-acidente será devido pela sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, independentemente da DIB do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão, devendo ser observado que, anteriormente a esta data, o auxílio-acidente era devido por acidente do trabalho.


§ 2º O direito à concessão do benefício de auxílio-acidente não precedido de auxílio por incapacidade temporária é devido para requerimentos efetivados a partir de 29 de maio de 2013, data da publicação da Portaria Ministerial/MPS nº 264, de 2013, independentemente da data do acidente.


§ 3º O médico residente fará jus ao benefício de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicação do Decreto nº 4.032, de 2001.


§ 4º A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico é devida para fatos geradores ocorridos a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015.


§ 5º Ao empregado, inclusive o doméstico, caberá a concessão do auxílio-acidente mesmo na hipótese de demissão durante o período em que estava recebendo auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza, desde que preenchidos os demais requisitos.


§ 6º A data do início do benefício deverá ser fixada:


I - na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou


II - no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste.


§ 7º A Renda Mensal Inicial do auxílio-acidente será calculada na forma do inciso X do art. 233.


§ 8º Para fins do disposto no caput será considerada a atividade exercida na data do acidente.


§ 9º Não é devido o auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual e ao segurado facultativo.


§ 10. Aplica-se o inciso I do § 6º aos casos em que houver ocorrido a decadência decenal entre a cessação do benefício precedido e a DER do auxílio-acidente.


Art. 353. É devido o auxílio-acidente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, para acidentes de qualquer natureza ocorridos durante o período de manutenção da qualidade de segurado, nessa condição, a partir de 31 de dezembro de 2008, data de vigência do Decreto nº 6.722, de 2008.


§ 1º Para fins do disposto no caput será considerada a última atividade exercida.


§ 2º A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico, na forma do caput, é devido para fatos geradores ocorridos a partir de 2 de junho de 2015, observados os § 4º e 5º do art. 352.


Seção II Do Requisito de Acesso


Art. 354. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de redução da capacidade de trabalho quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequela definitiva para o segurado.


§ 1º As sequelas a que se refere o caput constarão em lista, a exemplo das constantes no Anexo III do RPS, elaborada e atualizada a cada três anos pelo Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, de acordo com critérios técnicos e científicos.


§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:


I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e


II - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.


Seção III Da Manutenção do Benefício


Art. 355. O auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, até a data da emissão da CTC ou até a data do óbito do segurado, observadas as hipóteses de acumulação permitida.


§ 1º O auxílio-acidente cessado para fins de concessão de aposentadoria poderá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir:


I - em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria;


II - em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; ou


III - em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.


§ 2º O auxílio-acidente cessado para fins de emissão de CTC poderá ser restabelecido na hipótese de cancelamento da CTC emitida e não utilizada para nenhum fim no RPPS, sendo que a reativação será a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente.


§ 3º Caso haja novo fato gerador de auxílio-acidente, o segurado poderá optar pelo mais vantajoso, vedada a acumulação de dois ou mais auxílios-acidentes.


Seção IV Da Suspensão do benefício


Art. 356. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio por incapacidade temporária, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem.


§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido ou reaberto.


§ 2º O auxílio-acidente suspenso, na forma do caput, será cessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação.


CAPÍTULO V DO SALÁRIO-MATERNIDADE


Art. 357. O salário-maternidade é o benefício devido aos segurados do RGPS, inclusive os em prazo de manutenção de qualidade, na forma do art. 184, que cumprirem a carência, quando exigida, por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.


§ 1º O benefício na situação de adoção ou guarda judicial para fins de adoção passou a ser devido ao segurado do sexo masculino, a partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 2013.


§ 2º O recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento das atividades laborais, sob pena de suspensão de benefício.


§ 3º No caso de gravidez múltipla será devido um único benefício.


§ 4º Não será devido o benefício a mais de uma segurada ou segurado, decorrente do mesmo fato gerador, seja ele parto ou adoção, ressalvado o disposto no art. 360 e no art. 359.


§ 5º O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato gerador, exceto na situação prevista no § 5º do art. 360, que trata do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente.


§ 6º A análise do salário-maternidade deverá observar o fato gerador correspondente, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, que poderá ser a data do afastamento, o parto, o aborto não criminoso ou a adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso.


§ 7º A renda mensal inicial do salário-maternidade será calculada na forma do art. 240.


§ 8º Será devido pagamento do salário-maternidade ao aposentado que permanecer ou retornar à atividade e que esteja filiado como segurado obrigatório.


Art. 358. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, a contar das seguintes ocorrências, consideradas para fixação da data de início do benefício:


I - parto, inclusive natimorto, podendo o início do benefício ser fixado na DAT caso o(a) segurado(a) tenha se afastado até 28 (vinte e oito) dias antes do nascimento da criança, exceto para os(as) segurados (as) em período de manutenção da qualidade de segurado para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança; ou


II - adoção do menor até 12 (doze) anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de guarda ou da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção.


§ 1º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas, a partir da data do aborto.


§ 2º Na hipótese de parto, o benefício poderá, em casos excepcionais, ter suas datas de início e fim estendidas em até 2 (duas) semanas, mediante atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial.


§ 3º Para os segurados em período de graça, a prorrogação tratada no § 2º caberá apenas para repouso posterior ao fim do benefício.


§ 4º Aplica-se o disposto no § 2º e § 3º ao cônjuge sobrevivente de que trata o art. 360, quando houver risco de vida da criança.


Art. 359. Na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o salário-maternidade é devido ao segurado independentemente de os pais biológicos terem recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.


§ 1º Quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção simultânea de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade, observado o disposto no art. 241.


§ 2º Na ocorrência de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o benefício de salário-maternidade não poderá ser concedido a mais de um segurado, em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de um dos adotantes ser vinculado a RPPS.


Art. 360. No caso de falecimento do segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, na data do fato gerador.


§ 1º O pagamento ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente é devido para fatos geradores a partir de 23 de janeiro de 2014, data do início da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213, de 1991, e se aplica ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.


§ 2º O disposto no caput não se aplica ao aborto não criminoso.


§ 3º O disposto no caput não se aplica no caso de falecimento do filho ou seu abandono, ou nas hipóteses de perda ou destituição do poder familiar, decorrente de decisão judicial.


§ 4º O benefício devido no caput será pago pelo tempo restante a que teria direito o segurado falecido(a), que poderá ser total.


§ 5º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.


Art. 361. No caso de vínculos concomitantes ou de atividade simultânea, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, não sendo considerado para este fim os vínculos ou atividades em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de uma das atividades.


§ 1º O disposto no caput não se aplica a atividades simultâneas de contribuinte individual ou de empregos intermitentes concomitantes.


§ 2º Quando o segurado se desligar de apenas uma das atividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuar exercendo.


§ 3º O cálculo dos salários-maternidade disposto no caput deverá observar o art. 241.


CAPÍTULO VI DO SALÁRIO-FAMÍLIA


Art. 362. Salário-família é o benefício pago mensalmente na proporção do respectivo número de filhos, enteados ou os menores tutelados, até a idade de 14 (quatorze) anos, ou inválidos de qualquer idade, independente de carência e observado que:


I - será devido somente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e, relativamente ao empregado doméstico, para requerimentos a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015; e


II - o salário de contribuição do segurado deverá ser inferior ou igual ao limite máximo previsto em Portaria Ministerial;


III - o limite máximo do salário de contribuição será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados nos termos de Portaria Interministerial que dispõe ainda do valor mensal da cota do benefício.


§ 1º O enteado e o menor tutelado devem ter sua dependência econômica comprovada, nos termos do art. 180.


§ 2º Observado o disposto no caput, também terá direito ao salário-família o segurado em gozo de:


I - auxílio por incapacidade temporária;


II - aposentadoria por incapacidade permanente;


III - aposentadoria por idade rural; e


IV - demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se mulher.


§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive os domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.


§ 4º O valor da cota do salário-família por dependente deve corresponder àquele estabelecido pela Portaria Ministerial vigente no mês do pagamento/fato gerador.


§ 5º Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário de contribuição da competência em que o benefício será pago.


§ 6º As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao benefício.


§ 7º Só caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13 de outubro de 1996, data da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.


§8º O salário-família devido à segurada empregada e trabalhadora avulsa em gozo de salário-maternidade será pago pela empresa, condicionada a apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 361.


Art. 363. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada ao INSS a documentação abaixo:


I - CP ou CTPS;


II - certidão de nascimento do filho;


III - caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente, quando o dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;


IV - comprovação da incapacidade, a cargo Perícia Médica Federal, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos;


V - comprovante de frequência à escola, para os dependentes:


a) a partir de 4 anos, em se tratando de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020; e


b) a partir de 7 anos para requerimentos até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto nº 10.410 de 2020;


VI - termo de tutela expedido pelo juízo competente, em caso de menor tutelado;


VII - documentos que comprovem a condição de enteado;


VIII - comprovação de dependência econômica na forma do art. 180, em caso de enteados ou menores tutelados; e


IX - termo de responsabilidade, no qual o segurado se comprometerá a comunicar ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.


§ 1º Tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.


§ 2º Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou empregador doméstico ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.


§ 3º Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador e/ou INSS, além do termo de responsabilidade, conforme § 2º, apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.


§ 4º A manutenção do salário-família está condicionada, exceto para o segurado empregado doméstico, sob pena de suspensão do pagamento, à apresentação:


I - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação obrigatória dos filhos, enteados ou os menores tutelados, até os 6 (seis) anos de idade;


II - semestral, nos meses de maio e novembro, de frequência escolar para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 4 (quatro) anos de idade, no caso de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020; e


III - semestral, para os filhos, enteados ou os menores tutelados, com mais de 7 (sete) anos de idade, para requerimentos efetuados até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.


§ 5º A comprovação semestral de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma estabelecida em legislação específica, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.


§ 6º Não é devido salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se provada a frequência escolar regular no período.


§ 7º Se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.


§ 8º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, e pelo empregador doméstico, conforme o caso, e o do mês de cessação de benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.


§ 9º Quando o salário-família for pago pelo INSS, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado, no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão de obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, devendo constar no atestado de afastamento.


§ 10. Caso a informação citada no § 9º não conste no atestado de afastamento, as cotas de salário-família deverão ser incluídas no ato da habilitação, sempre que o segurado apresentar os documentos necessários.


Art. 364. O direito ao salário-família cessa automaticamente:


I - por morte do filho, do enteado ou menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;


II - quando o filho, o enteado ou menor tutelado completar 14 (quatorze anos) de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;


III - pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou


IV - pelo desemprego do segurado.


Parágrafo único. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, inclusive o doméstico, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o INSS a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


CAPÍTULO VII DA PENSÃO POR MORTE


Seção I Disposições Gerais


Art. 365. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado do RGPS que falecer, aposentado ou não, atendidos os critérios discriminados nesta Seção.


§ 1º A legislação aplicada à concessão do benefício de pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do segurado, independentemente da data do requerimento.


§ 2º A concessão do benefício está vinculada à comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente na data do óbito, observado o disposto no art. 368.


§ 3º A data do início do benefício deverá ser fixada na data do óbito, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas no art. 369.


§ 4º A renda mensal inicial da pensão por morte será calculada na forma definida no art. 235.


Art. 366. Não cabe a concessão de mais de uma pensão por morte para um mesmo dependente decorrente do mesmo instituidor.


Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, para o segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.


Art. 367. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.


Subseção I Da qualidade de segurado do instituidor


Art. 368. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:


I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou


II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, o qual deverá ser verificado pela Perícia Médica Federal, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.


Subseção II Dos efeitos financeiros


Art. 369. Havendo o reconhecimento do direito à pensão por morte, a DIP será fixada:


I - na data do óbito:


a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito; e


b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data do óbito;


II - na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no inciso I do caput;


III - na decisão judicial, no caso de morte presumida.


§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os dependentes inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave devem ser equiparados aos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.


§ 2º O disposto no caput se aplica a óbitos ocorridos desde 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.


Art. 370. Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, as regras em relação aos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal, devem respeitar este artigo.


§ 1º Se não cessada a pensão precedente, a DIP será fixada na DER, qualquer que seja o dependente e qualquer que seja a data do óbito.


§ 2º Se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada:


I - no dia seguinte à DCB, desde que requerido até 90 (noventa) dia do óbito do instituidor, ressalvado o direito dos menores de 16 (dezesseis) anos, cujo prazo é de 180 (cento e oitenta) dias; ou


II - na DER, se requerido após os prazos do item anterior.


§ 3º O disposto no § 2º se aplica a óbitos ocorridos desde 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.


Subseção III Do Rateio entre dependentes


Art. 371. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os dependentes, em partes iguais, observando-se:


I - para os óbitos ocorridos a partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as cotas individuais cessadas não serão revertidas aos demais dependentes; e


II - para os óbitos ocorridos até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as cotas cessadas serão revertidas aos demais dependentes.


§ 1º Para requerimento a partir de 24 de fevereiro de 2016, será permitido o rateio de pensão por morte entre companheiras de segurado indígena poligâmico ou companheiros de segurada indígena poliândrica, desde que as/os dependentes também sejam indígenas e apresentem declaração emitida pelo órgão local da FUNAI, atestando que o instituidor do benefício vivia em comunidade com cultura poligâmica/poliândrica, além dos demais documentos exigidos.


§ 2º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.


Seção II Da Pensão por Morte Para o Cônjuge ou Companheiro (a)


Art. 372. Para o reconhecimento do direito à pensão por morte ao cônjuge, companheiro ou companheira, é necessária a comprovação da qualidade de dependente nesta categoria, preenchidos os demais requisitos.


Parágrafo único. Não é devida a concessão de pensão por morte para mais de um dependente na qualidade de cônjuge e/ou companheiro, exceto:


I - se o ex-cônjuge ou ex-companheiro se enquadrar na hipótese do art. 373; e


II - para situação prevista no § 1º do art. 371.


Art. 373. O cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro(a), terá direito à pensão por morte, desde que recebedor de pensão alimentícia, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.


§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma.


§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial ou acordo extrajudicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial para fatos geradores a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, observado que o prazo de duração da cota poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das causas de cessação previstas nos arts. 378 a 380.


Art. 374. No caso de requerimento de pensão por morte em que for verificada a separação de fato em processo administrativo de benefício assistencial ou previdenciário anterior, será devido o benefício de pensão por morte, desde que comprovado o restabelecimento do vínculo conjugal mediante apresentação dos mesmos documentos hábeis à comprovação de união estável ou dependência econômica.


§ 1º A certidão de casamento não poderá ser utilizada como um dos documentos para a comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal, bem como não poderá ser comprovado esse restabelecimento exclusivamente por meio de prova testemunhal.


§ 2º Os documentos apresentados para comprovação do restabelecimento da união estável deverão ter data de emissão posterior à declaração de separação de fato.


§ 3º Na hipótese prevista no caput ficando evidenciado o restabelecimento do vínculo conjugal antes do óbito e, se em razão deste, restarem superadas as condições que resultaram na concessão do benefício assistencial, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos, observados os procedimentos do monitoramento operacional de benefício.


Art. 375. Para óbito ocorrido a partir de 1º de março de 2015, após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 2014, revista pela Lei nº 13.135, de 18 de junho de 2015, o prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na qualidade de cônjuge, companheiro ou companheira será:


I - de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou comprovado menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor anterior ao fato gerador, observado o disposto no § 2º;


II - de 3 (três) anos, 6 (seis) anos, 10 (dez) anos, 15 (quinze) anos, 20 (vinte) anos ou vitalícia, de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme § 8º, se comprovar casamento ou união estável iniciado há, pelo menos, 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tenha vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais;


III - até a superação da invalidez, se dependente inválido, respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de inválido; e


IV - até a superação da deficiência, se dependente for pessoa com deficiência (qualquer grau), respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de pessoa com deficiência.


§ 1º Aplica-se o disposto no caput ao ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) recebedor de alimentos decorrente de decisão judicial ou de acordo extrajudicial ou ajuda financeira sob qualquer forma, observando que a comprovação do casamento ou a união estável com o instituidor do benefício deverá ser imediatamente anterior à separação conjugal.


§ 2º Não se aplicará a regra de duração de 4 (quatro) meses para a cota e/ou benefício do cônjuge ou companheiro(a), quando o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou união estável.


§ 3º No caso de instituidor em gozo de aposentadoria, exceto por incapacidade permanente, não será necessária a apuração de 18 (dezoito) contribuições, considerando que na aposentadoria já houve a comprovação, de, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições.


§ 4º O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social, certificado por meio de contagem recíproca, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II do caput.


§ 5º O cônjuge ou companheiro (a) com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, na condição de pessoa com deficiência, terá direito à prorrogação de sua cota, na forma prevista no inciso IV do caput, se a data prevista para cessação de sua cota ocorrer a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015.


§ 6º O início da contagem do tempo de duração da cota do cônjuge ou companheiro(a) será a partir da data do óbito do instituidor.


§ 7º O cônjuge ou o companheiro (a) que requerer o benefício depois do prazo final de duração de sua cota, considerando que a DIB será fixada na data do fato gerador e que a DIP será fixada na DER, terá seu pedido de benefício indeferido, conforme inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991.


§ 8º Para fins do disposto no inciso II do caput, a idade do dependente na data do óbito do segurado, parâmetro para definição do tempo de duração da cota ou do benefício, pode ser atualizada após o transcurso de pelo menos três anos após a última atualização, em conformidade com o § 6º do art. 114 do RPS. Nos termos da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, para óbitos a partir de 1º de janeiro de 2021, o prazo de duração da cota ou do benefício será:


a) 3 (três) anos para dependente com menos de 22 (vinte e dois anos) de idade;


b) 6 (seis) anos para dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos;


c) 10 (dez) anos para dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos;


d) 15 (quinze) anos para dependente com idade entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos;


e) 20 (vinte) anos para dependente com idade entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos; e


f) vitalícia para dependente com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais.


Seção III Da habilitação provisória


Art. 376. Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.


§ 1º O disposto no caput se aplica a requerimentos efetuados a partir de 18 de maio de 2019, 120 (cento e vinte dias) após a data de publicação da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.


§ 2º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional do benefício de pensão por morte objeto da ação judicial apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.


§ 3º Julgada improcedente a ação prevista neste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.


§ 4º Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência da habilitação a que se refere este artigo.


Art. 377. Caberá a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II do art. 112 do RPS.


Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.


Seção IV Da Extinção da Cota ou da Pensão Por Morte


Art. 378. São causas de extinção da cota e/ou da pensão por morte:


I - o óbito do dependente;


II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, o alcance de 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;


III - a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de qualquer condição, maiores de 21 (vinte e um) anos;


IV - a adoção para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observado o disposto no § 5º do art. 181;


V - o decurso do prazo de duração da cota prevista no § 8º do art. 375, para cônjuge, companheiro ou companheira;


VI - a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência intelectual, mental ou grave para cônjuge, companheiro ou companheira, respeitados os prazos previstos no § 8º do art. 375;


VII - o alcance da data-limite fixada na concessão da pensão alimentícia para o divorciado, separado de fato ou separado judicialmente, conforme o disposto no §2º do art. 373.


§ 1º A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, data em que deverá ser cessado o benefício de pensão ou a cota que o filho adotado recebe no âmbito do INSS em virtude da morte dos pais biológicos, observado o disposto no § 5º do art. 181.


§ 2º A pensão por morte concedida para filho adotado em razão da morte dos pais biológicos, e mantida mesmo após a alteração do RPS, deverá ser cessada a partir de 23 de setembro de 2005, data de publicação do Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005, observando que não é devida a pensão por morte requerida por filho adotado em razão da morte dos pais biológicos após a alteração do respectivo decreto, independente da data da adoção.


§ 3º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.


§ 4º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor, que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente desta ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.


§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º, ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a data prevista para a cessação da sua cota ocorra a partir de 3 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015.


Art. 379. Havendo comprovação em processo judicial, a qualquer tempo, de simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou de formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, o cônjuge ou companheiro(a) perderá o direito à pensão por morte, cabendo a cobrança dos valores recebidos indevidamente.


Art. 380. Perderá o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado pela prática de crime:


I - como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, para fato gerador a partir de 18 de junho de 2019, data de publicação da Lei nº 13.846, de 2019; ou


II - de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, para fatos geradores até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846, de 2019.


Parágrafo único. Se houver fundamentados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício, nos termos do §7º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991.


CAPÍTULO VIII DO AUXÍLIO-RECLUSÃO


Seção I Disposições Gerais


Art. 381. O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes na hipótese de reclusão de segurado do RGPS, nas mesmas condições da pensão por morte, observadas as especificidades discriminadas neste Capítulo.


§ 1º A análise do benefício deverá observar a data da reclusão, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, independentemente da data do requerimento, ressalvado o § 2º.


§ 2º No caso de fuga do recluso ou regressão de regime, a análise de novo benefício deverá observar a data da nova captura ou regressão de regime.


§ 3º A data do direito ao benefício deverá ser fixada na data da reclusão, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas nos arts. 369, 388 e 389.


§ 4º O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma do art. 236.


Art. 382. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em:


I - regime fechado, definido em legislação penal especial; e


II - prisão provisória, preventiva ou temporária.


§ 1º Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.


§ 2º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime semiaberto e aberto.


§ 3º O cumprimento de pena em prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não afasta o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente, se o regime de cumprimento for o fechado.


Art. 383. Para fins de reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão será exigida a comprovação das qualidades de segurado e de dependente, observando ainda:


I - o regime de reclusão deverá ser fechado;


II - o recluso deverá ser segurado de baixa renda; e


III - carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição do instituidor.


§ 1º O disposto no caput aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação de Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.


§ 2º Considera-se baixa renda para fins do disposto no inciso II do caput, aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão.


§ 3º Não haverá direito ao benefício de auxílio-reclusão durante o período de percepção pelo segurado de remuneração da empresa, observado o disposto no art. 391.


§ 4º O benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019 deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019.


§ 5º Quando não houver salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda.


§ 6º Quando não houver 12 (doze) salários de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.


Art. 384. Não fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado recluso em regime fechado.


Parágrafo único. Para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, era permitida a opção entre os benefícios de auxílio-reclusão e auxílio por incapacidade temporária.


Art. 385. É vedado o recebimento de auxílio-reclusão durante o recebimento pelo instituidor de salário-maternidade.


Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a fato gerador ocorrido a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.


Art. 386. Não haverá direito ao auxílio-reclusão no caso de percepção pelo segurado de abono de permanência em serviço ou aposentadoria.


Art. 387. Para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não haverá direito ao auxílio-reclusão, no caso de percepção pelo segurado de pensão por morte.


Seção II Das Especificidades em Relação aos Dependentes


Art. 388. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento, observado o art. 369, no que tange aos efeitos financeiros.


Art. 389. Se a realização do casamento ou constituição de união estável ocorrer após o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando que a condição de dependente foi estabelecida após o fato gerador.


Parágrafo único. Caso seja comprovada a existência de união estável antes da reclusão, será devido o benefício, ainda que o casamento seja posterior ao fato gerador.


Seção III Da Manutenção do Benefício


Art. 390. Para a manutenção do benefício, até que ocorra o acesso à base de dados por meio eletrônico, a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, é obrigatória a apresentação de prova de permanência carcerária, para tanto deverá ser apresentado atestado ou declaração do estabelecimento prisional, ou ainda a certidão judicial a cada 90 (noventa) dias.


Seção IV Das Causas de Suspensão e Extinção do Auxílio-Reclusão


Art. 391. O auxílio-reclusão será suspenso:


I - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão em regime fechado;


II - se o segurado recluso possuir vínculo empregatício de trabalho empregado, inclusive de doméstico, avulso ou contribuição como contribuinte individual, ressalvada a hipótese disposta no § 2º;


III - na hipótese de opção pelo recebimento de salário-maternidade; ou


IV - na hipótese de opção pelo auxílio por incapacidade temporária, para fatos geradores anteriores a 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.


§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput, o benefício será restabelecido, respectivamente, no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício, no dia posterior à cessação do salário-maternidade ou no dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária.


§ 2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso que contribuir na condição de segurado facultativo, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.


§ 3º Aplica-se o disposto no inciso I do caput também aos casos de regime semiaberto para benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.


Art. 392. O auxílio-reclusão cessa:


I - pela progressão do regime de cumprimento de pena, observado o fato gerador:


a) para benefícios concedidos com fato gerador a partir de 18 de janeiro de 2019, quando o segurado progredir para semiaberto ou aberto; ou


b) para benefícios concedidos com fato gerador anterior a 18 de janeiro de 2019, quando o segurado progredir para regime aberto;


II - na data da soltura ou livramento condicional;


III - pela fuga do recluso;


IV - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;


V - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o (a) companheiro (a) adota o filho do outro;


VI - com a extinção da última cota individual;


VII - pelo óbito do segurado instituidor ou do beneficiário; ou


VIII - pelas causas dispostas nos incisos II, III, V, VI e VII do art. 378.


§ 1º Nas hipóteses do inciso I, II e III do caput, o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova captura ou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento de benefício.


§ 2º Excepcionalmente, caso seja identificada informação histórica de fuga em benefício que permaneceu mantido e com emissão de pagamentos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:


I - observar se estão mantidas as condições para a manutenção do benefício, a saber:


a) não consta vínculo empregatício no CNIS nem contribuições previdenciárias no período da fuga; e


b) o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado;


II - uma vez mantidas as condições para a manutenção do benefício, o servidor deverá renovar a declaração carcerária, mantendo-se o benefício ativo e proceder à consignação dos valores recebidos no período de fuga, observando-se a prescrição quinquenal e a correção monetária; e


III - quando houver períodos alcançados pela prescrição quinquenal, a situação deverá ser encaminhada ao Monitoramento Operacional de Benefícios, indicando a inconsistência encontrada, a fim de apurar possível cobrança administrativa.


§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.


§ 4º É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.


TÍTULO IV DOS ACORDOS INTERNACIONAIS


CAPÍTULO I DAS INFORMAÇÕES GERAIS


Art. 393. Os Acordos internacionais em matéria de Previdência Social têm como objetivo a coordenação das legislações nacionais de países signatários do Acordo para a aplicação da norma internacional, garantindo o direito aos benefícios previstos no campo material de cada Acordo Internacional, com previsão de deslocamento temporário de trabalhadores.


§ 1º O Ministério responsável pela aplicação da legislação previdenciária no Brasil é o competente para a realização da negociação do Acordo Internacional.


§ 2º O INSS é responsável pela implementação do Acordo Internacional e sua operacionalização no âmbito do RGPS.


§ 3º No Brasil, os Acordos Internacionais são aprovados pelo Congresso Nacional, por meio da publicação de Decreto Legislativo, e promulgados por ato do Presidente da República, quando passam a ter validade jurídica interna para serem executados.


§ 4º A ratificação do Acordo Internacional de Previdência Social ocorre com a troca de notas entre os países signatários pela via diplomática de cada país.


§ 5º Conforme art. 85-A da Lei nº 8.212, de 1991, o Acordo Internacional de Previdência Social será interpretado como lei especial.


§ 6º Os Acordos Internacionais de Previdência Social não modificam a legislação vigente em cada país, devendo, na análise dos pedidos, ser considerada a legislação própria aplicável e as regras estabelecidas no Acordo Internacional.


Art. 394. Para fins de aplicação dos Acordos de Previdência Social no Brasil, os seguintes conceitos devem ser considerados:


I - autoridade competente: o Ministério responsável pela aplicação da legislação de previdência social;


II - instituições competentes: INSS, em relação ao RGPS e as entidades gestoras em relação aos RPPS; e


III - Organismos de Ligação: Unidades designadas pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social em ato próprio, com objetivo de promover o intercâmbio de comunicação entre os países, visando a aplicação dos Acordos Internacionais de Previdência Social.


Art. 395. Os Acordos Internacionais de Previdência Social, os Ajustes Administrativos e os formulários para aplicação dos Acordos podem ser encontrados no sítio oficial do INSS.


CAPÍTULO II


DAS REGRAS DOS ACORDOS INTERNACIONAIS


Art. 396. Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem conceitos, princípios gerais e regras para a sua operacionalização.


Art. 397. No campo da aplicação material, o Acordo Internacional estabelece os benefícios que serão operacionalizados pelos países signatários e suas exceções, caso existam.


Art. 398. As pessoas que estão ou estiveram filiadas aos regimes previdenciários dos países acordantes, bem como seus dependentes, estão amparadas pelos Acordos Internacionais de Previdência Social, cujo campo de aplicação material contenha cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Parágrafo único. Os servidores públicos sujeitos a regimes próprios e seus dependentes, estão amparados pelos Acordos Internacionais de Previdência Social, desde que haja previsão expressa nesses instrumentos.


Art. 399. Documentos, certificados e formulários, quando tramitados diretamente entre as Instituições Competentes e Organismos de Ligação, em conformidade com a previsão expressa no próprio Acordo, serão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade similar para fins de aplicação do Acordo Internacional.


Art. 400. A utilização dos formulários previamente definidos com os países signatários do Acordo é obrigatória.


Art. 401. Não há compensação previdenciária entre países no âmbito dos Acordos Internacionais.


Art. 402. As regras para a operacionalização do Acordo Internacional estão estabelecidas no Ajuste Administrativo e em instrumentos similares, conforme cada Acordo.


Seção I Da Totalização dos Benefícios


Art. 403. Os Acordos Internacionais de Previdência Social preveem o cômputo do tempo de contribuição ou seguro cumprido em países signatários para aquisição de direito a benefícios, aplicando-se a regra da totalização.


Art. 404. A regra da totalização prevê o cômputo dos tempos de contribuição ou seguro dos países acordantes para fins da elegibilidade do benefício, com pagamento proporcional ao tempo de contribuição vertido para cada país, se alcançados todos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito.


§ 1º Com a aplicação da regra da proporcionalidade, o valor do benefício poderá ser inferior ao salário mínimo, salvo regra expressa do Acordo dispondo em sentido contrário.


§ 2º O valor da prestação teórica não poderá ser inferior ao salário mínimo.


Art. 405. Para o reconhecimento de direito, será levado em consideração a validação do tempo de contribuição ou seguro do país acordante, o qual será computado ao tempo de contribuição da legislação brasileira, para fins de aquisição da carência, tempo de contribuição e manutenção da qualidade de segurado.


Parágrafo único. A totalização dos períodos de cobertura não considera os valores das contribuições do país acordante para o cálculo do benefício.


Seção II Dos Benefícios por Incapacidade


Art. 406. A realização de perícia médica de residentes no Brasil para fins de concessão de benefício por incapacidade no âmbito dos Acordos Internacionais será realizada pelo Perito Médico Federal.


Art. 407. Para residentes no exterior, a análise processual para avaliação médica, necessária para o reconhecimento de direito de benefícios por incapacidade, ocorrerá por meio da análise do Relatório Médico e das evidências médicas que o segurado possuir, a ser realizada pelo Perito Médico Federal.


Seção III Do Pagamento de Benefícios


Art. 408. É facultado ao beneficiário residente no exterior receber o pagamento de benefício no país de residência, desde que haja mecanismo de remessa para esse país no contrato firmado entre o INSS e a Instituição financeira contratada para este fim.


Art. 409. O pagamento de benefício para o exterior previsto no art. 408 será realizado até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente à competência do crédito.


Art. 410. Os créditos relativos ao pagamento de benefício brasileiro no exterior são gerados na moeda brasileira e serão convertidos na moeda estrangeira no dia da remessa para o exterior.


Seção IV Do Deslocamento Temporário


Art. 411. O serviço de deslocamento temporário de trabalhadores previstos nos Acordos Internacionais resulta na permanência do vínculo previdenciário do trabalhador apenas no país de origem.


Art. 412. O período de duração do deslocamento temporário está estabelecido em cada Acordo Internacional.


Art. 413. O Certificado de Deslocamento Temporário deve ser requerido pela empresa do trabalhador ao Organismo de Ligação brasileiro competente, quando se tratar de trabalhador em deslocamento para o país acordante e pelo Organismo de Ligação do país acordante, quando se tratar de trabalhador em deslocamento para o Brasil.


§ 1º A regra prevista no caput estende-se ao trabalhador por conta própria, desde que previsto expressamente no Acordo de Previdência Social.


§ 2º A solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário no Brasil poderá ser realizada nos canais remotos de atendimento do INSS, "Central 135" ou Portal "Meu INSS", sendo necessário que o requerimento seja realizado antes da efetiva saída do trabalhador do país de origem.


§ 3º A emissão do Certificado de Deslocamento Temporário é de responsabilidade do Organismo de Ligação brasileiro competente ou do Organismo de Ligação do país acordante de acordo com a vinculação do trabalhador.


CAPÍTULO III DA SAÚDE


Art. 414. A prestação de assistência médica aos segurados filiados do RGPS e seus dependentes está prevista nos Acordos de Previdência Social firmados entre o Brasil e os países de Cabo Verde, Itália e Portugal.


§ 1º Para os países signatários do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, a assistência médica está prevista para o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário.


§ 2º A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direito à Assistência Médica - CDAM, que garante o atendimento no país de destino, é do Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.


§ 3º Informações complementares são obtidas no sítio oficial do Ministério da Saúde.


TÍTULO V DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL


Art. 415. A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.


Art. 416. Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:


I - o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, acidentário ou previdenciário;


II - o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais;


III - o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente;


IV - o pensionista inválido;


V - o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;


VI - o segurado em atividade laboral mas que necessite da concessão, reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM);


VII - o dependente do segurado; e


VIII - as Pessoas com Deficiência - PcD.


Art. 417. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos incisos I a V do art. 416.


§ 1º Fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais o atendimento aos beneficiários relacionados aos incisos VI e VII do art. 416.


§ 2º Na hipótese do inciso VIII do art. 416, o atendimento depende de celebração prévia de Acordos de Cooperação Técnica firmado entre o INSS e instituições e associações de assistência às PcD.


Art. 418. O atendimento aos beneficiários, seus dependentes e às PcD passíveis de reabilitação profissional será descentralizado e funcionará nas Agências da Previdência Social - APSs, conduzido por equipes multiprofissionais especializadas, com atribuições de execução das funções básicas e demais funções afins ao processo de reabilitação profissional:


I - avaliação do potencial laborativo;


II - orientação e acompanhamento do Programa de Reabilitação Profissional;


III - articulação com a comunidade, inclusive mediante celebração de convênio para reabilitação física, restrita às pessoas que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;


IV - acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho; e


V - certificar ou homologar o processo de Habilitação e Reabilitação Profissional.


Parágrafo único. A avaliação da elegibilidade do segurado para encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da incapacidade de segurados em Programa de Reabilitação Profissional e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica Federal.


Art. 419. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do Programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:


I - órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e acessórios: tecnologia assistiva para correção ou complementação de funcionalidade, para substituição de membros ou parte destes, sem necessidade de intervenção cirúrgica para implantação ou introdução no corpo humano; aparelhos ou dispositivos que auxiliam a locomoção do indivíduo com dificuldades ou impedimentos para a marcha independente;


II - outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;


III - cursos de formação profissional: cursos voltados à qualificação do beneficiário com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;


IV - pagamento de taxas e documentos de habilitação: poderão ser prescritas e custeadas pelo INSS, quando indispensáveis ao cumprimento do PRP. Para efeitos deste inciso, considera-se:


a) taxas: inscrição em processo seletivo prévio, emissão de certificado, taxa para renovação de Carteira Nacional de Habilitação; e


b) documentos de habilitação: documentos necessários para o exercício de algumas profissões regulamentadas, como atestados de capacitação profissional e registro em conselhos de classes. Somente podem ser custeadas, quando houver a necessidade imediata, devidamente comprovada e justificada, sendo indispensável para o desfecho do PRP. As demais anuidades decorrentes dessa inscrição não mais poderão ser custeadas pelo INSS;


V - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, melhoria da escolaridade, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;


VI - auxílio-alimentação: consiste no pagamento de despesas referentes aos gastos com alimentação aos beneficiários em programa profissional com duração diária igual ou superior a 6 (seis) horas;


VII - diárias: valores pagos para cobrir despesas com alimentação e/ou estadia, quando há necessidade de o beneficiário se deslocar para realizar atividades inerentes ao cumprimento do programa de reabilitação profissional em localidade diversa de sua residência; e


VIII - implemento profissional: recursos materiais necessários para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os EPIs.


§ 1º São considerados como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, desde que constatada a sua necessidade pela equipe de reabilitação, os implementos profissionais.


§ 2º Os recursos materiais prescritos para deslocamento de beneficiário em reabilitação profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância de localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário.


§ 3º O direito à concessão dos recursos materiais de que trata este artigo, mediante os encaminhamentos decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnico-financeira, será garantido conforme descrito em instrumento próprio.


§ 4º O INSS não ressarcirá as despesas realizadas com aquisição de recursos materiais que não foram prescritos ou autorizados pela Equipe de Reabilitação Profissional, conforme disposto no art. 137, § 4º, do RPS.


Art. 420. Nos casos de encaminhamento de segurado que já tenha se submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, o Profissional de Referência da Reabilitação Profissional deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de iniciar novo Programa de Reabilitação Profissional.


Art. 421. Para o atendimento de beneficiários da Previdência Social e das PcD em Programa de Reabilitação Profissional, poderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira, contratos, acordos e parcerias, no âmbito da Reabilitação Profissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, nas seguintes modalidades:


I - atendimentos especializados (nas áreas de Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicologia e outras áreas da saúde);


II - avaliação e elevação do nível de escolaridade;


III - avaliação e treinamento profissional;


IV - promoção de cursos profissionalizantes;


V - estágios curriculares e extracurriculares para alunos graduados;


VI - homologação do processo de habilitação ou reabilitação de PcD; e


VII - homologação de readaptação profissional.


Parágrafo único. Todas as modalidades previstas neste artigo deverão ser desenvolvidas com acompanhamento e supervisão das equipes de Reabilitação Profissional.


Art. 422. Para fins de subsidiar o processo de reabilitação profissional, a equipe multiprofissional poderá solicitar a descrição das funções à empresa, além de realizar pesquisa externa para verificar a compatibilidade das funções.


Art. 423. No caso de o beneficiário deixar de comparecer ou dar continuidade ao processo de reabilitação profissional proporcionado pela Previdência Social, terá seu benefício suspenso e posteriormente cessado, conforme disciplinado em ato próprio.


TITULO VI

DO SERVIÇO SOCIAL" (NR)

"Art. 423-A. O Serviço Social é um serviço previdenciário oferecido à população usuária da Previdência Social, competindo-lhe esclarecer junto aos usuários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

§ 1º As principais ações desenvolvidas pelo Serviço Social são a socialização das informações previdenciárias e assistenciais, a assessoria/consultoria em Serviço Social, bem como o fortalecimento do coletivo, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 2º É direito do cidadão e dever do INSS a oferta do Serviço Social, a ser disponibilizado preferencialmente por meio de agendamento, quando se tratar de atendimento nas dependências do Instituto.

§ 3º A inexistência de agendamento ou falta de disponibilidade de agenda não impedem a prestação do serviço, sendo obrigação do profissional realizar o atendimento conforme a disponibilidade e organização da instituição." (NR)

"Art. 423-B. A atuação do profissional do Serviço Social visa proporcionar acesso qualificado da população às informações previdenciárias e assistenciais." (NR)

"Art. 423-C. Ao Serviço Social cabe desenvolver ações profissionais em articulação com as outras áreas do INSS, entidades governamentais e organizações da sociedade civil, e tem como diretriz a participação do usuário na implementação e no fortalecimento da Seguridade Social, especialmente no que tange às políticas públicas de previdência e de assistência social." (NR)

"Art. 423-D. Os instrumentos técnicos utilizados pelo Serviço Social são, entre outros:

I - o Parecer Social, que consiste no pronunciamento técnico do profissional, com base na observação e estudo social da realidade, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso e revisão de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo, do usuário ou por iniciativa do próprio profissional;

II - a Pesquisa Social, a qual se constitui em instrumento técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas previdenciárias e do perfil socioeconômico-cultural da população para a qualificação dos serviços prestados;

III - o Estudo Exploratório dos Recursos Sociais, que consiste em instrumento de identificação dos recursos sociais existentes na área de atuação do profissional, para articulação da política previdenciária com a rede socioassistencial; e

IV - a Avaliação Social da Pessoa com Deficiência, instrumento que compõe o processo de caracterização da deficiência, dentro do modelo biopsicossocial, que considera os fatores ambientais, sociais, pessoais, a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social dos requerentes de benefícios previdenciários e assistenciais.

Parágrafo único. Compete ao profissional do Serviço Social a escolha dos instrumentos e técnicas a serem utilizadas para a execução dos processos de trabalho acima descritos e outros que se fizerem necessários."


TÍTULO VII DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS


CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS


Seção I Das disposições gerais


Art. 424. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial:


I - dos ex-combatentes, de que tratam as Lei nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963, e nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, desde 1º de setembro de 1971, data da publicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971;


II - do Jornalista profissional, de que tratava a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, desde 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;


III - do Atleta Profissional, de que tratava a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, desde 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997; e


IV - do Aeronauta, de que trata a Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, desde de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, conforme disposto na Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998.


Art. 425. A partir da publicação da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, foi extinto o pecúlio devido ao segurado aposentado no RGPS, resguardado o direito adquirido.


Seção II Do Aeronauta


Art. 426. A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei nº 3.501, de 1958, ressalvado o direito adquirido, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, conforme disposto na Portaria MPAS nº 4.883, de 1998.


Art. 427. Será considerado aeronauta o comandante, o mecânico de voo, o rádio operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.


Art. 428. A comprovação da condição de aeronauta será feita para o segurado empregado pela CP ou CTPS e para o contribuinte individual, por documento hábil que comprove o exercício de função remunerada a bordo de aeronave civil nacional, observando que as condições para a concessão do benefício serão comprovadas na forma das normas em vigor para os demais segurados, respeitada a idade mínima de 45 (quarenta e cinco) anos e o tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos.


Art. 429. Serão computados como tempo de serviço os períodos de:


I - efetivo exercício em atividade de voo prestados contínua ou descontinuamente;


II - percepção de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde que concedidos como consequência da atividade de aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado; e


III - percepção de auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho ou moléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.


Art. 430. Não serão computados na contagem do tempo de serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:


I - atividades estranhas ao serviço de voo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;


II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave; e


III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.


Art. 431. O número de horas de voo será comprovado por Certidão da Diretoria de Aviação Civil ou órgão que por ventura o sucedeu, que discrimine, ano a ano, as horas de voo, até 12 de fevereiro de 1967.


Art. 432. A data do início da aposentadoria será fixada da mesma forma prevista para a aposentadoria por tempo de contribuição.


Art. 433. A renda mensal corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do salário de benefício por ano de serviço, não podendo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 1979.


Art. 434. O reajustamento dos benefícios de aeronauta obedecerá aos índices da política salarial dos demais benefícios do RGPS.


Art. 435. Perderá o direito à aposentadoria especial de que trata este Capítulo o aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do voo, por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.


Art. 436. As pensões devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no RGPS.


Seção III Do Atleta Profissional de Futebol


Art. 437. A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 1973, será devida àquele que tenha praticado essa modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, desde que preenchido os seus requisitos até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, que extinguiu o benefício.


Art. 438. O benefício previdenciário do atleta profissional de futebol deve ser concedido de acordo com as normas em vigor para os demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a seguir:


I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23 de fevereiro de 1976, data da publicação do Decreto nº 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos que, em virtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração, resultar salário de benefício desvantajoso em relação ao período de atividade de jogador profissional de futebol; e


II - na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I do caput, o salário de benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as seguintes operações:


a) média aritmética dos salários de contribuição relativos ao período em que tenha exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correção dos salários de contribuição do segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;


b) média aritmética dos salários de contribuição no PBC do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do RGPS;


c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir o PBC do benefício pleiteado; e


d) ao salário de benefício obtido na forma da alínea "c" do inciso II do caput, será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.


Seção IV Do Jornalista Profissional

Art. 439. A aposentadoria por tempo de serviço do Jornalista profissional foi instituída pela Lei nº 3.529, de 1959, e será devida desde que preenchidos, até 13 de outubro de 1996, os seguintes requisitos:


I - o mínimo de 30 (trinta anos) de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 443; e


II - o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.


Art. 440. Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP ou órgão equivalente que lhe houver sucedido, exerça função habitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:


I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;


II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;


III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;


IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;


V - planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso I do caput;


VI - ensino de técnicas de jornalismo;


VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;


VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;


IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;


X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação; e


XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins de divulgação.


Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XI do caput, é vedado o exercício das funções constantes dos incisos I a VII deste artigo do caput.


Art. 441. As funções desempenhadas pelos Jornalistas profissionais como empregados são assim classificadas:


I - redator: aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;


II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;


III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;


IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as para divulgação;


V - rádio repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimentos ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;


VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;


VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria jornalística;


VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;


IX - repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;


X - repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico; e


XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para fins de publicação.


Parágrafo único. As atividades de editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão, descritas no art. 440, também são privativas de jornalista.


Art. 442. Considera-se empresa jornalística aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.


Parágrafo único. Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em que sejam exercidas as atividades previstas no art. 440.


Art. 443. Não serão computados como tempo de serviço os períodos:


I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas no art. 440;


II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;


III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica; e


IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do MTP ou órgão equivalente que lhe houver sucedido.


Art. 444. O tempo de serviço de Jornalista será comprovado pelos registros constantes da CP, ou da CTPS, ou outros documentos que consignem os períodos de atividade em empresas jornalísticas, nas funções descritas nos arts. 440 e 441, observado o registro no órgão próprio do MTP ou órgão equivalente que lhe houver sucedido.


Art. 445. O cálculo do salário de benefício obedecerá às mesmas regras estabelecidas para a aposentadoria por tempo de contribuição e a RMI corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do salário de benefício.


Seção V Do ex-combatente


Art. 446. São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes situações:


I - no Exército:


a) os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira - FEB, servindo no teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945; e


b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões;


II - na Aeronáutica:


a) os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira - FAB, em serviço de comboios e patrulhamento durante a guerra no período de 1942 a 1945;


b) os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha; e


c) os pilotos civis que, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos;


III - na Marinha:


a) os que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulhamento;


b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;


c) os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por inimigos ou destruídos por acidente; e


d) os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo menos de duas viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945;


IV - em qualquer Ministério Militar, aqueles que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios de guerra.


Parágrafo único. Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei Especial de que trata esta Seção, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante a Segunda Guerra Mundial.


Art. 447. A prova da condição de ex-combatente será feita por Certidão fornecida pelos então Ministérios Militares, pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos das Forças Armadas, na qual, além de afirmada a condição de Ex-Combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 446.


§ 1º No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, de 12 de janeiro de 1968, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 26 de janeiro de 1968.


§ 2º As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, poderão, entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como Ex-Combatente, nas condições do inciso I do art. 446.


§ 3º A prova da condição referida na alínea "d" do inciso III do art. 446 será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.


§ 4º As informações constantes na Certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.


§ 5º A Certidão fundamentada apenas em declaração feita em Justificação Judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.


Art. 448. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar com 25 (vinte e cinco anos) de serviço efetivo, sendo a RMI igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.


Parágrafo único. Os benefícios de ex-combatentes podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 14 de julho de 1990, na forma disposta no Parecer nº 175/CONJUR, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa e na Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007.


Art. 449. Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de Ex-Combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme o Decreto-Lei nº 4.350, de 30 de maio de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Defesa ou órgão equivalente.


Art. 450. O cálculo do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária, das aposentadorias por incapacidade permanente, por idade ou por tempo de contribuição do ex-combatente, observará as mesmas regras estabelecidas para o cálculo dos benefícios em geral, inclusive quanto à limitação que trata o art. 33 da Lei nº 8.213, de 1991.


§ 1º O valor da RMI dos benefícios de que trata o caput será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.


§ 2º Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30 de abril de 2003, o termo "aposentadoria com proventos integrais", incluído no inciso V do art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, não assegura ao Ex-Combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade, devendo ser aplicado a regra definida no caput.


Art. 451. No caso de pensão por morte do segurado ex-combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor para os demais benefícios de pensão do RGPS.


Art. 452. Os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas Leis revogadas nº 1.756, de 1952, e nº 4.297, de 1963, a partir de 1º de setembro de 1971, passaram a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.


Parágrafo único. Para os benefícios concedidos até 31 de agosto de 1971, com base nas leis revogadas a que se refere o caput, a partir de 16 de dezembro 1998, o pagamento mensal não poderá ser superior à remuneração do cargo de Ministro de Estado e, a contar de 31 de dezembro de 2003, à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF.


Seção VI Do Pecúlio


Art. 453. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS, ou aos seus dependentes, que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 1994, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.


§ 1º Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:


I - Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural, espécie 07;


II - Aposentadoria por Idade do Empregador Rural, espécie 08;


III - Aposentadoria por Idade, espécie 41;


IV - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, espécie 42;


V - Aposentadoria de ex-combatente, espécie 43;


VI - Aposentadoria Especial de Aeronauta, espécie 44;


VII - Aposentadoria de Jornalista, espécie 45;


VIII - Aposentadoria Especial, espécie 46;


IX - Aposentadoria Ordinária, espécie 49;


X - Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, espécie 57;


XI - Aposentadoria Excepcional de Anistiado, espécie 58; e


XII - Aposentadoria por Tempo de Serviço de ex-combatente marítimo, espécie 72.


§ 2º Está contemplado para o cálculo de pecúlio o período compreendido entre 22 de novembro de 1966, vigência do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, a 15 de abril de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 1994.


§ 3º Para a concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, até 15 de abril de 1994.


§ 4º Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.


Art. 454. O pecúlio também será devido ao segurado ou aos seus dependentes em caso de incapacidade permanente ou morte decorrente de acidente do trabalho respectivamente, na seguinte ordem:


I - ao aposentado por incapacidade permanente, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento; e


II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinquenta por cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data do pagamento.


Art. 455. O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:


I - para os segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994; ou


II - para os dependentes e sucessores, a contar da DAT ou da data do óbito, conforme o caso.


Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para os absolutamente incapazes, na forma do Código Civil.


Art. 456. Na análise do requerimento de pecúlio, as informações constantes no CNIS são prova plena, e, subsidiariamente, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:


I - a condição de aposentado será confirmada nos bancos de dados do INSS;


II - o afastamento da atividade do segurado será verificada:


a) pela anotação da saída feita pelo empregador na CP, na CTPS ou em documento equivalente, no caso de empregado, inclusive o doméstico;


b) pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como alteração do contrato social, extinção da empresa, carta de demissão do cargo, ou ata de assembleia, conforme o caso, quando tratar-se de contribuinte individual; e


c) por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso;


III - as contribuições serão verificadas por:


a) Relação dos Salários de Contribuição - RSC ou pelos impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa, nos casos de segurado empregado e de trabalhador avulso; e


b) Carnês de contribuição ou Guias de Recolhimento, quando tratar-se de segurado contribuinte individual e do empregado doméstico.


§ 1º Para efeito do disposto no inciso III, os salários de contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme a "Tabela de Referência Monetária para Fins de Pecúlio", constante no Anexo XX.


§ 2º No caso de divergência dos valores entre a RSC e o CNIS, o pecúlio será concedido considerando o valor contido na RSC.


§ 3º Deverá ser providenciada a confirmação dos dados junto à empresa ou outras fontes através de Pesquisa Externa, quando as informações contidas na RSC não constarem no CNIS.


Art. 457. Havendo período de contribuinte individual, o pecúlio somente será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.


§ 1º O benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas, observado que, na existência de período em débito não decadente deverá, obrigatoriamente, ser apurado o valor correspondente ao custeio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991.


§ 2º Quando da emissão do pagamento do pecúlio, deverá ser procedida a compensação entre o valor devido ao segurado e o valor do débito apurado na forma do § 1º.


Art. 458. As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.


Art. 459. O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único - RJU, instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, aposentado pelo RGPS em função de outra atividade em data anterior a 1º de janeiro de 1991 não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.


Art. 460. Serão publicados mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.


Art. 461. O valor total do pecúlio será corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, ainda que pago em atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.


Art. 462. O segurado inscrito com mais de 60 (sessenta) anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991 terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213, de 1991, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.


CAPÍTULO II DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS


Seção I Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos pela União à Rede Ferroviária Federal S/A


Art. 463. Para efeito de concessão dos benefícios de ex-ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, serão considerados:


I - ferroviários optantes: os servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Ferro que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da RFFSA, sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social Urbana; e


II - ferroviários não optantes:


a) os servidores públicos ou autárquicos, aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;


b) os servidores públicos ou autárquicos, em atividade, que não optaram pelo regime da CLT; e


c) os servidores públicos ou autárquicos, que se encontram em disponibilidade.


Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos benefícios requeridos a partir de 13 de dezembro de 1974, data da publicação da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, que dispôs sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista e empresas públicas, mediante opção pelo regime da CLT.


Art. 464. A concessão de benefícios aos ferroviários optantes, bem como aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas para os segurados em geral.


§ 1º É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, às aposentadorias dos ferroviários e respectivos dependentes, admitidos até 31 de outubro de 1969 na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro, nas unidades operacionais ou nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data do início da aposentadoria.


§ 2º Por força da Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, foi estendido a partir de 1º de abril de 2002, o direito à complementação de aposentadoria, na forma da Lei nº 8.186, de 1991, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA.


§ 3º A complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.


§ 4º (REVOGADO PELA IN INSS Nº 155/2023)


§ 5º Em nenhuma hipótese o benefício previdenciário complementado poderá ser pago cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nº 3.738, de 4 de abril de 1960, e nº 6.782, de 19 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.186, de 1991.


Art. 465. Será devida pensão por morte aos dependentes dos ferroviários não optantes aposentados, observadas as seguintes situações:


I - quando o instituidor for aposentado pela Previdência Social Urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:


a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão; e


b) a parcela obtida de acordo com a alínea "a", será paga aos dependentes como complementação à conta da União;


II - quando o instituidor for aposentado pela Previdência Social Urbana e pelo Tesouro Nacional:


a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;


b) em seguida ao disposto na alínea "a", será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário-família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;


c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União; e


d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último;


III - quando o instituidor for aposentado apenas pelo Tesouro Nacional, também denominado como antigo regime especial:


a) será considerado como salário de contribuição para cálculo da Aposentadoria Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor; e


b) obtido o valor da Aposentadoria Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;


IV - para o casos em que for aposentado apenas pela Previdência Social Urbana, o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.


Parágrafo único. Os ferroviários aposentados até de 12 de dezembro de 1974, véspera da publicação da Lei nº 6.184, de 1974, ou até 14 de julho de 1975, véspera da publicação da Lei nº 6.226, de 1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante o RGPS.


Art. 466. Os ferroviários não optantes que estavam em atividade ou em disponibilidade farão jus aos benefícios previdenciários até que sejam redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública ou que retornem à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.


Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da Administração Pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.


Art. 467. Os segurados que ao se desvincularem da RFFSA reingressarem no RGPS como empregado de outra empresa, contribuinte individual ou facultativo, entre outros, têm direito à complementação da Lei nº 8.186, de 1991, ou da Lei nº 10.478, de 2002, desde que tenham implementado todas as condições exigidas à concessão do benefício na data do desligamento da RFFSA, conforme o disposto na Súmula do STF nº 359, de 13 de dezembro de 1963.


Parágrafo único. Em caso de pedido de revisão com base no caput e se comprovadas as condições na forma da legislação previdenciária, a revisão deve ser processada desconsiderando-se as contribuições posteriores, com a devida alteração do Ramo de Atividade - RA/Forma de Filiação - FF no sistema, informando sobre a revisão, por meio de ofício, ao órgão responsável para as providências a seu cargo.


Art. 468. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram até de 14 de julho de 1975, véspera da publicação da Lei nº 6.226, de 1975, e seus dependentes, terão direito ao salário-família estatutário, não fazendo jus ao salário-família previdenciário.


§ 1º A concessão do salário-família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.


§ 2º Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário-família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Economia, por meio de suas delegacias regionais, ou órgão que vier a substituí-lo.


Art. 469. Aos ferroviários, servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956.


§ 1º Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:


I - Estrada de Ferro Bahia - Minas;


II - Estrada de Ferro Bragança;


III - Estrada de Ferro Central do Piauí;


IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;


V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;


VI - Estrada de Ferro Goiás;


VII - Estrada de Ferro S. Luiz - Teresina;


VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;


IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;


X - Estrada de Ferro Madeira - Mamoré;


XI - Estrada de Ferro Tocantins;


XII - Estrada de Ferro Mossoró - Souza;


XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles que foram admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº 3.306, de 1941, que transformou essa Ferrovia em Autarquia; e


XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-Lei nº 4.176, de 13 de março de 1942.


§ 2º A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no RGPS.


Seção II Do Auxílio Especial Mensal aos Jogadores Titulares e Reservas das Seleções Brasileiras Campeãs das Copas Mundiais - Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012


Art. 470. O auxílio especial mensal para jogador, previsto no art. 37, inciso II, da Lei nº 12.663, de 2012, é devido a partir de 1º de janeiro de 2013, aos jogadores titulares e reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fédération Internationale de Football - FIFA, nos anos de 1958, 1962 e 1970, desde que comprovem estar sem recursos ou com recursos limitados.


Art. 471. No caso de falecimento do jogador, o auxílio especial mensal será pago à esposa ou companheira (o) e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos de idade ou inválidos, desde que a invalidez, reconhecida por perícia médica, seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.


Art. 472. Na comprovação do vínculo com o jogador, na condição de esposa, companheira (o) e filhos, será observado, no que couber, as mesmas regras aplicáveis para a caracterização dos dependentes nos demais benefícios do RGPS.


Art. 473. A renda mensal inicial do benefício corresponde à diferença apurada entre a renda mensal do beneficiário e o valor máximo do salário de benefício do RGPS, vigente na data da entrada do requerimento, podendo ter valor mensal inferior ao de um salário mínimo.


§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos, informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF.


§ 2º A DIRPF de que trata o § 1º, corresponde a do exercício anterior ao ano do requerimento do auxílio especial mensal, exceto nos casos em que a data de entrada do requerimento do auxílio especial mensal ocorrer após o término do prazo para envio da DIRPF à RFB, hipótese na qual o interessado deverá apresentar a DIRPF relativa ao exercício do ano do requerimento.


§ 3º Caso o jogador não esteja obrigado a apresentar a DIRPF, a renda mensal de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao valor de 1/12 (um doze avos) do rendimento anual decorrente de trabalho, ainda que informal, e/ou de benefício recebido do RGPS ou de RPPS, informações de rendimentos constantes no CNIS, bem como de qualquer renda auferida, comprovada conforme "Declaração do Jogador de Futebol", constante no Anexo XXI.


Art. 474. Havendo mais de um beneficiário na condição de esposa ou companheira (o) e filhos, o valor do auxílio especial mensal corresponderá a 100% (cem por cento) da diferença apurada entre a renda do núcleo familiar e o valor máximo do salário de benefício do RGPS e será rateado em cotas iguais entre todos os beneficiários.


§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:


I - membros do núcleo familiar: todos os dependentes citados no art. 471, independentemente de sua renda individual ou de coabitação no mesmo lar; e


II - renda do núcleo familiar: 1/12 (um doze avos) da soma dos rendimentos de todos os membros do núcleo familiar.


§ 2º Não será revertida aos demais a cota do dependente cujo direito ao auxílio cessar, inclusive por renúncia do beneficiário.


§ 3º O auxílio de que trata este artigo somente será recalculado quando houver habilitação posterior que implique inclusão de beneficiário (s) e produzirá efeitos a partir da data do requerimento, considerando-se a renda do novo beneficiário incluído.


§ 4º O requerimento do auxílio especial mensal será indeferido caso a soma da renda dos beneficiários que se habilitarem ao benefício na condição de esposa, companheira (o) e filhos, seja igual ou superior ao limite máximo do salário de benefício do RGPS, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento na hipótese de mudança nas condições que importem no enquadramento da renda do núcleo familiar aos critérios para sua concessão.


Art. 475. O requerimento do auxílio especial mensal será solicitado diretamente em qualquer APS, a partir de 1º de janeiro de 2013.


Art. 476. Atendidos os requisitos, o pagamento do auxílio especial mensal será devido a partir da data de entrada do requerimento do interessado no INSS, qualquer que seja a idade do requerente.


Art. 477. A concessão do auxílio especial mensal não será protelada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.


Art. 478. O auxílio especial mensal estará sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não ao desconto de contribuição previdenciária.


Parágrafo único. O auxílio especial mensal não estará sujeito a consignações derivadas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contratados junto às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, na forma da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.


Art. 479. Não será devida ao beneficiário do auxílio especial o pagamento do abono anual.


Art. 480. O auxílio especial mensal não poderá ser acumulado com o benefício de prestação continuada, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso.


§ 1º Se o jogador receber outros benefícios de caráter assistencial ou indenizatório, deverá ser verificada a legislação de cada benefício quanto à possibilidade ou não de acumulação com o benefício de que trata esta Seção.


§ 2º Para apuração do valor do auxílio especial mensal, na hipótese prevista no caput, não será considerado o rendimento decorrente do benefício cessado.


Art. 481. As despesas deste auxílio especial correrão à conta do Tesouro Nacional.


CAPÍTULO III DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO


Seção I Da Pensão Especial devida às Pessoas com Deficiência Portadoras da Síndrome da Talidomida - Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982


Art. 482. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) a pessoa com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de março de 1958, data do início da comercialização da droga no Brasil, denominada "Talidomida" (Amida Nftálica do Ácido Glutâmico), inicialmente comercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 1982.


§ 1º O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.


§ 2º A data do início da pensão especial será fixada na data da entrada do requerimento.


Art. 483. A RMI será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.


§ 1º O reajustamento do benefício ocorrerá com a multiplicação do valor constante em Portaria Ministerial, pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se a Renda Mensal Atual - RMA.


§ 2º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco anos), que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.


§ 3º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida terá direito a mais um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício, desde que, alternativamente, comprove:


I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para qualquer regime de previdência; ou


II - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar com pelo menos quinze anos de contribuição para qualquer regime de previdência.


§ 4º Na decisão proferida nos autos da ACP nº 97.0060590-6 da 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, a União, por meio do Ministério da Saúde, foi condenada ao pagamento mensal de valor igual ao do que trata a Lei nº 7.070, de 1982, a título de indenização, aos já beneficiados pela pensão especial, nascidos entre 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1998, considerados de segunda geração de vítimas da droga.


§ 5º A partir de março de 2005, o INSS acolheu recomendação do Ministério Público Federal, e assumiu o pagamento da indenização devida aos beneficiários deste Instituto, que anteriormente era efetuado pelo Ministério da Saúde.


§ 6º Nas novas concessões, os beneficiários com direito ao pagamento da indenização a que se refere o § 4º serão processadas de forma automática.


§ 7º A opção pelo pagamento da indenização de que trata a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, importa em renúncia e extinção da indenização de que trata o § 4º, na forma do art. 7º do Decreto nº 7.235, de 19 de julho de 2010.


Art. 484. O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.


Art. 485. É vedada a acumulação da Pensão Especial da Talidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive a Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, ressalvado o direito de opção.


§ 1º A Pensão Especial da Talidomida é acumulável com qualquer benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, a pessoa com Síndrome possa vir a filiar-se, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais.


§ 2º O benefício de que trata esta Seção é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, não podendo ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.


§ 3º A partir de 7 de julho de 2011, data de publicação da Lei nº 12.435, foi permitida a acumulação de Pensão Especial para Vítimas da Síndrome de Talidomida com Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência ou Benefício Assistencial ao Idoso.


Art. 486. Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:


I - fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12x9 cm, em traje de banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma de costas e outra (s) detalhando o (s) membro (s) afetado (s);


II - certidão de nascimento ou casamento;


III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e


IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:


a) receituários relacionados com o medicamento;


b) relatório médico; e


c) atestado médico de entidades relacionadas à doença.


Parágrafo único. O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para realização do exame pericial, na forma definida pela SPMF.


Seção II Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e Seus Dependentes - Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946


Art. 487. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:


I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a 2 (dois) salários mínimos;


II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pelo RGPS ou RPPS; e


III - encontra-se em uma das seguintes situações:


a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 1946; ou


b) trabalhou como seringueiro na região amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.


Art. 488. A residência do requerente em casa de outrem, parente ou não, ou sua internação ou recolhimento em instituição de caridade não será óbice ao direito à pensão mensal vitalícia do seringueiro.


Art. 489. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pelo RGPS ou RPPS, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.


Parágrafo único. A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento.


Art. 490. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:


I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia - CAETA, em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, para prestar serviços na região amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;


II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;


III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho;


IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;


V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia - SEMTA ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico - SAVA, em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas; e


VI - documento emitido pelo ex-departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra.


Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, será admitida a JA ou a Justificação Judicial -JJ, como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na região amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.


Art. 491. O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixado na DER e o valor mensal corresponderá a 2 (dois) salários mínimos vigentes no País.


Art. 492. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte deste último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência, na forma dos incisos I e II do art. 487, e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.


Seção III Da Pensão especial das Vítimas de Hemodiálise de Caruaru - PE - Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996


Art. 493. É garantido o direito à Pensão Especial Mensal ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes e colaterais até segundo grau, das vítimas fatais de hepatite tóxica por contaminação em processo de hemodiálise realizada no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período de 1º de fevereiro de 1996 a 31 de março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente, conforme o disposto na Lei nº 9.422, de 1996.


Art. 494. Consideram-se beneficiários da Pensão Especial Mensal:


I - o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;


II - os pais;


III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; e


IV - os avós e o neto não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido.


§ 1º Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da Pensão Especial Mensal, o valor do benefício será rateado entre todos em partes iguais, sendo revertida em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.


§ 2º A existência de dependentes de uma mesma classe exclui os dependentes das classes seguintes, quanto ao direito às prestações.


Art. 495. A concessão da Pensão Especial Mensal dependerá do atestado de óbito da vítima, indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no art. 493, comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no citado artigo, justificado judicialmente, quando inexistir documento oficial que o declare.


Art. 496. Para fins de comprovação da causa mortis, deverá ser apresentado:


I - certidão de óbito com o indicativo da causa mortis; e


II - prontuário médico em que fique evidenciado que a contaminação, em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, ocorreu no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 1996, independentemente da data do óbito ter ocorrido após este período.


Art. 497. A data de início da Pensão Especial Mensal será fixada na data do óbito e o valor corresponderá a um salário mínimo vigente no país, observada a prescrição quinquenal.


§ 1º Aos beneficiários da Pensão Especial Mensal não será devido o pagamento do abono anual.


§ 2º A Pensão Especial Mensal não se transmitirá aos sucessores e se extinguirá com a morte do último beneficiário.


Art. 498. É permitida a acumulação da Pensão Especial Mensal com qualquer outro benefício do RGPS ou de RPPS, inclusive o Benefício Assistencial de que trata a Lei nº 8.742, de 1993.


Art. 499. O pagamento da Pensão Especial Mensal será suspenso no caso de verificação de pagamento da indenização aos dependentes das vítimas pelos proprietários do Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE.


Seção IV Da Pensão Especial Hanseníase - Lei nº 11.520, 18 de setembro de 2007


Art. 500. A pensão especial hanseníase, espécie 96, prevista na Medida Provisória nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.520, de 2007, e regulamentada pelo Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007, é devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.


§ 1º A pensão especial de que trata o caput é mensal, vitalícia e personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros e é devida a partir 25 de maio de 2007, data da publicação da Medida Provisória nº 373.


§ 2º O valor da pensão especial hanseníase é definido pela mesma portaria anual que reajusta os benefícios, pisos e tetos do RGPS.


Art. 501. Desde 25 de maio de 2007, data da publicação da Medida Provisória nº 373, os requerimentos da pensão especial hanseníase não são protocolados nas APS, devendo ser endereçados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou quem lhe suceder, na forma prevista no Decreto nº 6.168, de 2007.


§ 1º O requerimento é feito mediante o preenchimento do formulário anexo ao Decreto nº 6.168, de 2007, e encaminhamento para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou órgão sucessor.


§ 2º Conjuntamente com o requerimento, devem ser apresentados os documentos pessoais de identificação, o CPF e todos os documentos e informações comprobatórios da internação compulsória.


§ 3º Os requerimentos apresentados na forma deste artigo são submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 373, de 2007, responsável pela análise de todos os requerimentos.


§ 4º Compete ao INSS prestar apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação, nos termos do inciso II do art. 5º do Decreto nº 6.168, de 2007, e § 3º do art. 2º da Lei nº 11.520, de 2007.


§ 5º Após análise e conclusão do processo de requerimento pela Comissão Interministerial de Avaliação, é publicada, no DOU, portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos ou órgão que lhe suceda, referente à concessão ou indeferimento da pensão.


§ 6º Da decisão do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ou sucessor, cabe um único pedido de revisão, desde que acompanhado de novos elementos de convicção.


Art. 502. Para implantação, manutenção e pagamento da pensão especial hanseníase, após publicação da respectiva portaria de concessão, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, ou órgão que lhe suceder, encaminhará ao INSS cópia integral do respectivo processo administrativo.


Art. 503. Observado o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 35 do Anexo ao Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, são isentos de tributação os rendimentos decorrentes da pensão especial hanseníase.


Art. 504. A indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justo motivo, quando poderá ser constituído procurador especialmente para este fim, observadas as orientações sobre procuração definidas nesta Instrução Normativa.


Art. 505. A pensão especial hanseníase não gera direito ao abono anual.


Art. 506. Se no procedimento de implantação da pensão especial for constatado o óbito do beneficiário, a implantação deve ser realizada e os créditos relativos ao período de 25 de maio de 2007 até a data do óbito devem ser bloqueados, podendo ser emitidos posteriormente para pagamento aos sucessores do titular, mediante apresentação de alvará judicial ou escritura pública de inventário.


Art. 507. As despesas decorrentes do pagamento da pensão especial hanseníase, espécie 96, correm à conta do Tesouro Nacional e devem constar de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Economia.


Seção V Da Pensão Especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus - Lei nº 13.985, de 7 de abril de 2020


Art. 508. É assegurado o direito à pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, conforme disposto na Medida Provisória nº 894, de 4 de setembro de 2019, convertida na Lei nº 13.985, de 2020.


§ 1º A pensão especial de que trata o caput será mensal, vitalícia e intransferível.


§ 2º A RMI da pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus será no valor de um salário mínimo.


§ 3º A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.


§ 4º A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do BPC ou dos benefícios referidos no § 3º deste artigo, que não poderão ser acumulados com a pensão.


§ 5º A pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus não gera direito ao abono anual previsto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 1991, e no art. 120 do RPS.


§ 6º O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.


§ 7º O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.


Art. 509. A constatação da relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo Zika Vírus será feita em exame médico pericial realizado por perito médico federal.


Art. 510. No caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019, acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, o salário-maternidade de que trata o art. 358 será devido por 180 (cento e oitenta) dias.


LIVRO III


DA CONTAGEM RECÍPROCA


TÍTULO I


DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 511. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSs ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca.


§ 1º A CTC deverá ser única, devendo nela constar os períodos de efetiva contribuição ao RGPS, de forma integral, e os respectivos salários de contribuição a partir de 1º de julho de 1994.


§ 2º Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.


§ 3º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação.


§ 4º Ao requerente que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis, no mesmo ou em outro ente federativo, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, RPPS de dois entes federativos ou o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados.


§ 5º Se o requerente estiver em gozo de abono de permanência em serviço, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, a CTC poderá ser emitida, sendo o benefício cessado na data da emissão.


§ 6º A contagem do tempo de contribuição para certificação em CTC observará o mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias.


§ 7º Em caso de falecimento do segurado, a CTC poderá ser requerida pelos seus dependentes ou herdeiros.


CAPÍTULO II


DA EMISSÃO DA CTC


Art. 512. A CTC só poderá ser emitida para períodos de contribuição vinculados ao RGPS.


§ 1º Para requerimentos de CTC posteriores a 18 de janeiro de 2019, início da vigência da Medida Provisória nº 871, deverão ser certificados os períodos de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, inclusive nas situações de averbação automática.


§ 2º Para fins de aplicação do § 1º, o período averbado automaticamente, bem como o tempo de contribuição ao RGPS concomitante a este período, deverá ter a sua destinação expressa na CTC, vinculada ao órgão público que efetuou a averbação, exceto se a averbação automática não tiver gerado qualquer direito ou vantagem, situação em que a CTC poderá ter destinação diversa.


§ 3º Considera-se averbação automática o tempo de contribuição vinculado ao RGPS prestado pelo servidor público, que teve a apresentação da CTC dispensada pelo INSS para fins de realização da compensação financeira, nas seguintes hipóteses:


I - período averbado no próprio ente em que foi prestado o serviço, decorrente da criação do Regime Jurídico Único, em obediência ao disposto no art. 39 da Constituição Federal de 1988; e


II - no caso dos servidores estaduais, municipais ou distritais, período averbado no próprio ente em que foi prestado o serviço quando da transformação do Regime de Previdência em RPPS.


§ 4º Não devem ser considerados como averbação automática os períodos averbados a partir de 18 de janeiro de 2019.


§ 5º Para CTCs emitidas anteriormente a 18 de janeiro de 2019, não cabe revisão para inclusão de períodos objetos de averbação automática, incluindo os períodos concomitantes a este.


Art. 513. É vedada emissão de CTC para fins de contagem de recíproca:


I - com conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais;


II - com conversão do tempo de contribuição do segurado na condição de pessoa com deficiência;


III - com contagem de qualquer tempo de serviço fictício;


IV - para período em que não se comprove a efetiva contribuição, observado os §§ 2º, 3º e 4º;


V - com o tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o RJU quando de sua criação, exceto se houver o desligamento de servidor do RPPS Federal, Estadual, Municipal ou Distrital;


VI - para o período de trabalho exercido sob o Regime Especial de RPPS de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;


VII - para períodos pendentes de indenização; e


VIII - com competências que tenham salário de contribuição inferior ao salário mínimo.


§ 1º Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.


§ 2º O disposto no inciso III e IV do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.


§ 3º O disposto no inciso IV do caput, considerando a presunção de contribuição, não se aplica ao:


I - empregado;


II - trabalhador avulso;


III - doméstico, a partir de 2 de junho de 2015; e


IV - contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, a partir de 1º de abril de 2003.


§ 4º Para períodos de exercício de atividade de empregado, de empregado doméstico a partir de 2 de junho de 2015 e de trabalhador avulso, sem remuneração no CNIS e não sendo possível a apresentação da documentação comprobatória da remuneração auferida pelo segurado, deverá ser informado o valor de um salário mínimo nas referidas competências.


§ 5º Para período de exercício comprovado de atividade de empregado doméstico até 1º de junho de 2015, na falta de comprovação de efetiva contribuição, deverá ser inserido o valor de um salário mínimo.


§ 6º Para período de exercício de atividade de contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica até 31 de março de 2003, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, é obrigatória a comprovação da efetiva contribuição.


§ 7º Na hipótese do inciso VIII do caput, serão consideradas as contribuições, desde que realizada a complementação nos termos do art.19-E do RPS.


§ 8º Excetua-se do disposto no inciso I a CTC emitida com conversão de tempo de serviço público sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único - RJU emitidas até 17 de junho de 2019, data de edição da Lei nº 13.846, de 2019, que incluiu o inciso XIII do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.


Art. 514. É permitida emissão de CTC para fins de contagem recíproca:


I - para o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído com base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento), ou recebido salário-maternidade nestas condições, desde que complementadas as contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento);


II - para o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, desde que haja o efetivo recolhimento, inclusive de períodos alcançados pela decadência;


III - para o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, desde que indenizado o período respectivo;


IV - para o período de atividade rural comprovado como segurado especial, desde que indenizado;


V - para o período de aluno-aprendiz devidamente comprovado até 15 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, desde que à época o ente federativo não mantivesse RPPS; e


VI - para o período em que o segurado esteve recebendo:


a) benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou


b) benefício por incapacidade acidentário:


1. até 30 de junho de 2020, ainda que não seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição; ou


2. a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, somente se intercalado com períodos de atividade ou de contribuição.


§ 1º Caso o requerente seja aposentado pelo RGPS, é permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data do início do benefício, desde que as respectivas contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio. Para períodos de contribuição anteriores à data de início da aposentadoria, somente será permitida a emissão de CTC na hipótese em que o período de contribuição tiver sido descartado da aposentadoria em razão de averbação automática em outro regime de previdência realizado até 17 de janeiro de 2019, data da vigência da Medida Provisória nº 871.


§ 2º A indenização de que trata o inciso II do caput deverá ser acrescida de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento) para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996.


Art. 515. Quando for solicitada CTC com identificação do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, será realizada a análise de mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendido como atividade especial.


Parágrafo único. Os períodos reconhecidos pelo INSS como de tempo de atividade exercida em condições especiais deverão ser incluídos na CTC e discriminados de data a data, sem conversão em tempo comum.


Art. 516. Quando for solicitada CTC por requerente com deficiência, ele será submetido à avaliação médica e social para fins da avaliação da deficiência e seu grau.


Parágrafo único. A CTC deverá conter a indicação dos períodos de tempo de contribuição ao RGPS na condição de segurado com deficiência e os respectivos graus, não sendo admitida a conversão do tempo de contribuição exercido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum.


CAPÍTULO III


DA REVISÃO DA CTC


Art. 517. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.


§ 1º Os períodos de trabalho constantes na CTC serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, ressalvado o disposto no § 2º.


§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na ocorrência de erro material por parte do INSS, independentemente da origem do pedido, para resguardar os direitos do interessado, devendo ser seguida a legislação da época da emissão da CTC original, e o documento revisto deve manter a numeração original.


§ 3º Todos os períodos de atividade rural constantes em CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996 devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo.


§ 4º Não serão objeto de revisão as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, com conversão de período de atividade especial, continuando válidas.


§ 5º Nos casos em que o tempo certificado já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado e para alteração de destinação, observado o disposto no caput.


Art. 518. Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.


Parágrafo único. Em se tratando de apuração de irregularidade com indício de dolo ou fraude, a CTC poderá ser revista a qualquer tempo.


Art. 519. É permitido o cancelamento da CTC a pedido do requerente, nos moldes do art. 517, no que couber.


TÍTULO II


DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA


Art. 520. A Compensação Previdenciária é o ressarcimento financeiro entre o RGPS e os RPPSs dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefícios nos termos da contagem recíproca.


Art. 521. Para fins da compensação previdenciária considera-se:


I - Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, e que não tenha ensejado o recebimento de aposentadoria ou pensão aos seus dependentes; e


II - Regime Instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão, dela decorrente, a segurado, servidor público ou aos seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo Regime de Origem, com base na contagem recíproca.


Art. 522. A Compensação Previdenciária será realizada conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, e na Portaria MPAS nº 6.209, de 1999.


LIVRO IV


DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO


TÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 523. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.


§ 1º Os processos administrativos previdenciários, em virtude dos dados pessoais e sigilosos neles contidos, são de acesso restrito aos interessados e a quem os represente, salvo determinação judicial ou solicitação do Ministério Público, esta devidamente justificada, para fins de instrução de processo administrativo de sua competência.


§ 2º O processo administrativo previdenciário contemplará as fases principais - inicial, instrutória e decisória - e as fases recursal e revisional de todos os serviços do INSS vinculados ao benefício previdenciário, incluindo administração de informações do segurado, reconhecimento de direitos, manutenção de direitos e apuração de irregularidades.


§ 3º O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.


CAPÍTULO I DOS INTERESSADOS E SEUS REPRESENTANTES


Seção I Dos interessados


Subseção I Dos requerimentos de benefícios e de serviços


Art. 524. São considerados interessados legitimados para realizar o requerimento de benefício ou de serviço:


I - o próprio segurado;


II - o beneficiário;


III - o dependente; ou


IV - pessoa jurídica, em relação a requerimento referente à contestação de nexo técnico e ao requerimento de benefício por incapacidade dos segurados que lhe prestam serviço.


§ 1º Os interessados relacionados nos incisos I, II e III do caput devem ser titulares dos direitos e interesses individuais objeto do requerimento.


§ 2º O requerimento efetuado pelo interessado disposto no inciso IV do caput, em relação a contestação de nexo técnico, está vinculado à contestação em benefício de incapacidade dos segurados que lhe prestam ou prestaram serviço.


§ 3º Na hipótese do § 2º, o segurado titular deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.


§ 4º O requerimento disposto no caput poderá ser realizado por representante devidamente qualificado, na forma do art. 527.


§ 5º Em se tratando de requerimento efetuado por interessado disposto no inciso IV, a representação é obrigatória.


§ 6º No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício.


§ 7º Respeitado o prazo decadencial do benefício originário, os beneficiários da pensão por morte têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, exclusivamente para fins de majoração da renda mensal da pensão por morte.


§ 8º Reconhecido o direito à revisão prevista no § 7º, sob nenhuma hipótese, admite-se o pagamento de diferenças referentes ao benefício originário, por se tratar de direito personalíssimo não postulado pelo titular legítimo.


§ 9º Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.


Art. 525. A identificação do interessado deverá sempre ser realizada, para qualquer atendimento ou requerimento, podendo se dar através da apresentação de, pelo menos, um documento com foto dotado de fé pública, que permita a identificação do cidadão.


Parágrafo único. Nos requerimentos realizados de forma eletrônica, a autenticação por meio de login e senha ou a confirmação dos dados através da Central 135, constitui a assinatura eletrônica do usuário, formalizando o requerimento eletrônico e a manifestação de vontade, sendo dispensada a juntada de outros formulários e a apresentação de documento de identificação, salvo quando necessário realizar a alteração dos dados cadastrais no CNIS.


Subseção II Da revisão de ofício


Art. 526. São considerados interessados nos processos de revisão de ofício:


I - O próprio INSS;


II - a Subsecretaria da Perícia Médica Federal, nos casos dos benefícios em que a atuação da Perícia Médica Federal é indispensável no processo de reconhecimento do direito; e


III - os órgãos de controle interno ou externo.


Parágrafo único. O titular do benefício objeto da revisão disposta no caput deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.


Seção II


Dos Representantes


Art. 527. São legitimados como representantes para realizar o requerimento do benefício ou serviço:


I - em se tratando de interessado civilmente incapaz:


a) o representante legal, assim entendido o tutor nato, tutor, curador, detentor da guarda, ou administrador provisório do interessado, quando for o caso; ou


b) o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;


II - em se tratando de interessado civilmente capaz:


a) o procurador legalmente constituído; ou


b) as entidades conveniadas.


§ 1º Os apoiadores, de que trata o art. 1.783-A da Lei nº 10.406, de 2002, eleitos por pessoa com deficiência, para que possam exercer sua capacidade em processo de tomada de decisão apoiada, não são legitimados para realizar requerimento de benefício ou serviço ou recebimento de benefício, mas poderão ter acesso a dados pessoais e processos da pessoa apoiada.


§ 2º Não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do interessado, seja ela total ou parcial.


§ 3º A tutela, a curatela e a guarda legal, ainda que provisórios, serão sempre declarados por decisão judicial, servindo, como prova de nomeação do representante legal, o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS.


§ 4º Aquele que apresentar termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado expresso no documento, deverá ser considerado definitivo, observado o § 6º.


§ 5º Caso o requerimento de cadastramento do representante legal de que trata o § 5º seja feito após o término de seu prazo expresso, deverá ser solicitado novo documento de representação.


§ 6º Na ausência de tutela, curatela ou guarda legal para os interessados civilmente incapazes, o requerimento deverá ser efetuado por administrador provisório, devendo este ser um os herdeiros necessários, representado pelos descendentes (filho, neto, bisneto), ascendentes (pais, avós) e cônjuge, na forma do art. 1.845 do Código Civil, observado o § 7º.


§ 7º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 529, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento.


§ 8º A prorrogação, especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, além do prazo de 6 (seis) meses, dependerá da comprovação do andamento do respectivo processo judicial de representação civil.


§ 9º O representante de entidade de atendimento, de que trata o art. 92 do ECA, para fins de renovação da representação legal, deverá apresentar os documentos de comprovação atualizados a cada 6 (seis) meses, limitado o período de sua representação ao total de 18 (dezoito) meses.


§ 10º O representante de entidade de atendimento a que se refere o § 10 é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito, nos termos do § 1º do art. 92 do ECA, incluído pela Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, e durante o período de exercício da guarda, não poderá haver limitação pelo INSS aos poderes de representação de menores por dirigente de entidade, enquanto equiparado por lei à figura do guardião estatutário, no que diz respeito à percepção de benefícios atrasados.


§ 11º O dirigente a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput tem o dever de informar ao INSS, ao final do período de 18 (dezoito) meses referido no art. 19, § 2º, do ECA, se houve o retorno do menor à família ou a recolocação em família substituta ou, ainda, a prorrogação do período, mediante apresentação da decisão judicial que a autorizou.


§ 12º O detentor da guarda, o curador e o tutor, devidamente designados por ordem judicial, poderão outorgar mandato a terceiro, observadas as regras gerais de outorga de procuração, salvo previsão expressa em contrário no termo judicial.


§ 13º Para os casos tratados no § 13, o instrumento de mandato deverá ser apresentado na forma pública, com exceção do tutor nato, que poderá outorgar mandato por intermédio de instrumento público ou particular.


§ 14º O representante legal deverá firmar termo de responsabilidade junto ao INSS, comprometendo-se a informar ao Instituto qualquer evento de anulação da representação, principalmente o óbito do representado, observando-se que:


I - o termo de responsabilidade poderá ser firmado através de apresentação de documento físico digitalizado junto ao processo ou por meio eletrônico;


II - para o caso de digitalização de documento físico, este deverá ser confrontado com as informações constantes nos sistemas corporativos, especialmente com o CNIS, como meio auxiliar na formação de convicção quanto à sua autenticidade ou integridade; e


III - em se tratando de termo de responsabilidade eletrônico, este deverá estar assinado eletronicamente pelo representante legal, observados, a partir de 1º de julho de 2021, os padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


Art. 528. O pagamento de benefícios ao administrador provisório será realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme § 8º do art. 527, excetuando-se os créditos de valores atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão, reativação do benefício), salvo decisão judicial em contrário.


Art. 529. O pagamento de atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão ou reativação de benefício) somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado, expedido pelo juízo responsável pelo processo.


Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guarda legal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.


Art. 530. No caso de tutor nato civilmente incapaz, este será substituído em suas atribuições para com o beneficiário menor incapaz por seu representante legal até o momento de adquirida ou recuperada sua capacidade civil, dispensando-se, neste caso, nomeação judicial.


Art. 531. Não poderá ser representante legal o dependente:


I - que for excluído definitivamente dessa condição por ter sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis;


II - que tiver sua parte no benefício de pensão por morte suspensa provisoriamente, por meio de processo administrativo próprio, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, na hipótese de haver fundados indícios de sua autoria, coautoria ou participação em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; e


III - cônjuge, companheiro ou companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.


Seção III Da Procuração


Subseção I Das regras gerais


Art. 532. Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se:


I - o menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos não emancipado, que poderá ser apenas o outorgado; e


II - os servidores públicos civis e militares em atividade que somente poderão representar o cônjuge, o companheiro e/ou parentes até o segundo grau, observado que, em relação aos de primeiro grau, será permitida a representação múltipla.


§ 1º São parentes em primeiro grau os pais e os filhos e, em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos.


§ 2º Para fins exclusivos de representação, são companheiros aqueles assim declarados no próprio instrumento de mandato.


§ 3º Em se tratando de pensão por morte, todos os dependentes capazes, no gozo de direitos civis, são aptos para outorgar ou receber mandato para os demais dependentes, excetuando-se aqueles que se enquadrarem nas previsões dos incisos I a III do art. 531.


Art. 533. É permitido o substabelecimento da procuração sempre que constar poderes para tal no instrumento originário.


Art. 534. Para recebimento do benefício, o interessado poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de:


I - ausência;


II - moléstia contagiosa; ou


III - impossibilidade de locomoção.


§ 1º Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que:


I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante contendo se a viagem é dentro país ou exterior e o período de ausência, que poderá ser suprida pelo preenchimento do campo específico do modelo de "Procuração", constante no Anexo XXII, sendo nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida (prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente;


II - a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosa será acompanhada de atestado médico que comprove tal situação; e


III - a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção será acompanhada de:


a) atestado médico que comprove tal situação;


b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou


c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.


§ 2º Os documentos que acompanham a procuração, previstos no inciso III do § 1º deverão ser emitidos há, no máximo, trinta dias da data de solicitação de inclusão do procurador.


§ 3º Para benefícios pagos através de conta de depósitos, o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS.


Art. 535. Os efeitos da procuração cadastrada para recebimento de benefícios vigoram por até doze meses, podendo ser renovados dentro do prazo estabelecido, mediante requerimento, assinatura de novo termo de compromisso e, conforme o caso, apresentação do atestado médico ou dos demais documentos elencados nas alíneas do inciso III do § 1º do art. 534, observadas as disposições acerca da cessação do mandato previstas nos arts. 541 e 544, dispensando a apresentação de um novo mandato.


§ 1º Para os casos de ausência por motivo de viagem dentro do país ou no exterior o período de validade da procuração cadastrado nos sistemas de benefícios deverá corresponder ao período da ausência declarada, limitado a doze meses.


§ 2º Quando se tratar de renovação de procuração outorgada por motivo de viagem ao exterior, será exigida apresentação de atestado de vida (prazo de validade de noventa dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente, alterando-se os parâmetros de Imposto de Renda do benefício, somente quando ultrapassar o período de doze meses.


Art. 536. O titular de benefício residente em país para o qual o Brasil não remeta pagamentos de benefícios, ou que optar pelo recebimento no Brasil, deverá nomear procurador, de forma que o recebimento dos valores ficará vinculado à apresentação da procuração.


Art. 537. Quando houver dúvida fundamentada quanto à autenticidade ou integridade do atestado médico, atestado de recolhimento à prisão ou declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, o servidor deverá adotar medidas administrativas definidas em ato específico da Diretoria de Benefícios para verificar a conformidade do documento.


Art. 538. Para recebimento de benefício somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, ou nos casos de parentes de até primeiro grau.


Art. 539. O procurador, para fins de recebimento de benefício, deverá firmar termo de responsabilidade, na forma do § 15 do art. 527, em cumprimento ao parágrafo único do art. 156 do RPS.


Art. 540. Aplicam-se aos procuradores os impedimentos citados nos incisos I a III do art. 531.


Subseção II Do instrumento


Art. 541. O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, exigindo-se a forma pública na hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizado.


§ 1º Em se tratando de outorgante não alfabetizado, poderá ser dispensada a forma pública para fins de requerimentos quando:


I - o outorgado for advogado do outorgante; ou


II - o outorgante se fizer representar por meio do Termo de Representação e Sigilo de Informações Previdenciárias, através de entidades que mantenham Acordo de Cooperação Técnica junto ao INSS para fins de requerimentos de benefícios e serviços.


§ 2º Para fins de inclusão de procurador para recebimento de benefícios, será sempre exigida a forma pública quando:


I - outorgante ou outorgado não alfabetizado; e


II - outorgante tutor ou curador de titular de benefício.


Art. 542. Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado:


I - identificação e qualificação do outorgante e do outorgado;


II - endereço completo;


III - objetivo da outorga;


IV - designação e a extensão dos poderes;


V - data e indicação da localidade de sua emissão;


VI - informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e


VII - indicação do período de ausência, quando inferior a 12 (doze) meses, que servirá como prazo de validade da procuração.


§ 1º A procuração outorgada no exterior, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o documento foi emitido, salvo a França, caso em que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº 3.598, de 2000.


§ 2º A procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutor público juramentado.


§ 3º Salvo previsão legal expressa, o reconhecimento de firma somente poderá ser exigido quando houver dúvida fundamentada sobre a autenticidade do instrumento.


Art. 543. A procuração deverá ser anexada ao requerimento eletrônico, acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador.


Parágrafo único. Será exigida a apresentação do documento de identificação do outorgante quando:


I - a procuração for particular; ou


II - houver divergência de dados cadastrais entre o CNIS e a procuração.


Subseção III Da cessação do mandato


Art. 544. Cessa o mandato:


I - pela revogação ou renúncia;


II - pela morte ou interdição de uma das partes;


III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;


IV - pelo término do prazo de validade ou conclusão do feito para o qual fora designado o procurador; ou


V - pela emissão de nova procuração com os mesmos poderes.


Parágrafo único. Presume-se válida a procuração perante o INSS enquanto não houver ciência a respeito das ocorrências previstas neste artigo, independentemente da data de emissão.


CAPÍTULO II


DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO


Art. 545. É impedido de atuar no processo administrativo o servidor:


I - que tenha interesse direto ou indireto na matéria;


II - que tenha participado ou venha a participar como interessado, perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;


III - que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; e


IV - cujo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau tenha atuado como intermediário.


Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento será apurada em sede disciplinar.


Art. 546. Pode ser arguida perante a chefia imediata a suspeição de servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.


Parágrafo único. É de 10 (dez) dias o prazo para recurso contra a decisão que não acolher a alegação de suspeição suscitada pelo interessado, cabendo a apreciação e julgamento à chefia da Unidade de Atendimento.


CAPÍTULO III


DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS


Art. 547. O servidor ou unidade responsável pela tramitação do processo administrativo deverá notificar os interessados sobre as exigências a cargo destes, bem como sobre as decisões e seus fundamentos, mediante comunicação formal.


Art. 548. A comunicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou por meio de correspondência enviada ao endereço informado pelo interessado, e, excepcionalmente, pessoalmente.


§ 1º Cabe ao interessado manter seu meio de comunicação eletrônico e endereço atualizados, comunicando ao INSS eventual alteração por meio de requerimento do serviço de atualização de dados cadastrais.


§ 2º A base de dados de Pessoa Física do CNIS poderá ser utilizada como fonte na obtenção do endereço para a comunicação postal.


§ 3º As notificações que representem intimações para comparecimento deverão ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.


§ 4º As notificações podem ser efetuadas por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.


§ 5º A notificação por via postal considera-se válida a partir da data de recebimento constante do aviso de recebimento.


§ 6º São consideradas válidas as notificações realizadas pela rede bancária que comunicam os atos do processo de revisão de autotutela.


§ 7º As notificações serão consideradas ineficazes quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado ou de seu representante legal supre sua falta ou irregularidade, observado o § 8º.


§ 8º A consulta do interessado ou de seu representante ao processo eletrônico, devidamente identificados, quando do acesso ao seu conteúdo no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema, tornam válidas as notificações efetuadas no processo.


Art. 549. Quando o requerente opta por acompanhar o processo pelos Canais Remotos ou quando seu endereço eletrônico é informado no ato do requerimento e está corretamente cadastrado no Portal de Atendimento, a notificação é presumida após cinco dias da data de sua disponibilização.


CAPÍTULO IV DA FASE INICIAL


Seção I Das disposições gerais


Art. 550. A fase inicial do processo administrativo previdenciário compreende o requerimento do interessado ou a identificação, pelo INSS, de ato ou fato que tenha reflexos sobre a área de benefícios e serviços.


§ 1º O requerimento só será efetivado após a identificação do cidadão por qualquer documento ou meio válido para esse fim, na forma do art. 525.


§ 2º Qualquer que seja o canal para requerimento disponibilizado pelo INSS, será considerada como DER a data de solicitação do correspondente benefício ou serviço.


Art. 551. O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS.


Parágrafo único. O requerimento formulado será processado de forma eletrônica em todas as fases do processo administrativo, ressalvados os atos que exijam a presença do requerente.


Art. 552. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.


§ 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência prévia ao requerente.


§ 2º Caso o requerimento apresentado não seja o formalmente adequado para a finalidade pretendida pelo requerente, deve-se observar a possibilidade de aproveitamento do ato com outro serviço compatível, desde que observados os requisitos do ato adequado.


Seção II Da formalização do processo eletrônico


Art. 553. A formalização do requerimento eletrônico ocorre com a manifestação de vontade do usuário pelos canais remotos, mediante o uso de login e senha ou confirmação de dados pessoais, sendo dispensada a apresentação de requerimento assinado em meio físico.


Parágrafo único. A formalização do requerimento eletrônico se dará mediante tarefa registrada no Portal de Atendimento.


Art. 554. O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro.


Parágrafo único. Entende-se como:


I - dolo: a conduta motivada pela vontade livre e consciente na prática de conduta contrária às normas vigentes em benefício próprio ou de outrem; e


II - erro grosseiro: após avaliação do caso concreto, a conduta culposa do agente previdenciário que, de maneira negligente, imprudente ou imperita, gravemente deixou de observar o ato com zelo mínimo.


Art. 555. A formalização do processo eletrônico oriundo de reconhecimento automático será o resultado das integrações, consultas, despachos e comunicados gerados pelos sistemas responsáveis pelos respectivos processos.


Parágrafo único. Os requerimentos posteriores, que tenham por motivação a decisão dos processos automatizados, seguirão seus fluxos específicos, não sendo obrigatório seu atendimento por processo automatizado.


CAPÍTULO V


DA FASE INSTRUTÓRIA


Art. 556. A fase instrutória do processo administrativo previdenciário constitui-se pela reunião dos elementos necessários ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, cabendo solicitação de documentação adicional apenas quando as informações não estiverem disponíveis em base de dados próprias ou de outros órgãos públicos.


Parágrafo único. Quando os documentos apresentados não forem suficientes e, esgotadas as possibilidades de obtenção pelo requerente, o INSS, respeitadas as especificidades de cada procedimento, poderá:


I - emitir ofício a empresas ou órgãos;


II - processar JA; e


III - realizar pesquisa externa.


Seção I Dos documentos em meio físico


Art. 557. Aplicam-se as orientações desta Seção aos documentos em meio físico apresentados ao INSS, entendendo-se por:


I - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;


II - conferência: ato de verificar no que concordam e no que divergem dois objetos confrontados;


III - autenticação de documento: declaração de que a cópia de um determinado documento reproduz fielmente o original;


IV - cópia autenticada administrativamente: produzida a partir da confrontação com o documento original, realizada pelos próprios servidores do INSS, bem como por outros servidores ou profissionais cuja autorização para autenticação decorra de lei;


V - cópia simples não autenticada: resultado da reprodução de um documento, que não foi objeto de autenticação;


VI - validade: condição do documento que tem valor legal e cumpre todas as exigências determinadas pela lei;


VII - valor probante: característica do documento que tem valor de prova;


VIII - autenticidade de documento: certeza de que o documento emana do autor nele mencionado e que se apresenta ileso, sendo exatamente aquele que foi produzido, sem ter sido alterado, corrompido ou adulterado em seu conteúdo, após a sua criação;


IX - integridade de documento: estado do documento que se encontra completo e que não sofreu nenhum tipo de corrupção ou alteração não autorizada nem documentada, sendo capaz de transmitir exatamente a mensagem que levou à sua produção, de maneira a atingir seus objetivos; e


X - contemporaneidade documental: atributo dos documentos aptos a comprovar fatos ocorridos à época de sua emissão.


§ 1º Quando se tratar de documento em meio físico que originalmente seja constituído de partes indissociáveis, na hipótese de apresentação de cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, ou de cópia simples, a contemporaneidade somente poderá ser analisada se a cópia contiver as partes essenciais que garantam a verificação da ordem cronológica dos registros e anotações, bem como a data de emissão.


§ 2º O teor e a integridade dos documentos apresentados ao INSS em cópia simples são de responsabilidade do segurado, podendo o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins de apuração de irregularidades ou erros materiais, caso existam indícios a esse respeito, ficando o segurado sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.


Seção II Dos documentos em meio eletrônico


Art. 558. Aplicam-se as orientações desta Seção aos documentos em meio eletrônico apresentados ao INSS, entendendo-se por:


I - documento em meio eletrônico: unidade de registro de informações, acessível e interpretável por um equipamento eletrônico, podendo ser registrado e codificado em forma analógica ou em dígitos binários;


II - documento digital: espécie de documento em meio eletrônico, consistindo em informação registrada e codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:


a) documento nato-digital: criado originariamente em meio eletrônico; ou


b) documento digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;


III - assinatura digital: representação digital única que associa signatário a documento eletrônico, garante integridade e autoria, sendo provida por processo criptográfico, baseado em certificação digital;


IV - certificado digital: conjunto de dados de computador, gerados por uma Autoridade Certificadora, devidamente credenciada na forma da legislação em vigor, que se destina a registrar, de forma única, exclusiva e intransferível, a relação existente entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação;


V - carimbo do tempo: documento eletrônico emitido por uma parte confiável, a Autoridade de Carimbo do Tempo - ACT, que serve como evidência de que uma informação digital existia numa determinada data e hora. Ao ser aplicado a uma assinatura digital ou a um documento, prova que este já existia na data incluída no carimbo do tempo;


VI - ACT: entidade que tem a responsabilidade geral pelo fornecimento do carimbo do tempo, credenciada de acordo com a política, os critérios e as normas técnicas do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos do Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008;


VII - assinatura digital da ICP-Brasil é aquela que:


a) esteja associada inequivocamente a um par de chaves criptográficas que permita identificar o signatário;


b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura;


c) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subsequente neste seja plenamente detectável; e


d) esteja baseada em um certificado ICP-Brasil, válido à época da sua aposição.


Art. 559. A juntada de documento digitalizado pelo INSS, em processo eletrônico, deverá ser acompanhada da conferência da integridade deste documento, conforme estabelecido pelo Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


§ 1º A conferência prevista no caput contemplará o registro em campo específico do sistema informatizado do INSS, que indicará se o documento apresentado se trata de original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples não autenticada.


§ 2º O documento digitalizado pelo INSS a partir de:


I - original: deverá ser autenticado no sistema informatizado, por servidor deste Instituto, cabendo o registro, em campo específico desse sistema, da informação de que foi apresentado documento original;


II - cópia autenticada, em cartório ou administrativamente: não deverá ser autenticado no sistema informatizado, cabendo o registro, em campo específico desse sistema, da informação de que foi apresentada cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, conforme o caso; e


III - cópia simples: não deverá ser autenticado no sistema informatizado, cabendo o registro, em campo específico desse sistema, da informação de que foi apresentada cópia simples.


§ 3º Os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório e de cópia autenticada administrativamente, possuem efeito legal de cópia simples, mas geram valor probante para a comprovação de tempo de serviço ou contribuição, sendo devida a apresentação do seu original nas seguintes hipóteses:


I - a qualquer tempo, quando constatada, por órgão competente, a ocorrência de falsificação, ocasião em que o documento digital será desconsiderado na análise;


II - quando houver impugnação formulada por algum interessado, terceiro ou ente da Administração Pública, de forma motivada e fundamentada quanto à falsificação; e


III - a critério da administração, conforme ato normativo da área técnica, desde que a solicitação ocorra dentro do prazo legal.


§ 4º Os documentos resultantes da digitalização de cópia simples pelo INSS possuem efeito legal de cópia simples e, em relação ao seu valor probante, deve ser aplicado o disposto no art. 563 e, no que couber, o disposto no art. 30.


§ 5º Os documentos digitalizados pelo segurado, a partir de original, cópia autenticada em cartório ou administrativamente ou cópia simples, possuem efeito legal de cópia simples, e em relação ao seu valor probante, deve ser aplicado o disposto no art. 563 e, no que couber, o disposto no art. 30.


Art. 560. O documento produzido em meio eletrônico, apresentado ao INSS em seu formato original, mediante utilização de sistema informatizado definido e disponibilizado por este Instituto, somente será considerado como autenticado quando assinado por meio de certificado digital proveniente da ICP-Brasil, que lhe garanta autenticidade e integridade, conforme § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e com carimbo do tempo, que possibilitará a conferência da sua contemporaneidade.


§ 1º Para fins de prova perante o INSS, o documento eletrônico mencionado no caput é aquele exclusivamente digital, contendo informação registrada e codificada em dígitos binários, sendo emitido e armazenado eletronicamente, que enquanto em suporte digital permite a rastreabilidade, sendo possível identificar quem o assinou e quando foi assinado, e se o conteúdo foi ou não adulterado.


§ 2º O carimbo de tempo oferece a informação de data e hora em que o documento foi submetido à entidade emissora do carimbo, e não a data e hora da criação desse documento.


§ 3º O documento impresso ou gerado em formato de arquivo a partir de um conteúdo digital de documento eletrônico, não poderá ser utilizado como elemento de prova perante o INSS, por não ser possível atestar a sua autenticidade e integridade, observado o § 4º.


§ 4º Nas situações em que for apresentado documento impresso ou arquivo proveniente de conteúdo em meio digital, os dados nele contidos somente poderão ser utilizados como elemento de prova perante o INSS se o documento ou arquivo permitir a verificação da autenticidade e do conteúdo mediante informação do endereço eletrônico e do código ou chave de autenticação, o que não afasta a necessidade de avaliação da contemporaneidade, conforme o caso.


Seção III Dos documentos microfilmados


Art. 561. Conforme o art. 1º do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, a microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, abrange os documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte, produzidos e recebidos pelos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os documentos particulares ou privados, de pessoas físicas ou jurídicas.


Parágrafo único. Entende-se por microfilme o resultado do processo de reprodução, em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução.


Art. 562. Os documentos microfilmados por empresas ou cartórios, ambos registrados por órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, apresentados em cópia perfeitamente legível e devidamente autenticada, fazem a mesma prova dos originais e deverão ser aceitos pelo INSS, sem a necessidade de diligência junto à empresa para verificar o filme e comprovar sua autenticidade.


§ 1º A cópia de documento privado microfilmado deverá estar autenticada, com carimbo aposto em todas as folhas, pelo cartório responsável pelo registro da autenticidade do microfilme e que satisfaça os requisitos especificados no Decreto nº 1.799, de 1996.


§ 2º A confirmação do registro das empresas e cartórios poderá ser feita por meio de consulta ao órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pelo registro.


§ 3º O documento não autenticado na forma do § 1º não poderá ser aceito para a instrução de processos previdenciários, podendo, na impossibilidade de apresentação do documento original, ser confirmado por meio de Pesquisa Externa.


Seção IV Da autenticidade e do valor probante dos documentos


Art. 563. Dispensa-se a autenticação dos documentos apresentados, ainda que em cópias simples, seja por meio físico ou eletrônico, para a análise de requerimento de benefícios e serviços, salvo expressa previsão legal ou existência de dúvida fundamentada quanto à autenticidade ou integridade do documento, ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.


§ 1º Entende-se como dúvida fundamentada aquela firmada com base em motivos fortes e seguros, que foge ao senso comum e, por si, não levam ao convencimento acerca da veracidade das informações apresentadas.


§ 2º Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.


§ 3º O INSS poderá exigir a qualquer tempo os documentos originais das cópias apresentadas no processo, para fins de instrução de programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados.


Art. 564. As Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito são válidas a qualquer tempo, dotadas de fé pública e o seu conteúdo não poderá ser questionado, nos termos do Código Civil.


§ 1º Existindo indício de erro ou falsidade do documento, caberá ao INSS adotar as medidas necessárias para apurar o fato.


§ 2º Para produzirem efeito perante o INSS, as Certidões Civis de Nascimento, Casamento e Óbito emitidas no exterior devem ser traduzidas por tradutor público juramentado no Brasil, caso não estejam redigidas em língua portuguesa, registradas em cartório e, quando emitidas por autoridade estrangeira, estar acompanhadas do respectivo apostilamento ou legalizadas junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior, sem prejuízo das disposições dos Acordos Internacionais de Previdência Social.


§ 3º As disposições do § 2º não se aplicam aos documentos oriundos da França, conforme art. 565.


§ 4º A apresentação de Certidão de Casamento realizada no exterior sem os requisitos de validade previstos no § 2º não impede que a análise da condição de dependente prossiga, com vistas ao reconhecimento de união estável.


Art. 565. Conforme Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em 28 de maio de 1996, promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 2000, os seguintes documentos estão dispensados de legalização no Consulado, quando emitidos na França, para ter efeito no Brasil:


I - os documentos que emanem de um tribunal, do Ministério Público, de um escrivão ou de um Oficial de Justiça;


II - as certidões de estado civil;


III - os atos notariais; e


IV - os atestados oficiais, tais como transcrições de registro, vistos com data definida e reconhecimentos de firmas apostas num documento particular.


§ 1º As Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito, ainda que oriundas da França, para produzirem efeitos no Brasil, precisam ser registradas no Registro de Títulos e Documentos, conforme Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.


§ 2º Enquadra-se no rol de documentos do caput os seguintes:


a) Atestado de Vida;


b) Procuração Pública emitida por Tabelião;


c) Procuração Particular com reconhecimento de firma;


d) Termos de Guarda, Tutela ou Curatela; e


e) Certidões de Nascimento e Casamento.


Seção V Da carta de exigência


Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.


§ 1º Para fins de acompanhamento do prazo, deverá ser observado o disposto nos arts. 548 e 549.


§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.


§ 3º Apresentada a documentação solicitada ou caso o requerente declare formalmente, a qualquer tempo, não os possuir, o requerimento deverá ser decidido de imediato, com análise de mérito, seja pelo deferimento ou indeferimento.


§ 4º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo deverá ser encerrado com ou sem análise de mérito, conforme disposto no § 4º do art. 574.


§ 5º Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou à disposição do INSS, será proferida a decisão administrativa com análise do mérito do requerimento.


§ 6º Constitui obrigação do interessado ou representante juntar ao seu requerimento toda a documentação útil à comprovação de seu direito, principalmente em relação aos fatos que não constam na base cadastral da Previdência Social.


§ 7º Na hipótese de apresentação extemporânea da documentação disposta no § 6º, os efeitos financeiros serão fixados na data da apresentação desta documentação.


§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se apresentação extemporânea aquela efetuada após a decisão do INSS, em sede de requerimento de revisão ou recurso.


Seção VI Dos meios de prova subsidiários


Subseção I Da justificação administrativa


Art. 567. A JA constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas.


Parágrafo único. Quando o processamento da JA for necessário para corroborar início de prova material, deve ser verificada a razoabilidade da relação entre o documento apresentado e aquilo que se pretende comprovar.


Art. 568. Somente será processada JA para fins de comprovação de tempo de serviço, dependência econômica, união estável ou outra relação não passível de comprovação em registro público, se estiver baseada em início de prova material contemporânea aos fatos.


§ 1º Não será admitida a JA quando:


I - depender de prova exclusivamente testemunhal;


II - o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.


§ 2º Dispensa-se o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.


§ 3º A comprovação dos motivos referidos no § 2º será realizada com a apresentação do registro no órgão competente, feito em época própria, ou mediante elementos de convicção contemporâneos aos fatos.


§ 4º A prova material apresentada terá validade apenas para a pessoa referida no documento, sendo vedada sua utilização por terceiros.


Art. 569. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.


Art. 570. Para o processamento de JA, o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a 2 (dois) e nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados.


Parágrafo único. Não podem ser testemunhas os menores de 16 (dezesseis) anos e o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.


Art. 571. O início de prova material para fins de atualização do CNIS deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições:


I - o filiado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente;


II - o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade de natureza rural, deverá apresentar, também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade;


III - deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e


IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, ressalvado os casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência.


§ 1º Para a comprovação de tempo de serviço por processamento de JA, o interessado deverá juntar prova oficial da existência da empresa no período requerido, salvo na possibilidade de verificação por meio de sistemas corporativos disponíveis ao INSS.


§ 2º Para efeito do § 1º, servem como provas de existência da empresa, dentre outras, as certidões expedidas por órgãos do Município, Secretaria de Fazenda, Junta Comercial, Cartório de Registro Especial ou Cartório de Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.


§ 3º Poderá ser aceito laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico como início de prova material, desde que realizado por perito especializado.


Art. 572. A Justificação Judicial - JJ constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante juízo, por meio da oitiva de testemunhas.


§ 1º A homologação da JJ pelo INSS dispensa o processamento de JA para a mesma finalidade.


§ 2º Para fins de homologação, deverá ser observado se a Justificação foi realizada com base em início de prova material contemporânea dos fatos a provar, podendo a sua falta ser suprida no processo administrativo.


Subseção II Da pesquisa externa


Art. 573. Entende-se por Pesquisa Externa as atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenho das atividades de serviço social, habilitação e reabilitação profissional, além do acompanhamento da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras de benefícios.


§ 1º Caberá solicitação de Pesquisa Externa apenas nas situações expressamente previstas em ato normativo editado pelo Presidente do INSS.


§ 2º A Pesquisa Externa será realizada por servidor do INSS previamente designado por meio de Portaria.


§ 3º Quando da realização de Pesquisa Externa, a empresa, o equiparado à empresa e o empregador doméstico colocarão à disposição de servidor designado por dirigente do INSS as informações ou registros de que dispuser, inclusive relativos aos registros eletrônicos no eSocial, referentes a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS, bem como para inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, independentemente de requerimento de benefício.


§ 4º No caso de órgão público, poderá ser dispensada a Pesquisa Externa quando, por meio de ofício, restar esclarecido o que se pretende comprovar.


CAPÍTULO VI


DA FASE DECISÓRIA


Art. 574. A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS.


§ 1º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como em notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte do processo se não estiverem disponíveis ao público e não forem de circulação restrita aos servidores do INSS.


§ 2º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.


§ 3º Em se tratando de requerimento de atualização de CNIS, ainda que no âmbito de requerimento de benefício, o INSS deverá analisar todos os pedidos relativos à inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS.


§ 4º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, na forma do § 4º do art. 566, o processo será:


I - decidido, no mérito, quando suficientes as informações nele constantes e nos sistemas informatizados do INSS para a habilitação do pedido; ou


II - encerrado, sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência, quando:


a) não for sanado vício de representação; ou


b) não houver elementos suficientes para a habilitação do pedido.


Art. 575. O interessado será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para protocolo de processo administrativo de recurso, quando houver.


Parágrafo único. Sempre que a decisão gerar efeitos em relação a terceiros, o INSS deverá também comunicá-los e oferecer prazo para recurso.


Art. 576. Conclui-se o processo administrativo com a decisão administrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recurso ou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.


Parágrafo único. Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observada a decadência e a prescrição.


Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:


I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e


II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.


TÍTULO II


DA FASE RECURSAL


Art. 578. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.


§ 1º É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste ato normativo ou em ato conjunto do INSS e CRPS.


§ 2º Não cabe recurso ao CRPS da decisão que promova o arquivamento do requerimento sem avaliação de mérito, decorrente da não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento.


§ 3º O arquivamento do processo de que trata o § 2º não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.


Art. 579. Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.


Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.


§ 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.


§ 2º Em se tratando de recurso ordinário, as razões do indeferimento e demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões do INSS.


Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.


§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.


§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.


§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.


§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:


I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou


II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.


§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.


Art. 582. No caso de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporâneos à decisão administrativa proferida pelo Instituto, os efeitos financeiros devem ser fixados na data de apresentação dos novos elementos.


Parágrafo único. Deve ser considerado como novos elementos o disposto no art. 587.


TÍTULO III


DA FASE REVISIONAL


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 583. A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, podendo ser iniciada de ofício, mediante controle interno, a pedido do titular ou seu representante, por determinação judicial ou recursal, ou por determinação de órgãos de controle externo, observadas as disposições relativas à prescrição e decadência.


§ 1º No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento com a apresentação de novos elementos, o pedido será recepcionado como novo requerimento de benefício.


§ 2º Pedido de revisão de decisão indeferitória confirmada pela última instância do CRPS ou por decisão judicial transitada em julgado não será apreciado, exceto se apresentados novos elementos, devendo ser observado o disposto no § 1º.


Art. 584. Em se tratando de revisões a pedido do titular ou seu representante, quando do processamento da primeira revisão, deverá ser analisado o objeto do pedido, bem como os demais critérios que embasaram a concessão.


Parágrafo único. Nas revisões a pedido subsequentes, a análise deve se ater ao objeto do pedido.


Art. 585. Para fins de análise da revisão, deverá ser observada a Data do Pedido da Revisão - DPR.


§ 1º Nas revisões a pedido do interessado, a DPR deverá ser fixada na data do requerimento da revisão.


§ 2º Nas revisões de ofício em sede de processo administrativo de apuração de irregularidade, a DPR deverá ser fixada na data do pedido de instauração do processo administrativo.


§ 3º Nas revisões de ofício decorrentes de procedimentos internos, tais como auditagem de pagamento ou Compensação Previdenciária, a DPR deverá ser fixada na data do parecer técnico que determinou a revisão.


Art. 586. Os efeitos financeiros do processamento de revisão com novos elementos serão fixados na DPR.


§ 1º Nas revisões a pedido do interessado ou de ofício, ressalvado o disposto no § 2º, não sendo identificado novo elemento, os efeitos financeiros serão fixados na DIP, observada a prescrição.


§ 2º Nas revisões de ofício em sede de processo administrativo de apuração de irregularidade, caso seja identificado fraude ou má-fé, os efeitos financeiros serão fixados na DIP.


Art. 587. São novos elementos aqueles que provem:


I - fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo requerente até a decisão que motivou o pedido de revisão; e


II - fato não comprovado pelo requerente após oportunizado prazo para tal pelo INSS.


Art. 588. A revisão que acarretar prejuízo ao beneficiário somente produzirá efeitos após a conclusão dos procedimentos que garantam o contraditório e a ampla defesa.


Art. 589. É vedada a transformação de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do respectivo FGTS ou do PIS.


§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.


§ 2º Na hipótese de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com apresentação de novos elementos, restarem reconhecidos períodos de atividade do segurado como especial e, preenchido o direito à aposentadoria especial, caberá a alteração de espécie do benefício para especial.


§ 3º No caso do § 2º, os efeitos financeiros serão fixados da DPR.


Art. 590. Quando se verificarem indícios de irregularidade na área de benefícios e serviços, devem ser observados os procedimentos de monitoramento e controle, estabelecidos em ato próprio, exigindo-se, para tanto, a indicação da inconformidade legal ou regulamentar, que possam resultar na restrição ou perda do direito.


Parágrafo único. Os procedimentos descritos no caput deverão observar as regras previstas para a formalização do processo administrativo previdenciário, dispostos nesta Instrução Normativa.


TÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO PROCESSO


CAPÍTULO I


DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA


Art. 591. Do decurso do tempo e da inércia das partes decorrem:


I - a prescrição, que extingue a pretensão de obtenção de prestações; e


II - a decadência, que extingue o direito constitutivo.


§ 1º Não correm os prazos de prescrição e de decadência contra os menores de 16 (dezesseis) anos, observado o § 2º.


§ 2º Na hipótese do § 1º, a data do início da prescrição e decadência ocorrerá no dia seguinte àquele em que tenha completado 16 (dezesseis) anos.


§ 3º Para os requerentes considerados absolutamente incapazes até 2 de janeiro de 2016, observado o § 1º, os prazos de prescrição e decadência passam a correr a partir de 3 de janeiro de 2016, início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015, que alterou o Código Civil.


Art. 592. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva.


Parágrafo único. Em se tratando de revisão de decisão indeferitória definitiva, deverão ser observados os §§ 1º e 2º do art. 583.


Art. 593. O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos de ofício decai em 10 (dez) anos, devendo ser observado que:


I - para os requerimentos de benefícios com Data de Despacho do Benefício - DDB até 31 de janeiro de 1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 1º de fevereiro de 1999; e


II - para os requerimentos de benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencial será contado a partir da data do primeiro pagamento.


§ 1º Operada a decadência de que trata o caput, haverá a consolidação do ato administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes, observado o § 3º.


§ 2º Não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 2º:


I - ocorrência de má-fé do beneficiário; e


II - os benefícios os quais, a qualquer momento, podem ter sua hipótese legal de direito ao benefício alterada.


Art. 594. Não se aplica o prazo decadencial disposto no art. 592:


I - quando se tratar de revisão de reajustamento;


II - nos casos em que a manutenção do benefício encontra-se irregular por falta de cessação do benefício ou cota parte; e


III - comprovada má-fé.


Art. 595. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para recebimento de prestações vencidas, diferenças devidas, ou quaisquer restituições, seja pelo INSS ou pelo beneficiário.


§ 1º Sempre que houver emissão de crédito, sua primeira data de início de validade será considerada como a data em que a prestação deveria ter sido paga e, consequentemente, como termo para início da contagem do prazo prescricional, mesmo que tenha sido emitido por mais de uma vez.


§ 2º Não havendo emissão do crédito, o termo inicial da prescrição corresponderá à data em que a prestação deveria ter sido paga se o benefício estivesse ativo, observado o cronograma anual de pagamento de benefícios.


§ 3º Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios, não será observado o prazo prescricional quando comprovada má-fé.


Art. 596. Em caso de solicitação de resíduo de benefício em decorrência de óbito, o prazo prescricional deverá ser suspenso na data do protocolo do procedimento de alvará, inventário judicial ou inventário extrajudicial.


§ 1º Encerrada a ação constante no caput, o prazo prescricional será reiniciado.


§ 2º Se a ação tiver tempo de duração superior a 12 (doze) meses, caberá ao INSS verificar se o atraso na tramitação deveu-se à inércia do (s) herdeiro (s), ocasião na qual deverá a Administração solicitar ao interessado a apresentação da cópia do processo/procedimento ou outro documento que esclareça a sua responsabilidade no atraso.


§ 3º Na situação descrita no § 1º, quando restar comprovado que o atraso na tramitação deveu-se à inércia do (s) herdeiro (s), o prazo prescricional não estará sujeito à suspensão, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.


CAPÍTULO II


DA CONTAGEM DE PRAZOS


Art. 597. Todos os prazos previstos em relação aos pedidos de interesse dos segurados junto ao INSS são contados em dias corridos, a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.


Parágrafo único. Será considerado prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.


Art. 598. Os atos processuais eletrônicos praticados por usuários externos consideram-se realizados na data e horário do seu envio ao sistema, de acordo com o horário de Brasília.


Art. 599. As notificações ou intimações eletrônicas são realizadas quando do acesso ao seu conteúdo pelo interessado ou pelo seu representante.


§ 1º Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias da data da disponibilização da notificação ou intimação no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema, presume-se válida a notificação.


§ 2º Quando o ato for praticado por meio eletrônico para atender prazo processual, serão considerados tempestivos os transmitidos integralmente até as 23hs59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) horas de seu último dia.


CAPÍTULO III


DA DESISTÊNCIA DO PROCESSO


Art. 600. O interessado poderá, mediante manifestação e enquanto não proferida a decisão, desistir do pedido formulado.


Parágrafo único. Considera-se desistência a falta de manifestação pelo cumprimento de exigência após 75 (setenta e cinco) dias de sua ciência, nos termos do inciso II do § 4º do art. 574.


Art. 601. O encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.


Parágrafo único. Não caberá recurso nos casos em que restar caracterizada a desistência do requerimento sem análise do mérito de que tratam o inciso II do § 4º do art. 574 e o art. 577.


CAPÍTULO IV


DAS VISTAS, CÓPIA E RETIRADA DE PROCESSO


Art. 602. É assegurado o direito de vistas, cópia e retirada do processo administrativo físico mediante solicitação do titular ou seu representante, munido do devido instrumento de outorga, através de agendamento do serviço de cópia de processo.


§ 1º A cópia do processo administrativo eletrônico deverá ser fornecida por meio digital, salvo nos casos em que o requerente declara a impossibilidade de utilização dos Canais Remotos.


§ 2º O processo administrativo previdenciário, por sua natureza, contém informações pessoais do cidadão e sua cópia ou vistas só podem ser fornecidas a advogado com procuração.


§ 3º O disposto no § 2º também se aplica ao estagiário inscrito na OAB que não apresente o substabelecimento ou procuração outorgada pelo advogado responsável.

§ 4º Na solicitação de cópia de processo com laudo social, realizada por procurador ou por entidade conveniada, será obrigatória a apresentação de procuração com consentimento expresso do interessado ou seu tutor nato, tutor, curador, detentor de guarda legal ou administrator provisório para acesso ao Laudo Social, nos termos do inciso II do § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.



LIVRO V


DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS


CAPÍTULO I


DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO


Art. 603. O pagamento de benefício será efetuado diretamente ao titular ou, no seu impedimento previsto em lei, ao procurador ou representante legal especificamente designado, salvo nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes.


Parágrafo único. O titular do benefício, após 16 (dezesseis anos) de idade, poderá receber o pagamento independentemente da presença dos pais ou tutor.


Art. 604. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.


§ 1º Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Poder Executivo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato Ministerial, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:


I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e


II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.


§ 2º O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154 do RPS, nos termos do ato a que se refere o § 1º.


Art. 605. A transferência do benefício entre órgãos mantenedores é um procedimento interno do INSS, sendo sempre consequência de:


I - readequações na rede de atendimento;


II - reorganização dos órgãos pagadores de benefícios; ou


III - atualizações de benefícios, nos termos firmados em ato da Diretoria do INSS.


Art. 606. A transferência de órgão mantenedor ocasiona o bloqueio automático, por 60 (sessenta) dias, para inclusão de consignações de operações financeiras no benefício, podendo ser desbloqueado mediante solicitação única e exclusivamente do titular ou de seu representante legal.


§ 1º O desbloqueio de que trata o caput somente poderá ser realizado 90 (noventa) dias após a DDB.


§ 2º Não haverá o bloqueio citado no caput quando a transferência for realizada em bloco, Transferência de Benefício em Bloco - TBB, ou pelas Agências de Atendimento de Demandas Judiciais.


Art. 607. Os valores devidos a título de salário-família serão efetuados de acordo com os arts. 362 a 364.


Art. 608. O pagamento dos benefícios obedecerá aos seguintes critérios:


I - com renda mensal superior a um salário mínimo, do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento; e


II - com renda mensal no valor de até um salário mínimo, serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.


§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.


§ 2º Independentemente da modalidade de pagamento, será obrigatória a inclusão do número do CPF do titular, do representante legal e do procurador no Sistema Informatizado de Benefícios.


§ 3º O titular de benefício de aposentadoria, independentemente de sua espécie, ou de pensão por morte concedida pelo RGPS, poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba o seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e operações de cartões por ela concedidos, quando previstos em contrato, para fins de amortização, observadas as normas editadas pelo INSS.


Art. 609. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósitos (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no Órgão Pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo.


§ 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida ao beneficiário, neste caso, a opção pelo banco de recebimento.


§ 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras.


§ 3º Para receber o pagamento de um benefício em conta de depósitos, o banco destinatário do crédito deverá ter participado do lote do pregão da folha ou do estoque de pagamentos que contemplou esse benefício.


§ 4º Em caso de benefício sem representante legal, o titular deverá indicar conta de depósitos individual.


§ 5º No caso de benefício com representante legal, a conta de depósitos deverá ser conjunta, em nome do titular do benefício e de seu representante legal, podendo o titular do benefício ser o primeiro ou segundo titular da conta.


§ 6º A alteração do meio de pagamento para conta de depósitos é de inteira responsabilidade da instituição financeira que a efetuou, devendo a mesma manter os registros da operação para fiscalização pelo INSS.


Art. 610. O primeiro pagamento de benefício após a concessão será sempre realizado por meio de cartão magnético ou, eventualmente, de crédito especial, salvo nos casos de benefícios vinculados a empresas acordantes.


Art. 611. A alteração do local e/ou forma de pagamento poderá implicar a transferência do benefício para a APS de vinculação do novo órgão pagador.


Art. 612. O beneficiário vinculado à empresa acordante poderá solicitar a transferência de seu benefício para qualquer modalidade de pagamento ou localidade, devendo a empresa envolvida ser comunicada imediatamente por meio eletrônico.


Parágrafo único. Nos pagamentos realizados através de empresa acordante, o valor referente a cada beneficiário vinculado à respectiva empresa recebe a denominação de provisionamento, sendo este direcionado para o OP da mesma e, nessa modalidade, a empresa é responsável pelo repasse dos valores aos beneficiários.


Art. 613. Os créditos disponibilizados à rede bancária para fins de pagamento de benefícios e não recebidos pelos beneficiários serão restituídos ao INSS pelas instituições financeiras, em sua integralidade, observando-se que:


I - para os créditos gerados no processamento mensal da folha de pagamentos e disponibilizados através dos meios de pagamento cartão magnético ou conta de depósitos, quando não forem sacados ou creditados em conta até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação.;


II - para os créditos emitidos por meio alternativo (Pagamento Alternativo de Benefícios - PAB ou complemento positivo), quando não forem sacados até o final da segunda competência subsequente à sua data de validação.


§ 1º Os casos de ausência de saque que se enquadrarem especificamente nos incisos I e II do caput poderão ensejar a suspensão cautelar do pagamento do benefício e, após 6 (seis) meses, sua cessação, cabendo a solicitação de seu restabelecimento pelo titular, procurador ou representante legal, de forma justificada.


§ 2º Na situação elencada no § 1º, a análise para restabelecimento do benefício restringe-se à identificação do beneficiário e ao motivo da ausência de saque, observando que:


I - caso seja identificado procedimento de apuração de irregularidade já iniciado, o qual se encontre em fase de recurso ou com relatório conclusivo de irregularidade, o benefício não deverá ser restabelecido, salvo decisão recursal ou judicial em contrário; e


II - caso seja identificado indício de irregularidade durante a análise do pedido de reativação, o servidor deverá reativar o benefício com geração de créditos a contar da DCB, observada a prescrição quinquenal, e encaminhar para apuração, com a inclusão de despacho devidamente fundamentado, contendo a informação dos indícios identificados.


CAPÍTULO II


DA COMPROVAÇÃO DE VIDA


Art. 614. A comprovação de vida de que trata o § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será realizada apenas quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados, na forma prevista nos Acordos de Cooperação, quando for o caso.


Art. 615. Serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:


I - acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;


II - realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;


III - atendimento:


a) presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;


b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e


c) no sistema público de saúde ou na rede conveniada.


IV - vacinação;


V - cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;


VI - atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;


VII - votação nas eleições;


VIII - emissão/renovação de:


a) Passaporte;


b) Carteira de Motorista;


c) Carteira de Trabalho;


d) Alistamento Militar;


e) Carteira de Identidade; ou


f) outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;


IX - recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e


X - declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.


Art. 616. O INSS notificará o beneficiário quando não for possível a comprovação de vida pelos meios citados no art. 615, comunicando que deverá realizá-la, preferencialmente, por atendimento eletrônico com uso de biometria ou utilizando-se dos meios citados no art. 615.


Art. 617. Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases elencadas no art. 615, o INSS promoverá meios para realização da prova de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências.


Art. 618. Compete à Diretoria de Benefícios a emissão de atos complementares para operacionalização das determinações contidas nesta seção.


CAPÍTULO III


DO ABONO ANUAL


Art. 619. O abono anual, conhecido como 13º (décimo terceiro) salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o beneficiário que recebeu auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.


§ 1º O período igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.


§ 2º O pagamento de benefício por período inferior a 12 (doze) meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.


§ 3º Para fins de prescrição, observar-se-á o contido no art. 595.


§ 4º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício.


§ 5º O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), referente ao auxílio-acompanhante, observado o disposto no art. 120 do RPS.


§ 6º O pagamento do abono anual será efetuado em duas parcelas, a partir de 1º janeiro de 2021, sendo que:


I - a primeira corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício devido no mês de agosto, pago juntamente com essa competência; e


II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela, devendo ser paga juntamente com a competência de novembro.


CAPÍTULO IV


DA CORREÇÃO MONETÁRIA


Art. 620. Para processos despachados, revistos ou reativados a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, deve-se observar que:


I - o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, observada a prescrição;


II - nos casos de revisão de benefício concedido sem apresentação de novos elementos, os efeitos financeiros ocorrerão desde a DIP do benefício, observada a prescrição, ocasião em que a correção monetária incidirá sobre as diferenças não prescritas, pelos mesmos índices do inciso I do caput, observado o parágrafo único;


III - em se tratando de revisão ou de recurso de benefício concedido com apresentação de novos elementos, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso, portanto a correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas a partir das datas dos pedidos citadas, pelos mesmos índices do inciso I do caput, observado o parágrafo único;


IV - para os casos de reativação, incidirá atualização monetária, competência por competência, levando em consideração a data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I do caput; e


V - para os casos em que houver emissão de pagamento de competências não recebidas no prazo de validade, o pagamento deverá ser emitido com atualização monetária, a qual incidirá a partir da data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices do inciso I do caput.


Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica aos benefícios indeferidos.


CAPÍTULO V


DA AUTORIZAÇÃO DE VALORES EM ATRASO


Art. 621. A validação de pagamento é o procedimento pelo qual as unidades do INSS, autorizadas para tal, analisam e atestam o direito à percepção do crédito e a correta informação de seus valores e de sua forma de lançamento, para autorização pela autoridade competente.


Art. 622. O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário de contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente Executivo, observada a análise da Divisão/Serviço de Benefícios, por meio da Central Especializada de Suporte - CES de sua abrangência.


Art. 623. Os créditos de benefícios de valor inferior ao limite estipulado no art. 622, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas APSs e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios preestabelecidos pela Diretoria de Benefícios.


CAPÍTULO VI


DO RESÍDUO


Art. 624. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.


§ 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, observado contido na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.


§ 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento deverá ser efetuado:


I - ao inventariante, designado judicialmente ou em partilha por escritura pública; ou


II - a cada um dos herdeiros, em partes iguais ou conforme fixado no documento, mediante requerimento individual.


§ 3º Os valores referentes a pagamento de períodos até a data do óbito do titular já creditados, ainda que o crédito tenha sido efetivado após o óbito do mesmo, deverão ser requeridos junto à instituição financeira.


CAPÍTULO VII


DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIOS


Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:


I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, desde que não tenha havido decadência ou prescrição tributárias;


II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;


III - o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, observando-se que:


a) para cálculo do desconto, em todas as situações, inclusive nos pagamentos acumulados e atrasados, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes nas normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;


b) na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, são isentos de desconto do IRRF os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:


1. auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço; e


2. benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Fibrose cística (mucoviscidose), hepatopatia grave e Síndrome de Talidomida;


c) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea "b" do inciso III do caput deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


d) conforme Parecer SEI nº 20/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas situações em que o laudo médico oficial apresentar a fixação de validade, requisito imposto pela lei no caso de moléstias passíveis de controle (art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250, de 1995), transcorrido o prazo de validade porventura existente no laudo pericial, o benefício da isenção será mantido, não cabendo à Fonte Pagadora qualquer ação de controle de limite sobre a isenção reconhecida;


e) de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.897, de 25 de novembro de 2003, também estão isentas as aposentadorias e pensões de anistiados;


f) o desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas, como o pecúlio, de que trata o art. 453;


g) os benefícios mantidos no âmbito dos Acordos de Previdência Social estão sujeitos a regras do IRRF, por ocasião do efetivo crédito, obedecendo às instruções expedidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e aos Acordos Internacionais existentes com cada país, para evitar a bitributação e evasão fiscal; e


h) nos casos de benefícios pagos por intermédio de empresas acordantes, o recolhimento de Imposto de Renda e a emissão do comprovante de rendimentos serão efetuados pela acordante, excetuando-se previsão expressa em contrário no Termo de Acordo;


IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, conforme Seção II deste Capítulo;


V - pagamento de empréstimos e cartões de crédito a instituições financeiras ou equiparadas ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:


a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e


b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito;


VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS.


§ 1º O beneficiário deverá ser cientificado, preferencialmente por meio digital, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.


§ 2º Deverão ser compensados no crédito especial ou na renda mensal de benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na forma de resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que o recebimento indevido tenha sido pelo mesmo beneficiário titular do benefício objeto da compensação, devendo ser observado os prazos de decadência e de prescrição, referidos nos arts. 593 e 595, respectivamente, quando se tratar de erro administrativo.


§ 3º Também é possível descontar do benefício previdenciário a pensão de alimentos, que será implantada, na forma do art. 630.


Seção I Da Consignação


Art. 626. Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício.


§ 1º As consignações classificam-se em descontos obrigatórios, eletivos e por determinação judicial.


§ 2º São considerados descontos obrigatórios aqueles determinados por lei:


I - as contribuições à Previdência Social;


II - o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial;


III - o IRRF; e


IV - a pensão de alimentos.


§ 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros:


I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e


II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.


§ 4º O acréscimo do valor de consignação, decorrente do aumento da margem do benefício, somente ocorrerá mediante anuência expressa do beneficiário.


Art. 627. Os descontos oriundos de determinação judicial deverão ser processados pelo INSS, nos termos definidos judicialmente, observada a margem consignável disponível no benefício.


Parágrafo único. Não sendo possível a implantação de consignação judicial em decorrência da ausência ou insuficiência de margem consignável, deverá ser comunicado o fato através de ofício ao respectivo juízo ou solicitante.


Art. 628. O limite para consignação de débitos junto ao benefício, obrigatórios, eletivos ou por determinação judicial, quando acumulados, é de 100% (cem por cento) do valor da renda mensal do benefício, devendo ser observados, para os casos de consignações decorrentes de empréstimos bancários e de valores recebidos indevidamente, os limites estabelecidos pelos normativos vigentes.


Parágrafo único. Os pagamentos retroativos, por não versarem obrigações mensais de valor fixo insuscetíveis de cobrança confiscatória, não se sujeitam a qualquer limite percentual no tocante à quitação de débitos do beneficiário para com o INSS, podendo ser, para tanto, retidos em sua integralidade.


Art. 629. As consignações de caráter obrigatório prevalecem sobre as de caráter eletivo, sendo que, entre as obrigatórias, observar-se-á a cronologia da implantação, salvo disposição em contrário.


Seção II Da Pensão Alimentícia


Art. 630. A pensão alimentícia é uma consignação obrigatória, implantada no benefício do instituidor, conforme parâmetros predeterminados, nas seguintes situações:


I - em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos;


II - nos termos constantes da escritura, mediante ofício ou apresentação da escritura pública; ou


III - nos termos dos acordos extrajudiciais referendados pelas Defensorias Públicas e Ministério Público, através de ofício do órgão, acompanhado do instrumento de acordo.


§ 1º Para fins de implantação ou de alteração do parâmetro, a DIP será a determinada pelo juízo ou a constante da escritura pública ou acordo extrajudicial e o seu cumprimento será imediato por parte do INSS, a partir da data do recebimento do ofício ou da apresentação da escritura pública ou acordo extrajudicial.


§ 2º Na hipótese do § 1º, havendo ausência de fixação expressa da DIP, a mesma será fixada na data do recebimento da demanda.


§ 3º Na impossibilidade de cumprimento imediato, por ausência de dados para implantação da pensão alimentícia ou por insuficiência de percentual de renda disponível no benefício, o (a) interessado (a) e o juízo deverão ser comunicados.


§ 4º Salvo quando expressamente consignado em decisão judicial, os descontos de pensão alimentícia somente incidirão sobre a mensalidade reajustada do benefício.


Art. 631. A pensão alimentícia cessa:


I - na data do óbito do titular da pensão alimentícia;


II - na data de cessação do benefício de origem;


III - na data expressa na determinação judicial ou escritura pública ou acordo extrajudicial; ou


IV - na ausência da data citada no inciso III, na data de recebimento do ofício pelo INSS ou da apresentação da escritura pública ou do acordo extrajudicial, que determinem a cessação.


Art. 632. A pensão alimentícia não se caracteriza como benefício, tratando-se tão somente de repasse de valores e, portanto, os descontos são devidos se e enquanto perdurar o pagamento do benefício e serão mantidos até o limite do crédito objeto da transação.


§ 1º O pagamento de pensão alimentícia será realizado, preferencialmente, através de conta de depósito indicada pelo juízo ou requerente, utilizando-se, para repasse financeiro, do Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético.


§ 2º Em caso de impossibilidade de crédito na conta de depósito indicada pelo Juízo ou requerente, o crédito deverá ser realizado na modalidade cartão magnético e o fato comunicado ao interessado.


Seção III Das Operações Financeiras Autorizadas pelo Beneficiário


Art. 633. O titular do benefício de aposentadoria ou pensão por morte poderá autorizar a consignação em benefício para pagamento de operações financeiras, conforme o estipulado em normativos específicos e obedecendo aos seguintes critérios:


I - a consignação poderá ser efetivada, desde que:


a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo titular do benefício ou por seu representante legal, na qualidade de tutor ou curador, desde que autorizado judicialmente para tal;


b) a operação financeira tenha sido realizada por instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;


c) a instituição financeira tenha celebrado acordo de cooperação técnica com o INSS para esse fim; e


d) o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, o limite percentual estabelecido em ato específico em relação ao valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo - CP, PAB, e 13º (décimo terceiro) salário, correspondente à última competência emitida, constante do histórico de créditos;


II - entende-se por valor disponível do benefício, aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:


a) pagamento de benefício além do devido;


b) IRRF;


c) pensão alimentícia;


d) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas; e


e) oriundas de decisão judicial;


III - as consignações de que tratam o caput não se aplicam aos benefícios:


a) concedidos nas regras de Acordos de Previdência Social, para os segurados residentes no exterior;


b) pagos a título de pensão alimentícia;


c) assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;


d) recebidos por meio de representante legal, na qualidade de guardião, tutor nato, administrador provisório ou representante de entidade de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente;


e) com procurador ativo;


f) pagos por intermédio da empresa acordante; e


g) pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.


§ 1º O empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefícios.


§ 2º No caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar se o tutor ou curador estão autorizados judicialmente para tal, sob pena de nulidade do contrato.


§ 3º O procurador não poderá autorizar os descontos previstos no caput.


CAPÍTULO VIII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 634. O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá se adequar às regras de atendimento estabelecidas pelas APS, para o bom andamento dos serviços.


Art. 635. Ressalvado o disposto no art. 577, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias programáveis, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS/PASEP e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.


§ 1º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS/PASEP e/ou FGTS.


§ 2º Uma vez solicitado o cancelamento do benefício e adotados todos os procedimentos pelo INSS para conclusão do pedido, o benefício não poderá ser restabelecido.


Art. 636. Deve-se proceder à cessação da aposentadoria voluntária, com DCB fixada na data do pedido de cessação, quando houver solicitação de cessação apresentada pelo beneficiário em decorrência exclusivamente de inacumulabilidade com outro benefício no âmbito do RGPS ou RPPS, tendo em vista que a regra constante no § 3º do artigo 181-B do RPS, incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020, não se trata de uma hipótese de renúncia de aposentadoria, mas sim de cessação de aposentadoria por inacumulabilidade legal.


Parágrafo único. A situação de inacumulabilidade legal citada no caput é declaratória, devendo ser aplicada também a fatos geradores anteriores a 1º de julho de 2020 e prevalecer o pedido do beneficiário de cessação do benefício que para ele é menos vantajoso.


Art. 637. Para cobrança dos valores recebidos indevidamente, por ocasião da acumulação indevida, deve-se verificar primeiramente onde houve violação do dispositivo legal.


§ 1º Caso a acumulação indevida ocorra entre a aposentadoria do RGPS com benefício do RPPS ou regime militar, por força da aplicação de lei própria no RPPS, não decorrente da Lei nº 8.213, de 1991, não cabe a cobrança administrativa no âmbito do INSS do período recebido indevidamente, devendo ser avaliada pelo RPPS ou regime de previdência militar eventual cobrança de pagamento indevido durante o período em que não deveria ter havido acumulação.


§ 2º No caso de violação de regra que vede internamente a acumulação de benefícios no RGPS, cabe ao INSS a cobrança dos valores pagos indevidamente ao beneficiário.


Art. 638. Considerando o direito adquirido à aposentadoria voluntária no RGPS, uma vez extinto o benefício ou renda de cofre público inacumulável com a aposentadoria voluntária do RGPS, o segurado pode solicitar a reativação do benefício, com efeitos financeiros a contar da data do pedido administrativo de reativação.


LIVRO VI DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS


TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇO


CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS


Seção I Das acumulações indevidas


Art. 639. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:


I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;


II - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;


III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;


IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente;


V - mais de um auxílio-acidente;


VI - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o início da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, pela Medida Provisória no 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;


VII - auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;


VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge;


IX - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;


X - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;


XI - renda mensal vitalícia com qualquer benefício de qualquer regime, exceto se o beneficiário tiver ingressado no regime do extinto INPS após completar 60 (sessenta) anos, quando será possível também receber o pecúlio de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 3.807, de 1960;


XII - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada de natureza assistencial operacionalizado pela Previdência Social;


XIII - mais de um auxílio por incapacidade temporária, inclusive acidentário;


XIV - benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742, de 1993 ou indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial pelos mesmos fatos com pensão especial destinada à crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus;


XV - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;


XVI - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;


XVII - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do segurado recluso, observado o disposto no art. 384;


XVIII - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, ressalvadas as exceções previstas no § 1º; e


XIX - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio por incapacidade temporária, observado, quanto ao auxílio por incapacidade temporária, a exceção prevista no art. 644.


§ 1º Nos casos de benefício assistencial concedido a partir de 7 de julho de 2011, data de publicação da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, será admitida sua acumulação com as seguintes prestações de natureza indenizatória:


I - espécie 54 - Pensão Indenizatória a Cargo da União;


II - espécie 56 - Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida - Lei nº 7.070, de 1982;


III - espécie 60 - Benefício Indenizatório a Cargo da União;


IV - espécie 89 - Pensão Especial aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise - Caruaru - PE - Lei nº 9.422, de 1996; e


V - espécie 96 - Pensão Especial (Hanseníase) - Lei nº 11.520, de 2007.


§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos VIII, IX e X do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 642, exceto para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, situação na qual será permitida a acumulação.


§ 3º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.


§ 4º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, convertida pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria durante a percepção pelos dependentes do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.


§ 5º O segurado recluso em regime fechado a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.


§ 6º O pagamento do auxílio-suplementar ou auxílio-acidente será interrompido até a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário concedido em razão do mesmo acidente ou doença, devendo ser restabelecido após a cessação do novo benefício ou cessado, se concedida aposentadoria.


§ 7º Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.


Art. 640. Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os benefícios irregulares, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.


Parágrafo único. As importâncias recebidas indevidamente, nos casos de fraude ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS e o § 3º do art. 595.


Seção II Das acumulações devidas com redução


Art. 641. Será admitida a acumulação, desde que acompanhada da redução de um dos benefícios, nas seguintes hipóteses:


I - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal;


II - de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal; ou


III - de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal.


§ 1º Nas hipóteses de acumulação previstas no caput, fica assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:


I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;


II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos;


III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e


IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder quatro salários mínimos.


§ 2º A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.


§ 3º Na hipótese de recebimento de pensão desdobrada, para fins de aplicação do disposto no § 1º, em relação a esse benefício, será considerado o valor correspondente ao somatório da cota individual e da parcela da cota familiar, devido ao pensionista, que será revisto em razão do fim do desdobramento ou da alteração do número de dependentes.


§ 4º As restrições previstas neste artigo não se aplicam caso o direito a ambos os benefícios tenha sido adquirido até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional nº 103.


§ 5º Para fins do disposto neste artigo, no ato de habilitação ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá:


I - verificar a filiação do segurado ao RGPS ou a regime próprio de previdência social;


II - solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e


III - quando for o caso, verificar a condição do segurado ou pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações constantes do CNIS.


§ 6º Até que seja implementado o sistema de cadastro dos segurados do RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios de previdência social de que trata o § 6º do art. 167-A do RPS, a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social ou regime de proteção militar será feita por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, caso seja constatada a emissão de declaração falsa.


§ 7º Caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício.


Seção III Das disposições diversas relativas à acumulação


Art. 642. É permitida a acumulação dos benefícios previstos no Regulamento da Previdência Social, concedidos a partir de 11 de dezembro de 1997, data de publicação da Lei nº 9.528, de 1997, com a Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida, que não poderá ser reduzida em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.


Art. 643. Salvo nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente ou especial, observado quanto à última, o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.


Art. 644. Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-suplementar ou auxílio-acidente será mantido, concomitantemente com o auxílio por incapacidade temporária e, quando da cessação deste será:


I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou


II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.


Art. 645. Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.


Art. 646. Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990.


Art. 647. Os benefícios de auxílio-acidente com DIB anterior ou igual a 10 de novembro de 1997, acumulados com aposentadoria com DER e DDB entre 14 de setembro de 2009 até 6 de dezembro de 2012, deverão ser mantidos, independentemente da decadência.


Art. 648 . É admitida a acumulação de benefício por incapacidade temporária, de auxílio-acidente ou de auxílio-suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.


Art. 649. O recebimento da pensão especial hanseníase não impede o recebimento de qualquer benefício previdenciário, podendo ser acumulada inclusive com a complementação paga nas aposentadorias concedidas e mantidas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A, bem como com os seguintes benefícios:


I - amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural (espécie 11), amparo previdenciário por idade - trabalhador rural (espécie 12), renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30) e renda mensal vitalícia por idade (espécie 40), instituídas pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, dada a natureza mista, assistencial e previdenciária desses benefícios;


II - pensão especial devida aos portadores da síndrome de talidomida (espécie 56); e


III - amparo social à pessoa portadora de deficiência (espécie 87) e amparo social ao idoso (espécie 88) - benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.


Art. 650. O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.


§ 1º A DIP do benefício previdenciário será fixada na DER estabelecida de acordo com as regras vigentes para fixação da DER do INSS e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamente anterior, observada a necessidade de realizar o encontro de contas do período de recebimento concomitante.


§ 2º Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão por morte, em razão do disposto nos arts. 74 e 103, todos da Lei nº 8.213, de 1991, deverá ser observado o seguinte:


I - ocorrendo a manifestação dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial; e


II - para o menor, antes de completar 16 (dezesseis) anos, com requerimento realizado até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito, devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial, observado o disposto no art. 370.


Art. 651. Ao titular de benefício previdenciário que se enquadrar no direito ao recebimento de benefício assistencial será facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadorias programáveis, haja vista o contido no art. 181-B do RPS.


Parágrafo único. A opção prevista no caput produzirá efeitos financeiros a partir da DER e o benefício previdenciário deverá ser cessado no dia anterior à DER do novo benefício, observada a necessidade de realizar o encontro de contas do período de recebimento concomitante.


Art. 652. O direito de opção de que tratam os arts. 650 e 651 poderá ser exercido uma única vez.


CAPÍTULO II


DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA


Art. 653. A Previdência Social poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica - ACT para processamento de requerimento e/ou pagamento de benefícios previdenciários, acidentários e salário-maternidade em casos de adoção, para processamento de requerimento de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários, para Reabilitação Profissional, para descontos de mensalidades de entidades de classe e acesso às informações dos sistemas informatizados, com:


I - empresas;


II - sindicatos e Órgãos de Gestão de Mão de Obra - OGMO;


III - entidades de aposentados; e


IV - órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.


§ 1º As entidades de previdência complementar fechada e patrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa(s) ou grupo de empresas, poderão participar dos acordos de suas mantenedoras como intervenientes executoras, podendo amparar os empregados e respectivos dependentes dos mesmos.


§ 2º Considera-se empresa, para os fins previstos neste Capítulo, de acordo com o art. 14 da Lei nº 8.213, de 1991, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.


§ 3º Equipara-se à empresa, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 1991, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como à cooperativa, à associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira.


§ 4º Considera-se sindicato a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.


§ 5º Considera-se associação uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pela união de pessoas para realização e consecução de objetivos comuns, sem finalidade lucrativa.


§ 6º Considera-se Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, cuja atribuição exclusiva é a gestão do trabalho portuário, em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador portuário e trabalhador portuário avulso.


§ 7º Somente poderão celebrar acordos os interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem acordados em todas as localidades abrangidas, independente do número de empregados ou de associados, e que apresentem:


I - ofício com a solicitação do acordo proposto;


II - cópia autenticada da Assembleia Geral que elegeu a atual diretoria, se for o caso;


III - cópia do RG e do CPF da pessoa competente para assinar o acordo, conforme o Estatuto Social;


IV - certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais;


V - comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito - CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;


VI - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;


VII - certidão de Regularidade Trabalhista;


VIII - comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI - SICAFI;


IX - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta;


X - ato constitutivo e últimas alterações;


XI - registro do CNPJ; e


XII - ata de Assembleia Geral que definiu o percentual de desconto.


§ 8º Os documentos exigidos para a celebração dos acordos sem encargos de pagamentos são os constantes nos incisos I a VII e X a XII, todos do § 7º.


§ 9º Para a celebração dos acordos com encargo de pagamento caberá a apresentação de todos os documentos elencados.


§ 10. A empresa ou o grupo de empresas que possuir ampla capilaridade poderá celebrar acordo com o INSS para a criação de unidade Prisma-Empresa via web, de processamento de requerimento de aposentadoria e pensão previdenciária e acidentária, desde que todas as condições para a celebração sejam atendidas e, que a empresa ou o grupo disponha de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do empreendimento, resguardando-se à conveniência administrativa para a pretensa celebração.


§ 11. O pagamento das cotas de salário-família ao trabalhador portuário avulso somente poderá ser efetivado mediante a celebração de acordo com os OGMO e sindicatos.


§ 12. Havendo mais de uma unidade da empresa participante da execução do acordo, a comprovação da regularidade fiscal, nos casos de acordo com encargo de pagamento, deverá ser exigida da(s) unidade(s) que receberá(ão) o reembolso dos benefícios, sem prejuízo da que assinar o acordo, caso sejam diferentes.


§ 13. A realização de perícia médica nos acordos a serem celebrados será de competência do INSS para requerimento de benefícios por incapacidade e requerimentos de benefícios que necessitem de realização deste procedimento.


§ 14. A celebração de acordos previstos na Lei nº 8.213, de 1991 e no RPS, e alterações posteriores, ficará na dependência da conveniência administrativa do INSS.


§ 15. A celebração de acordos com o encargo de pagamento somente deverá ocorrer com empresas que pagam complementação dos valores dos benefícios e se houver conveniência administrativa por parte da Gerência-Executiva celebrante, que ficará responsável pela celebração, execução, monitoramento dos pagamentos efetuados e cobrança/análise da prestação de contas parcial e final de cada acordante.


Art. 654. Para fins de desconto de valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas, considera-se:


I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, garantindo a integridade da informação, a titularidade e o não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas;


II - beneficiário: titular de aposentadoria ou de pensão por morte; e


III - desconto de mensalidade associativa: consignação efetuada pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas nas aposentadorias e pensões previdenciárias, decorrente de autorização expressa do beneficiário.


§ 1º Equipara-se à aposentadoria previdenciária, para fins deste Capítulo, as pensões especiais vitalícias pagas pelo INSS.


§ 2º Considera-se confederação a entidade que congrega outras entidades de aposentados e/ou pensionistas.


Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que:


I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim;


II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e


III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação:


a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário;


b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e


c) documento de identificação civil oficial e válido com foto.


§ 1º Os documentos de que tratam as alíneas:


I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e


II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS.


§ 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa.


§ 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador).


Art. 656. O prazo de validade da autorização de desconto de mensalidade associativa não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados a partir da data de emissão da autorização, após o qual, caso não ocorra a formalização de termo de revalidação pelo beneficiário, a exclusão do desconto será automática.


§ 1º A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa poderá ser formalizada em meio físico ou eletrônico, desde que observadas as estabelecidas nos arts. 655 e 657, e somente terá validade se realizada antes de expirada a vigência do termo de autorização formalizado anteriormente.


§ 2º A ausência de revalidação válida importará em exclusão automática do desconto de mensalidade associativa em benefícios previdenciários.


§ 3º As autorizações de desconto de mensalidade que completarem o prazo de 3 (três) anos de validade até 31 de janeiro de 2021 poderão ser revalidadas até esta data, período em que estarão isentas da penalidade do § 2º.


Art. 657. A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita:


I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de:


a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo XXVI, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e


b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante;


II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.


§ 1º O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Benefícios.


§ 2º A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação.


Art. 658. A Previdência Social poderá firmar acordos de cooperação técnica para consignação de empréstimos em benefícios previdenciários, em favor das instituições financeiras e desconto de mensalidades associativas de entidades de classe nos termos desta Instrução Normativa.


Parágrafo único. Os Acordos de Cooperação Técnica devem ser firmados entre o MTP/INSS e outros órgãos ou entidades da Administração Pública ou com entidades privadas para realização de atividades de interesse comum dos partícipes, que não envolvam repasses de dinheiro público.


Art. 659. O INSS poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada que visem à disponibilização de dados constantes de cadastros geridos pelo INSS com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como os órgãos do Poder Judiciário e entidade privada, consoante Portaria Conjunta MPS/INSS/PREVIC nº 64, de 19 de fevereiro de 2014.


Art. 660. A prestação de serviços aos beneficiários vinculados a entidades acordantes poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:


I - processamento de requerimento de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento de requerimento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;


II - pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da acordante;


III - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;


IV - Reabilitação Profissional dos empregados e dos associados da acordante;


V - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da acordante;


VI - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos associados da acordante;


VII - inscrição de segurados no RGPS;


VIII - pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não;


IX - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca em favor dos empregados da acordante;


X - processamento de requerimento/pagamento de salário-maternidade em caso de adoção;


XI - agendamento do atendimento em sistema específico, a associados, no caso dos sindicatos ou entidade, ou empregados, na hipótese das empresas; e


XII - pagamento de resíduo gerado pelo óbito do titular do benefício, obedecendo aos mesmos procedimentos elencados no art. 624.


§ 1º O INSS poderá, em conjunto com o MTP, firmar acordos com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, com a finalidade de manter/implementar programa de cadastramento dos segurados especiais.


§ 2º O acordo de que trata o § 1º deste artigo será celebrado no âmbito da Direção Central do INSS.


Art. 661. As entidades de que trata o art. 659, denominadas acordantes, deverão celebrar acordo em cada Superintendência/Gerência Executiva onde ele será executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre as Superintendências/Gerências Executivas envolvidas.


Parágrafo único. Havendo conveniência administrativa, a Diretoria de Benefícios e as Superintendências Regionais poderão celebrar acordos de abrangência nacional ou regional com empresas, sindicatos ou entidade de aposentados devidamente legalizada, que possuam unidades representativas em diversos estados ou mesmo na abrangência das Superintendências Regionais, desde que o número de empregados/associados a serem atendidos pelo acordo justifique.


Art. 662. Os acordos com ou sem encargo de pagamento de benefícios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua publicação no DOU, salvo disposição em contrário.


§ 1º Os ajustes firmados por período inicial inferior a cinco anos poderão ser prorrogados de acordo com o interesse das partes envolvidas, observado o limite máximo previsto no caput.


§ 2º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser prorrogado por até doze meses.


§ 3º É vedada a celebração de acordos com prazo de vigência indeterminado.


Art. 663. As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas integralmente através dos sindicatos e OGMO acordantes. As do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.


Art. 664. A acordante não receberá nenhuma remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do acordo, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.


Art. 665. A execução das atividades previstas no acordo por representantes da acordante não cria vínculo empregatício entre estes e o INSS.


Art. 666. No prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, antes da expiração do Acordo de Cooperação Técnica, a Divisão de Convênios, as Superintendências Regionais ou Gerências Executivas, conforme o caso, deverão formalizar consulta às acordantes, objetivando a manifestação de interesse na renovação do acordo.


Art. 667. Independentemente do prazo do acordo, a qualquer momento o INSS e a acordante poderão propor a resilição/rescisão do referido acordo, desde que haja denúncia expressa ou descumprimento de cláusulas pactuadas, com antecedência mínima de sessenta dias, visto que o encerramento da execução de acordo dar-se-á a partir da data da publicação da resilição/rescisão no Diário Oficial da União - DOU.


Art. 668. É facultado aos segurados vinculados à empresa acordante o requerimento de benefícios nas Agências da Previdência Social.


TÍTULO II


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 669. Para atendimento à previsão inscrita no art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até a criação de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, a comprovação do recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, se fará por meio de declaração firmada pelo requerente do benefício no RGPS, conforme Anexo XXIV.


Parágrafo único. A declaração poderá ser emitida pelos dependentes do requerente, ou instituidor, quando estes estiverem habilitados para o recebimento de pensão por morte ou, não havendo dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte, pela pessoa designada em alvará judicial.


Art. 670. Para requerimento de Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 1993, até publicação de ato normativo específico, aplicar-se-á, no que couber, subsidiariamente, o disciplinado nesta Instrução Normativa.


Art. 671. Os Anexos desta Instrução Normativa serão disponibilizados no Portal do INSS e suas atualizações ou alterações serão objeto de despacho decisório de competência do(s) Diretor(es) da(s) área(s) afeta(s).


Art. 672. Ficam revogados os seguintes atos:


I - Resolução nº 325 CD/DNPS , de 24 de julho de 1969, publicada no BS nº 143 de 30 de julho de 1969;


II - Ordem de Serviço nº 341/DSS/INSS, de 17 de novembro de 1993;


III - Memorando-Circular/DIRBEN/CGBENEF nº 11, de 25 de janeiro de 2001;


IV - Memorando-Circular/CGBENEF nº 33, de 18 de julho de 2001;


V - Orientação Interna nº 79 /DIRBEN/INSS, de 7 de janeiro de 2003, publicado no BS nº 10 de 7 de janeiro de 2003;


VI - Memorando-Circular Conjunto nº 38 CGARREC/CGBENEF, de 28 de setembro de 2004;


VII - Memorando-Circular nº 98 INSS/DIRBEN, de 27 de dezembro de 2006;


VIII - Memorando-Circular nº 51 INSS/DIRBEN, de 8 de setembro de 2006;


IX - Memorando-Circular nº 10 DIRBEN/CGBENEF, de 3 de abril de 2007;


X - Memorando-Circular nº 14 DIRBEN/CGBENEF, de 20 de abril de 2007;


XI - Memorando-Circular nº 28 INSS/DIRBEN, de 30 de abril de 2007;


XII - Memorando-Circular Conjunto nº 5 DIRBEN/PFE-INSS, de 6 de junho de 2007;


XIII - Memorando-Circular nº 57 INSS/DIRBEN, de 5 de setembro de 2007;


XIV - Memorando-Circular Conjunto nº 17 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 12 de dezembro de 2007;


XV - Memorando-Circular nº 7 INSS/DIRBEN, de 23 de janeiro de 2008;


XVI - Memorando-Circular nº 49 INSS/DIRBEN, de 24 de julho de 2008;


XVII - Memorando-Circular Conjunto nº 18 DIRBEN/DIRAT, de 23 de setembro de 2008;


XVIII - Portaria Conjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009, publicado no BS nº 4 de 23 de janeiro de 2009;


XIX - Memorando-Circular Conjunto nº 3 DIRBEN/DIRAT, de 23 de janeiro de 2009, publicado no BS nº 4 de 23 de janeiro de 2009;


XX - Memorando-Circular nº 12/DIRBEN/INSS, de 26 de fevereiro de 2009;


XXI - Memorando-Circular nº 13 INSS/DIRBEN, de 4 de março de 2009;


XXII - Memorando-Circular nº 17 INSS/DIRBEN, de 8 de abril de 2009;


XXIII - Memorando Circular Conjunto nº 10 DIRBEN/DIROFL, de 7 de maio de 2009;


XXIV - Memorando-Circular nº 19 INSS/DIRBEN, de 7 de maio de 2009;


XXV - Memorando-Circular nº 23/DIRBEN/INSS, de 21 de maio de 2009;


XXVI - Memorando-Circular nº 5 DIRBEN/CGRDPB, de 14 de setembro de 2009;


XXVII - Memorando-Circular nº 7 DIRBEN/CGRDPB, de 28 de setembro de 2009;


XXVIII - Memorando-Circular Conjunto nº 31 INSS/DIRBEN/DIRAT, de 3 de dezembro de 2009;


XXIX - Memorando-Circular nº 1/DIRBEN/CGAIS, de 18 de janeiro de 2010;


XXX - Memorando-Circular nº 7/DIRBEN/CGRDPB, de 2 de março de 2010;


XXXI - Memorando-Circular nº 2/INSS/DIRBEN, de 3 de março de 2010;


XXXII - Memorando-Circular nº 7/INSS/DIRBEN, de 15 de abril de 2010;


XXXIII - Memorando-Circular nº 37 /DIRBEN/CGRDPB, de 20 de agosto de 2010;


XXXIV - Memorando-Circular nº 24 /INSS/DIRBEN, de 31 de agosto de 2010;


XXXV - Memorando-Circular nº 46/DIRBEN/CGRDPB, de 19 de outubro de 2010;


XXXVI - Memorando-Circular Conjunto nº 26 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 6 de setembro de 2011;


XXXVII - Memorando-Circular nº 23/DIRBEN/INSS de 18 de novembro de 2011;


XXXVIII - Portaria Conjunta nº 3.768, de 15 de dezembro de 2011, publicada no DOU nº 241, de 16 de dezembro de 2011, Seção 1, págs. 55-56;


XXXIX - Memorando-Circular Conjunto nº 3/CGAIS/CGRD/DIRBEN/INSS, de 19 de dezembro de 2011;


XL - Memorando-Circular Conjunto nº 3/DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 9 de janeiro de 2012;


XLI - Memorando-Circular Conjunto nº 2 /CGRD/CGGPB/DIRBEN, de 13 janeiro de 2012;


XLII - Memorando-Circular /DIRBEN/INSS nº 11, de 31 de maio de 2012;


XLIII - Memorando-Circular Conjunto nº 43/DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 19 de outubro de 2012;


XLIV - Memorando-Circular Conjunto nº 50 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 21 de dezembro de 2012;


XLV - Memorando-Circular nº 5/DIRBEN/INSS, de 28 de março de 2013;


XLVI - Memorando-Circular nº 23 /CGAIS/DIRBEN/INSS, de 29 de agosto de 2013;


XLVII - Memorando-Circular nº 32/DIRBEN/INSS, de 8 de outubro de 2013;


XLVIII - Memorando-Circular nº 41 DIRBEN/INSS, de 10 de dezembro de 2013;


XLIX - Memorando-Circular nº 13 /DIRBEN/INSS, de 8 de maio de 2014;


L - Memorando-Circular nº 24 /DIRBEN/INSS, de 28 de julho de 2014;


LI - Memorando-Circular nº 32 /DIRBEN/INSS, de 25 de setembro de 2014;


LII - Memorando-Circular Conjunto nº 1 DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 9 de janeiro de 2015;


LIII - Memorando-Circular Conjunto nº 2 DIRBEN/DIRAT/PFE/DIRSAT/INSS, de 13 de janeiro de 2015;


LIV - Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 15, de 22 de janeiro de 2015, Seção 1, pág. 32;


LV - Memorando-Circular Conjunto nº 5/DIRBEN/DIRAT/PFE/DIRSAT/INSS, de 30 de janeiro de 2015;


LVI - Memorando-Circular Conjunto nº 12/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 20 de março de 2015;


LVII - Despacho Decisório nº 1/DIRBEN/INSS, de 22 de abril de 2015, publicado no BS nº 86 de 8 de maio de 2015;


LVIII - Memorando-Circular nº 10/PRES/INSS, de 30 de abril de 2015;


LIX - Memorando-Circular Conjunto nº 33/DIRBEN/PFE/INSS, de 10 de julho de 2015;


LX - Memorando-Circular nº 25/DIRBEN/INSS, de 20 de junho de 2015;


LXI - Memorando-Circular nº 27/DIRBEN/INSS, de 24 de julho de 2015;


LXII - Memorando-Circular nº 45/DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 4 de setembro de 2015;


LXIII - Memorando-Circular Conjunto nº 52/DIRBEN/DIRSAT/DIRAT/INSS, de 26 de outubro de 2015;


LXIV - Memorando-Circular nº 36/DIRBEN/INSS, de 26 de outubro de 2015;


LXV - Memorando-Circular Conjunto nº 39/DIRBEN/INSS, de 6 de novembro de 2015;


LXVI - Memorando-Circular Conjunto nº 54/DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 6 de novembro de 2015;


LXVII - Memorando-Circular nº 44 /DIRBEN/INSS, de 14 de dezembro de 2015;


LXVIII - Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 5 de janeiro de 2016;


LXIX - Memorando-Circular nº 7 /DIRBEN/INSS, de 24 de fevereiro de 2016;


LXX - Memorando-Circular Conjunto nº 16/DIRBEN/PFE/INSS, de 24 de fevereiro de 2016;


LXXI - Instrução Normativa nº 86/PRES/INSS, de 25 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 78, em 26 de abril de 2016, Seção 1, pág. 59;


LXXII - Memorando-circular nº 23/DIRBEN/INSS, de 17 de maio de 2016;


LXXIII - Memorando-Circular nº 25/DIRBEN/INSS, de 31 de maio de 2016;


LXXIV - Memorando-Circular Conjunto nº 40 /DIRBEN/PFE/INSS, de 21 de julho de 2016;


LXXV - Memorando-circular conjunto nº 42/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 26 de julho de 2016;


LXXVI - Memorando-Circular Conjunto nº 51 /DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 14 de setembro de 2016;


LXXVII - Memorando-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 5 de outubro de 2016;


LXXVIII - Memorando-Circular Conjunto nº 66/DIRBEN/PFE/INSS, de 19 de dezembro de 2016;


LXXIX - Memorando-Circular nº 54 /DIRBEN/INSS, de 24 de novembro de 2016;


LXXX - Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 10 de janeiro de 2017;


LXXXI - Memorando-Circular nº 15/DIRBEN/INSS, de 24 de abril de 2017;


LXXXII - Instrução Normativa nº 88/PRES/INSS, de 12 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 112, de 13 de junho de 2017, Seção 1, pág. 38;


LXXXIII - Memorando-Circular nº 22/DIRBEN/INSS, de 20 de junho de 2017;


LXXXIV - Memorando-Circular Conjunto nº 24/DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 25 de julho de 2017;


LXXXV - Memorando-Circular nº 31 /DIRBEN/INSS, de 19 de setembro de 2017;


LXXXVI - Memorando-Circular Conjunto nº 32/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 19 de setembro de 2017;


LXXXVII - Memorando-Circular nº 37/DIRBEN/INSS, de 17 de outubro de 2017;


LXXXVIII - Instrução Normativa nº 90/PRES/INSS, de 17 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 221, de 20 de novembro de 2017, Seção 1, pág. 102;


LXXXIX - Memorando-Circular Conjunto nº 47/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 11 de dezembro de 2017;


XC - Memorando-Circular Conjunto nº 8 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 22 de março de 2018,;


XCI - Resolução nº 640/PRES/INSS, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União - DOU nº 64, de 4 de abril de 2018, Seção 1, pág. 133;


XCII - Portaria Conjunta nº 1 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de maio de 2018, publicado no BS nº 86 de 7 de maio de 2018;


XCIII - Portaria nº 20/DIRBEN/INSS, de 17 de maio de 2018, publicado no BS nº 94 de 17 de maio de 2018;


XCIV - Memorando-Circular nº 18/DIRBEN/INSS, de 29 de maio de 2018;


XCV - Memorando-Circular Conjunto nº 35 /DIRBEN/CGCAR-DIRAT/INSS, de 25 de julho de 2018;


XCVI - Memorando-Circular nº 32/DIRBEN/INSS, de 29 de agosto de 2018;


XCVII - Memorando-Circular Conjunto nº 53/DIRBEN/PFE/INSS, de 30 de outubro de 2018;


XCVIII - Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 28 de janeiro de 2019;


XCIX - Memorando-Circular Conjunto nº 6 /DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 6 de fevereiro de 2019;


C - Ofício-Circular nº 10 /DIRBEN/INSS, de 28 de fevereiro de 2019;


CI - Portaria Conjunta SEPRT/SAFC/INSS nº 2, de 15 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 53-A, de 19 de março de 2019, Seção 1, pág. 1;


CII - Ofício-Circular Conjunto nº 18/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 28 de março de 2019;


CIII - Resolução Nº 678/PRES/INSS, de 23 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 78, de 24 de abril de 2019, Seção 1, pág. 31;


CIV - Ofício-Circular nº 31/DIRBEN/INSS, de 4 de junho de 2019;


CV - Ofício-Circular nº 41 /DIRBEN/INSS, de 14 de agosto de 2019;


CVI - Instrução Normativa nº 102/PRES/INSS, de 14 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 157, de 15 de agosto de 2019, Seção 1, pág. 61;


CVII - Resolução nº 699/PRES/INSS, de 30 de agosto de 2019, publicado no Diário Oficial da União - DOU nº 170, de 3 de setembro de 2019, Seção 1, págs 20/21;


CVIII - Resolução nº 707/PRES/INSS, de 31 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 213, de 4 de novembro de 2019, Seção 2, pág. 134;


CIX - Ofício-Circular Conjunto nº 11/DIRAT/DIRBEN/INSS, de 1º de novembro de 2019;


CX - Ofício-Circular nº 64 /DIRBEN/INSS, de 30 de dezembro de 2019;


CXI - Ofício-Circular nº 2 /DIRBEN/INSS, de 30 de janeiro de 2020;


CXII - Portaria nº 231/DIRBEN/INSS, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 61, de 30 de março de 2020, Seção 1;


CXIII - Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 66, de 6 de abril de 2020, Seção 1, pág. 52;


CXIV - Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 78, de 24 de abril de 2020, Seção 1, pág 176;


CXV - Portaria nº 339/DIRBEN/INSS, de 24 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 79, de 27 de abril de 2020, Seção 1, pág 26;


CXVI - Portaria nº 1.062/PRES/INSS, de 15 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 200, de 19 de outubro de 2020;


CXVII - Instrução Normativa nº 110/PRES/INSS, de 3 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 232, de 4 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 97;


CXVIII - Portaria nº 855/DIRBEN/INSS, de 21 de dezembro de 2020, publicada no BS nº 243 de 21 de dezembro de 2020;


CXIX - Portaria DIRBEN/INSS nº 882, de 8 de fevereiro de 2021, publicado no BS nº 26 de 8 de fevereiro de 2021;


CXX - Portaria PRES/INSS nº 1.411, de 3 de fevereiro de 2022, publicado no Diário Oficial da União - DOU nº 25, de 4 de fevereiro de 2022, Seção 1, pág. 76;


CXXI- Memorando Circular conjunto nº 5/DIRBEN/INSS, de 6 de março de 2012;


CXXII- Instrução Normativa nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 33, de 19 de fevereiro de 2016, Seção 1, pág. 199-200; e


CXXIII- Portaria PRES/INSS nº 1.267, de 12 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 9, de 14 de janeiro de 2021, Seção 1, pág. 246.


Art. 673. Ficam revogados parcialmente os seguintes atos: I - Memorando-Circular nº 78/DIRBEN/CGBENEF, de 08 de agosto de 2000, no que tange aos itens 1 a 8; II - Instrução Normativa nº 101/PRES/INSS, de 9 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 69, de 10/04/2019, Seção 1, pág. 117, no que tange aos artigos 1° a 18. Art. 674. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de análise e decisão.


JOSÉ CARLOS OLIVEIRA Presidente do INSS


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